Resumo: Concurso Público, princípios regentes, sua importância, natureza e fundamentos constitucionais. Condutas administrativas que atentam contra os princípios aplicáveis ao concurso público. Entendimento jurisprudencial sobre alguns temas controversos. Fundamentos que apontam a premente necessidade de expedição de uma lei geral que discipline a sua realização.
Palavras chaves: Concurso Público. Princípios. Problemática. Jurisprudência. Disciplinamento. Lei Geral.
1 - Introdução
O número de cidadãos que ano após ano vêm se dedicando diariamente à preparação para alcançar uma vaga no Poder Público é extremamente significativo. São milhares de pessoas matriculadas em cursinhos preparatórios na busca de serem aprovadas em um concurso público.
A população de trabalhadores na Administração Pública em 2009 chegou a 5,1% da população ocupada, equivalente a 4.727.152[1], pouco abaixo do número de trabalhadores total na construção civil.
A expectativa de um trabalho bem remunerado e de estabilidade são os principais atrativos que levam muitos a buscarem um emprego ou cargo público.
Sem sombra de dúvidas, uma vaga de trabalho conseguida no Poder Público é uma grande conquista, afinal, os concursos públicos são muito concorridos, algumas vezes mais do que muitos vestibulares das principais universidades brasileiras.
Esse percurso que vai da publicação do edital do concurso, realização das provas, exames médicos, até o resultado final, sua homologação e eventual nomeação, o que pode levar meses e até anos, pode ser um tormento na vida de milhares de candidatos.
São alguns desses aspectos que se pretende enfrentar ao longo deste trabalho, a fim de que o concurso público possa ser aperfeiçoado e mais transparente, promovendo, efetivamente, uma melhoria na seleção dos profissionais da área pública e impedindo que administradores públicos se utilizem do concurso público para fins estranhos a sua finalidade e outras condutas que possam levar ao descrédito deste importante instrumento democrático estabelecido pela Constituição Federal de 1988.
2 - Desenvolvimento
2.1 - Bases constitucionais do concurso púbico
Para José dos Santos Carvalho Filho[2], concurso público pode ser conceituado da seguinte forma:
Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoas e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicos. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecia sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos.
O concurso público é uma exigência constitucional prevista no artigo 37, inciso II, para a investidura em cargo público efetivo e emprego público. Já estava previsto na Constituição de 1967 e 1969, todavia não era a única forma de contratação pelo Poder Público.
Busca-se, com o concurso público, atender aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, eficiência e razoabilidade.
O concurso público é uma forma de se garantir aos candidatos as mesmas condições de disputa, tratando-os da mesma maneira. Busca-se, também, impedir que o administrador público se utilize de preferências pessoais ao selecionar o servidor público.
Nesse sentido, anota Diógenes Gasparini (2011, p.232) que:
“Pelo concurso afastam-se os inábeis e os indicados por figuras proeminentes do mundo administrativo, social e político e prestigiam-se os mais aptos à satisfação dos interesses da Administração Pública. Pelo concurso concretiza-se o princípio da igualdade.”
Como o concurso público é uma forma de selecionar quem melhor alcançou desempenho na prova, espera-se que o candidato que tiver êxito seja o mais capacitado para o exercício do cargo, promovendo um serviço público mais eficiente e profissional.
Para José dos Santos Carvalho Filho[3], “concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema de mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos”.
Assim, a administração direta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estão obrigadas, para a contratação de seu pessoal efetivo, a proceder à realização de concurso público, que de acordo com a Constituição será de provas ou de provas e títulos.
Além do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, os incisos III e IV ainda estabelecem o prazo de validade de dois anos para os concursos públicos, prorrogável por igual período, uma única vez, bem como a prioridade de nomeação para o candidato aprovado em concurso durante o prazo improrrogável sobre novos concursados.
Prevê, ainda, no inciso VIII do mesmo artigo, que a lei estabeleça uma reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência.
Nada mais trata a Constituição sobre o concurso público, deixando, então, para cada ente federado, à luz do princípio da autonomia, o estabelecimento de regras gerais e específicas sobre o tema.
Em face desse pequeno e acanhado tratamento constitucional, ao longo dos anos, cada ente federado foi desenvolvendo a sua regulamentação própria.
O que ocorreu, efetivamente, é que não se produziu uma legislação geral sobre as regras do concurso público, mas uma legislação específica para cada tipo de cargo ou emprego público, de acordo com suas peculiaridades, portanto, não há uma padronização nas regras do concurso público.
Em muitos casos, todas as regras e exigências para o cargo são, de fato, estabelecidas no edital do concurso, sem qualquer previsão legal, o que fere o artigo 37, caput, da Constituição Federal, já que o princípio da legalidade informa que a Administração Pública deve pautar sua conduta pela lei, ou seja, as imposições sobre os particulares deve estar prevista em lei.
No âmbito da União, foi editada a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, repetindo os termos gerais do artigo 37 da Constituição Federal, acrescentou:
a) Reserva de vagas para portadores de deficiência até 20% das vagas oferecidas no concurso;
b) O acesso a professores estrangeiros nas universidades públicas;
c) A vedação de abertura de novo concurso público enquanto houver aprovados em concurso anterior;
d) Pagamento de taxa de inscrição quando necessário e possibilidade de isenção da mesma nas hipóteses a serem estabelecidas em lei;
e) Prazo de validade e condições de realização do concurso que deverão ser fixados em edital.
Assim, praticamente todo regramento do concurso passa a ser fixado pelo edital, o que atribui extremo poder ao administrador público responsável por sua elaboração.
É exatamente neste momento que ocorrem os maiores problemas do concurso público, na medida em que, não havendo regras gerais sobre essa forma de contratação, fica ao alvedrio do administrador público traçar as condições de realização do mesmo.
Também é aqui que ocorre a maior confusão sobre o que se pode constar do edital e o que se deve constar da lei que cria o cargo ou emprego público.
O artigo 37, II da Constituição Federal estabelece que o concurso será realizado de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Não estabeleceu que as condições exigidas para a aprovação no concurso público sejam fixadas no edital do concurso, mas repita-se, na lei.
A lei é quem deve estabelecer os requisitos e condições para a investidura no cargo, tais como: escolaridade, formação técnica, idade, perfil psicológico, titulação. Não cabe ao edital do concurso fixar os critérios de admissão.
Marçal Justen Filho (2006, p. 602), citando Diogo de Figueiredo Moreira Neto, anota que “não é permitido ao regulamento, ao edital ou a qualquer ato administrativo criar outras condições de acesso que não essas definidas em lei”.
Ao edital cabe fixar as condições de realização do concurso, não da investidura no cargo ou emprego público. Avaliar se estão presentes no candidato aqueles requisitos estabelecidos na lei.
Assim, é função do edital fixar as datas das provas, local que as mesmas serão aplicadas, conteúdo disciplinar a ser avaliado compatível com as exigências do cargo, critérios objetivos de avaliação e julgamento, recursos, prazos, tipos de exames médicos, aspectos inerentes ao processo de seleção, jamais os requisitos básicos para exercício do cargo ou emprego.
O edital não pode estabelecer, repita-se, os requisitos, condições, aptidões, qualidades para o exercício do cargo ou emprego, o que deve constar de lei, nos exatos termos do artigo 37, II da Carta Federal de 1988, mas as condições de avaliação dos candidatos quanto a esses requisitos.
2.2 - Da jurisprudência relevante sobre o concurso público
Tendo o concurso público natureza constitucional, como visto, é de se observar que vários assuntos relacionados ao tema passaram ou encontram-se sob o crivo do Supremo Tribunal Federal.
Neste momento, há dois temas com repercussão geral a serem apreciados ou já apreciados pela Corte Suprema:
a) Controle judicial de questões e critérios de correção (RE 632853 RG / CE – CEARÁ) – questão que apreciou conteúdo estranho à bibliografia indicada no edital.
b) Exame psicotécnico – Exigência de previsão legal e não apenas editalícia (AI 758533 QO-RG / MG - MINAS GERAIS) – julgado o recurso e mantida a exigência de previsão legal.
Há também algumas Súmulas sobre o assunto que firmam o entendimento pacífico daquela Corte:
a) Súmula nº 14: NÃO É ADMISSÍVEL, POR ATO ADMINISTRATIVO, RESTRINGIR, EM RAZÃO DA IDADE, INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO PÚBLICO.
b) Súmula nº 15: DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO.
c) Súmula nº 16: FUNCIONÁRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO À POSSE.
d) Súmula nº 17: A NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO SEM CONCURSO PODE SER DESFEITA ANTES DA POSSE.
e) Súmula nº 683: O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
f) Súmula nº 684: É INCONSTITUCIONAL O VETO NÃO MOTIVADO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO.
g) Súmula nº 685: É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.
Perceba-se que o fato de não existir uma lei geral sobre o tema, acaba por levar a questão, por mais singela que seja, à apreciação do Supremo Tribunal Federal, quando muitos destes aspectos aqui sumulados poderiam ter sido resolvidos mediante lei que fixasse esses parâmetros gerais sobre o tema.
O Superior Tribunal de Justiça por sua vez, já se pronunciou sobre os seguintes aspectos dos concursos públicos de maneira sumular:
a) Súmula nº 266: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público;
b) Súmula nº 377: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Observe-se que todas estas questões que exigiram a expedição de súmulas pelos Tribunais poderiam adequadamente estar presentes em uma lei geral que regulasse o tema.
2.3 - A necessidade de regras gerais observáveis por todos os entes federados
Procedendo a uma análise dos diversos concursos realizados pelos entes federados nos deparamos com as mais absurdas situações e tentativas de furtar-se aos princípios constitucionais que regem a administração pública e o concurso.
Apenas alguns exemplos:
a) Edital com número de vagas que não permite reserva para portadores de deficiência, todavia, após a homologação do resultado, inúmeros candidatos aprovados são chamados, mas nenhum portador de deficiência.
b) Edital sem previsão de recurso ou expressa vedação a interposição de recurso;
c) Concurso para cadastro reserva, que nunca chama os aprovados ou pretere a ordem de classificação;
d) Editais com estrita publicidade, de maneira que o candidato aprovado não consegue ter ciência de sua convocação;
e) Especialmente em Prefeituras de municípios pequenos - Edital com 1 (uma) vaga, e, após a homologação do resultado, chamam-se vários aprovados, o que inibe muitas vezes a inscrição de candidatos;
f) Falta de indicação de bibliografia (praticamente todos os concursos), deixando o candidato a ter que conhecer tudo a respeito de todos os assuntos ou todos os possíveis e inimagináveis pontos de vista sobre o tema;
g) Títulos não relacionados a aspectos técnicos do exercício do cargo, tais como mero tempo de serviço na administração pública, sobrevalorização dos títulos em relação à prova.
Estas são apenas algumas poucas situações exemplificativas de alguns equívocos cometidos pela administração pública na realização de concursos públicos.
Assim como a Administração Pública faz licitação para contratar serviços técnicos especializados, fazer obras públicas e aquisições, e tais regras constam de uma lei geral (nacional), aplicável a todos os entes federados, assim também poderia ser editada uma lei geral que disciplinasse as regras gerais para a realização dos concursos públicos, de maneira que questões específicas de cada ente federado, ou do cargo, fossem disciplinadas em lei própria.
Essa lei geral teria o encargo de estabelecer, por exemplo, abertura de certame apenas a partir de um determinado percentual de vagas abertas, a fim de que, nesse caso, se pudesse estabelecer o número mínimo de vagas destinadas a portadores de deficiências e também não houvesse surpresas como anotado anteriormente, quando se abre o edital com uma vaga e depois se chamam dezenas de candidatos aprovados; formas de publicidade ampla e restrita, quando for o caso, como acontece nas diversas modalidades de licitação, entre outras.
Na Espanha, o Estatuto Básico do Servidor Público[4] trata detalhadamente das condições de seleção daqueles que serão escolhidos para prestar serviços ao Estado e aos cidadãos, norma aplicável tanto ao Governo Central, Comunidades Autônomas, Administração local, universidades e demais entidades de direito público.
Para se editar uma lei geral sobre concurso público, seria necessário uma alteração constitucional que incluísse no artigo 22 da Constituição Federal a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais sobre concursos públicos.
Há atualmente na Câmara dos Deputados vários projetos de lei ordinária para disciplinar o assunto no âmbito da União, com destaque para o projeto de Lei nº 4426/2012[5], do Deputado Federal Wellington Fagundes, que poderia balizar a edição de uma lei geral.
Assim, como é importante para o Poder Público prover-se de recursos materiais para realizar suas finalidades públicas, tendo sido a questão regulamentada por lei geral, muito mais a provisão de recursos humanos, o que está mais ainda a exigir uma pronta e premente edição de lei nacional sobre o tema.
3 - Conclusão
O concurso público foi uma grande conquista da sociedade brasileira na medida em que permitiu afastar as ingerências exclusivamente políticas na contratação de mão-de-obra, tornando-a mais. Excepcionadas as situações especiais em relação às quais a Constituição Federal dispensa a aprovação prévia em concurso público para o ingresso no serviço público, o concurso deve ser sempre utilizado para tal fim.
Sua utilização promoveu o adequado atendimento dos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, eficiência e razoabilidade, colocando todos que almejam o cargo ou emprego público em condições de concorrer de maneira igual.
A constituição Federal de 1988, todavia, pouco disciplinou o instituto do concurso público, deixando, pelo princípio da autonomia dos entes federados, para cada um deles promover a sua regulamentação.
Desta forma, consideradas as devidas proporções, em face da similitude entre a licitação, que visa adquirir bens e serviços para a administração e o concurso público, que visa selecionar os melhores profissionais também para o ente público, é premente a edição de uma lei geral (nacional) que discipline a realização dos concursos públicos, a fim de minimizar a ocorrência desses abusos e desvios de finalidades praticados especialmente no âmbito dos Estados e municípios.
Para tanto, deve ser promulgada uma emenda constitucional atribuindo à União a competência para legislar sobre normas gerais de concurso públicos.
A lei geral deverá tratar de questões comuns aos concursos públicos, estabelecendo parâmetros gerais mínimos e máximos no que diz respeito às limitações nos editais de concurso, tais como, percentual mínimo de vagas para se abrir o concurso, limites etários e outros, vagas para deficientes, proibição de abertura de concurso somente para reserva de vagas, entre outras.
Com isso, consegue-se a tão almejada segurança jurídica necessária para que essa forma legítima de contratação de servidores públicos possa se concretizar cada vez mais, tonando-se uniforme para todos os entes federados na contratação de seus servidores.
4 - Referências
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 15ª Ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2006.
[1] Dados extraídos do Anuário dos Trabalhadores 2010/2011, no sítio eletrônico http://www.dieese.org.br/anu/AnuTrab2010/Arquivos/indicadores_mercadotrabalho_estruturamerctrabalho_t50.html, em 11/10/2012, às 09:05.
[2] Filho, José dos Santos Carvalho – Manual de Direito Administrativo. 15ª Edição.Pag. 515
[3] Idem Nota 2. (Pag. 516)
[4] Trata-se do Estatuto Básico Del Empleado Público, Ley 7/2007, de 12 de abril, acessível em http://www.ugr.es/~jppasf/welcome_archivos/ley/EBEP.pdf.
[5] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1025218&filename=PL+4426/2012, acessado em 12.10.2012, às 09:05.
Procurador Federal. Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC Campinas e Especialista em Direito Público pela Universidade Federal de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MUNHOZ, Fabio. Caráter premente na edição de uma lei geral sobre concursos públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2012, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33101/carater-premente-na-edicao-de-uma-lei-geral-sobre-concursos-publicos. Acesso em: 22 nov 2024.
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