RESUMO: O principio da impessoalidade tem como finalidade a igualdade de tratamento que a Administração deve escusar aos administrados que se deparem em análoga condição jurídica. A Administração deve voltar-se excepcionalmente para o interesse público, e não para o privado.
Palavras - chave: Conceito. Introdução. Princípio da impessoalidade. Conclusão.
CONCEITO
Segundo Caldas Aulete, o Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, o Impessoal é “o que não pertence a uma pessoa em especial”, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente a certas pessoas.
Segundo José Afonso da Silva; A Administração há de ser impessoal, sem ter em mira este ou aquele individuo de forma especial.
INTRODUÇÃO
Este artigo científico oferece uma meditação sobre o alcance normativo do princípio da impessoalidade acerca do enunciado do art. 37 § 1º da Constituição Federal de 1988, em relação ao uso de nomes de autoridades ou servidores públicos em logradouros.
A Administração Pública, como todas as organizações administrativas, é baseada numa estrutura hierarquizada com graduação de autoridade, correspondente às diversas categorias funcionais, ordenadas pelo poder Executivo de forma que distribua e escalone as funções de seus órgãos e agentes, estabelecendo a relação de subordinação.
No exercício de uma função estatal, o agente público atua como órgão do Estado, e não como pessoa. O cargo ou mandato que exerce não é seu: é um instrumento necessário para que ele atue no sentido de realizar o interesse público, mais especificamente o interesse coletivo primário, na concepção de Renato Alessi (“Principi di Diritto Amministrativo”, Milano, Giuffrè, vol. I, 1974, pp. 226 e ss.).
O servidor público que está ocupando seu posto para servir aos negócios do povo, seja ele eleito, concursado, indicado etc. Seus atos obrigatoriamente precisarão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Costuma-se dizer que o cargo público, ou mandato eletivo, pertence a seu ocupante. O agente estatal não é dono do cargo, ou do mandato. Este é o instrumento necessário para que ele exerça uma função, com vista a realizar um interesse que não é o seu, mas o da sociedade. Só reflexivamente é que se pode dizer que ele realiza seu interesse, na medida em que também ele faz parte da sociedade.
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos” (art. 37, §1º da CF).
De acordo com o artigo da CF citado acima podemos dizer que, a divulgação dos atos de governo deve ser impessoal em razão dos interesses que o Poder Público representa quando age. Tal publicidade é um comprometimento imposto ao administrador, não tendo qualquer afinidade com a propaganda eleitoral gratuita.
Ainda citando a legislação no artigo, 2º, parágrafo único, inciso III da Lei nº 9.784/99, confirma-se, o veto do uso da promoção pessoal de agentes públicos.
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
III - “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;”
“O princípio da impessoalidade possui outro significado, qual seja, o de que a Administração Pública não deve conter a marca pessoal do administrador. Em outras palavras, ela não pode ficar vincada pela atuação do agente público. Quando uma atividade administrativa é efetivada, a administração que o desempenha o faz a título impessoal.” (ARAÚJO, Luiz Aberto David. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva 2002).
Enquanto pessoa, o agente estatal pode dispor livremente dos seus interesses. É legítimo que ele atue no seu interesse pessoal. É legítimo que disponha desse interesse, fazendo o que não lhe seja proibido pela Lei. Enquanto órgão do Estado, porém, não tem essa liberdade. Seus interesses pessoais são irrelevantes. A ele é atribuído, pelo ordenamento jurídico, o dever de agir no sentido de realizar o interesse coletivo primário. E esse interesse, como acentua Celso Antônio Bandeira de Mello, é indisponível. (“Curso de Direito Administrativo”, 25ª edição, São Paulo, Malheiros, 2008, pp. 58 e ss.).
Conceito dado por Celso Antônio Bandeira de Mello, diz ainda, que:
"Nele se traduz a idéia de que Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O Princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia (...).”
A Constituição do Estado de Pernambuco, promulgada em cinco de outubro de 1989, um ano após a CF/88, já trazia em seu conteúdo ressalva a utilização de nomes de pessoas vivas em qualquer localidade pública, vê-se:
Art. 239 - Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
CONCLUSÃO
É necessária a posição de neutralidade da Administração em relação aos administrados, permanecendo proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Somente em razão do interesse público, poderá fazer discriminações justificadas, pois estas sem justificativa caracterizam abuso de poder e desvio de intento, que são espécies do gênero ilegalidade.
A finalidade geral é constatar a impossibilidade do emprego dos nomes de políticos vivos em logradouros nos entes da federação, mais especificamente definir quem são essas autoridades e servidores, analisar as normas contidas nas constituições das unidades da federação, a doutrina e a jurisprudência.
BIBLIOGRAFIA
· http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administra__o_P_blica.htm
· http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm
· http://www.cpgls.ucg.br/ArquivosUpload/1/File/V%20MOSTRA%20DE%20PRODUO%20CIENTIFICA/DIREITO/10-.pdf
· Santos Carvalho Filho, José dos, Manual de Direito Administrativo, 22º Ed., rev, pp. 19, Rio de Janeiro 2009.
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