Nome do orientador: Aldem Johnston Barbosa Araújo, professor de Direito Administrativo na Faculdade dos Guararapes/PE.
Resumo: Estudo que analisa o princípio da eficiência dentro da administração pública com o intuito de buscar uma maior produtividade por parte daqueles que trabalham nos entes públicos em prol da coletividade.
Palavras-chave: princípio; eficiência; Administração Pública.
Abstract: Study analyzing the principle of efficiency within the public administration in order to get greater productivity from those who work in public entities on behalf of the community.
Keywords: principle; efficiency; Public Administration.
Sumário: I - Introdução, II – A importância do princípio da eficiência na Administração Pública, Conclusão e Referências.
Introdução
O Princípio da eficiência é considerado na Administração Pública juntamente com o princípio da legalidade e moralidade, como um dos mais importantes, exigindo resultados positivos no qual é aplicado a toda atividade administrativas de todos os Poderes de todas as esferas da Federação. O Estado Moderno busca hoje almejar um melhor desempenho do serviço público, de maneira que o cidadão tenha uma melhor qualidade na utilização destes serviços desempenhados, em menor tempo possível.
Não é a toa que o princípio foi explicitado, na Reforma Administrativa Federal com a edição da Emenda Constitucional n° 19, de junho de 1998, que introduziu-a no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Com isso pode o servidor ser demitido ou dispensado do serviço público por ineficiência e desidio no exercício da função pública, pois está infringindo o princípio da eficiência.
Lúcida são as palavras de Henrique Savonitti Miranda quando afirma que a finalidade da inclusão da eficiência como princípio constitucional expresso é...
“... permitir que a Administração ofereça ao cidadão mais serviços, com melhor qualidade, em menor preço.” (Miranda, Henrique Savonitti, Curso de Direito Administrativo, 2005, pág. 97).
I – A importância do princípio da eficiência na Administração Pública
É notório que a administração pública necessita de uma efetividade mais acentuada, com o objetivo de se alcançar os resultados necessários diante da sociedade. Trazendo uma contínua revisão e aperfeiçoamento nas rotinas de trabalho, reduzindo os custos, elaborando metas e planejamento, simplificando procedimentos e em suma a satisfação do cidadão.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência traduz:
“o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”... (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002).
O administrativista J. Wilson Granjeiro, explanando sobre o conceito e as características do princípio da eficiência, expõe o seguinte:
“Eficiência consiste em realizar as atribuições de uma função pública com competência, presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando, com isso, superar as expectativas do cidadão-cliente.” (Granjeiro, J. Wilson, Direito Administrativo Moderno, 2005, pág. 57)
Desta forma, o princípio da eficiência deve ser respeitado pelos agentes públicos, pois não permite o emprego da máquina pública para atender os interesses pessoais dos administradores, nem o seu uso desnecessário, o desperdício e os gastos sem justificativa. Todo recurso, em obediência ao princípio, deve ser aplicado de forma legal, moral e eficiente, sob pena de responsabilização dos que transgredirem o postulado.
A atuação da Administração Pública deve seguir os princípios legais que impõem a execução dos serviços públicos conforme as leis e condições preestabelecidas, sem interrupções ou paralisações desnecessárias, com resultados satisfatórios que atendam às necessidades permanentes da coletividade.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, chega à linha de raciocínio onde:
“o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”... (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002).
Neste sentido, são citadas algumas Jurisprudências, onde o princípio da eficiência serve como base nas suas decisões:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Equívoco do DAER ao identificar a placa do veículo infrator. Recurso administrativo do autor indeferido. Reconhecimento do erro somente depois de deferida a liminar e apresentada réplica. Carência de ação afastada. Dano moral caracterizado. Conduta administrativa desde o início viciada pela desídia. Inobservância do dever de eficiência. Paz jurídica violada a merecer compensação. Fixação em quantia equivalente a cinco salários mínimos. Verba honorária mantida em 15% sobre o valor atribuído à causa - valor de alçada -. Negaram provimento à apelação. (Apelação Cível Nº 70014119440, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 26/10/2006).
AGRAVO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DE PEDIDO DE LICENCIAMENTO. Ostenta-se ilegal a conduta omissiva da Administração que se recusa conceder ou negar licença. O dever de eficiência, erigido à categoria de princípio norteador da atividade administrativa (CF- art. 37),impõe seja exercida com presteza, exigindo não só resultados positivos para o próprio serviço, mas satisfatório atendimento ao administrado, que por isso não pode aguardar “ad aeternum” a manifestação do Poder Público, por mais complexas as várias etapas administrativas a vencer, com vistas, para ficar no caso, à concessão da licença. Agravo provido, por maioria. (Agravo de Instrumento Nº 70016905168, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 08/11/2006).
Conclusão
Considerando todo o exposto, este princípio por ser expresso e fazer parte do cotidiano da atividade administrativa, a sociedade passa a dispor base jurídica para cobrar a efetividade no serviço público. Sabendo que a eficiência é muito além da qualidade, pois atinge principalmente a relação de custo e beneficio do gasto público, ou seja, tentando obter o melhor resultado possível com o menor custo possível.
Referências
MIRANDA, Henrique Savonitti, Curso de Direito Administrativo, 2005, pág. 97.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002.
GRANJEIRO, J. Wilson, Direito Administrativo Moderno, 2005, pág. 57.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
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