Com atraso de mais de 12 anos o Governo do Estado de MG regulamentou a Lei (1) que criou o tão esperado Código de Defesa do Contribuinte estadual. Antes foi necessária a aprovação de alterações no texto original da Lei aprovada em abril de 2000 (2), ocorridas em dezembro de 2011, onde teve alterações, inclusos de novos artigos e revogação textos contidos na lei originária, mesmo antes de sua regulamentação.
No texto do executivo mineiro, regulamentador do tão sonhado Código de Defesa do Contribuinte (3) não deparamos com muitas novidades, uma vez que cria “O Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte - SISDECON - composto pela Câmara de Defesa do Contribuinte - CADECON - e pelos Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte - DECON.” (4) que, segundo o art. 27 do texto, vamos ter composição paritária, democrática e semelhante à existente no Conselho de Contribuintes da Secretaria da Fazenda.
O CADECON, porém, tem mais membros em sua composição, tanto os vindo de outros setores do Governo como os de outras entidades representativas da sociedade civil, e suas atividades foram regulamentadas no decreto “in comento”, onde foram explicitados, dentre outros preceitos:
a) São objetivos do Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais (art. 3º);
b) Os direitos dos contribuintes (art. 4º);
c) DA PROTEÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DA ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE (arts. 8º ao 10º).
d) DAS NULIDADES E DAS PRÁTICAS ABUSIVAS E DAS VEDAÇÕES (arts. 18 ao 24);
e) DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE (arts. 25 ao 39) onde se tem realmente o funcionamento dos direitos do contribuinte a serem geridos pelo CADECON.
f) DA REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (art. 40);
Seria interessante a leitura completa do texto (5) disponível no LINK da SEF/MG.
Logicamente que até as indicações, nomeações e posse dos membros da CADECON assim como a aprovação do seu esperado Regimento Interno, instalações, etc.. ainda demandará, esperamos um curto espaço de tempo, mas podemos afirmar que foi um avanço para os contribuintes mineiros terem, enfim, seu código de defesa se tornado realidade.
As relações Estado/Contribuintes mineiros avançaram muito nos últimos anos, no sentido de aprimoramento da democracia praticada em MG.
O Fisco Estadual sempre teve interesse em aumentar a arrecadação tributária e, por outro lado, os contribuintes sempre desejaram a liberdade e vivenciarem um Estado de Direito que lhes permiti praticar os princípios da livre iniciativa nas atividades econômicas.
Por exemplo, quando uma empresa adquire mercadorias, os itens do negócio que interessam às partes são: A MERCADORIA, o PREÇO e as condições da ENTREGA daquilo que foi adquirido, assim como o cumprimento das cláusulas ajustadas pelas partes envolvidas na transação comercial.
A praxe comercial, na compra a vista, é o comerciante receber a mercadoria e faz o pagamento no ATO da entrega. O adquirente da mercadoria, de posse da NOTA FISCAL de compra, se credita do ICMS, nos termos do RICMS de seu estado.
Quem está no mercado vê a confiança crescer entre comprador e vendedor, diante de reiterados negócios e, cumpridas as obrigações comercial, não havendo motivos para existir desconfiança.
Portanto, no dia a dia da vida comercial somente se exigem referências comerciais de quem queira comprar a prazo. Ao contrário, não se exige o mesmo para o VENDEDOR de mercadorias, uma vez que somente o ESTADO tem o PODER COERCITIVO, para averiguar - entre outros - a vida de quem vende mercadorias. Não pode o CONTRIBUINTE comprador "entrar" na empresa VENDEDORA e vasculhar sua situação enquanto contribuinte de tributos e contribuições. Portanto, não cabe exigir do contribuinte obrigações e tarefas que não lhes são atribuídas tanto pela CF/1988 quanto pelo CTN.
Ora, se o contribuinte vendedor emitiu as notas fiscais a que está obrigado e com observância de todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente, e se as vias das notas fiscais assim emitidas foram entregues normalmente aos destinatários, podemos afirmar que foram cumpridos os deveres instrumentais a que se submetem, em matéria de emissão de notas fiscais.
Além do mais, os deveres relativos à emissão e recepção de documentos fiscais comportam exame não só do emitente como também daquelas obrigações atribuídas ao comprador, além dos Fiscais de plantão nos Postos de Fiscalização, quando do trânsito em rodovias, pela obrigação de aferirem os veículos que por ali transitam com mercadorias. Têm-se então a presunção de legalidade da documentação a favor do adquirente, com possibilidade do creditamento do ICMS contido no documento fiscal. Esse respeito é direito do contribuinte honesto.
Assim, do ponto de vista do recebedor da mercadoria, os deveres para com o fisco resumem-se em receber documentos apenas na forma prevista na norma jurídica inserida no RICMS de seu estado. Se o documento recebido satisfaz integralmente os requisitos da legislação, não é o recebedor responsável por eventuais descompassos entre a realidade e a declaração de fatos, entre os quais não teve qualquer participação. Tão pouco tem o dever jurídico de conhecer qualquer má intenção do vendedor nem o dever de efetuar diligências no sentido de fiscalizar o fornecedor.
É certo afirmar que não é do comprador a obrigação quanto à veracidade dos fatos declarados pelo vendedor, uma vez quer sequer tem condições dos mesmos de ter conhecimento.
Portanto, o contribuinte comprador NÃO É SUBSTITUTO DO FISCO, como bem asseverou o brilhante autor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que o recebedor de documento fiscal não é substituto do fisco (6):
"Deveras, sua função não é a de um investigador, nem a de um fiscal da Receita, nem a de um detetive, mas a de um comerciante que deve, perante o fisco, colher os dados que outrem está obrigado a lhe fornecer.
Aliás, o contribuinte, deste modo, apodera-se de elementos que necessitará perante o fisco e com ele colabora, por esta via, mas não se inverte sua posição. É dizer: não se transmuda primacialmente em servidor do Estado e secundariamente em comerciante, cuja atividade negocial apareceria ao ensejo de estar colaborando com o fisco. Meridiamente, a situação é inversa.
O que se vê, na prática, nos últimos anos em Minas Gerais, foi uma melhoria no relacionamento Fisco/Contribuinte, onde podemos destacar alguns exemplos vivenciados em todo o Estado:
1) Toda vez que ocorre novidade na legislação tributária a SEF/MG coloca a disposição dos órgãos representativos da sociedade, como FECOMÉRCIO/MG, FIEMG, FECON/MG, SINESCONTÁBIL, SESCON, CRC, Sindicatos do Comércio e dos Contabilistas localizados no interior do estado, palestrantes qualificados para esclarecimentos que o caso requeira e sem ônus para os promotores dos eventos.
2) Nos julgamentos do Conselho de Contribuintes/MG sempre imperou a cordialidade entre Conselheiros, Procuradores Estaduais para com os outros participarem das Sessões de Julgamento, onde sempre foi garantida aos Advogados, Contabilistas ou Representantes legais das empresas envolvidas, a sustentação oral e com o mesmo tempo oferecido aos Procuradores. Os debates são de alto nível, respeitosos e democráticos, assim como acesso aos autos alguns dias antes da pauta de julgamento, para que os defensores se inteirem de toda a matéria e como estarão os autos postos à mesa da Sessão.
3) Nos Postos de Fiscalização localizados nas rodovias que cortam o estado de MG (Federais ou Estaduais) houve uma mudança de postura. Quando se quer abordar uma carreta carregada de mercadorias, por exemplo, os Fiscais Estaduais perguntam a que horas está previsto o descarregamento das mercadorias. Lacram a carroceria do veículo e no dia e hora previamente marcada comparecem ao local e realizam a operação fiscalizadora, na presença do motorista e do responsável pela compra das mercadorias ali destinadas.
4) Quando ocorrem fiscalização em estabelecimentos dos contribuintes e o Fisco constatam haver algumas distorções que certamente levariam à lavratura de autos de infração os fiscais orientam aos empresários que promovam uma denúncia espontânea (dentro de certo prazo, é claro) para se beneficiarem dos benefícios que os preceitos legais oferecem ao caso. O resultado prático tem favorecidos ambos os lados. Primeiro, ao contribuinte, pois nos autos de infração os valores levantados dos créditos tributários são onerados com multas altíssimas, o que acabaria inviabilizando financeiramente um futuro pagamento pelo infrator. Segundo, o contribuinte, com multas plausíveis e dentro de sua capacidade contributiva, poderia quitar as diferenças levantadas com os benefícios da denúncia espontânea sugerida pelo fisco e constante do ordenamento legal.
5) É claro e evidente que, em casos de sonegação fiscal, a inteligência fiscal do Estado é atuante e composta por profissionais competentes para agirem em conjunto com o Ministério Público Estadual, Fiscais da SEF/MG, Polícia Civil e Militar, todos em defesa dos interesses legais do estado, quando medidas enérgicas são necessárias para coibir evasão fiscal ilegalmente.
Apesar de lamentar pelos 12 anos decorridos para tornar-se o Código de Defesa do Contribuinte mineiro uma realidade resta-nos a esperança de que, implantados os órgãos que vão operacionalizar o sistema, podermos – Fisco, Contribuintes, Contabilistas, Advogados e Empresários – nos deleitar com o aprimoramento do Estado Democrático do Direito em Minas Gerais, berço da Independência do País cujo lema em sua bandeira é Liberdade, ainda que tardia.
Como o disse bem o saudoso político mineiro Tancredo Neves: “O PRIMEIRO COMPROMISSO DE MINAS É COM A LIBERDADE!” (7).
Com a palavra os Presidentes do Senado, da Câmara Federal e da República Federativa do Brasil que não aprovaram, passados 24 anos da Constituição Cidadã de 1988, ainda não aprovaram o Código de Defesa dos Contribuintes Nacional, apesar dos alarmantes números de cerca de UM BILHÃO DE REAIS de reais em cobrança na RFB, mais UM BILHÃO DE REAIS também na PGFN e arrecadação tributária anual na casa dos 1,6 TRILHÕES DE REAIS.
Continuam desamparados e desprotegidos os contribuintes brasileiros, que pagam as contas dos três Poderes da República, que em 1988 tirava 20% do PIB e em 2012 cerca de 36% do PIB vão para os cofres públicos. Tributação de primeiro mundo e contra prestação de serviços e direitos dos contribuintes de terceiro. Que vergonha!
NOTAS:
(1) Lei n° 13.515, de 7 de abril de 2000 (MG de 08/04/2000)
(2) Lei nº 19.972, de 27 de dezembro de 2011 (MG de 28/12/2011
(3) Decreto nº 46.085, de 13 de novembro de 2012 (MG de 14/11/2012)
(4) Art. 25 do Decreto nº 46.085 acima.
(5) http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2012/d46085_2012.htm
(6) RDTributário, jan/ju-1979, pg. 63.
(7) Frase que abriu seu discurso de posse como Governador de MG em 1982.
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Código de Defesa do Contribuinte de MG é regulamentado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32783/codigo-de-defesa-do-contribuinte-de-mg-e-regulamentado. Acesso em: 22 nov 2024.
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