RESUMO: Este artigo tem como objetivo fazer uma pequena análise das principais mudanças que nosso Código de Processo Civil irá passar, e quais as repercussões que essas mudanças irão geras na sociedade, pois como é sabido a sociedade é transformada a cada novo dia, e daí surge a necessidade de um direito que compreenda todas essas mudanças, para que assim possa realmente existir um Brasil verdadeiramente democrático, onde a Justiça realmente exista e não fique apenas em direitos no papel.
PALAVRAS-CHAVE: código de processo civil, mudança na sociedade, justiça real, direito, democracia.
1. INTRODUÇÃO
É sabido que todo o Poder Judiciário precisa passar por uma mudança urgentemente, e no momento o primeiro passo a ser tomado é mudar o nosso Código de Ritos, o nosso Código de Processo Civil, que por sinal é de 1972. Sabemos de todas as mudanças que vem acontecendo no Brasil de 1972 até os dias atuais, e como tudo muda, precisamos de leis que atendam aos anseios da sociedade, daí a necessidade de mudar o Código que ordena todo o procedimento do processo.
A principal finalidade de ser reformar o Código de Processo Civil é conseguir através de todas as mudanças reduzir o número de processos no Poder Judiciário, e consequentemente termos um poder judiciário justo e ágil, mas para que isso aconteça duas mudanças se fazem necessário, qual seja: o incidente de ações repetitivas, ou seja, impedir que ações repetitivas cheguem ao STJ, e limitar o uso de recursos, ou seja, só será possível recorrer ao final do processo, após a sentença.
2. PRINCIPAIS MUDANÇAS COM A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
No novo Código de Processo Civil, muita coisa vai mudar, as mudanças vão desde prazos até as formalidades. Passará a ser dividido em seis livros: parte geral, processo de conhecimento, processo de execução e cumprimento de sentença, procedimentos especiais, recursos e disposições finais e transitórias.
Os prazos processuais só correram em dias úteis.
Todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, deverão ser julgados em até quinze dias, já os despachos de mero expediente terão prazo de cinco dias, quanto às demais decisões, estas terão prazo de vinte dias.
Outra mudança que deve ser destacada é o fato de que os juízes poderão ex ofício reunir ações conexas, propostas separadamente, o que antes não era permitido.
Com relação aos recursos, um fato importante é que com a mudança no Código de Processo Civil haverá honorários de sucumbência recursal nos recursos não providos.
Haverá uma redução no número de recursos, deixando assim de existir os recursos de embargos infringentes e agravo de instrumento. E terão apenas efeito devolutivo.
Mister salientar que a partir da mudança no Código de Ritos, todas as decisões de cortes superiores passarão a ter efeito vinculante limitado. Não existirá mais incidentes processuais, ou seja, não mais existirá exceções de incompetência, impedimento, suspeição, impugnação dos valores das causas.
A audiência de conciliação passará a ser obrigatória no inicio de qualquer demanda, seja lá qual demanda for.
As testemunhas não serão mais obrigadas a comparecer, podendo assim comparecer espontaneamente quando assim acharem que devem.
Com relação às correspondências com AR (aviso de recebimento), estas só poderão ser utilizadas em casos especiais e deverá ser fundamentado o motivo do seu uso.
No que tange o cumprimento da sentença por quantia certa, esta passa a ser auto-executável, dispensando, assim a intimação do executado, depois de decorridos o prazo dos quinze dias, previstos no artigo 475 – J do atual Código de Processo Civil.
Os leilões judiciais não serão mais presenciais, passando a ser exclusivamente eletrônicos, assim sendo, haverá apenas uma hasta, onde o bem pode ser leiloado por valor inferior ao da avaliação.
A possibilidade jurídica do pedido passará a ser matéria de mérito, deixando com isso de ser condição da ação.
Serão excluídas dos procedimentos especiais, ficando compreendidas no processo de conhecimento, as seguintes ações: ação de depósito, ação de anulação de substituição de título ao portador, ações possessórias, ação de nunciação de obra nova e ação de usucapião.
E por último um fator interessante que é importante ser destacado é com relação a inversão do ônus da prova, onde a parte é beneficiária de Justiça Gratuita, o Estado nesse caso deverá arcar com as despesas processuais.
3. CONCLUSÃO
Ficou evidenciado que a reforma do Código de Processo Civil irá trazer melhorias para toda a sociedade, pois além de agilizar o Poder Judiciário Brasileiro, irá satisfazer aos anseios da sociedade, que é ter um Poder Judiciário verdadeiramente justo.
Com isso, pode-se afirmar que a maior finalidade da reforma no Código de Ritos é conferir mais agilidade na solução dos litígios aliviando assim o Poder Judiciário, sem efetivamente ferir princípios basilares do ordenamento jurídico garantindo a todos os cidadãos a devida segurança jurídica e um país verdadeiramente democrático e justo.
REFERÊNCIAS
ACIOLI, José Adelmy da Silva. A crise do processo civil: uma visão crítica. Disponível em http://oas.trt19.gov.br:8022/doutrina/003.asp. Acessado em 17/08/2011.
FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 39-51.
ROESLER, Claudia Rosane. A reforma do processo civil no Brasil e a crise do Poder Judiciário. Disponível em http://advocacia.pasold.adv.br/artigos/arquivos/areformanoprocessocivil.doc. Acesso em 17/08/2009.
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