Sumário: Bibliografia. Introdução. Lei 12.714, de 14.09.2012 - Sistema Informatizado de Acompanhamento de Ex0ecução de Pena – SIAEP. Sistema aberto. Conceito. Acompanhamento. Cadastramento. Informações no SIAEP. Competências: autoridades policiais. Competências: magistrados. Competências: diretor do estabelecimento prisional. Competências: diretor da unidade de internação. Dados no SIAEP e ferramentas de informação. Aviso do sistema. Sistema Nacional. Vigência. Conclusão.
Introdução
A mais nova lei federal a ser comentada trata de execução penal, ou seja, trabalha o sistema de acompanhamento da execução de penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.
Lei 12.714, de 14.09.2012 - Sistema Informatizado de Acompanhamento de Ex0ecução de Pena – SIAEP
Os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em um sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena. Podemos apelidá-lo de sistema informatizado de acompanhamento de execução de pena – SIAEP.
Sistema aberto
Os sistemas informatizados acima serão, preferencialmente, de tipo aberto.
Conceito
Sistema ou programa aberto é aquele cuja licença de uso não restrinja em nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador.
Acompanhamento
Os dados e as informações previstos no SIAEP serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.
Cadastramento
O SIAEP permitirá o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informações.
Informações no SIAEP
O SIAEP conterá o registro dos seguintes dados e informações: I - nome, filiação, data de nascimento e sexo; II - data da prisão ou da internação; III - comunicação da prisão à família e ao defensor; IV - tipo penal e pena em abstrato; V - tempo de condenação ou da medida aplicada; VI - dias de trabalho ou estudo; VII - dias remidos; VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional; IX - faltas graves; X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.
Competências: autoridades policiais
O lançamento dos dados ou das informações no SIAEP será de responsabilidade da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao nome, filiação, data de nascimento, sexo, data da prisão ou da internação, comunicação da prisão à família e ao defensor e, finalmente, do tipo penal e pena em abstrato.
Competências: magistrados
Já o lançamento de dados no SIAEP relativos ao tempo de condenação ou da medida aplicada; aos dias remidos e à utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado será de competência do magistrado que proferir a decisão ou o acórdão.
As informações relativas à data da prisão ou da internação poderão ser revistos, a qualquer tempo, única e exclusivamente, pelo magistrado.
Competências: diretor do estabelecimento prisional
O diretor do estabelecimento prisional será competente para o lançamento de dados no SIAEP quanto aos dias de trabalho ou estudo, ao atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional e às faltas graves.
Competências: diretor da unidade de internação
Finalmente, será de responsabilidade do diretor da unidade de internação o lançamento dos dados ou informações no SIAEP relativos ao exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança.
Dados no SIAEP e ferramentas de informação
O SIAEP conterá ferramentas que informem as datas estipuladas para conclusão do inquérito, oferecimento da denúncia, obtenção da progressão de regime, concessão do livramento condicional, realização do exame de cessação de periculosidade e enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena, datas cálculo da remição da pena e meios de identificação da existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.
Aviso do sistema
O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas de conclusão do inquérito, oferecimento da denúncia, obtenção da progressão de regime, concessão do livramento condicional, realização do exame de cessação de periculosidade e enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena, datas cálculo da remição da pena e meios de identificação da existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança, ao Ministério Público e ao defensor.
Recebido o aviso, o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.
Sistema Nacional
O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que criará.
Vigência
Esta Lei entrará em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial, ou seja, 365 dias após o dia 17.09.2012.
Conclusão
É o Brasil criando as bases mais elementares para a correção de grandes injustiças jamais combatidas. Lamenta-se o longo prazo para que entre em vigência.
Bibliografia
Brasil, Lei nº 12.714, de 14.09.12, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12714.htm, acesso em 17.09.2012, às 08:51 hs (UTC -4);
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