Generalidades de títulos de crédito
Os títulos de crédito mencionados no artigo 585, inciso I do Código de Processo Civil foram reputados como título executivo extrajudicial em rol exemplificativo, quais sejam, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Dessa feita, a ação de execução de título executivo extrajudicial é a medida judicial hábil à satisfação do crédito do beneficiário da respectiva cártula.
Imprescindível é a posse do título de crédito objeto de ação executiva, sobretudo tendo em vista o princípio da cartularidade inerente ao direito cambial, bem como à possibilidade de circulação a terceiros, que se não exigisse a posse do título, por exemplo, apenas com a cópia do título, poderia resultar em duplicidade de execuções por indivíduos que não tivessem o inequívoco direito ao crédito atrelado à cártula.
As peculiaridades do Cheque e a ação monitória
Acerca do cheque, cuja natureza jurídica é de ordem de pagamento à vista, este preserva sua índole executiva por 6 (seis) meses conforme o artigo 59 da Lei 7.357/1985 posteriormente ao fim do prazo de apresentação, qual seja, 30 ou 60 dias a depender do lugar em que foi emitido corresponder ou não, respectivamente, ao local em que deveria ser pago.
O prazo prescricional poderá ser revigorado com a realização de protesto cambial que tem o condão de interromper a prescrição, nos termos do artigo 202, inciso III do Código Civil Brasileiro, no entanto apenas por uma vez.
Cabe ressaltar que o título de crédito prescrito não pode ser objeto de protesto, sendo que, na lição de Armindo de Castro Júnior: “[...]o protesto de título prescrito demonstra-se como ineficaz como meio de conservação de direitos, configurando-se, portanto, conduta abusiva do credor, passível de reparação civil.” Saliente-se que o cheque prescrito carece do requisito da exigibilidade, obstando a regularidade de eventual protesto que incida sobre a cártula.
Com o transcurso do lapso temporal de seis meses após o fim da data de apresentação, sem a realização do protesto cambial, o cheque perde sua força de título executivo extrajudicial. Desse modo, o crédito oriundo da cártula poderá ser resgatado mediante a propositura de ação monitória utilizada conforme o artigo 1.105-A do Código de Processo Civil, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A aceitação quanto à aplicabilidade deste instrumento jurídico de tutela jurisdicional para cheque prescrito foi consolidada pela Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça.
Há divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito do prazo prescricional após a perda de sua força executiva para o ressarcimento judicial de cheque prescrito, suscitando dúvidas quanto à necessidade do transcurso de biênio, triênio, quinquênio ou decênio, ou seja, dois, três, cinco ou dez anos para a consumação do lapso prescricional. No entanto, o posicionamento majoritário da doutrina e jurisprudência se dirige no sentido da adoção do prazo de cinco anos atrelado à ação monitória conforme exemplificado por excerto de julgado do STJ:
"Caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi". (STJ, REsp 926312/SP, Ministro Luís Felipe Salomão, 17/10/2011).
A legislação especial, qual seja, a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985) especificamente no artigo 61, estatuiu que o prazo prescricional da ação de locupletamento sem causa seria de dois anos quando não houvesse o pagamento do cheque, a contar da perda de sua força executiva, corroborado pelo artigo 206, §3º, inciso VIII, remetendo a aplicação à lex especialis, na hipótese do intérprete entender que o cheque prescrito seja reputado como título de crédito.
A fundamentação quanto ao prazo de três anos diz respeito ao entendimento que seria considerado como enriquecimento sem causa, submetendo ao prazo constante do artigo 206 §3º inciso IV do Código Civil. No entanto, mediante interpretação sistêmica, com referência ao artigo 886 do Código Civil, vislumbra-se que o enriquecimento sem causa é caracterizado como mecanismo subsidiário de responsabilização civil, pois havendo outro meio de ressarcimento do prejuízo sofrido seria incabível a aplicação de ação de enriquecimento sem causa.
Quanto ao prazo quinquenal, este lastreia-se no artigo 206 §5º inciso I, com referência à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O prazo decenal diz respeito à corrente cujo entendimento seria quanto ao não cabimento em qualquer das hipóteses, aplicando supletivamente o artigo 205 do Código Civil Brasileiro.
Haja vista o posicionamento majoritário da jurisprudência e doutrina quanto ao prazo de ajuizamento de ação monitória em até cinco anos, sobretudo em razão do procedimento de cognição sumária inerente ao rito monitório, a propositura da ação de enriquecimento sem causa de cognição ordinária perde sua viabilidade de aplicação na órbita jurídica, considerando o prazo prescricional superior atrelado à ação monitória.
Os demais títulos de crédito
A respeito dos demais títulos de créditos insculpidos expressamente pelo Código de Processo Civil como títulos executivos extrajudiciais, o entendimento acerca dos prazos prescricionais se encontra de certa forma pacífico, sem discussões mais árduas, ao contrário da hipótese específica do cheque.
Uma observação importante de Guilherme Castro Cabral quanto ao protesto dos títulos para o ingresso pela via judicial, é necessário trazer à baila:
“[...]o protesto não é mais uma condição sine qua non (necessária) ao intento da ação cambial executiva. Porém, é necessário não se esquecer que, se não forem protestados os títulos cambiais, dentro dos prazos legais (Cheque, dentro do prazo de apresentação; Letra de Câmbio e Nota Promissória, dentro de dois dias úteis do vencimento e a Duplicata, dentro de 30 dias do vencimento), o portador perderá o direito à execução dos endossantes e respectivos avalistas. Continuando com o direito de execução em face do devedor (sacado ou emitente) e seus avalistas, e em face do sacador (credor) e seus avalistas.”
Retomando a análise dos prazos prescricionais, quanto à letra de câmbio e a nota promissória, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional será de três anos contra o aceitante a partir do vencimento do título. Na hipótese de ingressar judicialmente contra o endossante ou o sacador, o prazo prescricional é de 1 (um) ano. O prazo para a propositura de ação do endossante contra outro endossante ou contra o sacador será de 6 (seis) meses a contar do pagamento pela via da ação de regresso.
O prazo para a execução da duplicata, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68, por alteração da Lei 6.458/77, contra o sacado e respectivos avalista será de 3 (três) anos a contar do vencimento do título. Quanto ao prazo para execução contra endossantes e seus avalistas, o prazo é de 1 (um) ano a contar do protesto que deverá ser feito em trinta dias, senão perderá o direito contra estes, conforme o artigo 13, §3º da Lei 5.474/68 alterada pelo Decreto-Lei nº 436/69. No que se refere aos demais coobrigados, terão o prazo de 1 (um) ano a contar do pagamento do título.
Por derradeiro, a debênture – definida como título de crédito contra a companhia nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado – em virtude da omissão da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), é aplicável subsidiariamente o prazo prescricional de 3 (três) anos do artigo 206 §3º inciso VIII do Código Civil Brasileiro.
Destarte, ainda que a legislação especial de cada título de crédito não preveja o prazo prescricional para determinado título de crédito, além destes objeto do presente estudo mencionados pelo Código de Processo Civil, a legislação civilista apresentou como “soldado de reserva” o dispositivo legal inserto no artigo 206 §3º inciso VIII do Código Civil Brasileiro, apresentando limites razoáveis à busca da pretensão judicial.
Referências
ALFONSIN, Pedro. Discussão sobre prazo de prescrição para títulos de crédito. Conjur - Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2007. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2007-jul-18/discussao_prazo_prescricao_titulos_credito> Acesso em 07 out. 2012.
CABRAL, Guilherme Castro. Títulos de crédito: ações cabíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 545, 3 jan. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6117>. Acesso em: 14 out. 2012.
CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Cobrança de cheques prescritos. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2120, 21 abr. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12654>. Acesso em: 13 out. 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: Direito de empresa: empresa e estabelecimento; títulos de crédito. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
COSTA. Wille Duarte. Títulos de Crédito. 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
Advogado Especialista e Consultor Jurídico.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Marco Túlio Rios. Ações cambiais e prazos prescricionais de títulos de crédito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2012, 10:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31995/acoes-cambiais-e-prazos-prescricionais-de-titulos-de-credito. Acesso em: 22 nov 2024.
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