Ao longo dos anos de nossas vidas estudamos o universo jurídico através das normas, princípios, conceitos e as bases jusfilosóficas. No entanto, uma pergunta perdura ao longo dos séculos... O que é o Direito?
Varias definições foram dadas ao longo dos séculos por vários pensadores do Direito que se debruçaram na tentativa de conceituar e explicar essa ciência jurídica.
A definição do que é o Direito parece ser uma tarefa árdua, senão impossível, pois, “a sua definição está vinculada a ideias filosóficas e políticas que possuem forte carga emotiva e em relação às quais não é fácil obter um acordo”. (NINO e VILLA apud DIMOULIS, 2010, p. 21)
Sob a perspectiva da filosofia grega, Platão define o Direito como sendo “regra que indica o justo”, ou seja, “dar a cada um aquilo que ele merece”. (PLATÃO apud DIMOULIS, 2010, p. 23)
Já para Hobbes, “o direito é algo imposto pelo Estado”, haja vista que, os indivíduos abriram mão de sua liberdade (direito natural) para a criação de um ente abstrato (o Estado) para que este ente conferisse aos indivíduos direitos e obrigações, “garantindo seu respeito mediante a ameaça de punições”. (HOBBES apud DIMOULIS, 2010, p. 27)
Hobbes vai mais além quando diz que “somente a instauração do direito positivo estatal permite que o homem viva decentemente, podendo, pelo menos, caminhar nas ruas sossegado”. (HOBBES apud DIMOULIS, 2010, p. 27)
Na ótica de Hans Kelsen, autor da obra Teoria Pura do Direito e considerado por muitos o jurista mais importante do século XX, conceitua o Direito como sendo uma “organização da força ou ordem de coação”. (KELSEN apud DIMOULIS, 2010, p. 33)
Em nosso solo tupiniquim, a conceituação de Direito dada por Miguel Reale, nos parece bastante completa, abarcando os fatos sociais e históricos:
(...) conjunto de normas que, em determinada sociedade e num dado momento de sua história, mediante a interferência decisória do Poder, ordena os fatos sociais em conformidade com certos valores, entendendo-se tais normas não como simples proposições lógicas, abstratas ou formais, mas como substratos que dialeticamente integram e superam, que sintetiza, portanto, as tensões entre fatos e valores, os quais, nelas e por elas, tornam-se fatos e valores especificamente jurídicos. (REALE apud MENDES, COELHO e BRANCO, 2008, p. 41)
Entre tantas definições acerca do direito, este artigo propõe-se conceituar o Direito, ainda que de modo sucinto, como sendo um conjunto de normas e princípios que visam, por meio de mandamentos, estabelecer um comportamento ideal a ser seguido pelos indivíduos.
Podemos definir o Direito também como sendo uma ciência social aplicada, que se encontra em constante mutação na tentativa de acompanhar as novas perspectivas e instituições sociais, influenciado pela carga histórica, política e cultural de uma sociedade.
Assim, chegamos à conclusão de que o Direito é a personificação dos elementos sociopolíticos de um povo, destinando-se a estabelecer condutas sem deixar de lado a história e os valores conquistados pela sociedade.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito: definição e conceitos básicos, norma jurídica... / Dimitri Dimoulis. – 3. Ed. rev. Atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 3. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008
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