Sumário: 1 Introdução. 2 A família, o Estado e a Sociedade na vida da criança e do adolescente. 3 A Criança o Adolescente e os direitos Humanos. 4 Notas Conclusivas. 5 Referências Bibliográficas
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo demonstrar o que é ser cidadão e como ter seus direito assegurados, bem como registrar as estratégias do poder público para protelar o cumprimento dos direitos que a elas são constitucionais garantidos. Daí a importância de se estabelecer um dialogo democrático e plural cerca dessa problemática que não é regional, mas sim nacional. Segundo o autor Gilberto Dimenstein a situação da infância é um fiel espelho de nosso estágio de desenvolvimento econômico, político e social. Os problemas não são isolados mas, sim pertencem a todos, pois como diz o autor se o país é uma árvore, a criança é um fruto, com isso temos obrigação de cuidar dessa arvore para colher bons frutos. a viagem pelo conhecimento da infância é a viagem pelas profundezas de uma nação.
PALAVRAS-CHAVE: Direito fundamental; Princípios; Sociedade; Família; Constituição Federal.
1 INTRODUÇÃO
Tem-se como certo que as ruas das grandes cidades brasileiras a cada dia transformam-se em palco da miséria humana, representada por crianças e adolescentes que vagueiam sem rumo em busca de seus direitos fundamentais, os quais, embora assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal. Nos dias atuais, um dos grandes problemas com que se tem deparado a sociedade brasileira é o desrespeito ao cidadão e principalmente as crianças e adolescentes. O desrespeito começa justamente na falta de vontade política dos dirigentes do país não somente em priorizar recursos orçamentários suficientes à garantia desses direitos fundamentais, mas também em executá-los corretamente, onde morrem crianças pelas mais variadas causas, o que identifica que o homem em sociedade se tornou um ser impiedoso, e por que não dizer, o homem de hoje, objeto do abandono material, afetivo e moral enquanto criança e adolescente.
A lei n° 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente tem merecido grande destaque, embora essa lei estabeleça suficientes princípios à concretização dos direitos fundamentais de criança e adolescente, o fato é que ainda há uma enorme distancia entre a lei e a atualidade.
Nesse sentido a um fundamento contido na seguinte passagem bíblica: “Educai os meninos e não precisareis castigar os homens.”
2- A FAMÍLIA, O ESTADO E A SOCIEDADE NA VIDA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Constituição Federal, em seu artigo 226, é textualmente clara ao dispor que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e a adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art.227). Por outro lado, os pais tem dever de assistir, criar e educar os filhos menores (art.229). Todas essas questões são reproduzidas também na Lei n° 8,069/90 (ECA). Vê se assim, é preciso que se desenvolva em conjunto e não separadamente. Porem com a participação efetiva e continua do Estado, da sociedade e da família.
A família brasileira padece de graves problemas de desestruturação, seja ela de classe baixa, média ou alta, a sociedade está individualista e sem valores capazes de preservar a saúde para uma boa estrutura; por fim o Estado, num conjunto legitimamente constituído, é inoperante e politicamente individualista.
A família é apenas um conjunto de pessoas e não mais Um grupo de pessoas ligadas entre si por laços afetivos e Princípios a regê-los perante a sociedade e o Estado. A Sociedade não é mais um grupo de pessoas que vivem de forma organizada, ou seja, o conjunto dos membros de uma coletividade, sujeitos às mesmas leis. Hoje, a sociedade possui varias fronteiras e com leis próprias, com toques de recolher, de silenciar, de não saber, de impunidade absoluta (Luiz Cláudio Amerise Spolidoro. juiz de direito Aposentado e advogado, revista jurídica Consulex)
Vale ressaltar que quando o adolescente chega a cometer um ato infracional, é bastante provável que não tenha recebido do seu meio familiar os limites e valores necessários a impedi-lo de desrespeitar os direitos dos outros. Isso significa dizer que muitas famílias brasileiras estão permanentemente descumprindo o ECA, pois há vários dispositivos que impõem aos pais e responsáveis o dever de criar e educar adequadamente seus filhos para que possam conviver em sociedade adequadamente de forma saudável.
Não se pode também deixar de responsabilizar a sociedade por sua falta de omissão no tocante às ações voltadas à prevenção da violência juvenil e à ressocialização do jovem infrator. Com isso a concretização do principio da co-responsbilidade (família, Estado, e sociedade) é fundamental para o rompimento da cultura de violência juvenil a que grande parte da população brasileira encontra-se submetida nos dias atuais.
3 A CRINÇA E O ADELESCENTE E OS DIREITOS HUMANOS
A Declaração universal dos direitos humanos da Organização das Nações Unidas afirma: “todos os seres humanos nascem livres iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”
Por sua vez, a convenção sobre os Direitos da criança, no cenário internacional, ao adotar a doutrina da proteção integral aos direitos da criança e do adolescente, elevou-os á condição de sujeitos de direito, aos quais são assegurados todos os direitos e garantias fundamentais do adulto e outros especiais proveniente de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Segundo Renato Barão Varalda promotor de justiça do Distrito Federal, quando se diz que o tratamento conferido à população infanto-juvenil e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente estão correlacionados com o princípio da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, o que se significa dizer que a criança e o adolescente encontram-se em formação sob os aspectos físicos, emocional e intelectual. Em razão dessa condição, esses sujeitos não conhecem totalmente seus direitos nem são capazes de lutar por sua implementação. É justamente Por essa condição de pessoas em desenvolvimento que se configuram detentoras de direitos especiais.
De acordo com o principio da prioridade absoluta, inserido na Constituição Federal, a criança e o adolescente devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades das autoridades públicas, apesar da realidade do país estar em flagrante contradição com o citado princípio constitucional. O parágrafo único do artigo 4° do ECA, aduz que a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas e d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
4 NOTAS CONCLUSIVA
O presente artigo procurou mostrar a ligação que existe entre os direitos humanos com a criança e o adolescente. Seja no âmbito municipal, estadual ou nacional existe uma problemática que aflige a sociedade como um todo. Com isso se espera que as conquistas obtidas por muitos em favor da criança e do adolescente não fiquem somente no pedaço de papel, mas possa alcançar o mundo real.
Contudo, o enfrentamento dessa problemática exige esforço coletivo, ou seja, o envolvimento da família, da sociedade e do Estado para ter eficácia. Devemos ter um compromisso e capacidade para cada um e de todos de preocupar-se, de importa-se, e de sentir-se responsável pelo outro. Não esquecendo que o papel da família é fundamental.
Desejando-se que as leis do ECA se aperfeiçoem cada vez mais, no intuito de que estes direitos fundamentais que dão a criança e o adolescente sejam aplicados e respeitados da maneira mais ampla e efetiva.
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de Papel. São Paulo: Ática, 2006.
CONSULEX, Revista Jurídica. 15 de dezembro de 2008, ano XII, N° 286.
Acadêmica do Curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Claudiana Santana da. Os Direitos da Criança e dos Adolescentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 out 2012, 06:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31959/os-direitos-da-crianca-e-dos-adolescentes. Acesso em: 22 nov 2024.
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