RESUMO: A presente produção versa sobre a influência midiática no resultado do júri de Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá pelo homicídio da menina Isabella Nardoni. Os meios de comunicação divulgaram abundantemente os fatos que se desenrolaram no decorrer do inquérito policial e do processo. O crime sofreu grande valoração moral e ética pela sociedade, que foi alimentada de uma possível impunidade. A publicidade processual é um fator importante na divulgação do caso, faz as informações chegarem ao conhecimento dos cidadãos.
PALAVRAS-CHAVE: mídia; homicídio; julgamento; caso Isabella Nardoni; sociedade.
1-INTRODUÇÃO
O caso da menina Isabela Nardoni causou grande comoção nacional, ela foi jogada do sexto andar de um edifício em São Paulo, devido as circunstâncias do crime, principalmente porque os réus eram pai e madrasta da vítima. A repercussão do fato foi enorme, tomou conta de todos os meios de comunicação do país. O que passou dentro do Tribunal do Júri foi retratado na obra “A Prova é a Testemunha”, de Illana Casoy, a autora afirma que durante os cinco dias de julgamento, a incriminação do casal é fruto de um trabalho árduo e preciso da perícia-técnica, ou seja, das testemunhas, mas o que ela não relatou no livro foi que eles já entraram naquele Tribunal condenados pela mídia, conseqüentemente, pela sociedade.
Os meios de comunicação exercem um papel de formação de opinião, os fatos noticiados por ela são tidos como verdade e serão repetidos por muitos. Acontece, muitas vezes, pelo impulso e pela ambição de darem a notícia em primeira mão, não verificam a sua veracidade, a situação fica pior quando há uma emissão de valor na sua transmissão, o que a torna prejudicada.
O Princípio da Publicidade Processual favorece o trabalho da imprensa, pois todos os
atos públicos, como os do processo, salvo os que não correm sobre sigilo de justiça, são de conhecimento de todos.
2- A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PULBLICIDADE PARA A SOCIEDADE
A Constituição Federal promulgada em 1988 consagra o Princípio da Publicidade dos atos processuais, é uma forma de garantir que todos tenham acesso a informações para que possam garantir que todos tenham acesso as informações para que possam conhecê-los. Sendo assim, qualquer pessoa pode ter acesso a dados dos diversos processos, exceto quando corre em segredo de justiça. A mídia, quando lhe é conveniente toma conhecimento desses atos e transmite para a grande massa espectadora, ela consegue diminuir o caminho que separa a sociedade do Poder Judiciário. Ou seja, facilita o conhecimento das pessoas, uma vez que só saberiam de certas informações se entrassem no Diário Oficial, o que não é comum, mesmo se o fizessem estariam diante de mais um obstáculo: a linguagem técnico-jurídico, está aí mais uma função dos meios de comunicação: diminuir a complexidade dos textos jurídicos. Além de estarem sempre atrás de novos fatos para serem passados para os cidadãos que pedem respostas rápidas.
3-A APLICABILIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI DO CASAL NARDONI E A INFLUÊNCIA DA MÍDIA PARA QUE FOSSEM CONDENADOS
A instituição do júri está reconhecida no art. 5º, XXXVIII, da atual Constituição Federal e prescreve:
É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a)a plenitude da defesa;
b)o sigilo das votações;
c)a soberania dos veredictos;
d)a competência para o julgamento dos crimes contra a vida
Esta prerrogativa é aplicável quando há o cometimento crime doloso contra a vida. É a expressão máxima do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tendo em vista o resultado ser traçado por seus semelhantes, não é preciso um conhecimento técnico-jurídico para atuarem no conselho de sentença, isto é importante para que sejam eivados dos mesmos sentimentos que impulsionaram os autores de determinados crimes no momento do fato. Alexandre de Morais em seu livro “Direito Constitucional”, 26ª edição, página 89, descreve o júri:
É um tribunal popular de essência e obrigatoriedade constitucional, regulamentado na forma da legislação ordinária, e, atualmente, composto por um juiz de direito, que o preside, e por 21 jurados, que serão sorteados dentre cidadãos que constem no alistamento eleitoral do município, formando o conselho de sentença com sete deles.
Neste instituto jurídico, os réus podem e devem exercer plenamente a sua defesa, como preceitua o art. 5º, LV, da Constituição Federal: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios a ela inerentes”.
As votações dos jurados é assegurado total sigilo, só há computação até o quarto voto à favor ou contrário a condenação do réu, para resguardá-los, já que se houver unanimidade, o segredo da votação inexistiria, o que nem sempre foi assim. O veredicto ditado por eles é soberano, mas é passível de recurso de apelação, como ensina mais uma vez o Dr. Alexandre de Morais (2007, pg. 84):
A possibilidade de recurso de apelação, prevista no Código de Processo Penal, quando a decisão dos jurados for manifestadamente contrária a prova dos autos, não afeta a soberania dos veredictos, uma vez que a nova decisão também será dada pelo Tribunal do Júri.
Como já relatado, Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá foram acusados e condenados por homicídio triplamente qualificado contra a filha daquele - Isabella Nardoni, com apenas cinco anos de idade - além de também serem condenados pelo crime de fraude processual. A condenação dele resultou em 31 anos, 1 mês e 10 dias pelo homicídio e mais 8 meses pelo último crime e dela em 26 anos e 8 meses pelo homicídio e a mesma pena daquele pela fraude processual.
Illana Casoy acompanhou todo o julgamento, segundo ela, a principal causa para o seu resultado foram as testemunhas, ou melhor, a perícia técnica que realizou um trabalho bastante minucioso sobre o que aconteceu no interior do Edifício London na noite do fato, mas a verdade é que mesmo que não existisse todo este trabalho muito bem fundamentado dos peritos para comprovara materialidade do crime, o casal seria condenado da mesma forma por conta da sensibilização que a mídia provocou no público brasileiro.
Tomando como exemplo a fase inicial da ação penal, os réus atendiam aos requisitos para responderem o processo em liberdade, tinham residência fixa, eram primários e possuíam profissões definidas, ela dona de casa e ele comerciante, portanto, não prejudicariam o andamento de tal ação se soltos estivessem. Além de terem seus rostos estampados nos meios de comunicação de grande circulação do país, o que impossibilitaria uma possível fuga. O julgador nesta fase manteve os dois presos sob o fundamento na garantia da ordem pública, conforme o art. 312, do Código de Processo Penal, agiu totalmente dentro da legalidade, não há como negar. Mas, teria a possibilidade da decisão ser contrária, se a mídia não tivesse dado tanta importância.
É de grande relevância ressaltar que o Princípio da Presunção da Inocência restou prejudicado, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, reza: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A prisão foi aqui, uma forma de não colocar em risco a credibilidade do Judiciário, este soube usar em seu benefício o que é tido como exceção. Com tamanha proporção dos fatos, não há a possibilidade da sociedade não se envolver com o que está sendo noticiado, sem poder esquecer que os jurados faziam parte dessa massa espectadora. É muito difícil não compartilhar dos mesmos sentimentos da família da vítima.
A imprensa age em função de audiência, quanto maior ela for maior será o seu lucro e divulgar a versão acusatória traz mais ibope. Outro crime da mesma proporção e conseqüência foi o de Bruno, ex-goleiro do Flamengo, ele também possuía todos os requisitos para responder em liberdade, agravado ainda por não haver a materialidade do crime, uma vez que não tinha corpo, encontra-se recluso até hoje. Há muitos casos similares a estes que não são divulgados, portanto não chegam ao conhecimento da sociedade, ao final um grande número é absolvido.
O fato é que se a mídia não tivesse feito a divulgação massiva do assassinato da pequena Isabella, o destino do casal Nardoni poderia ter tomado outro rumo. Os meios de comunicação uniformizaram as opiniões prejudicando da pior forma um julgamento que não foi eivado de imparcialidade.
4-CONCLUSÃO
Em virtude dos fatos mencionados pode-se dizer que a mídia não assumiu efetivamente a sua função social que é de levar a notícia aos espectadores de forma imparcial, sem emitir juízo de valor. O fato de existirem tantas pessoas e jornalistas acompanhando o caso e, principalmente, o julgamento pôde ter proporcionado um sentimento de medo de restar frustrada a opinião pública e majorar a impunidade que assola o nosso país. Os réus não precisavam de sentença para serem condenados, este resultado já foi adquirido desde a prisão preventiva.
REFERÊNCIAS
CASOY,Illana. A prova é a Testemunha. : Editora Larousse.
BRASIL, “Constiuição da República Federativa do Brasil”. 1988.
MORAES, Alexandre de. Manual de Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARCELA DOS SANTOS CONCEIçãO, . A influência da mídia no julgamento do casal Nardoni Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 out 2012, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31699/a-influencia-da-midia-no-julgamento-do-casal-nardoni. Acesso em: 24 dez 2024.
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