1. Introdução.
A Lei nº 9.605/98 é mais conhecida por Lei de Crimes Ambientais. No entanto, por trazer também prescrições administrativas e até civis como a aplicação da teoria da desconsideração de pessoa jurídica, entende-se que o teor da norma seria melhor refletido em sua denominação, se denominada de Lei de Proteção Ambiental – LPA.
Seja como for, apesar de muitas críticas a ela direcinadas por alguns doutrinadores, ela trouxe várias inovações na tutela do meio ambiente.
Uma delas diz com a introdução de uma pena restritiva de direitos não prevista no regime geral das penas restritivas de direitos prevista no Código Penal: o recolhimento domiciliar.
A ideia deste trabalho é o de abordar esta pena e situá-la no conjunto das penas ou prisões domiciliares, a fim de proporcionar ao leitor uma visão abrangente do tema em análise.
2. Demonstração da Inovação Trazida pela Lei de Proteção Ambiental – LPA: a Pena de Recolhimento Domiciliar
O Código Penal, como repositório central das prescrições penais no direito pátrio, enumera várias restrições de direitos passíveis de serem aplicadas pelo Juiz em desfavor do réu condenado. São elas, a interdição temporária de direitos, a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a limitação de fim de semana, confira-se:
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 , renumerado com alteração pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
De outro lado, o crime ambiental, dotado de regime jurídico específico e previsto na LPA, traz um rol de penas restritivas de direitos daqueles que vierem a cometer atos considerados lesivos ao ambiente. Nesse rol do art. 8º, tem-se a prestação pecuniária, o recolhimento domiciliar, a suspensão parcial ou total das atividades, a interdição temporária de direitos e a prestação de serviços à comunidade, confira-se:
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Vê-se, portanto, que a previsão de recolhimento domiciliar é exclusiva do sistema jurídico-penal específico dos crimes contra o meio ambiente. O que resta saber é quais outras previsões no sistema jurídico-criminal também aludem à questão domiciliar.
3. Prisão Domiciliar: jurisprudência e Art. 117 da Lei de Execuções Penais
A Lei de Execuções Penais – LEP, como não poderia deixar de ser, rege as possibilidade e proibições afetas à execução das penas estabelecidas na esfera penal. Em seu art. 117, há previsão expressa, no sentido de se permitir o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular, mediante o atendimento de alguns requisitos. Veja-se:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Questão controvertida era a que dizia com a possibilidade de tal permissivo ser aplicável em regime de cumprimento de pena mais severos. A jurisprudência do STJ já entendeu pela impossibilidade de se invocar tal dispositivo para favorecer condenados cumpridores de penas em regimes mais severos. Confira-se:
PENAL. EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SE A PENA ESTA SENDO CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, A ININVOCAVEL O ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RHC 761 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
1990/0008103-3 MIN. COSTA LEITE DJ 24/09/1990 p. 9988
RECURSO DE HABEAS CORPUS - PRISÃO EM REGIME ABERTO – TRANSFORMAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR - FALTA DE AMPARO LEGAL.
- O CONDENADO POR CRIME DE RECLUSÃO PODERA CUMPRIR SUA PENA EM REGIME ABERTO, CUJA EXECUÇÃO PODERA SE DAR EM CASA DE ALBERGADO
OU ESTABELECIMENTO ADEQUADO, A TEOR DO ART. 33, PARAG. 1., C, DO CODIGO PENAL.
- SE O JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS DETERMINOU QUE O REGIME ABERTO, A QUE FOI CONDENADO O REU, FOSSE CUMPRIDO EM ALA ESPECIAL DE ESTABELECIMENTO CARCERARIO, COM OBSERVANCIA DAS REGRAS DESSE REGIME PENAL, ACAUTELOU-SE EM ESTABELECER CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO ALTERNATIVA DA CASA DE ALBERGADO, NÃO INFRINGINDO, ASSIM, AS DISPOSIÇÕES PENAIS.
- NÃO ESTANDO O CONDENADO, EM UMA DAS SITUAÇÕES DO ARTIGO 117 DA LEP, NÃO TEM ELE DIREITO AO REGIME ABERTO EM RESIDENCIA PARTICULAR.
RECURSO DE HC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RHC 1553 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1991/0019300-3 Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI DJ 16/12/1991 p. 18550.
Após, o próprio STJ reviu sua jurisprudência para admitir a prisão domiciliar sob a invocação da analogia in bonam partem do art. 117 da LEP. Veja-se:
PENAL. HABEAS-CORPUS. PRESO TEMPORARIO E EM PRISÃO ESPECIAL. CONDENADO A REGIME FECHADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR SER SEPTUAGENARIO E SE ACHAR ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
ANALOGIA IN BONAM PARTEM (LEP, ART. 117, I E II). PRECEDENTE DA TURMA INVOCADO (HC 3.392- RJ). ORDEM CONCEDIDA, COM CONDIÇÕES IMPOSTAS. VENCIDO O RELATOR NA PRELIMINAR DE CONHECIMENTO.
RHC 12123 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2001/0173414-9 Ministro EDSON VIDIGAL DJ 25/02/2002 p. 404 RT vol. 799 p. 541
Daí em diante o STJ passou a admitir a analogia com restrições adicionais. Veja-se:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. INCABIMENTO. USO DE ALGEMAS NO ENFERMO. CONSTRANGIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 117 da Lei
de Execução Penal, somente tem admitido o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional.
2. "É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral." (Constituição da República, artigo 5º, inciso XLIX).
3. Ordem parcialmente concedida.
HC 55421 / SCHABEAS CORPUS 2006/0043557-0 Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) DJ 26/11/2007 p. 249
De forma simplificada, esse era o cenário legal e jurisprudencial da discussão até o advento da Lei nº 12.403/2011.
4. Prisão Domiciliar, Recolhimento Domiciliar e a Lei nº 12.403/2011
A Lei nº 12.403/2011 muito inovou no tema ora em análise. Tornou expressa a figura da prisão domiciliar no Código de Processo Penal – CPP, bem assim trouxa a figura, naquele mesmo diploma, das outras medidas cautelares, dentre elas a semelhante previsão de recolhimento domiciliar. Confira-se:
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO
Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
Art. 318. Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código Ihe atribuir tal efeito.
CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 319. A prisão administrativa terá cabimento:
I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;
II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 1o A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do no II, pelo cônsul do país a que pertença o navio.
§ 2o A prisão dos desertores não poderá durar mais de três meses e será comunicada aos cônsules.
§ 3o Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.
Art. 320. A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados.
CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Como se pode observar, há distinção entre as figuras da prisão domiciliar e do recolhimento domiciliar. Enquanto este último é uma medida cautelar diversa da prisão (art. 319, caput, CPP), aquela é uma medida substitutiva da prisão domiciliar (art. 318, caput, CPP).
5. Conclusões
A LPA, em seu art. 8º, estabelece a previsão do recolhimento domiciliar como pena restritiva de direito. De outro lado, o art. 117 da LEP previu o recolhimento em residência particular cumpridos requisitos e em se tratando de regime aberto.
Nessa toada, a jurisprudência do STJ tomou por analogia o referido dispositivo para admitir a prisão domiciliar, desde que demonstrada cabalmente a impossibilidade do estabelecimento prisional comportar o tratamento médico continuado (STJ, HC nº 55.421, DJ 26/11/2007).
Com o advento da Lei nº 12.403/2011, o art. 318 do CPP passou a prever hipótese de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com requisitos semelhantes, no entanto, mais específicos e severos do que aqueles previstos no art. 117 da LEP.
A Lei nº 12.403/2011 também trouxe para o art. 319 do CPP a previsão das chamadas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, figura com teor semelhante ao encontrado no art. 13 da LPA, mas que traz dois requisitos a mais, quais sejam, que o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
Por fim, apesar das semelhanças, não se pode perder de vista que o recolhimento domiciliar do art. 8º da LPA constitui uma verdadeira pena, enquanto as figuras dos arts. 318 e 319 do CPP constituem hipóteses de prisões ou outras medidas cautelares processuais.
Procurador Federal/AGU/PGF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEZERRA, Carlos Vitor Andrade. Em Busca de uma Visão Sistêmica para a Prisão e o Recolhimento Domiciliares nas Leis de Proteção Ambiental, de Execução Penal e no Código de Processo Penal à luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 out 2012, 07:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31967/em-busca-de-uma-visao-sistemica-para-a-prisao-e-o-recolhimento-domiciliares-nas-leis-de-protecao-ambiental-de-execucao-penal-e-no-codigo-de-processo-penal-a-luz-da-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
Precisa estar logado para fazer comentários.