RESUMO: O Estado tem o dever de punir o agente que pratica de determinado delito. Para isso, ele necessita de um órgão inteiramente responsável pela investigação dos fatos, provas, testemunhas, circunstancias, entre outros. Esse órgão é chamado de Policia Judiciaria, responsável pelo Inquérito Policial. O Inquérito Policial é o que faz as apurações do crime praticado, na fase investigatória, para preparar a ação penal. Este trabalho tem por finalidade explicar todos os procedimentos do inquérito, como ocorre, quem o faz, entre outros, bem como o inicio da ação penal, seus tipos e características assim relevantes. Seus conceitos e naturezas jurídicas baseiam-se nas obras de Mirabete, Tourinho Filho e Paulo Rangel.
Palavras-Chave: Policia; Crime; Delito; Punição; Ação Penal;
ABSTRACT: The State has the duty (or obligation) to punish the agent that practices this type of crime. Therefore he needs an Agency fully responsible for the investigation of facts, evidences, witnesses, and circumstances among others. This agency is called Judiciary Police, within judiciary, responsible for the Police Inquest (or Police Investigation). The Judiciary Police investigates the crime committed and prepares the criminal action. This work is done to explain all the investigation procedures, how it happens, who does it, among others, like the beginning of the criminal action, its relevant types and characteristics. Its concepts and judicial nature are based on the books of Mirabete, Tourinho Filho and Paulo Rangel.
Key words: Police, Crime, Punishment and Criminal Action.
SUMÁRIO: Introdução; 1. O Inquérito Policial; 2. Características do Inquérito Policial; 3. Natureza e Finalidades do Inquérito Policial; 4. Início do Inquérito Policial; Conclusão; Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Quando um sujeito pratica um determinado delito, o Estado tem o dever de puni-lo. Para isso, ele precisa de um órgão responsável para apurar os fatos e circunstancias e até mesmo os suspeitos desse crime. Esse órgão responsável por tal ato é chamado de Policia Judiciaria. Essa policia judiciaria é quem realiza o Inquérito Policial.
O inquérito policial nada mais é do que um instrumento para dar inicio a então chamada persecutio criminis, ou seja, a persecução penal, onde o titular desta ação penal é, geralmente, nas ações penais públicas incondicionadas, o Ministério Publico.
Foi decidido que o inquérito policial esta na fase procedimental, como processo preliminar ou preparatório da ação penal, guardando as suas características atuais.
Portanto, o inquérito policial seria uma documentação de todos os fatos, provas, indícios e suspeitas desse crime. Relaciona-se com o verbo inquirir, que significa perguntar, indagar, procurar, averiguar os fatos, como ocorreram e quem é o seu autor.
Assim que é situado o contexto, passamos ao estudo do inquérito policial e seus aspectos gerais.
O INQUÉRITO POLICIAL
Como conceito básico do inquérito policial, este é um instrumento de natureza administrativa, na fase procedimental, que tem por finalidade expor o crime em sua primeira fase, a fim de que se descubra o autor do determinado delito, a sua materialidade, circunstancias do crime, além das provas, seus indícios, suspeitas, entre outros.
Para MIRABETE:
“Tem-se por inquérito policial todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da pratica de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciaria, como auto de flagrante, exames periciais, etc.”[1]
O Decreto nº 4.824 de 22 de Novembro de 1981 dizia em seu Art. 42:
“O inquérito policial consiste em todas as diligencias necessárias para o descobrimento do fato criminoso, de suas circunstancias e de seus autores e cumplices”.
O inquérito é necessário para colher e juntar elementos e informações indispensáveis na propositura da ação penal. Porém, este não é obrigatório, pois ele pode ser substituído por quaisquer outras peças que contenham as informações e elementos necessários à propositura da devida ação penal.
Nota-se que o inquérito policial seria uma fase investigatória, da qual opera-se no âmbito administrativo. Para gerar o inquérito, não necessita ser somente um fato típico, mas também um fato jurídico, pois somente após a investigação será concluída se o fato é típico e antijurídico culpável (crime).
O inquérito policial, dependendo do caso em que se segue, pode ser instaurado por portaria da autoridade policial e pela lavratura de flagrante, mediante representação do ofendido, por requisição do juiz ou do Ministério Público, e por requerimento da vítima.
O inquérito policial apresenta nas ações penais publicas incondicionadas o Ministério Publico, do qual é seu titular exclusivo e, nas ações penais privadas, o ofendido, do qual é o titular de tais ações. Nas ações penais publicas condicionadas, cabe mediante representação, ou seja, essa representação seria a manifestação da vontade da vitima de ver processado o agente do fato.
Existem dois momentos fundamentais previstos em lei para a persecução criminal, dos quais um se inicia logo após o conhecimento do fato, e o outro se inicia em juízo, pelo Ministério Publico ou pelo ofendido.
Existem, também, regras das quais são primordiais para a instauração do inquérito policial. delas, uma que o processo seja proposto no juízo competente; e duas que o processo seja legitimo e legal. O Art. 5º, LIII, da CF/88 explica: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” e o também o inciso LVI da mesma base legal ensina: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
CARACTERÍSTICAS DO INQUERITO POLICIAL
Primordialmente, deve-se seguir o principio da licitude das provas, ou seja, as provas devem ser licitas e legais. Não são admissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos, como reza o Art. 5º, LVI, CF/88. Outro requisito básico do inquérito policial é que o processo deste deve ser extremamente formal, ou seja, deve seguir todos os ritos previamente estipulados para a sua conclusão.
O inquérito é inquestionável, portanto, não admite o principio do contraditório. Em outras palavras, o indiciado não deve contraditar o inquérito, pois o mesmo não tem o poder de incriminar ninguém. O indiciado não pode recusar-se a fazer o interrogatório. O mesmo ocorre com as testemunhas. Em se tratando do silencio, em regra e previsto em lei, não pode prejudicar a defesa do acusado, mesmo que mostre aparente culpa do mesmo.
O inquérito policial é escrito e jamais oral, como estabelece o Art. 9º, CPP:
“Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.
O inquérito é também sigiloso, sendo ele externo ou interno, ou seja, o sigilo externo é quando o delegado procura a publicidade para falar tudo que contem no inquérito e o sigilo interno seria a montagem de diligencias. Segundo a OAB, os advogados tem sim o acesso aos inquéritos policiais. A Súmula 14 do STF, a partir de 2004, decidiu que não há mais sigilo interno no Inquérito Policial, a pedido da parte.
O advogado pode, mesmo sem procuração, requerer os documentos do inquérito policial. Quando o delegado negar a entrega dos documentos do inquérito policial ao advogado, o mesmo pode entrar com um mandado de segurança com relação a ele próprio ou com um habeas corpus em relação ao cliente e reclamação quando for direto no STF, alegando que a súmula não fora cumprida.
Esta característica da sigilosidade esta previsto no CPP, em seu Art. 20:
“A autoridade assegurará no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
Outra característica do inquérito policial é o fato de ele ser inquisitório, não podendo se admitir o principio do contraditório e a ampla defesa, até porque, durante o inquérito, o indiciado não passa de um objeto de investigação. Por ser um sistema inquisitorial e não acusatório, como o próprio nome define, não há possibilidade da Policia Judiciaria acusar o suspeito do crime, sendo impossível, assim, a defesa do mesmo.
A policia judiciaria não pode arquivar o inquérito, tendo ela que, depois de terminado o inquérito, levar diretamente ao juiz, destinatário do inquérito, que passará ao promotor de justiça. Essa característica é chamada de indisponibilidade, como reza o Art. 17 do CPP:
“A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”.
O inquérito policial é também obrigatório, ou seja, a policia judiciaria é obrigada a iniciar as investigações do inquérito policial quando chega ao conhecimento da pratica de um delito (notitia criminis). Porém, o inquérito pode ser também dispensável, ou seja, quando o Ministério Publico já tem as provas necessárias para a instauração da ação penal publica, o inquérito acaba por se tornar desnecessário, não precisando ele ser iniciado.
Por fim, o inquérito policial é auto-executável, sendo ele independente de autorização do poder judiciário para o seu inicio.
NATUREZA E FINALIDADES DO INQUERITO POLICIAL
Como diria Tourinho Filho:
“O inquérito tem por finalidade fornecer ao titular da ação penal, seja o Ministério Publico, nos crimes de ação publica, seja o particular, nos delitos de alçada privada, elementos idôneos que o autorizem a ingressar em juízo com a denuncia ou queixa, iniciando-se desse modo o processo”.[2]
Em outras palavras, a finalidade do inquérito seria servir de base para a ação penal, fornecendo elementos e informações que provem ou possibilitem ao juiz determinar a sentença do processo.
As finalidades podem ser chamadas de acessórias, sendo uma delas embasar o julgador na decisão sobre a concessão de eventuais medidas cautelares, ainda na fase pré-processual: prisões (temporária e preventiva), busca e apreensão, interceptação telefônica e sequestro de bens; e a outra embasar o juízo de admissibilidade da ação penal, demonstrando o que se convencionou chamar de justa causa para a propositura da ação penal.
INICIO DO INQUERITO POLICIAL
Considerando os sujeitos que tem a prerrogativa de promover a ação penal, tem-se o Ministério Publico nas ações penais publicas e incondicionadas e o querelante nas ações penais privadas. Reza o Art. 100 do CP:
“A ação penal é publica, sando quando a lei expressamente a declarar privativa do ofendido”.
§1º A ação publica é promovida pelo Ministério Publico, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo.
§3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação publica, se o Ministério Publico não oferece denuncia no prazo legal.
§4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação, passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”
Como diria Tourinho Filho:
“Nos termos do Art. 100 do CP, a ação penal é publica salvo quando a lei expressamente a declare privativa do ofendido. Assim, quando o legislador diz que em tal ou qual caso – somente se procede mediante queixa – é sinal de que a citada infração é de ação privada. Queixa é, pois, o ato processual através do qual se promove a ação penal privada. Em se tratando de contravenção, a ação penal é publica (Art. 17, LCP)”.[3]
Para que se tenha certeza sobre qual tipo de crime corresponde determinada ação penal, basta ler a norma penal e observar se há referencia expressa a algum tipo de ação penal, caso negativo, a ação penal será publica incondicionada. Assim, como regra geral, a ação penal será sempre publica incondicionada.
Diante do principio da obrigatoriedade, o Ministério Público deve propor a ação penal pública, nas palavras de Paulo Rangel: “Sempre que estiver com um fato típico, ilícito e culpável nas mãos, devidamente comprovado ou com elementos que o autorizem a iniciar a persecução penal”.[4]
Há, por fim, a denominada ação penal privada subsidiária da publica, regulada pelos Art. 5º, LIX da CF/88; Art. 100, §3º do CP e Art. 29 do CPP. Nesta espécie, o ofendido passa a ter a prerrogativa do exercício da queixa-crime, nos crimes de ação penal incondicionada, quando o Ministério Publico não o faz no prazo legal.
CONCLUSÃO
O inquérito policial é um procedimento administrativo, inquisitório e preparatório, a fim de juntar indícios, suspeitos, informações e elementos essenciais realizadas pela policia judiciaria, para que seja possível o inicio da ação penal. Em outras palavras, o inquérito nada mais é do que um procedimento consistente em um conjunto de diligencias realizadas pela policia investigativa para a apuração da infração penal e de sua autoria.
Sua natureza jurídica provem de um procedimento administrativo. Se o delegado cometer alguma ilegalidade, não irá afetar o processo, pois eventuais vícios existentes no inquérito não afetam a ação penal a que deu origem.
As características do inquérito policial são a inquisitoriedade, ou seja, não admite o principio da inquisitoriedade e nem a ampla defesa. O indiciado não será acusado de nada durante o inquérito, por isso não tem direito à estes princípios. Outra característica é a sigilosidade, ou seja, durante o inquérito, deve-se manter sigilo, apesar do STF criar uma súmula alegando que o inquérito não precisa mais manter sigilo, devendo assim, agir em prol da sociedade.
A obrigatoriedade também é uma característica do inquérito policial, fazendo com que o delegado e a policia judiciaria tenham o dever de instaurar o inquérito, a não ser que o Ministério Publico, por já ter provas suficientes para se iniciar a ação penal, dispense o inquérito, sendo este ato outra característica do mesmo, ser dispensável.
Sua ultima característica é ele ser somente escrito e jamais oral. Todo o inquérito policial deve ser escrito, contendo todos os indícios, suspeitos, circunstancias e evidencias do delito cometido.
As formas de instauração do inquérito policial podem ser feitos na ação penal privada, onde a instauração fica condicionada ao ofendido ou de representação legal; na ação penal condicionada onde esta sob representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça; e na ação penal publica: de oficio (portaria), requisição do juiz ou Ministério Publico, a requerimento do ofendido, por auto de prisão em flagrante ou notícia oferecida por qualquer pessoa.
Resumidamente, a finalidade do inquérito policial serve através dos elementos investigatórios que o integram fornecer ao órgão da acusação os elementos necessários para formar a suspeita do crime, a justa causa que necessita aquele órgão para propor a ação penal, com os demais elementos probatórios, ele orientará a acusação na colheita de provas que se realizará durante a instrução processual.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Curso de Processo Penal. 19ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
§ [1] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Curso de Processo Penal. 19ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
§ [2] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
[3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
[4] RANGEL, Paulo. Op. Cit. P. 209.
Advogada. Mestranda pelo Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (PPGD/UFSC). Pós-graduada em direito público pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Pós-graduada em direito aplicado pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Pós-graduada em Segurança Digital, Governança e Gestão de Dados (PUC/RS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BALDISSERA, Rafaela dos Reis. Breves Apurações a Respeito do Inquérito Policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2012, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32786/breves-apuracoes-a-respeito-do-inquerito-policial. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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