INTRODUÇÃO.
O objeto do trabalho é analisar a dificuldade da identificação e enquadramento da vítima no âmbito da violência de gênero.
Notadamente dado todo um contexto histórico social de dominação masculina sobre a mulher, a ocorrência de delitos e a condição de vítima de agressão, a luz da criminologia, é algo de não fácil atestação.
Buscaremos estudar as alterações na política criminal das formas de tratamento do legislador ao ofensor de violência de genro no curso dos últimos 25 de anos.
Analisaremos que antes do advento da Lei brasileira n. 11.340/06, tratava-se os delitos decorrentes de gênero com nítida tendência minimalista, onde bastava o pagamento penas pecuniárias, muitas vezes ínfimas ou prestação de serviço, para que o agressor de sua companheira ou esposa escapasse da persecução penal pela ofensa perpetrada.
Com o advento da referida norma, passou-se a tratar de forma mais incisiva o autor da violência doméstica, impedindo inclusive que a mulher/vítima dessa violência, na modalidade lesão corporal, pudesse retratar-se denúncia outrora realizada e evitar a persecução penal do seu agressor.
ANÁLISE DA DIFICULDADE DE ENQUADRAMENTO DE “VÍTIMA” DAS MULHERES QUE SOFREM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Na definição do Vocabulário Jurídico a palavra “vítima” vem do latim victima, geralmente entende-se toda a pessoa que é sacrificada em seus interesses, que sofre um dano ou é atingida por qualquer mal[1]
Por sua vez, Guilherme de Souza Nucci na sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas (2008, p. 1017) assim conceitua a vítima:
“Vítima” é o sujeito passivo do crime, ou seja, a pessoa que teve o interesse ou o bem jurídico protegido directamente violado pela prática da infracção penal. Denomina-se, também ofendido. Deve ser ouvido, sempre que possível, durante a instrução, a fim de colaborar com o apurar da verdade real, valendo a oportunidade, inclusive, para indicar provas e mencionar quem presuma ser o autor do delito”.
Quem primeiro busca desenvolver a traça um conceito de vitima foi Bejamin Mendson, ao aduzir que vitimologia é a “ciência sobre as vítimas e a vitimização.
Mendelsohn define vítima como “a personalidade do indivíduo ou da coletividade na medida em que está afetada pelas consequ?.ncias sociais de seu sofrimento determinado por fatores de origem muito diversificada”. Tais fatores seriam físico, psíquico, econômico, político ou social, assim como do ambiente natural ou técnico (PIEDADE JÚNIOR, 1993, p. 88).[2]
Com efeito a importância da analise da vitimologia é fundamental como forma de politica criminal, visando combater efeitos do delito, e possibilitar a definição do conceito de vítima acerca de determinado delitos que devem ser analisado em determinado espeço e tempo.
Identificar a condição de vitima é fundamental para compressão dessa condição como sujeitos de delitos de gênero, notadamente da condição vitimologica em delitos decorrentes de relações afetivas.
Deve-se analisar como a vítima de violência doméstica se põe nessa condição, que muitas vezes até mesmo desconhece, dado a influência social machista de uma sociedade que afirma em seu histórico a submissão da mulher frente ao homem, transformando situação de violência e de inseguridade em situação rotineira e aceitável em uma relação a dois.
A identificação da mulher como vítima de crimes de gênero é importante para garantia do combate a criminalidade desses delitos e garantir a elas a sensação de segurança e garantia de bem estar físico psicológico e moral.
Vale mencionar, que malgrado exista esse anseio histórico e autoritário sobre o tema de violência de doméstica contra a mulher, a sensação de insegurança apesar de camuflada por falsa ideia de aceitação social da conduta do homem, leva a mulher a se sentir na realidade insegura frente a essa violência, nos termos expressos na livro SEGURIDAD E POLITICA CRIMINAL de Noberto Tavosnanka, ed. Cathedra :
... En este sentido, pensamos que la sensacions de insegurança llevar a mutaciones en la vocacion democrática de la sociedade que comezaria por evaluar o solicitar proyetctos autoritários o antidemocráticos para resolver una problemática compeja e sem resultados globais imediatos...
Com efeito, no caso da violência doméstica a sensação de insegurança foi necessária para que se iniciassem campanhas e movimentos de modificação de uma conduta história e social do homem , visando o melhor tratamento a mulher.
No Brasil, após anos de movimento feminista visando acabar com conceito de dominação histórica e social da mulher, onde se inclua a permissão de sua vitimização, houve a publicação da chamada Lei Maria da Penha criminalizando a conduta do homem, que promovesse violência física, moral, patrimonial, sexual ou psicológica a mulher.
Como toda legislação promulgada no Brasil, a Lei nº 11.340 de 2006 ou Lei Maria da Penha[3] também teve seu referencial histórico. Referencial este de muita luta e às custas de crescentes marcos de violência doméstica e familiar contra a mulher, como foi o caso da biofarmacêutica cearense Maria da Penha.
Casada com o professor universitário Marco Antônio Herredia Viveros, Maria da Penha sofreu duas tentativas de homicídio. Na primeira tentativa levou um tiro nas costas e ficou paraplégica; na segunda tentativa, ao ser empurrada da cadeira, quase era eletrocutada no chuveiro[4].
A partir dessa nova norma protetiva a mulher pode afirmar a prevalência e segurança de direito do gênero no Brasil, até então inobservada face a existência de uma tradição histórico cultural machista, permitindo identificar-se como vítima do homem agressor e não permitindo ou considerando natural condutas que lei impunham a condição de vítima.
Passa então a haver maior sensação de segurança a integridade a vida e honra da mulher, até violados pela sociedade de hábitos e aceitação machista em um estado criado e formado nesse contexto autoritário e dominador do gênero. Nesse sentido, temos a explicação constante no livro SEGURIDAD E POLITICA CRIMINAL de Noberto Tavosnanka, ed. Cathedra:
“...Resulta más evidente la brecha que separa a los estratos economicamente más poderosos, de los que no possen tal característica. Esto no se traduce exclusivamente al plano econômico o social, sino que tal notória polarizacion se translada, ineludiblemente, al campo de la seguridade e especificamente al âmbito da segurança física
Dentro de este contexto, el termino “seguridade”no adquire um significado pluralista u democrático, ya que la seguridade de um sector de la comunidade suele concebirse como el control social de outros estratos...
No caso concreto, malgrado todo o autoritarismo e tradição machista do Estado Brasileiro, a condição de segurança que surge após a edição da norma protetiva, punindo o infrator que causar violência de qualquer espécie a mulher, faz emergir um novo paradigma a condição de vítima, tornando evidente que determinadas condutas tidas como “normais” em uma relação a dois, na verdade impõe a mulher a vitimização em uma das formas de violências descrita no art. 7a do referido diploma legal.
Antes do advento da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha, não havia norma protetiva aqueles mulheres que tomavam ciência da condição de vitima na relação a dois. O tratamento legal ofertado para as vítimas de violência doméstica era o de menor potencial ofensivo era o previsto na lei n. 9099/95, onde era possível a transação penal pelo agressor, que tinha como punição pela violência física cometida o pagamento de uma ou duas cestas básicas, ou pedido de desculpa e a retratação da representação da vítima, tornando-se o agressor imune a sanção estatal efetiva e que tivesse poder de coibir e recachar novas investidas agressivas contra a vítima.
A esse comportamento, observa-se a aplicação de institutos que privilegiavam a existência dos ideias da escola minimalista no sistema protetiva a mulheres vítimas de violência, antes da lei Maria da Penha, cuja conceituação do ideal minimalista segue abaixo:
O Direito penal mínimo, expressão difundida por Luigi Ferrajoli, nascido a partir das propostas elaboradas principalmente na década passada pelo autor mencionado e por Alessandro Baratta, vai se tornando referência para vários juristas que passam a elaborar suas teorias com vistas às premissas instituídas por estes autores. Apesar das inúmeras versões que este modelo de Direito penal congrega, são vários os seus pontos de conversão.
Há consenso de que apenas bens de elevada valia devam ser tutelados pelo Direito penal. Isto porque a utilização de recurso tão danoso à liberdade individual somente se justifica em face do grau de importância que o bem tutelado assume. Aqui surge a preocupação com a dignidade do bem jurídico, dado que o Direito penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens. Além da verificação a respeito do grau de importância do bem — sua dignidade —, deve ser analisado se a ofensa irrogada causou um abalo social e se foi de tal proporção que justifique a intervenção penal. Assim, somente podem ser erigidas à categoria de crime, condutas que, efetivamente, obstruam o satisfatório conviver em sociedade. Portanto, incomodações de pequena monta, ou que causem diminutos dissabores, são consideradas como desprovidas de relevância penal, ficando, em razão disto, a sua resolução relegada a outros mecanismos formais ou informais de controle social...[5].
Hodiernamente, comprova-se a modificação de tratamento dado ao combate a violência contra a mulher, onde outrora era ínfimo o empenho e punição estatal para com o agressor, para agora prevalecer norma rigorosa que privilegia a punição do infrator desse tipo de violência permitindo melhor identificação da vítima dessa condição e ofertando-lhe maior sensação de segurança.
A norma em analise, passou a descrever e identificar as variadas formas de violência, donde exsurgiu vítimas que se enquadravam em uma dessas espécies descritas na nova lei protetiva e garantidora de direitos a não violência, seja de qualquer espécie ou historicamente aceita a mulher vitimada.
Com efeito, a nova lei trata de revelar a condição de vítima, até então desconhecida dessa mulheres historicamente agredidas.
De outra forma não poderia, a questão de violência de gênero é acentuada no país e a manutenção de corrente minimalista no combate a esse índice de criminalidade somente aumentava a taxa de mortalidade de mulheres vítimas desse delito.
A aplicação de medidas mais incisivas ao estilo da escola criminológica denominada lei e ordem era necessária, inclusive para garantir a prevalência da proteção a mulher prevista na Constituição Brasileira, garantindo-lhes direitos fundamentais; a base e os objetivos da ordem social e a família.
CONCLUSÃO
Restou evidenciada a modificação de tratamento dado ao combate a violência contra a mulher onde outrora era ínfima a empenho e punição estatal para com o agressor, para agora prevalecer norma rigorosa que privilegia a punição do infrator desse tipo de violência permitindo melhor identificação da vítima dessa condição e ofertando-lhe maior sensação de segurança.
O tratamento legal ofertado para as vítimas de violência doméstica de menor potencial ofensivo era o previsto na lei n. 9099/95, onde era possível a transação penal pelo agressor, que tinha como punição pela violência física cometida o pagamento de uma ou duas cestas básicas, ou pedido de desculpa e retratação da representação da vítima, tornando-se o agressor imune a sanção estatal efetiva e que tivesse poder de coibir e recachar novas investidas agressivas contra a mulher.
A esse comportamento, observa-se a aplicação de institutos que privilegiavam a existência dos ideias da escola minimalista no sistema protetiva a mulheres vítimas de violência.
Entretanto, a questão de violência de gênero é acentuada no país e a manutenção de corrente minimalista no combate a esse índice de criminalidade somente aumentava a taxa de mortalidade de mulheres vítimas desse delito.
A aplicação de medidas mais incisivas ao estilo da escola criminológica denominada lei e ordem era necessária inclusive para garantir a prevalência da proteção a mulher prevista na Constituição Brasileira, garantindo-lhes direitos fundamentais.
A mais importante função da nova norma protetiva foi exaurir as formas de violência, possibilitando as mulheres se identificarem em uma daqueles situações, contrariando assim, todo um contexto machista histórica e social que as induziam a acreditar que tal tratamento deveria aceitável pelas mesma.
BIBLIOGRAFIA
1.TAVOSNANKA. Noberto. SEGURIDAD E POLITICA CRIMINAL de, ed. Cathedra
1.SHECARIA. Sérgio Salomão. CRIMINOLOGIA, ed. revista dos tribunais.
3.www.direitoufba.net/mensagem/.../cr-concepcaominimalista.doc
4.http://justicarestaurativa.wordpress.com/2011/08/17/definicao-de-vitima/
5.intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/.../1563
6.http://www.mulheresnobrasil.org.br/pdf/PMB_Cap8_Reportagem.pdf
[1] http://justicarestaurativa.wordpress.com/2011/08/17/definicao-de-vitima/
[2] intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/.../1563
[3] Texto integral da Lei disponível no site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm
[4] O caso Maria da Penha pode ser acessado através do site: http://www.mulheresnobrasil.org.br/pdf/PMB_Cap8_Reportagem.pdf
[5] www.direitoufba.net/mensagem/.../cr-concepcaominimalista.doc
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SABACK, Themis. A vitimologia, a mulher e a Lei Maria da Penha Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2012, 10:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31993/a-vitimologia-a-mulher-e-a-lei-maria-da-penha. Acesso em: 22 nov 2024.
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