Palavras chaves: licitação, sustentabilidade, compra inteligente.
As Contratações Públicas Sustentáveis, também conhecidas por ecoaquisições, compras verdes, compras ambientalmente amigáveis e licitações positivas, são as que consideram critérios ambientais, econômicos e sociais, em todos os estágios do processo de contratação, transformando o poder de compra do Estado em um instrumento de proteção ao meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, preservando inclusive, os direitos humanos.
Nesse sentido, o Estado de São Paulo, através do Decreto n. 53.336 de 20 de agosto de 2008, instituiu o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, que definiu, dentre outros pontos, quais são os critérios socioambientais importantes. São eles: fomento às políticas sociais, valorização da transparência de gestão, economia no consumo de água e energia, minimização na geração de resíduos, racionalização do uso de matérias-primas, redução da emissão de poluentes, adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente, utilização de produtos de baixa toxicidade e outras questões análogas.
A coordenação desse programa estadual ficou a cargo da Secretaria de Gestão Pública, com atribuições de propor diretrizes, normas e procedimentos voltados a fomentar a adoção desses critérios socioambientais. Além, é claro, de articular os diversos órgãos e entidades da Administração Pública, buscando a plena harmonização dos critérios a serem adotados.
Já, a Secretaria do Meio Ambiente caberá elaborar estudos e prestar assessoria técnica na área ambiental, através da análise e validação dos itens de material e serviço, a serem disponibilizados. Após esta aprovação, a Secretaria da Fazenda estampa o Selo no item e o insere no Catálogo Socioambiental.
Esse catálogo obedece aos critérios socioambientais estabelecidos pelo Decreto n. 50.170, de 04 de novembro de 2005, que instituiu o Selo Socioambiental, disponível no site da Bolsa Eletrônica de Compras - BEC/SP e de Compras Sustentáveis.
Diante da consulta a respeito da viabilidade, sob o aspecto jurídico, da adoção de critérios socioambientais na especificação dos bens a serem adquiridos pela Administração Pública Estadual, a Dra. Silvia Helena Nascimento, Procuradora-chefe da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, elaborou o Parecer CJ/SMA nº 683/06, que aborda a questão da inserção de atributos socioambientais nas especificações técnicas.
“Assim, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei federal nº 8.666/93, cabe à Administração indicar o objeto a ser contratado, definindo-o de forma clara e objetiva com todas as características necessárias ao atendimento do interesse público, nele incluída, de forma obrigatória, o respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.”
A questão é um pouco complicada, pois nem sempre o material ou serviço a ser adquirido, de forma sustentável, apresenta o menor preço.
Desse modo, devemos entender que quando a lei determina o MENOR PREÇO está se referindo ao menor preço de produtos com a mesma especificação. Por exemplo, se no edital estiver definido o papel reciclável, o parâmetro de preço a ser pesquisado no mercado, será o do papel reciclado e não o do papel comum. O servidor comprará o PAPEL RECICLAVEL DE MENOR PREÇO, mesmo que ele seja mais caro que o papel normal.
Quanto ao preço deve se ter em mente que produtos diferentes possuem preços diferentes. As especificações técnicas têm atributos socioambientais que poderão provocar um acréscimo de preço, porém a longo prazo, a vantagem econômica é maior para a administração. Observa-se aí a manifestação do Princípio da Eficiência, disposto no art. 37, caput da Constituição Federal. O procedimento não necessita ser justificado para o Tribunal de Contas que não possui nenhuma manifestação restritiva para as compras sustentáveis.
É importante, mencionar que no edital não pode haver qualquer tipo de exigência quanto a certificações não previstas em Lei, para fins de habilitação, conforme dispõe a Sumula 17 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Assim, o Projeto de Compras Públicas Sustentáveis do Estado de São Paulo, foi construído observando essa restrição imposta pela Súmula, estabelecendo no art. 4º do Decreto n. 50.170/05 a inserção dos critérios socioambientais como atributo nas Especificações Técnicas. Daí a importância do item material/serviço, dos manuais do Caderno de Serviços Terceirizados - CADTERC e demais informações de materiais e serviços no Sistema Siafísico, universo virtual utilizado para a inserção dos ítens.
Concluí-se, então, que a fase mais importante é a de “Pré-compra” onde todos os esforços devem ser reunidos no intuito de elaborar um termo de especificação técnica ou de escolher um item padronizado já disponível, visando a busca de soluções mais adequadas para ser realizada a melhor compra possível. É o que chamamos de “compra inteligente”.
BIBLIOGRAFIA
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella 2012. Direito Administrativo, 25. ed. São Paulo: Atlas S.A.
DIOGENES, Gasparini 2009. Direito Administrativo, 15ª.ed. São Paulo: Saraiva
EGAP FUNDAP, Secretaria de Gestão Pública. Curso de Formação em Compras – Módulo de Sistema de Registro de Preços. São Paulo.
FAZESP, Escola Fazendária. Curso de Registro Preços – 2012 .Módulo Legislação.
FUNDAP. Curso de Contratos Administrativos – 2012. Módulo Atualização.
FUNDAP. Curso de Licitação e Gestão de Contratos de Prestação de Serviços Terceirizados – Módulos 1 ao 18. São Paulo.
FUNDAP – Curso de Licitação e Gestão de Contratos Estado de São Paulo – módulos 1 a 7. São Paulo.2012.
GVCES, Catálogo Sustentável: FGV, 2009. Guia de Compras Sustentáveis.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª Ed. São Paulo: Dialética, 2004
PIMENTEL, Cleusa. Licitação. São Paulo: Fundap, 2001. Apostila do Curso de Capacitação para Licitações e Gestão de Contratos de Prestação de Serviços.
Precisa estar logado para fazer comentários.