RESUMO: A discussão sobre a Redução da Maioridade Penal, apesar de aparentemente esquecida pelas reflexões modernas, está sempre presente no cenário jurídico, perpassando gerações. Porém, até hoje, mesmo com tentativas por parte dos códigos criminais anteriores ao atual, e por doutrinadores conceituados do Direito, não se chegou a um consenso de favorecimento ou não à redução referida. O que se busca neste trabalho é uma coisa aparentemente impossível: apontar as características positivas e negativas acerca da redução da maioridade penal.
PALAVRAS-CHAVE: redução; maioridade; penal; características; consenso.
1 – INTRODUÇÃO
O número de adolescentes infratores que praticam crimes vem aumentando gradativamente e diferentemente de antes, hoje, as características dos crimes cometidos por menores não são de crimes simples, mas também, graves, como a prática de crimes hediondos. Uma lei ou decreto é criado de acordo com as necessidades sociais existentes e hoje, com o aumento da criminalidade juvenil, seria um momento ideal para a criação de uma Emenda a favor da redução da maioridade penal no Brasil. Porém, antes de qualquer análise prévia, deve-se ter bem claros os pontos positivos e negativos que rodeiam esse tema, assim como os fundamentos legais para os posicionamentos.
Os artigos que prevêem a manutenção da maioridade penal no Brasil são o art. 27, do Código Penal; o art. 104, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e o art. 228, da Constituição Federal. No entanto, não há legislação que preveja a redução da maioridade penal, mas vários argumentos permeiam essa corrente de pensamentos e sobre estes trataremos agora.
2 – DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Junto com a evolução tecnológica e da Globalização, o mundo vem crescendo constantemente e a sociedade acompanha esse crescimento numa espécie de co-evolução tecnológica. O que acontece é que através da tecnologia, principalmente da informática, a comunicação e convivência com o mundo externo tornaram-se ainda maior, e são os jovens os maiores “clientes” desse mercado digital. Hoje, pode-se afirmar que esses jovens têm, sim, uma capacidade de discernimento do certo para o errado e do bem para o mal perante seus atos, afinal, de tão inseridos nesse mundo, eles adquirem uma nítida capacidade de compreensão e aprendizagem de tudo que acontece a sua volta.
O Legislativo, ao decidir sobre maioridade penal e maioridade eleitoral, entra em contradição porque diz começar a capacidade eleitoral ativa, mesmo que facultativa, aos 16 anos (art. 14, § 1º, II, c, da Constituição Federal), e a capacidade penal aos 18 anos. Mas, porque não punir os menores de 18 e maiores de 16 se esses têm, perante a lei, capacidade complexa de decidir sobre o futuro do país elegendo um presidente, ou seja, no mínimo sabem o que é lícito e o que é ilícito. Afinal, como diz Éder Jorge:
Quando se fala em maturidade para efeitos penais, não se busca inteligência destacada, capacidade de tomar decisões complexas, mas tão-somente a formação mínima de valores humanos que uma pessoa deve ser dotada, podendo discernir entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, entre o que constitui crime e a atipicidade (livre-arbítrio). (JORGE, 2002).
Outro fator importante a se observar em se tratando de capacidade de discernimento é que atualmente, a quantidade de jovens menores de 18 anos que ingressam nas universidades é elevado e daí pode-se perguntar como é que jovens como esses vão às universidades se não tem maturidade social ainda?
Nesse mesmo ponto de vista, alguns autores defendem que, deveria sim, ser aplicada a redução da maioridade penal no Brasil da seguinte maneira: o sistema de avaliação das capacidades seria o biopsicológico. Para esses autores, as penas deveriam ser aplicadas a esses jovens quando depois de estudados intelectualmente e emocionalmente, fosse comprovada a sua falta de amadurecimento. Só que daqui se deve ir direto aos autores que defendem a manutenção da maioridade penal ponderando que, seria necessário antes de tudo, nesse caso, melhorar o sistema de saúde publica, que é extremamente fraco, para a realização desses exames. Afinal, chegariam muitos jovens a essas instituições que consequentemente não dariam conta da quantidade em espera.
Ultimamente, vem ficando claro que a mídia exerce um papel muito forte perante a sociedade, atuando como se fosse um quarto poder que a todo o momento busca falhas no sistema jurídico brasileiro para tornar-se mais forte do que esse mesmo sistema. O que se percebe é que, com a mídia exercendo essa influência social, mostrando constantemente casos de menores envolvidos em crimes, e com o desconhecimento das leis por parte de muitos cidadãos, para esses, o número de jovens criminosos é extremamente grande e por isso a maioria da sociedade é a favor da redução da maioridade penal.
O problema é que, antes de se pensar em jogar esses jovens na cadeia, é necessário pensar no futuro deles e da própria sociedade. O sistema carcerário brasileiro está muito abalado, há a superlotação, a falta de higiene, os maus tratos dos funcionários públicos diante dos presos, há tráfico dentro dos próprios presídios, enfim, está um verdadeiro caos!
O correto não seria utilizar das penas de privação de liberdade e sim, de medidas socioeducativas de caráter pedagógico (art. 100, da Lei nº 8.069/90) para poder reeducar e resocializar esses jovens, evitando que eles adquiram mais raiva da sociedade e piorem conseqüentemente se forem presos. Como afirma Luiz Flávio Gomes: "Se os presídios são reconhecidamente faculdades do crime, a colocação dos adolescentes neles só teria um significado: iríamos mais cedo prepará-los para integrarem o crime organizado” (GOMES, 2003).
Sabe-se que os direitos e garantias fundamentais são invioláveis e em se tratando de cláusula pétrea ainda mais. Observa-se que, quando a Constituição Federal diz em seu artigo 228, que são inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas de legislação especial, ela estabelece que qualquer tentativa do legislador infraconstitucional ou mesmo do Poder Constituinte Derivado, por meio de Emendas Constitucionais, de reduzir a idade inicial da maioridade penal será inconstitucional. E sobre isso afirma Alexandre Moraes:
Assim, o art. 228 da Constituição Federal encerraria hipótese de garantia individual prevista fora do rol exemplificativo do art. 5º, cuja possibilidade já foi declarada pelo STF em relação ao art. 150, III, b (Adin nº 939-7/DF – conferir comentários ao art. 5º, § 2º) e, consequentemente, autêntica cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4º, IV. (MORAES, 2010).
Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente combater à prostituição, o trabalho infantil e a violência contra crianças, apresenta falhas no combate ao aumento da criminalidade juvenil, que apresenta poucos casos para poder discutir redução de maioridade penal. O certo é discutir sobre a reformulação do Estatuto para tentarmos torná-lo mais eficaz no que diz respeito aos crimes graves cometidos por menores. Pois, se fizermos uma análise em nível de mundo, os Estados Unidos da América adotou a redução da maioridade penal e hoje são um dos paises mais violentos do mundo e outros Estados como Alemanha e Espanha, adotaram, mas na tiveram sucesso.
3 – CONCLUSÃO
Diante desses comentários, afirmo não ser ideal implantarmos no Brasil a redução da maioridade penal, pois, com certeza alcançaríamos insucesso. As penitenciárias estariam lotadas, a violência aumentaria devido ao ódio plantado como semente desde as dificuldades de convívio social dos jovens até a submissão deles aquelas condições terríveis do sistema carcerário brasileiro. A solução para esse problema não é investir em mais punições a esse povo a mercê da educação e do sentimento humano, esquecido com seus sofrimentos. E sim, prevenir os brasileiros desse desastre nacional, o ideal é influenciar a sociedade para o bem, é começar da escolha política, é começar da educação, do desapego a essas tecnologias destrutivas da humanidade, é começar da conscientização de que todos somos na verdade um só, e que devemos evoluir junto ao mundo num processo de co-evolução biológica, sentimental, intelectual, e humana.
Os seres humanos precisam de cada vez mais exercer seu papel de ser humano igual a todos os outros e pensar sempre no próximo. É preciso cada vez mais, lutar pela proteção e garantia dos direitos do homem para evitar que o mundo caminhe em direção a uma catástrofe atômica, moral e ecológica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 05 de outubro de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Rideel com a organização de Marcos Antônio Oliveira Fernandes. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009.
ADOLESCENTE, Estatuto da Criança e do. Lei nº 8.069, promulgada em de 13 de julho de 1990. Obra coletiva de autoria da Editora Rideel com a organização de Marcos Antônio Oliveira Fernandes. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009.
PENAL, Código Penal: Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Obra coletiva de autoria da Editora Rideel com a organização de Marcos Antônio Oliveira Fernandes. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009.
GOMES, Luiz Flávio. Preservar o ECA, mas com razoabilidade. Folha de São Paulo, 2003. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1511200309.htm. Acesso em 12 de setembro de 2012.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
JORGE, Éder. Redução da maioridade penal. 2002. Disponível em: < http://jus2.vol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=3374>. Acesso em 8 de setembro de 2012.
Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANDES, Hyran Ferreira. Da (in)possibilidade da redução da maioridade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 set 2012, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31648/da-in-possibilidade-da-reducao-da-maioridade-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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