Introdução
O uso da verba pública sobre a tutela da utilização de serviços, é regulado pela lei de número 8.666 de 1993, onde busca a igualdade de oportunidades para se obter vantagens para a Administração Pública, uma lei federal brasileira, a licitação carrega em si as soluções e também seus vícios. Em 1988 estabeleceu-se pela Constituição, em seu artigo 37, inciso XXI, sua obrigatoriedade para contratações de serviços, e quando o tipo de contratação dar-se pelo pregão, posto que a lei 10.520 de 2002 o implica, afasta-se ainda mais as diferenças, permite-se que a justiça seja de fato cega simbolicamente, e não discrimine ninguém. É um ato de permissão da Constituição Federativa do Brasil, para oportunizar quem esteja perante as necessidades administrativas, completamente apto a realizar um serviço que trará benefício. Toda legalidade deve ser seguida (naturalmente).
“o instituto da licitação assumiu grande importância atualmente, devido ao aumento na esfera de atuação da Administração Pública, por meio do desempenho de novas funções exigidas pela complexidade da vida moderna”. (DALLARI, Adilson Abreu, Aspectos jurídicos da licitação, 1992. página 89.), os institutos citados tratam dos basilares princípios de legalidade, isonomia, competitividade, impessoalidade, publicidade e economicidade.
Desenvolvimento
Detenho-me ao pregão eletrônico como uma ferramenta de auxílio para se adaptar as novas comodidades que aceleram os processos, e este processo que está no regulamento de 17 de julho, da lei citada 10.520, da conversão da medida provisória de número 2.182-18 do ano de 2001, prevê no § 1º, o uso de recursos tecnológicos, sabendo-se que os que o gerou foi a tecnologia da informação. Joel de Menezes Niebuhr coloca na mesma esfera as facetas de pregões, tanto os presenciais quanto os eletrônicos. É uma modalidade que atende a modernidade e comporta-se de maneira transparente.
Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
(Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, § 1º, em consoante com os termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, pela modalidade pregão.)
Volto-me aqui a os vícios citados anteriormente, praticas de deslealdade, para ser simplório, contaminam o processo de licitação, sabe-se que práticas vis são empregadas para se obter as concessões dos serviços, e a ferramenta licitação é um recurso dificultador para praticar esses atos ilícitos, além de permitir uma diminuição das diferenças para competição.
A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
(Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, artigo 3º, inciso II)
Claro que sabemos que uma grande empresa possui maior condições de competir, mas tenta-se diminuir essas diferenças. Um bom pregoeiro deve estar atento ao que está se oferecendo, deve ser capaz de discernir vantagens e mesmo assim estar completamente em concordância com as normas, lembro-me de um pregão eletrônico em que participei como solicitante, ressalva representante de solicitante, em que um produto de tecnologia mais avançado era oferecido além do que se desejava e cumpria-se todas as diretrizes implantadas, como o preço menor, e o pregoeiro quase cancelou o item por não compreender que o avanço que ele oferecia estava de acordo com o momento, já que tecnologia é mais veloz em sua mudança, e se não fosse por minha interferência para lembrá-lo que na época do pedido o mais avançado era o solicitado e por se passar muitos meses para que o processo licitatório fosse executado, novos avanços foram disponibilizados no mercado agregando mais valor e novos recursos. Os limites para a competição do pregão não devem demonstrar direcionamento viciado, incapaz de oferecer possibilidades para outros competidores, restringindo significativamente competidores.
A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, artigo 3º, inciso IV)
Uma equipe como já é usado em alguns pregões é de relevante valia quando não se conhece com competência sobre um produto ou serviço, que posso gerar dificuldade de compreensão para o pregoeiro, conforme a citação acima prevê.
Um bom edital deve ser produzido para especificar o que se está adquirindo, serviço ou produto, um verdadeiro instrumento para tornar público o interesse do licitante, as condições e as necessidades almejadas, as regras para a disputa. Por isso o edital é de relevância absoluta para estabelecer ordem e legalidade para sua realização. Uma boa estruturação facilitará o pregão eletrônico para seu desenrolar com maior eficácia, além de deixar seus atos as claras, oferecendo o princípio da publicidade sua aparição.
Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;.
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, artigo 4º, inciso XV)
Conclusão
Uma pluralidades de ações são acionadas quando determinado o tipo de licitação adotada, e percebo o pregão eletrônico como uma das mais robustas em sua maneira de proporcionar condições e clareza em sua feitoria, uma modalidade eficaz e soberana no ato administrativo, gozando de relevância dos atos públicos, que atende a uma variável de necessidades para o processo licitatório.
Referências:
DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. Saraiva, 1992.
ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. Dicionário jurídico Acquaviva. 5. ed. atual. e ampl. Rideel, 2011.
Sites:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm (visitado em outubro de 2012).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm (visitado em outubro de 2012).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1 (visitado em outubro de 2012).
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