Introdução
A licitação é princípio que visa, além da isonomia e busca de vantajosidade para a administração pública, transparência, efetividade e promoção do desenvolvimento econômico nacional. A Lei de licitações nº 8.666/93 vem exigir Licitação para as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações (art. 2º).
O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, vem estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Obrigatoriedade de Licitação
A obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional estampado no art. 37, XXI, da Constituição Federal, aplicável, ressalvados casos específicos, a todo ente da administração pública direta ou indireta. Todo contrato de obra, serviço, compras e alienações, bem como concessão e permissão de serviços públicos, deve ser precedido de um procedimento licitatório.
“Estão obrigados a licitação todos os órgão da Administração Pública direta, os fundos sociais, as autarquias, as fundações públicas , as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios(art. º parágrafo único). (DI PIETRO, Maria Sylvia, Direito Administrativo, 24ª edição, 2011, pág. 369”).
Também estão obrigados a licitar as corporações legislativa (Câmara de Vereadores, Assembléia Legislativa, Câmara dos Deputados Federais, Senado Federal), bem como o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas. Segundo o doutrinador Diogenes Gasparini “Todos são obrigados a licitar, ainda que os procedimentos sejam diversos” (GASPARINI, Diogenes, Direito Administrativo, 6ª edição, 2001, pág.408). Só se licitam objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa e concorrência ao menos potencial, entre os ofertantes. As coisas desiguais não podem ser licitadas, só bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes.
Da lei 8.666/93
Art.1º Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
A expressão obrigatoriedade de licitação tem um duplo sentido, significando não só a compulsoriedade da licitação em geral como a modalidade prevista em lei para espécie, pois atenta contra os princípios de moralidade e eficiência.
“Somente a lei pode desobrigar a Administração, quer autorização a dispensa de licitação, quando exigível , quer permitindo a substituição de uma modalidade por outra (art. 23§§3º e 4º). MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro,35ªedição, 2009, pág.280”.
Conclusão
A licitação sendo um processo administrativo em que a sucessão de faces e atos vai levar indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Fora os casos citados acima o dever de licitar se impõe e vem ser evidente nas hipóteses que a entidade apenas está adquirindo, reformando, fazendo ou alienando suas instalações ou equipamentos, sem que, tais operações tenham interferência de qualquer peculiaridade relacionada com as exigências de atividade que pode ser negociada e que lhe é pertinente.
Bibliografia
DI PIETRO, Maria Sylvia, Direito Administrativo, 24ª edição, 2011.
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ªedição, 2009.
GASPARINI, Diogenes, Direito Administrativo, 6ª edição, 2001.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 13ª edição, 2001.
Lei nº 8.666/93, artigos 1º e 2º.
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