Sumário: 1. Introdução; 2. O Acórdão n°1.233 do TCU; 3. Conclusão; 4. Referências.
1. Introdução
A possibilidade de adesão à ata de registro de preços é prevista no art. 8º do Decreto nº 3.931/01. Através desse mecanismo um ente da Administração que não tenha integrado o certame licitatório originário adere aos termos da ata produzida. Surge então a figura doutrinariamente conhecida como "carona".
Desde o seu nascedouro a figura do carona foi objeto de críticas. Para alguns, por representar ofensa à obrigatoriedade de licitação, diminuindo a competitividade e dificultando a escolha mais vantajosa pela Administração. Para outros, por ter sido criada por meio de decreto, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade.
Em que pesem tais argumentos, por vezes, o Tribunal de Contas da União declarou a legalidade da figura do carona, estabelecendo diretrizes e limites para à adesão.
O art. 8º, §3° do Decreto 3.931/01 estabelece uma limitação quantitativa para o aderente, estipulando que as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, cem por cento dos valores registrados na ata de registro de preços.
Dessa forma, o limite quantitativo estabelecido atinge individualmente a cada órgão ou ente administrativo, podendo-se inferir que cada novo carona poderá contratar até este percentual.
Em acórdão de maio deste ano, o TCU, decidindo de modo diverso, parece caminhar para consolidar novo entendimento sobre o tema, como veremos a seguir.
2. O Acórdão n°1.233 do TCU
No referido acórdão o ministro relator do caso expôs os "motivos de preocupação" à adesão ao sistema de registro de preços, in verbis:
29. Mais preocupante, ainda, é a constatação de que 64% das contratações por SRP foram realizadas por meio de adesões fundamentadas nos art. 8º do Decreto 3.931/2001, prática de adesão tardia (por órgão não participante da licitação pelo SRP), mais conhecida como "carona".
30. O que se abstrai é que, o que deveria ser exceção virou prática comum. O planejamento conjunto para a criação de ata não vem se realizando.
[...]
43. Como se vê, não há divergência nos entendimentos quanto ao fato de o SRP, se utilizado de acordo com as normas legais vigentes, apresenta potencial fantástico de racionalizar as aquisições de bens e serviços pela Administração Pública, podendo trazer significativa economia aos cofres públicos.
44. Entretanto, conforme defende o Parquet, essas vantagens não podem ser obtidas à custa do descumprimento da legislação específica de licitações ou dos princípios constitucionais que regem a matéria. Assim, a adesão ilimitada (ou adesão sem regras claras) às atas, conforme pode ser visto nos pareceres, textos doutrinários e exemplos trazidos aos autos, poderia representar clara ofensa ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que exige que compras e serviços sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
45. Por ser o Tribunal órgão essencialmente de controle, não pode deixar de avaliar, também, a possibilidade de que a sistemática de permitir adesões ilimitadas às Atas de Registro de Preços, por intermédio de caronas, possa constituir-se em incentivo a práticas reprováveis, como fraude ao procedimento licitatório e prática da corrupção, principalmente em licitações destinadas ao fornecimento de grande vulto. (grifos nossos)
Fundamentado nas razões do relator, o plenário do Tribunal decidiu recomendar à Administração, in verbis:
9.16.2.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital(grifo nosso)
Constata-se, portanto, que o TCU conferiu nova interpretação ao dispositivo do Decreto (art. 8°, §3°), para incluir no limite quantitativo o somatório de todos os possíveis caronas que vierem a integrar a ata vigente.
Agora, o percentual máximo de cem por cento previsto no instrumento convocatório não deve ser considerado isoladamente para cada órgão ou entidade, mas para a soma de todos eles.
3. Conclusão
Ainda é cedo para definirmos com segurança se o novel entendimento vai se consolidar no âmbito do órgão controlador. Entretanto, este parece ser o caminho natural, mormente se consideramos o disposto no recente informativo sobre licitações e contratos do Tribunal, segundo o qual "(...) o relator, a partir dos argumentos apresentados pelo MPOG, votou por que o Tribunal, em caráter excepcional, admitisse que os procedimentos de Registro de Preços em andamento, de acordo com a sistemática de adesão tardia (carona) anterior à prolação do Acórdão 1.233/2012, pudessem ter continuidade até o final deste exercício, o que foi aprovado pelo Plenário" (Informativo nº 126).
4. Referências
_____.Informativo TCU sobre licitações e contratos nº 126, de 09/10/2012.
_____.TCU. Acórdão nº 1.233/12 - Plenário. Relator Min. Aroldo Cedraz.
MUKAI, Toshio. Licitações e contratos públicos. 8.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2008.
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