A arbitragem já existe desde os tempos mais remotos, diversas civilizações utilizavam-se desse meio para sanar os conflitos existentes entre a população. Esse processo começou a ser difundido devido à ausência de um Estado forte que tivesse como prerrogativa, meios para resolução de litígios entre as pessoas.
Na Grécia Antiga há relatos do uso da arbitragem, onde já ocorria um procedimento similar ao existente nos dias atuais. Nessa época já existia a instauração de uma câmara arbitral onde os árbitros eram definidos pelas partes envolvidas na questão a ser discutida.
Os romanos e a civilização na Idade Média também procuravam resolver os conflitos entre nobres, cavaleiros e comerciantes por meio do processo arbitral.
A arbitragem é um meio alternativo, heterocompositivo, extra-judicial ou judicial e necessariamente voluntário, onde as partes, pessoas físicas ou jurídicas, podem contratar a resolução de um litígio no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, podendo chegar a um consenso que seja favorável para ambos e sem a necessidade tutelar do Poder Judiciário.
Estão possibilitados de contratar a arbitragem os absolutamente capazes. No entanto uma linha doutrinária relata que os absolutamente incapazes também podem contratar o procedimento arbitral, desde que devidamente assistidos por seus representantes.
Podem ser resolvidas diversas questões através do procedimento arbitral, como questões comuns relacionadas a um contrato de compra e venda, litígios que tratam de questões pecuniárias, cobrança de fatura de cartão de crédito, entre outros.
No Brasil a legislação que trata acerca do tema é a de nº 9307/96, também conhecida como Lei Marco Maciel. Essa legislação vem fortalecer tal procedimento visando romper com o formalismo processual, permitindo assim uma maior liberdade às partes na conciliação de uma lide.
DA CONVENÇÃO DA ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Segundo Carmona, 2009 a convenção de arbitragem tem como objetivo vincular as partes submetendo-as a um juízo arbitral, com a finalidade de resolver um conflito atual ou futuro por meio de um acordo de vontades entre ambas.
De acordo com a legislação arbitral, em seu § 3º as partes interessadas nesse procedimento podem decidir pela resolução do litígio através de um juízo arbitral por meio de uma cláusula compromissória e do compromisso arbitral.
A diferença entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral é que a primeira inicia-se antes da instauração do conflito, onde as partes envolvidas em um negócio e através de um contrato acordam que havendo a existência de um impasse entre ambas a solução se dará por meio do procedimento arbitral. Já no compromisso arbitral é necessário que ocorra o litígio e só posteriormente a ele as partes decidirão pela solução do mesmo por meio da arbitragem, renunciando assim a decisão através do procedimento estatal.
No que trata a cláusula compromissória ela pode se dá de duas formas: cláusula cheia ou cláusula vazia. Na cláusula cheia existem os elementos necessários para a instauração da arbitragem, como identificação das partes, identificação dos árbitros, a matéria do objeto a ser tratado, o lugar onde será proferida a sentença arbitral. Na cláusula vazia esses elementos mínimos não estão presentes, sendo necessária para a instauração da arbitragem a sua formalização por meio de um compromisso arbitral.
Após a assinatura de uma cláusula compromissória ou de um compromisso arbitral inicia-se o processo de arbitragem em caráter obrigatório.
Em relação à escolha dos árbitros as partes litigantes elegerão dentro do compromisso arbitral uma ou mais pessoas denominadas de árbitros, onde estes deverão ser de confiança de ambas as partes, para que os mesmos possam exercer a função de juiz arbitral de forma imparcial na solução do conflito em questão.
O processo de arbitragem é semelhante a um processo judicial comum, com algumas características próprias, como rapidez, menor custo, menos formalidade e por ser realizado por pessoa especializada na matéria, objeto da lide. Diferente do que ocorre no Judiciário, onde muitas vezes o juiz não tem conhecimento prévio do que está sendo discutido e necessita do auxílio de um perito.
A arbitragem será instituída a partir da aceitação dos árbitros ao processo, essa aceitação se dá por meio de ato volitivo, não havendo necessidade de formalidade, podendo ser feita de forma tácita.
No que diz respeito à sentença no processo arbitral ela tem força judicial, é definitiva e não cabe recurso. Segundo Carmona, 2009 a sentença arbitral é terminativa e definitiva.
Em relação ao recurso ocorre apenas a possibilidade de um remédio semelhante ao embargo de declaração. O mesmo visa sanar algum defeito, possibilitando a compreensão para a execução da sentença. A finalidade desse remédio é complementar o julgamento e não discutir o que já foi decidido na sentença.
CONCLUSÃO
A arbitragem é um meio eficaz para a resolução dos litígios de bens patrimoniais disponíveis. Através da arbitragem o usuário pode resolver as questões de interesse na esfera privada de uma forma mais célere, com menor custo não necessitando, assim, da intervenção Estatal. Isso proporcionou um ganho enorme à população onde antes só contava com o Judiciário para a resolução dos conflitos, ficando dependente da espera e da morosidade da máquina do Estado.
Atualmente, na prática ainda é pequeno o uso do processo arbitral, o que ocorre muitas vezes pela falta de conhecimento da população e pela divulgação de teorias errôneas acerca do tema. Faz-se necessária uma maior explanação do assunto dentro da comunidade científica e também uma melhor divulgação para a população leiga, possibilitando assim um aumento da demanda na procura por essa alternativa.
REFERÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem – Lei no 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: Um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
CRUZ, Marcilia Maria César F. da. A Lei de Arbitragem e seus efeitos. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/40174>. Acesso em: 31. ago. 2011.
MENEGOL, Bruna Martens. O procedimento arbitral como meio alternativo de solução de conflitos. UNIJUI, 2011. Disponível em: < http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/1099/Bruna%20Martens%20Menegol.pdf?sequence>. Acesso em: 03. set. 2012.
PEREIRA, Dagoberto Calazans Araújo. Arbitragem: Uma alternativa na solução de litígios.Diponívelem:<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/candidomendes/dagolbertocalazansaraujopereira/arbitragem.htm>. Acesso em: 31. ago. 2012.
VADE MECUM. Lei 9.307/96. Lei da Arbitragem. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010.
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