Sumário: Bibliografia. Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Introdução. Estatuto do homem, da liberdade e da democracia. Direito à igualdade de gêneros ou princípio da igualdade. Princípio da legalidade. Princípio do respeito aos direitos humanos. Direito de resposta. Inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Inviolabilidade domiciliar. Sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Acesso à informação. Liberdade de ir e vir. Acesso à Justiça. Respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Vedação aos tribunais de exceção. Do Tribunal do Juri. Princípio da reserva ou da anterioridade legal. Princípio da irretroatividade da lei penal. Respeito aos direitos e liberdades fundamentais. Do crime de racismo. Dos crimes inafiançáveis. Crimes contra o Estado Democrático. Demais direitos fundamentais. Habeas Corpus. Lei Maria da Penha. Observação. Proteção às mulheres. Políticas públicas. Hermenêutica legal. Conclusões finais.
Bibliografia
Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm; ________, Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 07.08.2006, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm; Guimarães, Ulysses, Estatuto do Homem, da Liberdade e da Democracia, Brasília: Câmara dos Deputados, 2003;
Resumo.
Leitura, estudo, adaptação e análise do texto da Lei Maria da Penha e da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988. Introdução à análise da constitucionalidade ou não da lei federal por desrespeito à igualdade entre homens e mulheres.
Abstract.
Read, study, text analysis and adaptation of the Maria da Penha Law and the Constitution of the Federative Republic of Brazil, 05/10/1988. Introduction to analysis of the constitutionality of federal law for failing to equality between men and women.
Palavras-chave
Direitos Humanos. Igualdade.
Key-words
Human Rights. Equality.
Introdução
No dia em que a Constituição Federal completa 24 anos de promulgação (05.10.1988 a 05.10.2012) torna-se essencial fazer uma breve análise do princípio da igualdade estabelecido em seu artigo 5º, inciso I, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
O que se indaga, desde o início é se a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 2006) é ou não uma afronta ao princípio de igualdade entre homens e mulheres conforme o texto constitucional.
Independentemente da análise social, psicológica ou até mesmo das diferenças inatas de gêneros a justificar uma proteção especial às mulheres, o objetivo buscado é o de se confrontar o princípio constitucional ao instituto jurídico concernente e já em vigor no Brasil acerca da violência doméstica contra as mulheres no Brasil.
A despeito de formar e instituir o Estado brasileiro como uma sociedade política e democraticamente organizada, antes mesmo de delinear a estrutura do poder público, a Constituição Federal trata dos princípios e dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil além de delinear e assegurar os direitos humanos fundamentais dos que aqui vivem ou se encontram.
O título II da Constituição disciplina os direitos e as garantias fundamentais a serem respeitados no nosso país. O capítulo I do mesmo título define os direitos e deveres individuais e coletivos.
Como já foi dito, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes e ou presentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos a seguir.
Estatuto do homem, da liberdade e da democracia
Em discurso proferido quando da promulgação da Constituição Brasileira de 1988, o deputado Ulysses Guimarães entrou para os anais da história nacional, além de outras importantes passagens pelas quais pôde o mesmo participar.
Ressurgido de um período de exceção, de infortúnios e tristes passagens advindas de um regime político ditatorial, o Brasil celebrava a nossa nova Democracia! O discurso do então Comandante da Assembléia Nacional Constituinte chamava a atenção para os cuidados que o povo brasileiro teria que ter a partir daquele momento com a manutenção da chamada “Constituição Cidadã” ou “Constituição Coragem”.
Em diante, a partir de sua promulgação, a Constituição foi alterada por 70 emendas constitucionais e 06 emendas constitucionais de revisão.
Seja como for, a essência do texto constitucional foi mantida por serem as suas mais importantes normas protegidas pelo caráter de imodificáveis “cláusulas pétreas”.
Segundo Guimarães, os brasileiros não usufruíam àquela época de cidadania. Lutava-se contra bolsões de miséria! Iniciava o texto constitucional, diferentemente das demais que lhe antecederam, com o homem. Dirigida aos direitos dos homens, nascia a Constituição Cidadã.
Cidadania era, assim, o direito de ganhar, de comer, de saber, de morar e de ter saúde.
Preparavam-se, então, os passos para um governo praticado pelos poderes executivo e legislativo.
Marcada pela divisão de competências para enfrentar e vencer as dificuldades da governabilidade concentrada pela instituição de uma “governabilidade de muitos”.
Nascia a “Constituição Coragem”.
O seu crescimento e a sua manutenção seriam advindas da manutenção da democracia.
Direito à igualdade de gêneros ou princípio da igualdade.
Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição.
Princípio da legalidade.
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Princípio do respeito aos direitos humanos.
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Direito de resposta.
É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Inviolabilidade domiciliar.
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A forma como é feita a investigação telefônica no país atualmente também muitas vezes viola o artigo constitucional em questão.
Acesso à informação.
É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Liberdade de ir e vir.
É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Acesso à Justiça.
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Vedação aos tribunais de exceção.
Não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Do Tribunal do Juri.
É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Princípio da reserva ou da anterioridade legal.
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Princípio da irretroatividade da lei penal.
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Respeito aos direitos e liberdades fundamentais.
A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Do crime de racismo.
A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Dos crimes inafiançáveis.
A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Crimes contra o Estado Democrático.
Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Demais direitos fundamentais.
A Constituição ainda prevê mais incisos que preveem direitos fundamentais penais, processuais e outros.
Habeas Corpus.
Importante direito fundamental é a garantia da ação de habeas corpus para os casos de violência ou coação da liberdade de locomoção por ilegalidades ou por abusos de poder. Análise das decisões dos tribunais brasileiros permite que se constate que a grande maioria dos recursos que envolvem atualmente a Lei Maria da Penha são recursos de habeas corpus por prisões ilegais de homens que supostamente teriam cometido violência doméstica ou familiar contra suas esposas ou companheiras.
Lei Maria da Penha.
Já o texto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340.2006) determina que a mesma cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226, §8º da Constituição Federal.
Referido artigo constitucional dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A Lei Maria da Penha criou os mecanismos referidos constitucionalmente no intuito de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal e de outros tratados e convenções. Também estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Observação
O dispositivo a que faz referência o parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal determina a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações e não apenas para coibir violência contra as mulheres. A pergunta que não quer se calar é: os homens também não sofrem violência doméstica? Não são eles também vítima de espécies de violências a serem protegidas pela Lei?
Proteção às mulheres
Segundo o artigo 2º da Lei nº 11.340, toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
O artigo a seguir assegura às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Políticas públicas
O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Hermenêutica legal
Na interpretação da Lei Maria da Penha serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Conclusões finais.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 surgiu sob o signo da implantação definitiva da democracia no nosso país. Os avanços obtidos desde a sua entrada em vigência foram significativos, apesar da suas emendas provenientes de governantes que a ela e aos seus valores não se afeiçoavam. A igualdade de homens e de mulheres perante a lei não admite sequer contestação. O próprio ordenamento jurídico nacional já admite, de uma forma ou de outra, o reconhecimento de uniões entre pessoas do mesmo sexo. O surgimento da Lei Maria da Penha para proteger as mulheres em situação de violência doméstica e familiar foi significativa. Entretanto, quem frequenta e conhece a realidade das ações propostas com base na Lei nº 11.340, de 2006 sabe que a distância a ser percorrida para a realização da Justiça efetiva e o respeito ao direito do réu de ser tratado como inocente até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória e de ser tratado igualmente perante os órgãos do Poder Judiciário responsáveis pela aplicação da referida Lei ainda estão longe de ser alcançados.
Conclui-se, pela inconstitucionalidade da lei a respeito do tratamento desigual dado a homens e mulheres e postula-se pela ampliação dos termos da mesma lei para abarcar todos os casos de violência doméstica e familiar na proteção dos homens também serem protegidos pelos dispositivos legais.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. A Constituição Federal e a Violência Doméstica no Brasil: um problema ainda não solucionado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 out 2012, 08:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32132/a-constituicao-federal-e-a-violencia-domestica-no-brasil-um-problema-ainda-nao-solucionado. Acesso em: 22 nov 2024.
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