SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO. 2. Aspectos Históricos sobre a Fundação no Brasil. 3.CONCLUSÃO. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .
RESUMO
No âmbito do direito, há uma divisão entre á administração direta ou indireta isto é há uma concessão instituída pelo Supremo Tribunal de Justiça – STJ. Com a finalidade de ambas, conceitua-se pelos casos de competência, não só pelo próprio Supremo, mas pelos demais órgãos como da justiça militar, da justiça eleitoral, da justiça do trabalho e da justiça federal. Onde segundo o inciso II defini que julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em última instância pelos tribunais regionais, ou pelos dos estados, dos distritos federais e territórios. Quando a decisão for denegatória, os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais, já descritos, cujas causas em que já atuava o Estado estrangeiro em parte ou organismo de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país. Podendo-se citar alguns exemplos de fundações públicas (órgãos) no Brasil, como Fundação Roberto Marinho, Oswaldo Cruz, Augusto Franco, entre outras.
Palavras - chave: Fundação pública, direito, administração.
1 .INTRODUÇÃO
Esse artigo é fomentado por pesquisa: A fundação pública segundo regime doutrinário do direito e de uma administração. Tendo como apoio as normas da ABNT, proposto por professor e co-orientadores.
Atualmente, a formação de uma fundação pública no país, passa-se por dificuldades. Isto é de cunho social, por administradores que não sabem regi de maneira correta os recursos como segurança pública, educação, saúde.
Trata-se de diretrizes em partes das constituição federal e decretos lei, pelo o STJ ou Supremo Tribunal Federal.Regulamentando-se pelas competências cabíveis, que possam ser julgadas por representações de classes.
Divididos em poderes esses legislativo, executivo e judiciário para que possam ser vigorados.
No entanto como domínio, detentor de soberania estatal, ao qual incumbe a execução das leis e administração dos negócios públicos, o poder executivo.
2. Considerações Históricas sobre a Fundação Pública no Brasil
Pode se definir que no início do século XX que distingui segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro antes por duas modalidades uma como personalidade jurídica, ou seja, instituído que objetiva a realização de uma finalidade social, pessoa jurídica autônoma destinada a fins de utilidade pública, mediante dotação especial de bens livres, instituição por ato estatal ou de idealização privada, por doação ou testamento foi feita de modo preciso. Onde o que caracteriza in genere, isto é, com um gênero com os estabelecimentos, e in specie ou numa espécie as fundações, é servirem a um fim de utilidade pública, divididos em religioso, moral, científico, político ou mesmo industrial.
Eram das diferenças entre as associações ou corporações, as quais postos possam ter fins idênticos ou análogos, não servem a tais fins, antes de alcançá-los que buscavam o próprio proveito, pois trabalhavam no interesse da coletividade, ou do ser ideal que a personificava. Nos dias de hoje pode se dizer que são pessoas jurídicas criadas por lei para estatais para depois ressalva que possa discutir em relação a ser pública ou privada, tem que ser extraída do exame da sua lei instituidora e dos respectivos estatutos, ou seja, próprios, ou regulamentados internos especiais, dotados de força cogente, em seu círculo restrito de alcance social.
A fim de disseminar de forma concisa as definições que se impõe a fundação instituída pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por
lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto-administração e mediante controle da administração pública, nos limites da lei.
No funcionamento das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do poder executivo. Há uma divisão entre advocacia geral e defensoria pública.
No Brasil quem controla a fundação pública são as autarquias.Onde segundo o mini Aurélio, o dicionário da língua portuguesa possui poder absoluto de entidade autônoma auxiliando á administração pública. Já segundo Hely Lopes Meirelles , fundação é entidade com personalidade jurídica de direito privado : “ somente por lei específica poderá ser criada a autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo á lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação ‘’. Elas tem o próprio poder em si, ou seja, que comanda são fundações federais ou estaduais que de acordo com a conformidade com a legislação específica de cada um. No entanto, há uma recompensa legal que se faz ao empregado, pelo patrão ou terceiros, pelo serviço prestado a contento, como as chamadas gorjetas ou remuneração é a importância pela qual se paga, por exemplo, um aluguel, serviços prestados, salário, honorário de profissionais, ordenado, saldo, vencimento, a renda e outras. Podendo ser uma parcela variável do ordenado determinado ou padronizado do trabalhador público efetivo, isto é, concursado ou contratado regido pela CLT ou pela união, estados, além do que já consta no item das autarquias que pelo próprio conceito já imposto. Também designa de forma diversa daquele empregado em que no direito brasileiro se descentraliza territorialmente, por serem próprias dos estados unitários. Que como conceito de uma entidade da administração indireta, descentraliza administrativa por serviço, que exerce este serviço determinado, com as mesmas características e os mesmos efeitos da atividade administrativa do estado.
Nesse contexto, destacam-se alguns princípios em que faz juz ao uso do direito na fundação pública. Segundo o dicionário Jurídico brasileiro de Washington dos Santos, essas visões são justamente os bons costumes cujas regras de conduta limpa nas relações familiares e sociais, em harmonia com os elevados fins da vida humana e com a cultura moral de nossos dias representa vinte séculos de civilização. Pelo império dos princípios cristãos, onde sintetizam na mais elevada expressão, a mais elevada expressão de alta finalidade da vida humana. No Jus Civili no dc, depois de cristo, era numa época instituída, pela lei de Roma e de seus cidadãos que estavam inclusos os estatutos do senado, os decretos do príncipe, o primeiro dos senadores, ou seja, o mais velho entre os censores. Para que viesse depois o Jus Gentiun ou direito das gentes da lei comum a todos os homens, sem considerar a sua nacionalidade que definia princípios de compra e venda, das sociedades e dos contratos e autorizava as instituições da propriedade privada e da escravidão, não era superior ao dc, mas completava-o.
Logo depois, apareceu o Jus Naturalis ou Direito Natural, uma filosofia, não um produto da prática jurídica, deriva das doutrinas estóicas e afirmava o
predomínio da razão e, portanto, uma ordem racional da natureza, reunião da justiça e do Direito. Segundo conceito doutrinário da Constituição Federal no sentido moderno e restrito da palavra, por aparato da Carta Magna impuseram aos reis, barões e bispos ingleses. Resume-se que uma multiplicidade de princípios, tais como jurídicos fundamentais, políticos constitucionais positivos, de garantia, assegurando-se a cada cidadão, e bem assim as limitações que proporcione beneficio dele a Constituição que imponha, aos poderes públicos, princípios estruturantes e concretos.
Nessa perspectiva, ressaltam-se os artigos e os decretos em que legitima a fundação pública.
Pode se citar alguns artigos e decretos leis como os seguintes isto é segundo o site planalto , de lei nº 7.668 de 22 de agosto de 1988 onde segundo :
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Fundação Cultural Palmares - FCP, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro no distrito Federal, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira.
Art. 2º A Fundação Cultural Palmares - FCP poderá atuar, em todo o território nacional, diretamente ou mediante convênios ou contrato com Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas.
Art. 3º A Fundação Cultural Palmares - FCP terá um conselho Curador, que valerá pela fundação, seu patrimônio e cumprimento dos seus objetivos, compostos de 12 (doze) membros, sendo seus membros natos o Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá, e o Presidente da Fundação.
Art. 4º A administração da Fundação Cultural Palmares - FCP será exercida por uma Diretoria, composta de 1 (um) Presidente e mais 2 (dois) Diretores, nomeados pelo
Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Cultura.
Já em relação aos decretos estão também relacionados segundo o site planalto a lei n° 2.355 de 27 de agosto de 1987destaca-se :
Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado.
Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 1º, quando se tratar de servidor requisitado, a entidade requisitante considerará, relativamente ao pagamento da retribuição ou complemento salarial, o montante das parcelas pagas pela Administração Federal, Estadual, Municipal ou autárquica ou pelo órgão ou entidade de origem, durante o período considerado.
Art. 3º Os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais serão fixados por decreto do Poder Executivo, facultado a estes optar pela percepção, a esse título, de importância equivalente
Art. 4º Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a requisição de servidores da Administração direta ou indireta da União por parte de governadores de estados ou do Distrito Federal e de prefeitos municipais, o Presidente da República poderá autorizá-la desde que condicionada ao reembolso da importância equivalente ao valor da retribuição do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos.
No entanto segundo artigo 163 de lei complementar de acordo com Odete Medaur no inciso ii trata-se da dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.
3. CONCLUSÃO
Todos os fatos foram abordados, através de análises detalhadas que na teoria é diferente, mas quando colocadas em prática é outra. Pelos objetivos de tal instituição, interfere-se no comprometimento de tais decisões a serem permitidas.
De maneira eficiente que em outras palavras , possa-se planejar , buscando uma melhor percepção da maximização de seus recursos.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda . Mini Aurélio . ed.Positivo. 6ed. Curitiba,2007.
GONÇALVES, H. A. Manual de Artigos Científicos. ed. Avercamp. 1ed.São Paulo, 2004.
MEDAUR, Odete . Constituição federal coletânea de legislação administrativa. ed.Revista dos tribunais. 5 ed.São Paulo, 2005.
MEIRELLES, Lopes Hely . Direito administrativo brasileiro. ed. Malheiros. 34 ed.São Paulo, 2008.
PIETRO, Di Maria Sylvia Zanella . Direito administrativo I. ed. Atlas. 22 ed.São Paulo, 2009.
SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro . ed. Del rey . 9 ed. Belo Horizonte, 2001.
UBIRAJARA, Eduardo. Guia de orientação de TCC’s. Aracaju: 2011 ( caderno ) .
Estagiária na aréa de DRH e estudante do curso de administração.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Gilsilanny da Conceição Bispo dos. A Fundação Pública segundo o regime doutrinário do direito e de uma administração Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2012, 08:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32010/a-fundacao-publica-segundo-o-regime-doutrinario-do-direito-e-de-uma-administracao. Acesso em: 22 nov 2024.
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