XLI - DO ESTADO DE NECESSIDADE.
Para estudar o tema
Vamos pouco divagar
Sobre o assunto em comento
Que iremos estudar
Para a posteriori
O tema então enfrentar.
Um estado de perigo
Nos dá fundamentação
Para embasar o tema
Do estudo em questão
Que de forma independente
Vem surgir na relação.
Se direito ou faculdade
Vem a norma inquirir
E também qual a origem
Que faz o fato surgir
A doutrina se confunde
Para o assunto decidir.
Para alguns doutrinadores
É uma mera faculdade
Atua como excludente
É a mais pura verdade
Descriminando uma ação
A qual tem tipicidade.
Assim não é um direito
Na pura concepção
Pois para todo direito
Existe uma obrigação
E aqui no caso em tela
Inexiste essa questão.
Desta feita se conclui
Com acerto e precisão
Que o tema em estudo
Vem trazer alteração
Como excludente de crime
Que tipifica a ação.
Define a lei neste caso
O que então vem a ser
O “Estado de necessidade”
Do qual estou a dizer
De um perigo atual
Tem alguém de defender.
Todavia, o agente
Que se defende na ação
Não pode ter atuado
Na origem da questão
Tem de ser independente
O acontecimento então.
Deve ainda o perigo
Ser iminente na ação
Ou então ser atual
Informa a legislação
Eis que o fato não comporta
No caso aqui previsão.
Atual é o perigo
Que está acontecendo
No momento da ação
Como estou descrevendo
Claro é o artigo da lei
Assim é que o compreendo.
Iminente é o perigo
Que está para acontecer
E vem agravar o fato
Como estou a dizer
Se o agente no caso
Nada no caso fazer
Também vem de duas formas
Este se classificar
Podendo ser agressivo
Como estou a comentar
E também ser defensivo
Como irei explicar.
Quanto as formas pode ser
Agressivo na ação
Como também defensivo
Diz a doutrina em questão
Ser também em causa própria
Ou de terceiro na ação
O estado de necessidade apresenta-se no campo do direito com uma particularidade histórica, modelada através dos anos pela doutrina. Para alguns doutrinadores o estado de necessidade não é um direito, mas sim mera faculdade. Ora, se para todo o direito corresponde uma obrigação, isto não se apresenta no caso em tela. Nenhum dos titulares dos bens em litígio tem a obrigação de sofrer lesão de seus interesses.
Sendo assim, o estado de necessidade nada mais é que uma faculdade o que obriga o Estado a reconhecê-lo como causa de exclusão de criminalidade. O tipo se realiza, mas em razões das circunstâncias do momento, o agente esta amparado pela norma de exclusão de criminalidade ou antijuridicidade que lhe é concedida pelo Estado.
O estado de necessidade nada mais que uma situação de perigo atual ou iminente de interesse protegido pelo direito, em que o agente para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem.
Perigo atual é o que está acontecendo. Iminente é o que está prestes a acontecer.
O estado de necessidade pode ser em causa própria um relativamente a direito de terceiros, como também pode ser agressivo ou defensivo, dependendo, evidentemente do caso peculiar.
É agressivo quando a lei permite seja agredida coisa de terceiro para evitar dano maior, como no caso por exemplo, da destruição de um jardim alheio para salvar de incêndio a própria residência.
É defensivo quando a conduta do sujeito atinge de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo como, por exemplo, o desvio de um canal para evitar grande inundação.
Precisa estar logado para fazer comentários.