RESUMO: O Direito Penal e sua instrumentalização, através do processo, foram criados para prevenir e reprimir condutas criminosas em meio social. A garantia ao infrator de ressocialização e de um Processo Penal justo sempre foram as bandeiras que deveriam ser perquiridas pelo sistema jurídico, mas dessa forma não vem sendo conduzido e atualmente não é essa a visão que se tem da realidade jurídica brasileira. Para tentar vislumbrar parte desse problema, especialmente no sentido da justiça no Processo Penal em meio aos princípios de fundamental importância é que surge o presente trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: penal; processo; justiça; princípios; realidade.
1 – INTRODUÇÃO
O Direito Processual Penal, que, como ressalta Fernando Capez, é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo (CAPEZ. p. 1. 2008), sempre foi motivo de discussões no cenário jurídico brasileiro, em razão de ter surgido para amenizar os problemas sociais referentes à violação do Direito Penal, mas que não alcançou bons frutos, deixando claro o declínio do verdadeiro objetivo do jus puniendi, qual seja o de acabar com os atos ilícitos e readaptar o violador das normas à sociedade.
O Direito como um todo é amparado por muitos princípios, sejam gerais, como os garantidos no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil ou específicos de cada ramo, e no Processo Penal (como em todo o ordenamento), a aplicação desses princípios torna-se fundamental para o deslinde da causa. Os princípios do contraditório e da imparcialidade do juiz, fortes no art. 5º, incisos XXXVII e LV, da Constituição Federal, permitem ao réu, o direito de se defender e de ser julgado de maneira imparcial pelo magistrado, ou seja, garantem preambularmente os direitos inerentes à pessoa do julgado, que independentemente de ser criminoso ou não, é um ente social e como tal merece a preservação de seus direitos. Infelizmente, hoje, a efetividade dessas garantias é questionável e muitas discussões acerca do tema surgem com grande força.
2 – DA EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS
Um primeiro e fundamental ponto de discussão é o poder da mídia em meio à sociedade. É evidente que a desigualdade social é um problema iminente, e mais claro ainda, é o problema da criminalidade, no entanto, com a influência midiática sobre a coletividade, os problemas de forma geral ficaram ainda mais evidentes, e o que parece ser positivo, acaba por transformar-se em um grande problema social. Com as notícias prontas, as pessoas se acostumaram a esperar da sociedade o que ela oferece, pois, com a publicação reiterada das informações o ser social não busca a sua realidade nem ao menos refletir sobre tal e nesse sentido, a mídia torna-se uma grande força, dispondo do poder de suscitar diversas idéias falsas ou não da realidade.
Nossa época vivencia a transmissão de uma imagem codificada do mundo, capaz de alterar o significado e conteúdo da realidade. Em várias ocasiões aquilo que é transmitido não reflete a realidade, porém, efetivamente, realiza uma permanente intervenção sobre a mesma, ou seja, a realidade não mais é reconhecida senão quando mediatizada [...] (ROSA & FILHO, 2008).
De maneira ainda mais negativa, a mídia produz aliado aos noticiários, o que se chama atualmente de etiquetamento, ou seja, cria um esteriótipo criminoso e acaba gerando medo nas pessoas de maneira a aumentar ainda mais as desigualdades. “O estigma difundido no imaginário coletivo, via violência simbólica, passa a ser suficiente para se presumir a periculosidade do etiquetado, bem ao estilo lombrosiano [...]” (ROSA & FILHO, 2008). A grande conseqüência disso é a violação dos princípios referidos nessa obra, afinal, quando um indiciado, já rotulado, adentra a sala de julgamento, é evidente que não terá garantido de forma efetiva esses direitos, pois, já fora julgado anteriormente pelo público de forma parcial, diante de uma possível realidade, e também, possivelmente, pelo inconsciente do magistrado já influenciado.
Aliado a esse problema, encontra-se a supressão do Estado Econômico. Além da influência midiática, a economia estatal está, cada vez mais, reforçando a desigualdade social, pois, a sedução do mercado consumidor e por outro lado, o poder da mídia de dizer o modelo de vida capitalista extrema o poder cada vez mais repressivo do Direito Penal do Inimigo, ou seja, na sociedade onde quem tem poder é alguma coisa e quem não tem não é nada, a tendência é sobrar para os marginalizados e não através da pena de readaptação e sim, a da pena de exclusão dessas pessoas do meio social (pena de prisão) que causam um medo gerado pela mídia e pelos próprios homens.
A força que esse problema tem nos tribunais é muito grande, porque faz surgir o caráter repressivo da pena e quando esse caráter está iminente ao processo e à decisão, é claro que esta, não será imparcial e não garantirá efetivamente o contraditório ao réu.
Contrariamente a essas questões está o discurso. O poder que as palavras têm de persuadirem é intenso e mediante uma das garantias democráticas do processo, que é a manifestação, a defesa ou a acusação podem tentar convencer o juiz.
A palavra é em si, o elemento maior da sedução, o principal recurso à disposição de advogados e promotores para exercerem suas funções. Ela é mais do que por assim dizer, a ferramenta de trabalho do profissional do direito. Em todas as suas formas, a palavra tem uma importância marcante. Isto é bastante perceptível quando ouvimos ou lemos uma expressão, uma frase específica que nos atinge, corpo e alma, transportando-nos instantaneamente de um estado mental e emocional para outro (CHALITA, 2009).
Porém, apesar de os argumentos levantados pelas partes deverem ser considerados no momento da decisão, não se pode negar, como afirmam Alexandre Morais da Rosa e Sylvio Lourenço da Silveira Filho em sua obra “Para um processo penal democrático: crítica à metástase do sistema de controle social”, que o julgador esteja informado por fatores externos, inconscientes, midiáticos, criminológicos, ou seja, subjetivos que sempre são co-produtores da sentença, mesmo que desfeitos retoricamente. E nesse diapasão, se não há um procedimento em contraditório e sob um julgamento imparcial, com a realização antecipada de suas opções, estará maculada a legitimidade de sua decisão. “[...] o processo penal possui um lugar e uma função na democracia, a saber, um espaço de diálogo em que o contraditório deve ser garantido” (ROSA & FILHO, 2008).
A busca dessa discussão é trazer à tona um problema grave em meio à sociedade moderna que cada vez mais está suprimindo os direitos humanos. O Estado Democrático de Direito, que surge com a Constituição Federal está comprometendo a função do Direito e do Processo Penal, cuja finalidade “é propiciar a adequada solução jurisdicional do conflito de interesses entre o Estado e o infrator, através de uma seqüência de atos que compreendam a formulação da acusação, a produção das provas, o exercício da defesa e o julgamento da lide (CAPEZ. p. 3, 2008).
Observe-se que quando se fala em contraditório não significa apenas ouvir as partes, e sim, conceder efetiva participação, com paridade de armas e sem a existência de privilégios.
3 – CONCLUSÃO
Sendo assim, tendo em vista a iminente influência negativa da propagação da violência e das divergências sociais na realidade jurídica brasileira, através da força midiática, é necessário lutar pela efetivação dos princípios em toda a Constituição, mas é no Direito Penal que o jus puniendi torna-se adversário voraz que limita aquele que é um dos direitos fundamentais, qual seja à liberdade. Mas é, começando por ele, justamente, que conseguiremos aos poucos atingir o nosso alcançado, porém, ainda almejado, Estado Democrático de Direito.
Frise-se que não é apenas recheando de direitos o cenário jurídico atual que os problemas serão resolvidos, mas se utilizando de equilíbrio na aplicação desses direitos em meio às normas já existentes e as incessantes mudanças sociais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ROSA, Alexandre Morais da & FILHO, Sylvio Lourenço da Silveira. Para um processo penal democrático: crítica à metástase do sistema de controle social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
CHALITA, Gabriel. A sedução no discurso: o poder da linguagem nos tribunais de júri. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Rideel com a organização de Marcos Antônio Oliveira Fernandes. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008.
Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANDES, Hyran Ferreira. Os princípios do contraditório e da imparcialidade e sua aplicação efetiva na realidade jurídica brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 set 2012, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31578/os-principios-do-contraditorio-e-da-imparcialidade-e-sua-aplicacao-efetiva-na-realidade-juridica-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.