RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo propor um conceito para a atividade de inteligência policial, buscando diferenciá-la das outras categorias em que se divide a inteligência.
Introdução
A denominada inteligência policial é, dentre todas as categorias em que se divide a atividade de inteligência, uma das que mais gera polêmica. Não existe consenso sobre seu conceito, suas áreas de atuação, seu escopo, e nem mesmo sobre sua existência.
Tais discussões ocorrem devido às próprias peculiaridades desta categoria. O trabalho de uma agência de inteligência, em seu objeto, aproxima-se, em muito, das atividades de uma unidade de polícia judiciária. Ambas têm como missão a produção de conhecimentos para a descoberta da verdade. Contudo, diferenciam-se de modo particular, quanto ao objeto desta busca, como demonstrar-se-á a seguir.
1 Conceito de atividade de inteligência
Um dos mais controversos assuntos para os profissionais e estudiosos da inteligência é o conceito de Inteligência Policial, uma vez que devido às inúmeras intercessões existentes entre a atividade de inteligência em si e a investigação criminal, torna-se difícil estabelecer de forma clara os limites entre elas.
Paralela a esta importante questão, há, ainda o problema de que, de forma tradicional, a inteligência tem como fim o assessoramento ao processo decisório, afastando, portanto, qualquer atividade que não possua tal escopo.
Assim, antes de analisar, de forma direta, o que seria, então, inteligência policial, devemos responder o que vem a ser atividade de inteligência.
Existem diversos conceitos para a atividade de inteligência. Para exemplificar, citar-se-á alguns. A Lei 9.883, de 07 de dezembro de 1999, que criou o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), define, em seu artigo 1°, § 2°, inteligência como:
(...) a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Dentre os estudiosos do tema, uma das definições de maior relevância no cenário acadêmico é a elaborada por Sherman Kent (KENT, 1951). Ele criou a definição trina de inteligência e a descreve sob três facetas: conhecimento, organização e atividade.
Assim “Intelligence means knowledge. If it cannot be stretched to mean all knowledge, at least it means an amazing bulk and assortment of knowledge[1].” (op. cit, p.3).
Ainda para o renomado autor “Intelligence is an institution; it is a physical organization of living people which pursues the special kind of knowledge at issue.”[2] (op. cit, p. 69).
Prosseguindo, ainda, no conceito acima referido:
In the language of the trade, the word intelligence is used not merely to deignate the types of knowledeg I have been discussing and the organizations to produce this knowledge, it is usede as a synonym for the activity which the organization performs. (apud, p. 151).[3]
Para Mark Lowenthal, “intelligence is information that meets the stated or understood needs of policymakers and has been colected, refined and narrowed to meet those needs[4].” (LOWENTHAL, 2009, p.1)
Segundo Michael Turner, inteligência é definida como:
policy-relevant information, collected through open and clandestine means and subjected to analysis for the porpouse of educating, enlightening, or helping American decision makers in formulating and implementing national security and foreign policy.[5] (TURNER, 2006, p. 4).
Segundo Marco Cepick, “inteligência é toda informação coletada, organizada ou analisada para atender as demandas de um tomador de decisões.” (CEPICK, 2003, p. 27)
No entanto, mesmo diante da diversidade de conceitos acima citados, algumas características são indissociáveis da atividade de inteligência, e estão presentes em qualquer definição:
a) o foco na produção do conhecimento, através de metodologia própria, e;
b) a função de assessoria ao processo decisório.
Assim, pode-se dizer que inteligência é a atividade que tem como objetivo produzir conhecimentos relevantes, através de metodologia própria, a fim de assessorar o processo decisório.
2 Categorias da atividade de inteligência
Como todas as facetas da atividade governamental necessitam de conhecimentos qualificados para decidirem de forma eficiente, dividiu-se a atividade de inteligência em diversas categorias, de acordo com o foco principal do conhecimento produzido. Neste estudo, tomar-se-á como base as categorias citadas por GONÇALVES (2009).
Há diversas divisões, como numerosas são as atividades governamentais. As historicamente mais importantes são a inteligência de Estado e a Inteligência Militar, vez que, todas as outras ramificações originaram-se destas.
A Inteligência de Estado é aquela que visa assessorar a tomada de decisão no mais alto nível de um Estado. Sua importância é tamanha que a lei 9.883/99, que institui o SISBIN, em seu art. 1º, determina que a finalidade do Sistema é “fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional”. Ou seja, o SISBIN tem como objetivo principal realizar inteligência de Estado.
Está subdividida, ainda, em Inteligência Externa e Inteligência Doméstica, conforme tenha como objeto de estudo fatos referentes a ordem internacional ou aos acontecimentos internos de seu país, respectivamente.
Já a inteligência Militar é aquela que se destina a subsidiar o processo decisório da Forças Armadas, em tempo de paz ou de guerra. Em tempo de paz, visa estabelecer hipóteses de emprego, dentre outras coisas. Já em combate, tem como principal objetivo identificar o plano de batalha inimigo, em todos os seus níveis.
Ao lado destas divisões tradicionais, em razão do aumento da complexidade da atividade estatal, surgiram diversas outras ramificações, como as citadas abaixo:
- Inteligência de Segurança Pública, executada pelos órgãos de segurança pública. Neste ponto, a categorização ora apresentada difere da apresentada acima, pois se preferiu, neste momento, citar a tipologia prevista na Doutrina Nacional de Inteligência de segurança Pública, pelas razões abaixo expostas;
- Inteligência Financeira, de grande importância nos dias atuais, destina-se, principalmente a acompanhar o sistema financeiro e identificar movimentações anômalas, para, então, após análise, comunicar sua ocorrência aos órgãos de enfretamento ao delito de ocultação de bens e capitais. No Brasil, é executada pelo Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF), criado pela lei 9.613, de 03 de março de 1998;
- Inteligência Fiscal, que é de responsabilidade dos agentes tributários e objetiva assessorar os tomadores de decisão destes órgãos na melhor forma de emprego de seus meios, dentre outros fins.
A lista acima não é exaustiva. Trata-se, tão somente, uma busca de exemplos para permitir que se verifique a complexidade e a diversidade de assuntos sobre os quais se debruça a atividade de inteligência.
3 Conceito de Inteligência Policial
Dentre as categorias acima referidas, este trabalho concentrar-se-á na Inteligência Criminal ou de Segurança Pública.
A área de Segurança Pública é uma daquelas em que o uso sistemático da atividade de inteligência tem possibilidade de aumentar exponencialmente os resultados obtidos.
Isto é tanto verdade, que o decreto 3.695, de 21 de dezembro de 2000, criou o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SSISP), que foi regulamentado pela Resolução nº 01, de 15 de julho de 2009.
O referido decreto afirma, em seu art. 1°, que a finalidade do SSISP é “coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.”
Com a finalidade de dar respaldo teórico às ações do SSISP, a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), órgão central do subsistema, publicou, através da Portaria do Ministro da Justiça nº 22, de 22 de julho de 2009, a Doutrina Nacional de Segurança Pública (DNISP), elaborada por policiais, agentes de inteligência e acadêmicos da área.
Para a DNISP:
a atividade de inteligência de Segurança Pública é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de Segurança Pública, basicamente orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar os governos federal e estaduais a tomada de decisões, para o planejamento e à execução de uma política de Segurança Pública e das ações para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou atentatórios à ordem pública.
No entanto, o conceito de inteligência de segurança pública é mais abrangente que o de inteligência policial, uma vez que abarca outros órgãos não necessariamente policiais, como Corpos de Bombeiros Militares, vez que estes são órgãos de Segurança Pública, conforme previsto no art. 144 da Constituição Federal.
Após estas necessárias considerações, analisar-se-á alguns conceitos de inteligência policial.
Para o Celso Ferro (apud Magalhães, 2004), inteligência policial é:
(...) a atividade que objetiva a obtenção, análise e produção de conhecimentos de interesse da segurança pública no território nacional, sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência da criminalidade, atuação de organizações criminosas, controle de delitos sociais, assessorando as ações de polícia judiciária e ostensiva por intermédio da análise, compartilhamento e difusão de informações.
Já conforme o Manual de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal - Volume I, inteligência policial é:
(...) é a atividade de produção e proteção de conhecimentos, exercida por órgão policial, por meio do uso de metodologia própria e de técnicas acessórias, com a finalidade de apoiar o processo decisório deste órgão, quando atuando no nível de assessoramento, ou ainda, de subsidiar a produção de provas penais, quando for necessário o emprego de suas técnicas e metodologias próprias, atuando, neste caso, no nível operacional. (p. 8).
Da análise dos dois conceitos acima expostos, ressalta-se dois pontos principais, e que diferenciam esta categoria específica da atividade de inteligência das demais: a primeira, como observa Celso Ferro, a inteligência policial tem como fim assessorar às atividades de polícia judiciária e de polícia ostensiva; e a segunda, como verificamos na definição do DPF, é que deve ser exercida por órgão policial.
Assim, a inteligência policial tem seu objeto, qual seja, a produção de conhecimentos de interesse da atividade policial e os órgãos que a executam, os órgãos de inteligência das polícias, muito bem delimitados.
No entanto, ponto que merece destaque, como bem lembrado no conceito do Departamento de Polícia Federal, é o caráter duplo da atividade de inteligência policial, entendido como a necessidade de um órgão de inteligência policial, ao mesmo tempo em que produz conhecimentos para assessorar o processo decisório, deve, ainda que de forma subsidiária, também atuar em investigações criminais, desde que atendidos determinados requisitos.
É esta característica que torna a atividade de inteligência policial, especialmente aquela executada por Polícias Judiciárias tão peculiar, quando comparada às diversas categorias acima referidas.
Conclusão
Com as breves observações acima, espera-se ter conseguido conceituar a atividade de inteligência policial, bem como apontar algumas características que lhe são peculiares e que a distinguem dos outros ramos da inteligência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Doutrina Nacional de Inteligência de segurança Pública. Brasília, 2009.
_______. Departamento de Polícia Federal. Manual de Doutrina de Inteligência Policial – Volume I. Brasília, 2011.
CEPICK, Marco A. C. Espionagem e Democracia. Rio de Janeiro: FGV, 2003.
DELANDURANTEY, Joseph; SULLIVAN, Daniel. Criminal Investigation Standards. Nova Iorque: Harper & Row Publishers Inc, 1980.
GONÇALVES, Joanisval Brito. Sed Quis Custodiets Ipso Custodes? O Controle da atividade de inteligência em regimes democráticos: os casos do Brasil e Canadá. Brasília, 2008. Tese de Doutorado. Instituto de relações Internacionais – Universidade de Brasília.
________, Joanisval Brito. Atividade de Inteligência e Legislação Correlata. Niterói: Impetus, 2009.
________, Joanisval Brito. Políticos e Espiões: O controle da Atividade de Inteligência. Niterói: Impetus, 2010.
KENT, Sherman. Strategic Intelligence for American World Policy. Princeton:Princeton University Press, 1951.
LOWENTHAL, Mark M. Intelligence: from secrets to policy. Washington, DC: CQ Press, 2009.
MAGALHÃES, Luiz Carlos. A inteligência policial como ferramenta de Análise do Fenômeno roubo de cargas no Brasil. Disponível em < http://www.infoseg.gov.br/infoseg/arquivos/a-inteligencia-policial-como-ferramenta-de-analise-do-fenomeno-roubo-de-cargas-no-brasil>. Acessado em 08 de julho de 2011.
SHULSKY, Abram N.. Silent Warfare: Understanding the World of Intelligence. Virginia: Brassey’s Inc, 2002.
TURNER, Michael. Why Secret Intelligence Fails. Virginia: Potomac Books Inc., 2006.
[1] “Inteligência significa conhecimento. Se não pode ser alongada para significar todo o conhecimento, ao menos, representa uma enorme variedade de conhecimentos. (livre tradução)”
[2] Inteligência é uma instituição, é uma organização de pessoas que tem na busca de um tipo especial de conhecimento sua tarefa. (livre tradução)
[3] Na linguagem corriqueira, a palavra inteligência é usada não somente para designar os tipos de conhecimento que venho discutindo, e as organizações que o produzem, mas é também usada como sinônimo para a atividade que esta organização realiza. (livre tradução)
[4] Inteligência é a informação que atende ao proposto ou entende as necessidades dos formuladores de políticas e foi coletada, refinada e ajustada para atender a estas necessidades. (livre tradução)
[5] Informação politicamente relevante, coletada através de fontes abertas ou meios sigilosos e submetida à analise com o objetivo de auxiliar ou apoiar os tomadores de decisão norte americanos em formular e implantar a política externa ou de segurança nacional. (livre tradução)
Delegado de Polícia Federal. Chefe da Divisão de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Histórico. Coordenador Geral de Polícia Fazendária Substituto. Mestre em Ciências MIlitares, Especialista em Ciência Policial e Inteligência (Escola Superior de Polícia - Ministério da Justiça) e Especialista em Atualização Pedagógica (UFRJ). Bacharel em Direito.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Wellington Clay Porcino. O Conceito da Atividade de Inteligência Policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2012, 08:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32339/o-conceito-da-atividade-de-inteligencia-policial. Acesso em: 22 nov 2024.
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