A ação pauliana ou revocatória, submetida em regra ao rito ordinário do Código de Processo Civil Brasileiro, visa sobretudo o desfazimento de atos jurídicos que visam o desvio de patrimônio do devedor para terceiro, no intuito de serem reputados como intangíveis em eventual execução ou cumprimento de sentença.
Para realizar o desfazimento, necessário que proceda à anulação do negócio jurídico, que obrigatoriamente afetará o devedor insolvente e terceiros que estejam envolvidos, sobretudo aqueles que agiram em contrassenso ao princípio da boa-fé consagrado pelo Código Civil Brasileiro.
Importante indicar que a ação pauliana ou revocatória é por sua natureza jurídica, ação de anulação de ato(s) jurídico(s) lesivo(s) ao interesse de credores. Nesse sentido é o entendimento de José Arnaldo Vitagliano:
“No sistema do nosso Direito Civil, a ação pauliana é inquestionavelmente uma ação de anulação; destina-se a revogar o ato lesivo aos interesses dos credores, tem por efeito restituir ao patrimônio do devedor insolvente o bem subtraído, para que sobre o acervo assim integralizado recaia a ação dos credores e obtenham estes a satisfação de seus créditos; em suma, a ação pauliana tende a anulação do ato fraudulento, fazendo reincorporar ao patrimônio do devedor o bem alienado.”
A matéria que trata do vício social de fraude contra credores, alvo da ação pauliana ou revocatória, aloca-se entre os artigos 158 e 165 do Código Civil, prevendo as hipóteses permissivas de anulação do negócio jurídico quando verificada situações de presunção de fraude.
Na ocorrência da realização de negócio jurídico de transmissão gratuita ou que propriamente reduzam o devedor à situação de insuficiência de garantias patrimoniais. No entanto, a lei exige o requisito da contemporaneidade, ou seja, o polo ativo deverá necessariamente ser credor à época do ato jurídico objeto de anulação.
Ressalte-se que a ciência pelo devedor de sua redução ao estado de insolvência é dispensável para a anulação do ato pela ação pauliana.
Para a caracterização da fraude contra credores no direito em geral, é imprescindível a existência do binômio: consilium fraudis e eventus damni. O primeiro pode ser definido como o conluio de vontades no intuito de fraudar credores. O segundo propriamente define-se como a ocorrência de dano, isto é, prejuízo para credores. No entanto, o direito civil brasileiro exige tão somente a existência deste último, sendo o consilium fraudis presumível, conforme César Fiuza (FIUZA, 2006, p.234).
A fraude poderá manifestar-se de diversas formas, quais sejam: transmissão gratuita de bens, contrato oneroso, remissão de dívidas, renúncia de herança, antecipação quanto ao pagamento de dívidas, atribuição de preferências a credores. Tais fraudes são passíveis da incidência de ação revocatória quanto ao devedor com capacidade patrimonial duvidosa frente ao seu patrimônio passivo.
A respeito da transmissão gratuita de bens, a própria transferência patrimonial unilateral por doação considera-se presunção absoluta de fraude, pois não é razoável que, havendo patrimônio passivo superior ao ativo tenha cabimento a doação de parte deste ativo a terceiros, sendo este mecanismo frequentemente utilizado para afastar de credores o patrimônio ativo remanescente quanto às dívidas existentes.
Acerca de contratos onerosos, poderá ocorrer mediante simulação de negócios jurídicos, como emissão de documentos que atribuam responsabilidade com data retroativa, que podem nem ter efetivamente ocorrido.
A remissão de dívidas pode ser vislumbrada como o perdão de dívidas, a fim de que o patrimônio ativo adquirido com o pagamento dos valores não se reverta em favor da massa creditícia.
O pagamento antecipado de dívidas também figura como modalidade de fraude, pois não tendo a dívida não vencida o requisito da exigibilidade, não há razão bastante à antecipação e privilégio em detrimento dos demais credores, havendo situação de insolvência, ainda que não declarada judicialmente.
No que tange à renúncia de herança, esta não poderá ser feita na hipótese da falta de garantia do cumprimento das obrigações pelo credor herdeiro, sendo viável a manifestação do credor em sede de intervenção em ação de inventário pelo credor como terceiro interessado.
Ademais, a atribuição de preferência a credores, tais como garantias reais, traz por si só tratamento desigual entre credores, sendo considerado como fraude aos demais, quanto ao comprometimento do patrimônio com exclusividade com relação a apenas um ou alguns credores.
Dessa feita, cumpre indicar que a ação pauliana ou revocatória poderá ser utilizada amplamente como instrumento jurídico-processual de combate à fraude contra credores independentemente como esta poderá se manifestar em qualquer uma de suas formas em detrimento dos credores.
Referências
FIÚZA, César. Direito Civil: curso Completo. 12.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
PEREIRA, Caio Mário da Silva; GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Instituições de direito civil. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
VITAGLIANO, José Arnaldo. Fraude contra credores e ação pauliana. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2792>. Acesso em: 1 nov. 2012.
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