Sumário: Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Introdução. Desenvolvimento. Art. 1º. Hipóteses de reconhecimento. Art. 2º. Da investigação da paternidade. Art. 3º. Reconhecimento em certidão de casamento. Art. 4º. Reconhecimento e maioridade. Art. 5º. Conteúdo do registro do nascimento. Art. 6º. Certidão de nascimento padrão. Proibição de indicação da orígem da concepção ou da natureza da filiação. Art. 7º. Dos alimentos. Art. 8º. Modificação de registros de nascimento anteriores à Lei 8.560, de 1992. Art. 9º. Vigência. Art. 10. Revogação de artigos do Código Civil. Conclusão.
Resumo.
Leitura da Lei nº 8.560, de 29.12.1992.
Abstract.
Study of the Law 8.560, 1992, December 29th.
Palavras-chave.
Paternidade. Reconhecimento.
Key-words.
Fatherhood. Recognition.
Introdução.
A Lei 8.560 regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Desenvolvimento.
O texto comportará uma leitura da lei e análise dos seus principais pontos.
Art. 1º. Hipóteses de reconhecimento
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito no registro de nascimento.
Também será feito por escritura pública ou escrito particular, devendo ser arquivado em cartório.
Outra possibilidade para se reconhecer um filho é a de se utilizar um testamento, ainda que incidentalmente manifestado.
Finalmente, reconhecer-se-á um filho por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Art. 2º. Da investigação da paternidade
Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.
Confirmando expressamente a paternidade o suposto pai, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
Na hipótese acima, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.
Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Atualmente se utiliza o exame do dna da pessoa para comprovação certeira da paternidade. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Art. 3º. Reconhecimento em certidão de casamento.
E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento. É ressalvado, porém, o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.
Art. 4º. Reconhecimento e maioridade.
O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.
Art. 5º. Conteúdo do registro do nascimento.
No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.
Art. 6º. Certidão de nascimento padrão. Proibição de indicação da orígem da concepção ou da natureza da filiação.
Das certidões de nascimento não poderão constar indícios do fato de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
São permitidas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado.
Art. 7º. Dos alimentos.
Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
Art. 8º. Modificação de registros de nascimento anteriores à Lei 8.560, de 1992.
Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 9º. Vigência.
A Lei 8.560, de 1992 entrou em vigência na data de 30 de dezembro do mesmo ano, dia em que foi publicada no Diário Oficial da União.
Art. 10. Revogação de artigos do Código Civil.
Foram revogados pela Lei 8.560.92 os artigos 332, 337 e 347 do Código Civil de 1916.
"Art. 332. O parentesco é legitimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção"
"Art. 337. São legitimos os filhos concebidos na constancia do casamento, ainda que annullado (art. 217), ou mesmo nullo, se se contrabiu de boa fé (art. 221)."
"Art. 347. A filiação legitima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil".
Conclusão.
Podemos entender a evolução dos costumes e da família e a natural adaptação da lei aos fatos.
Precisa estar logado para fazer comentários.