“In force the free circulation in the Mercosul, more Bolivia and Chile. Rights to work, start businesses, circulate and reside.”
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo informar aos operadores de direito, em especial do ramo do Direito do Trabalho, um NOVO MARCO HISTÓRICO NO MERCOSUL, resultante da entrada em vigor, em 08.10.2009, do ACORDO PARA RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE, resultando em evidentes efeitos na prática dos conflitos do trabalho, decorrente da ampliação do direito de livre circulação de pessoas, com direito ao trabalho e ao empreendedorismo, para cidadãos dos países do Mercosul, mais Bolívia e Chile, desde que nacionais desses países ou naturalizados há mais de cinco anos.
Palavras-Chave: Mercosul. Acordo. Residência. Livre. Circulação. Direito. Internacional.
ABSTRACT: This paper has like objective, to inform for Lawyer, in special of branch of Labour Law, a NEW HISTORIC MARK IN THE MERCOSUL, that emerges of the beginning, in August 10, 2009, of internacional agreement to residencing with nationality of Mercosul, Bolivia and Chile, emergenting obvious effects about labor proceedings, resulting from growth in free circulation of people, with right to work and to start businesses, for citizens from Mercosul countries, more Bolivia and Chile, provide that they are nationalities daqueles countries or naturalized for over five years.
Key-Words: Mercosul. Agreement. Right. International. Residence. Free. Circulate.
1. Introdução.
Até pouco tempo não se poderia falar em um verdadeiro mercado comum para o MERCOSUL, posto que pairava contra um verdadeiro mercado comum, a crítica da presença de várias restrições ao livre trânsito de pessoas, bens e capitais. Porém, recentes mudanças no direito internacional no Mercosul, estão começando a alterar este quadro, com importantes repercussões na esfera do direito do trabalho, assunto abordado neste trabalho.
2. Da vigência da residência permanente, com direito ao trabalho e empreendedorismo. Efeitos no mundo do trabalho.
Conforme menciona Guia Prático de orientação de como mercosulinos podem fazer para laborar no Brasil (Ministério do Trabalho e Emprego, 2010), o marco regional da livre circulação de trabalhadores, é a Declaração Sócio-Laboral do Mercosul, a qual (...) “Foi um dos primeiros instrumentos do MERCOSUL que reconheceu a necessidade de dotar o processo de integração regional de uma real dimensão sócio-laboral.”
Em comunicado do Ministério da Justiça, de 04.11.2009, aquele ministério informa que finalizaram-se todos os atos necessários à vigência dos acordos internacionais relativos à RESIDÊNCIA PARA NACIONAIS DOS ESTADOS PARTES DE MERCOSUL MAIS BOLÍVIA E CHILE.
O STF inseriu no seu resumo de informativo de jurisprudência 62, de 05 a 09 de outubro de 2009, em “Inovações Legislativas” a promulgação dos acordos de Residência no Mercosul Bolívia e Chile.
Com a promulgação, pelo Presidente da República, do decreto presidencial 6.964, em 29.09.2009 (correspondente decreto legislativo 210 de 20.05.2004), e decreto presidencial 6.975, em 08 de outubro de 2009 (correspondente decreto legislativo 925 de 15.09.2005), estão em vigência no Brasil, os acordos mencionados. Ambos os acordos, possuem um texto praticamente idêntico, com mesma numeração e mesmo conteúdo de seus artigos. O primeiro acordo, de 29.9.2009, foi instituído só entre países do Mercosul e o segundo, que lhe seguiu, em 08.10.2009, estende a convenção anterior para a Bolívia e o Chile. Ambas os acordos internacionais, constituem o Acordo sobre residência para nacionais dos Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile.
Tais acordos originaram-se de discussões e negociações iniciadas em 5 e 6 de dezembro, de 2002, pela Secretaria Nacional da Justiça, no âmbito da Reunião de Ministros do Interior do Mercosul, em Brasília, com a participação do Ministério das Relações Exteriores.
Em artigo do Ministério da Justiça, citado na revista eletrônica Jusbrasil[1], já adota-se a expressão “cidadão mercosulino”, apto a exercer direitos de residência em países do Bloco Mercosul, mais Bolívia e Chile, com direito de trabalhar e empreender, bastando apresentar requerimento na Polícia Federal, com documentos exigidos nas convenções internacionais pertinentes, solicitando carteira de estrangeiro e residência provisória e, posteriormente, podendo esta ser concedida de modo permanente, independentemente de se estar em situação regular ou irregular. Também fica claro o grande fortalecimento do Mercosul, e a preocupação em repressão ao tráfico de pessoas no âmbito do Mercosul e países da Região com a intenção de se garantir de modo seguro e lícito a livre circulação de pessoas, inclusive familiares, mulheres e crianças de imigrantes “mercosulinos”.
Os nacionais argentinos, bolivianos, brasileiros, chilenos, paraguaios e uruguaios, já podem, licitamente, então, estabelecer residência em quaisquer dos países signatários, INDEPENDENTE DE ESTAREM EM SITUAÇÃO MIGRATÓRIA REGULAR OU IRREGULAR.
A Venezuela, em 31 de julho de 2012, formalizou em Brasília sua entrada como membro pleno do Mercosul, tendo sido suspenso, temporariamente, o Paraguai, o que afastou oposição do Senado daquele país, opondo-se ao governo socialista de Fernando Lugo, que negava a entrada da Venezuela no Mercosul, sob a alegação de violação da cláusula democrática do bloco, conforme notícia de 8 de junho de 2010, da agência internacional Reuters. Os nacionais da Venezuela, então, brevemente poderão ter o direito de residir e empreender no Brasil ou demais países do bloco, assim que formalizados acordos neste sentido, como já ocorreu com demais países do bloco.
Caiu, então, o muro legal de divisão de mão-de-obra e de empreendedores e de bens e recursos, dos imigrantes, entre os países do Mercosul, mais Bolívia e Chile, brevemente Venezuela, fato HISTÓRICO, sobre o qual a comunidade jurídica e sociedade brasileira, ainda não se deu conta, adequadamente, já que a notícia é relativamente recente. Trata-se de verdadeiro novo MARCO HISTÓRICO NO MERCOSUL tendente a fortalecer e acelerar um verdadeiro MERCADO COMUM, face circulação maior de mão-de-obra entre os países do Mercosul, bem como, em Direito Civil, um novo campo que se incrementa em Direito Internacional.
Os novos acordos internacionais permitem a livre circulação de pessoas (e seus bens) entre os países do Mercosul, Bolívia e Chile, com migração regulamentada, com possibilidade livre de trabalho e empreendedorismo, migração de trabalhadores e investidores, entre os países, bastando para tanto, cumprir as exigências para solicitação de residência temporária por dois anos, e, posteriormente podendo ser concedida residência permanente, ambas as residências, provisória e permanente, exigindo, salvo pequenas diferenças, basicamente, bons antecedentes e prova de identidade e nacionalidade, provados na forma exigida nos acordos.
Assim não se aplicam mais, para os cidadãos do MERCOSUL, mais Bolívia e Chile, as tradicionais limitações da lei do estrangeiro, brasileira, que restringe a entrada e permanência de estrangeiros, de modo geral, com proibição de trabalho e residência (salvo exceções específicas), limites estes que não mais se aplicam para cidadãos “mersoluninos”, mais bolivianos e chilenos, tanto para os nacionais desses países, como para os naturalizados (a mais de cinco anos) e seus familiares.
Assim, as limitações da lei do estrangeiro, lei 6.815 de 19.08.1980, exigidas nos vistos de trabalho e vistos para investidores estrangeiros, que limitavam residência e trabalho, não se aplicam mais, para mercosulinos, bolivianos e chilenos, na parcela que conflite com as novas normas internacionais, regionais, dos Acordos para Residência de Nacionais do Mercosul mais Bolívia e Chile, agora já vigentes, e que praticamente autorizam livre trânsito com direito a residência permanente e direito ao trabalho e empreendedorismo.
Já temos, então, trabalhadores do MERCOSUL, mais Bolívia e Chile, o direito individual à assinatura de Carteira de Trabalho e Previdência Social, para todos os nacionais de originários dos países do Mercosul, Bolívia e Chile, incluindo os que estejam em situação irregular, como veremos adiante.
Conforme Kertzmann (2009), a contribuição de tais estrangeiros à previdência é obrigatória, podendo eles ser segurados da previdência, e tendo acesso ao SUS, que tem caráter de atendimento universal, mas não terão acesso à assistência social, limitada aos nacionais (nato ou naturalizado) em estado de necessidade. Para quem se interesse em maior profundidade pelo aspecto previdenciário internacional, ver, ainda, a convenção 118 da OIT sobre previdência, promulgada no Brasil, em 1970.
A entrada de estrangeiros desses países no Brasil e vice-versa, poderá se dar sem a exigência prévia de fonte de renda, como no passado era exigido, bastando que solicitem residência no país, por dois anos, provisória, na forma exigida nos acordos, podendo ser a mesma tornada permanente, atendidos os requisitos legais.
Assim, teremos cada vez mais trabalhadores estrangeiros, legalizados no país, admitidos com residência provisória autorizada e, depois de dois anos, podendo se tornar permanente, vindos da Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai e Uruguai. Logo mais, talvez da Venezuela e outros países da América do Sul, num Mercosul ampliado.
Tais novos acordos mostram que o manejo de regras jurídicas de internacionalização do direito, fundamentais para o exame das relações jurídicas do século XXI, está se tornando mais próximo de nosso dia-a-dia, de operadores do direito, não sendo mais apenas distante tema teórico de “globalização da economia” e está se avolumando a olhos vistos, nas relações sócio-econômicas, incluindo as que se refletem nas matérias de competência da justiça do trabalho o que e se torna cada vez mais palpável.
Tal realidade pode ser observada nos efeitos trabalhistas dos Acordos para Residência de Nacionais do Mercosul Bolívia e Chile, nova legislação internacional, regional, e, também nas tendências de internacionalização, na esfera do trabalho, em sentido amplo.
Tais tendências são perceptíveis e evidentes, como, por exemplo, na autorização constitucional do art. 37, I, na redação da EC 19 de 1998, para permitir que a lei venha a disciplinar que o estrangeiro preste concurso para servidor público, o que ainda não está previsto em lei, mas poderá vir a existir já que existe autorização constitucional para tanto e, ainda, a sociedade brasileira está debatendo e poderá vir a ser implementado, especialmente no âmbito do Mercosul, alterações nas atuais regras de validação de diplomas estrangeiros, atualmente regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que exige reconhecimento dos diplomas em universidades públicas, de acordo com regras do Conselho Nacional de Educação, mas, que poderão ser alteradas em breve, face à pressão de brasileiros formados na área da saúde em Cuba, simpatia do governo Lula para tais tendências e face à circulação cada vez maior do movimento de mão-de-obra, entre os diversos países, no Mercosul ampliado, e, ainda, em face ao ativismo dos defensores de um Mercado Comum efetivo, com livre circulação de pessoas que não tem lógica e praticidade sem reconhecimento facilitado de diplomas.
Todas estas tendências estão encontrando eco na harmonia de visão política e ideológica entre os governos atuais da América do Sul e por isto se inclinam na direção de serem reforçadas em um futuro próximo.
Há uma grande probabilidade, então, de rápida integração de mão-de-obra entre os países do MERCOSUL, sendo apenas questão de tempo a livre circulação de mão-de-obra, sob regras uniformes, num Mercosul que tende a ser ampliado, em face da entrada em vigência do acordo em tela com livre circulação, residência e trabalho entre os citados países.
3. O conteúdo dos acordos para residência permanente no Mercosul, mais Bolívia e Chile. Efeitos Trabalhistas. Aplicabilidade Imediata. Acesso à Justiça trabalhista pelo mercosulino.
Os Acordos sobre Residência para Nacionais do Mercosul, que foi assinado em Brasília, 2002, mas entrou em vigor no Brasil em 08.10.2009, alcançam, atualmente, então, os países do Mercosul, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, mais Bolívia e Chile.
Em 15 de dezembro de 2009, conforme noticia no jornal Folha de São Paulo, o Senado brasileiro, aprovou a admissão da Venezuela no bloco Mercosul, o que abriu as portas para sua adesão plena. Contudo, a oposição do Senado do Paraguai atrasou tal processo de admissão, apenhas superado, recentemente, em 31 de julho de 2012, por via da polêmica suspensão pelos demais membros do bloco, do Paraguai, de modo temporário, até novas eleições serem realizadas.
Já admitida a Venezuela, em 31 de julho de 2012, como membro pleno, é provável que brevemente seja feito acordo da Venezuela com o bloco para livre circulação de pessoas.
Neste cenário, os acordos de residência, já em vigor, têm como objetivo, não só a integração de pessoas, de modo cada vez mais amplo, no âmbito do Mercosul, mas, também ao combate ao tráfico de pessoas para fins de exploração de mão-de-obra, diminuição das situações de degradação da dignidade humana, inclusive relativas às famílias de imigrantes, mulheres e crianças.
O acordo 13, do Mercosul, estabelece, nos art. 4º., e 5º., requisitos para o “Nacional de uma Parte” MERCOSUL pedir residência LEGAL, primeiramente temporária e, posteriormente, permanente, em “Estado-Parte”, que seja país do MERCOSUL ou Bolívia e Chile, neste primeiro momento.
Utilizam as seguintes nomenclaturas: considera como “Nacional-Parte”, a pessoa com nacionalidade originária dos “Estados-Parte”, ou que tenha obtido “naturalização a pelo menos cinco anos”. Considera “Imigrantes” os nacionais das partes que desejem estabelecer-se no território da outra Parte. Denominam o país de saída “País de origem” e o de destino “País de recepção”.
Aplica-se o acordo para o nacional de uma Parte, tanto para quem, estando no país de origem, se apresente no consulado do país de recepção, para obter autorização de imigração com residência temporária, como para aqueles que já imigraram e pretendem se regularizar.
Os imigrantes irregulares, já internalizados, podem pedir residência provisória, desde que se apresentem perante os serviços de imigração solicitando regularização e a documentação exigida, independentemente da condição migratória em que houver ingressado o peticionante no país de recepção, tudo com garantia de isenção de multas ou sanções administrativas mais gravosas.
Os acordos permitem a solicitação de residência, em qualquer um dos “Estados-Parte”, perante o consulado do “País de recepção”, onde se solicitará o ingresso no país, permitindo, também, para os já imigrados, solicitação de residência diretamente perante as autoridades responsáveis de cada “Estado-Parte”, onde devem ser apresentados os seguintes documentos, para RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA DE ATÉ DOIS ANOS: a) prova de identidade e nacionalidade; b) certificado de naturalização ou nacionalização quando for o caso; c) certidão de nascimento; d) certidão de comprovação de estado civil, quando for o caso; e) certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, dos países de origem ou em que tiver residido nos últimos cinco anos anteriores à sua chegada no país de recepção ou da data de seu pedido no consulado, conforme o caso; f) declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais; g) certificado de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais do país de recepção. h) se exigida na lei interna do país recepção, deverá ser apresentado certificado da autoridade médica imigratória ou sanitária oficial do país de recepção, atestado condições psicofísica do solicitante.
NOVENTA DIAS ANTES DO TÉRMINO DA RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA, o Nacional-Parte, poderá requerer RESIDÊNCIA PERMANENTE, apresentando novos documentos: a) certidão da residência temporária; b) prova de identidade; c) certidão negativa de antecedentes penais e/ou judiciais e/ou policiais do solicitante no país de recepção; d) comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do peticionante e de seu grupo familiar de convívio. f) pagamento de taxa de imigração.
A exigência de “comprovação de meios de vida lícitos para a residência permanente” tem sido um pouco criticada, em alguns artigos, Machado (2006), em face, por exemplo do notório estado de miserabilidade, por exemplo, dos bolivianos que laboram na indústria de tecidos e roupas no Estado de São Paulo, em condições de exploração de mão-de-obra inaceitáveis, por vezes análogas à escravidão e poderá ser amenizada na aplicação da regra, para permitir a legalização de tal labor, um dos objetivos dos acordos internacionais, para evitar tráfico e exploração de pessoas.
Ademais, a jurisprudência tem caminhado para a aceitação de ações judiciais trabalhistas para a defesa de estrangeiro em situação irregular em geral e, especialmente, em casos de redução à condição análoga a de escravos, independentemente de sua nacionalidade, já que se trata de trabalho proibido e não ilícito.
Tal entendimento resta reforçado, ainda mais, se for o caso de estrangeiro irregular “mercosulino” ou de Bolívia e Chile, pois os citados acordos determinam proteção aos direitos trabalhistas, independentemente de estarem ou não regularizados no país (art. 9, número -3-, e art. 10, letra –b-), esta bem clara, com o texto abaixo transcrito “in verbis”:
“3. Igualdade de Tratamento com os Nacionais. Os imigrantes gozarão, no território das Partes, de tratamento não menos favorável do que recebem os nacionais do país de recepção, no que concerne à aplicação da legislação trabalhista, especialmente em matéria de remuneração, condições de trabalho e seguro social.”
“Artigo 10 ” (...) “ b) Sanções efetivas às pessoas físicas ou jurídicas que empreguem nacionais das Partes em condições ilegais. Tais medidas não afetarão os direitos que correspondam aos trabalhadores imigrantes, como conseqüência dos trabalhos realizados nestas condições”
Diante de tal redação, mais o “caput” do art. 5º., § 2º., da Magna Carta, determinante da internalização de tratados de direitos humanos, respeitosamente, entendemos não mais possível extinção “ab initio”, como já ocorreu no passado, em decisões singulares e colegiadas, de processos trabalhistas propostos por estrangeiros, sob alegação de irregularidade no país, por violar regas da lei dos estrangeiros e da CLT, ou fundamentadas em “impossibilidade jurídica do pedido”, especialmente se forem estrangeiros pertencentes ao Mercosul, mais Bolívia e Chile.
Tais decisões judiciais, que não proporcionavam proteção trabalhista ao estrangeiro, em situação irregular, acabaram por ser reformadas, em precedentes do E. TST., como no caso do RR 750094/2001, publicado no DJU de 29.9.2006, que já apregoava que, desde o Protocolo de Las Lenãs, 1992, incorporado ao direito pátrio pela promulgação de Decreto Presidencial, 2.067 de 12.11.96, no âmbito do Mercosul, os cidadãos dos Estados-Partes gozariam das mesmas condições dos cidadãos do outro Estado-Parte, de livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses, tendo o E. TST reformado decisão de Tribunal Regional, que declarara nulo contrato de trabalho, feito no Brasil, com estrangeiro em situação irregular, acórdão regional reformado que se fundamentou na lei dos estrangeiros, 21, § 1º., da Lei n. 6.815/80 e art. 359 da CLT, pela mera ausência de carteira de identidade de estrangeiro!
O novo regramento internacional, internalizado pelos decretos presidenciais 6.964, de 29.09.2009 e 6.975, de 08.10.2009 já vigentes em nosso sistema, com “status” de lei ordinária, conforme precedentes do E. STF, então, vem simplesmente reforçar ainda mais a admissibilidade de ações trabalhistas de estrangeiros em situação irregular, especialmente “mercosulinos”, já admitida em precedentes do E. TST, como na mencionada decisão em RR 750094/2001 de 29.6.2006.
E com um sentido social ainda mais amplo do que na decisão do RR 750094/2001, o TST decidiu, no AIRR 99469/2003-900-04-00.0 do TST, publicado em de 24.04.2006, que “O trabalho de estrangeiro irregular no país, sem possuir visto e CTPS, quando muito seria proibido, mas não ilícito. Portanto, não há impedimento para que seja reconhecido o vínculo de emprego e todas as vantagens trabalhistas, em razão da impossibilidade da restituição ao ‘status quo ante’”, em decisão a qual não se limita a nacionais do Mercosul, mas alcança qualquer estrangeiro em situação irregular. Nosso TST mostra-se, assim, moderno e avesso à xenofobia, como, assaz é majoritariamente, uma característica da cultura brasileira.
Pela comparação entre as decisões do TST, antes citadas, com o disposto nos arts. 10, letra b) e art. 9, item -3- dos Acordos para Residência de Nacionais do Mercosul mais Bolívia e Chile, se vê claramente, que as novas regras internacionais regionais, vieram apenas fixar, na legislação infraconstitucional (já que as convenções entram para o sistema com “status” de leis ordinárias), as mesmas regras de admissibilidade de ações trabalhistas propostas por estrangeiros em situação irregular, que já se esboçavam nos precedentes jurisprudenciais, do E. TST, tendentes a acolher a imprescindível proteção aos direitos humanos e sociais, mesmo para estrangeiros em situação irregular de quaisquer nacionalidades.
Correto, ainda, o entendimento do E. TST, porque fundamentado no fato de que tal situação se caracteriza como de labor proibido (e não ilícito), e por ser fundamental a proteção ao trabalhador estrangeiro, mesmo em situação irregular, para evitar vários inconvenientes graves, que resultariam da desproteção, quais sejam: a) enriquecimento ilícito do empregador; b) aviltamento dos salários de nacionais, o que certamente resultaria da competição com postos de trabalho menos custos, oferecidos para estrangeiros irregulares; c) violação dos direitos humanos universais.
Plenamente aplicáveis, então, as regras das novas convenções mencionadas, mesmo para trabalhadores mercosulinos e de Bolívia e Chile, em situação irregular, com direito à proteção trabalhista jurisdicional plena e imediata.
Seguindo exame do regramento das mencionadas convenções, anotamos que os imigrantes que não se apresentarem, ao final dos dois anos de autorização para RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA, perante a autoridade migratória do país de recepção, ficam submetidos à legislação migratória do país de recepção. Isto significa que poderão ser, eventualmente, deportados, neste caso, dependendo da legislação de cada Estado-parte. O trabalhador irregular, então, ainda poderá, dependendo do exame pela autoridade competente, ser deportado, o que está sendo mitigado, administrativamente, pela integração do Mercosul.
Deverá haver intercâmbio de informações entre os Estados-Partes, sobre regulamentações de imigração e deverá ser garantido o exercício de todos os direitos civis de modo igualitário de acordo comas legislações internas.
Observe-se, norma de grande importância para o Direito do Trabalho, que o art. 8º., do Decreto 6.964 de 29 de setembro de 2009, repetidos no art. 8º., do Decreto 6.975 de 7 de outubro de 2009, JÁ EM VIGOR NO BRASIL, admite que “1. As pessoas que tenham obtido sua residência conforme o disposto nos artigos 4º e 5º, do presente Acordo, têm direito a entrar, sair, circular e permanecer, livremente, no território do país de recepção, mediante prévio cumprimento das formalidades previstas neste, e sem prejuízo de restrições excepcionais, impostas por razões de ordem pública e segurança pública. 2. Têm ainda, direito a exercer qualquer atividade, tanto por conta própria, como por conta de terceiros, nas mesmas condições que os nacionais do país de recepção, de acordo com as normas legais de cada país.”
Também o art. 9º., em especial seu item 3, determina matérias de importante relevância para o Direito do Trabalho, dispondo que os imigrantes gozarão de igualdade de tratamento com os nacionais, mesmos direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas, dispondo a lei que os imigrantes gozarão do mesmo tratamento dado aos nacionais do país de recepção, no que concerne “a aplicação da legislação trabalhista, especialmente em matéria de remuneração, condições de trabalho e seguro social.”
Deste modo, cada vez mais, magistrados e operadores do direito do trabalho, advogados e Ministério Público do Trabalho, tratarão, no futuro, com eventuais lides trabalhistas, individuais e coletivas, envolvendo nacionais de países do Mercosul, especialmente em áreas de fronteira e em cidades pólo de desenvolvimento.
Será provável que, no futuro não muito distante, tais lides ocorram em maior quantidade e intensidade, no Paraná, na região da tríplice fronteira, em Foz do Iguaçú e demais fronteiras do sudoeste do país, envolvendo Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, inclusive em face de eventual entrada da Bolívia no MERCOSUL, como, também, em outras áreas de fronteiras internacionais de estados do noroeste do país, especialmente, se houver adesão (provável até em face dos esforços do governo Lula) da Venezuela ao Mercosul, e, num futuro talvez não muito distante, de nacionais dos países do MERCOSUL, em regiões desenvolvidas do sudoeste do país e do Sul, abrangendo Curitiba, capitais do Sul e Sudeste e suas regiões metropolitanas, tudo em igualdade de condições com trabalhadores e empregadores nacionais, no exercício dos direitos humanos inclusive sociais.
O mesmo tende a ocorrer com a região fronteiriça do Estado do Acre, com a já concluída BR 317, Estrada do Pacífico, que liga o Norte do Brasil, e a Região Amazônica, com o Pacífico, pelo litoral peruano, apesar de que o Peru, ainda não é um “Estado-Parte”, ou seja, país membro pleno do Mercosul, sendo apenas Estado associado.
Teremos, então, cada vez mais, autônomos, empresários e trabalhadores estrangeiros atuando no país, com competência da justiça do trabalho em eventuais lides, alcançando as relações de trabalho de emprego, incluindo as autônomas (trabalho por conta própria), e etc., conforme art. 114 e seus incisos, da CF-88, julgando tais demandas e eventuais conflitos entre empregados e empregadores, envolvendo, principalmente, imigrantes do MERCOSUL.
Do mesmo modo, na competência da Justiça Federal, no futuro deverá haver um incremento de mais julgamentos envolvendo matérias e lides sobre reciprocidade previdenciária e seguro social, dentro do Mercosul, em face da necessidade de desenvolvimento e aperfeiçoamento, cada vez maior, de futuros acordos previdenciários entre os países partes, cuja criação e incremento estão previstos como obrigação das Partes, nas citadas convenções internacionais regionais.
São ainda, direitos dos imigrantes e de suas famílias previstos na forma do Acordo de Brasília, sobre Residência para Nacionais do Mercosul, JÁ EM VIGÊNCIA:
1. Igualdade de Direitos Civis, sociais, culturais e econômicos com os nacionais do país de recepção, inclusive direito de trabalhar e exercer toda atividade lícita, na forma da lei. Direito de peticionar às autoridades, entrar, permanecer, transitar e sair do território das Partes. Associar-se para fins lícitos, professar livre culto, conforme as leis regulamentadoras de seu exercício;
2. Direito de reunião familiar para membros de nacionalidade diferente daquelas dos Estados-Parte, desde que não apresentem impedimentos exigidos dos imigrantes.
3. Igualdade de Tratamento com os nacionais: Os imigrantes gozarão, no território das Partes, de tratamento não menos favorável do que recebem os nacionais do país de recepção, no que concerne à aplicação da legislação trabalhista, especialmente em matéria de remuneração, condições de trabalho e seguro social.
4. As partes analisarão a exeqüibilidade de firmar acordos de reciprocidade previdenciária.
5. Direito de livre transferência de recursos e economias pelos imigrantes, entre os Estados-Partes,
6. Direito dos filhos dos imigrantes: nascidos no território de uma das Partes, terão direito a ter nome, registro de nascimento e nacionalidade, em conformidade com a legislação de cada Estado-Parte, tendo direito no país de recepção, de acesso à educação e igualdade com os nacionais. O acesso às instituições de ensino pré-escolar ou às escolas públicas não poderá ser negado ou limitar-se a circunstancial situação irregular de permanência dos pais.
7. Aplicam-se as normas mais favoráveis aos imigrantes, que já estejam em vigor em cada país.
Observe-se que as convenções em tela, não prevêem reciprocidade plena, e imediata, em matéria previdenciária, atualmente só estando em vigência os acordos bilaterais já vigentes internacionalmente, e as regras da convenção 118 da OIT, em matéria previdenciária, que foi ratificada pelo Brasil e promulgada, entrando em vigência em 27 de abril de 1970, pelo Decreto 66.467, atualmente na lista das convenções ratificadas, do Ministério do Trabalho, devendo, ainda, se examinar a situação previdenciária caso a caso.
Em matéria previdenciária, então, as novas regras não inovam de imediato, apenas fixam a obrigação das Partes em tentar firmar acordos de reciprocidade futuros, para incluir benefícios previdenciários.
Assim, os dois Acordos mencionados, sobre Residência para Nacionais no Mercosul, prevêem, ainda, em seus artigos 10 (repetidos nos dois acordos), que os Estados-Parte, estabeleçam mecanismos de cooperação, permanentes, tendentes a impedir o emprego ilegal dos imigrantes no território de outra Parte, adotando-se as seguintes medidas:
a) Mecanismos de proteção entre os organismos de inspeção migratória trabalhista, destinados à detecção e sanção do emprego ilegal dos imigrantes.
b) Sanções efetivas às pessoas físicas ou jurídicas que empreguem nacionais das Partes em condições ilegais, sendo previsto, expressamente que “TAIS MEDIDAS NÃO AFETARÃO OS DIREITOS QUE CORRESPONDAM AOS TRABALHADORES IMIGRANTES”, como conseqüência dos trabalhos realizados nestas condições, o que, em nosso modesto ver, permite DIREITO DE PETIÇÃO dos trabalhadores explorados em situação irregular, perante o judiciário trabalhista, mesmo quando em situação irregular (não legalizados).
c) Mecanismos para a detecção e punição de pessoas individuais ou organizações que lucrem com os movimentos ilegais ou clandestinos de trabalhadores imigrantes, cujo objetivo seja o ingresso, a permanência e o trabalho em condições abusivas destas pessoas ou de seus familiares.
d) As partes intensificarão as campanhas de difusão e informação pública, a fim de que potenciais migrantes conheçam seus direitos.
4. Conclusões.
Nova realidade jurídica se impõe nas relações do trabalho, no Brasil e nos países do Mercosul, com a livre circulação de pessoas, com direitos amplos ao trabalho, empreendedorismo e residência permanente.
Com os mencionados acordos internacionais e diminuição das distâncias pela tecnologia e modernização de transportes, e melhor infraestrutura, cada vez mais veremos trabalhadores e empregadores estrangeiros mercosulinos demandando na Justiça do Trabalho, o que deve ser visto de modo natural, em pleno exercício dos direitos humanos e direitos sociais do trabalho.
Diante de tais novos regramentos internacionais regionais, será importante o acompanhamento dos desdobramentos de regulamentos administrativos e novas regrais legais, envolvendo as obrigações dos Estado-Partes no Acordo de Residência de Nacionais do Mercosul, mais Bolívia e Chile e a sua ampliação futura, com novas adesões, com vistas à nova realidade de internacionalização crescente do Direito do Trabalho, especialmente no âmbito regional, fundamental para o reposicionamento dos operadores diante desta nova realidade, que já se faz concreta.
Alcançado o sonho de uma integração efetiva, no Mercosul, com a livre circulação de pessoas e seus bens, poderemos abrir horizontes novos de desenvolvimento, com mais direitos e oportunidades a todos os “cidadãos do Mercosul”, o que, contudo, exigirá o trabalho de se implementarem soluções, juridicamente, para esses novos direitos e conflitos que virão.
Parabéns, cidadãos do Mercosul !
REFERÊNCIAS
Brasil. Internet. Revista Eletrônica JusBrasil. Notícias. “Um passo a frente para a integração Sul-Americana”. Comunicado do Ministério da Justiça de 02 de outubro de 2009. “Acordo para pátrios dos Estados Partes do Mercosul fortalece o bloco “. Acesso em 14 de novembro de 2012. Disponível em: <http://mj.jusbrasil.com.br/noticias/1936844/um-passo-a-frente-para-a-integracao-sul-americana>. Acesso em 14 de novembro de 2012.
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MACHADO, JOSÉ MANOEL. Brasil. Internet. Artigo. Trabalhadores estrangeiros escravizados no Brasil e tutela de seus direitos à luz dos direitos humanos fundamentais. Revista Jurídica Eletrônica Jus Navigandi, junho, 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8597/trabalhadores-estrangeiros-escravizados-no-brasil-e-tutela-de-seus-direitos-a-luz-dos-direitos-humanos-fundamentais>. Acesso em: 14 de novembro de 2012.
KERTZMANN, IVAN. Curso Prático de Direito Universitário. Editora JustPODVIM, 6ª. ed. 2009.
[1] Um passo a frente para a integração Sul-Americana. Ministério da Justiça – 02 de outubro de 2009. Acordo para pátrios dos Estados Partes Fortalece o Bloco. Publicado em “JusBrasil Notícias” – internet.
Advogado. Procurador Público do Município de Curitiba desde 1992. Mestre em Direito Público pela UFPR, 1995. Conclui Escola da Magistratura, EMATRA, em Curitiba, 2009. Especialista em Direito Processual Civil, Uninter, 2012. Foi professor de Direito Administrativo na PUC-PR e Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Curitiba e membro eleito no Conselho Superior da Procuradoria do Município de Curitiba.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TOMAS, Lidson José. Em vigência a livre circulação no Mercosul, mais Bolívia e Chile. Direitos de trabalhar, empreender, circular e residir Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2012, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32808/em-vigencia-a-livre-circulacao-no-mercosul-mais-bolivia-e-chile-direitos-de-trabalhar-empreender-circular-e-residir. Acesso em: 22 nov 2024.
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