INTRODUÇÃO
Este trabalho aborda aspecto da Administração Pública no tocante ao oferecimento de serviços a população, leva em consideração que esta modalidade serviço é realizada através de licitações. Referente aos contratos em específico o contrato temporário utilizado pela administração como uma maneira de atender os anseios desta população e não necessariamente criar as condições para que seja realizada abertura de concursos que é uma das modalidades da licitação, a seguir trabalharemos esclarecendo a licitação, o concurso e o contrato temporário.
LICITAÇÃO
O Decreto-lei nº. 2.300, de 21 de novembro de 1986, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, apresentado normas gerais e especiais relacionadas à matéria. Já em 1988 com a Constituição, nos coloca em uma condição de controle e democracia da Administração Pública no Brasil, a partir daí a licitação recebeu status de princípio constitucional.
Segundo Di Pietro a licitação, “[...] pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente político, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições ficadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para celebração do contrato” (2001, p. 291).
Para Meirelles, “licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.” (2005, p. 82).
Entendemos que o termo licitação pública caracteriza o procedimento administrativo, em que à Administração Pública, garantindo o acesso de interessados ao processo, selecionando proposta mais vantajosa com intuito de atendimento ao interesse público.
Em nossa Constituição no art. 37, XXI dispõem sobre a licitação:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
A Lei nº. 8.666 de 1993, regulamentou no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os casos em que a Administração Pública, poderá contratar sem o respectivo procedimento licitatório, ou seja, as hipóteses de inexibilidade de licitação exemplificativamente no art. 25 ambas do Codex de Licitações de Contratos Administrativos.
Para Meirelles, “ocorre a inexibilidade de licitação quando há impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração.” (2001, p. 266).
Segundo Di Pietro mostra que, “nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável”. (2001, p. 302)
CONCURSO
Com o ponto abordado anteriormente onde obriga a Administração pública a contratar mediante processo licitatório vejamos a seguir o concurso público que é uma modalidade de licitação e que está previsto no Art.22 da Lei 8.666/93.
“Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.”
Segundo Meirelles, “o concurso é uma modalidade de licitação, mas de natureza especial, bem diversificada das demais. Rege-se, é certo, pelos princípios da publicidade e da igualdade entre os participantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, mas dispensa as formalidades específicas da concorrência”.
CONTRATO TEMPORÁRIO
Lei 8.745 de 1993, regulamenta este tipo de contratação no âmbito Federal, a qual define em seu artigo 2º que será considerado de necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outros, a assistência a situações de calamidade pública; assistência a emergências em saúde pública; admissão de professor substituto e professor visitante e admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.
“O art. 37, IX, da CF autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal.” (ADI 3.068, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-2-2006, Plenário, DJ de 23-9-2005.)”
CONCLUSÃO
Conseguimos observar que a administração pública deverá através de licitações contratarem serviços, bens entre outros para atender à população, porém, vimos também que a administração pública em algumas situações é isenta de licitações, podendo contratar através de contratos temporários para atender excepcional interesse público. No que tange os dias atuais nos deparamos com administrações que se utilizam deste instituto para contratar de maneira adversa como exemplo nas áreas de: saúde e educação, onde fica constatada a necessidade de realização de concurso, pois os serviços contratados não tem caráter emergencial.
Referências bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2001.
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