SUMÁRIO: 1- INTRODUÇÃO; 2- DESENVOLVIMENTO; 3- CONCLUSÃO; 4- REFERÊNCIAS
RESUMO: O Direito Penal moderno diante das modificações sociais tende a criar novos dogmas e especializações, dessa maneira terá condições de acompanhar as novas realidades e tornar-se mais efetivo na proteção dos valores sociais como o meio ambiente.
ABSTRACT: Criminal law in the face of modern social changes tend to create new dogmas and expertise, thus will be able to keep pace with new realities and become more effective in the protection of social values such as the environment.
1- INTRODUÇÃO
O Direito possui de acordo com a escola que se adote vários conceitos e teorias. Essas premissas jurídicas devem acompanhar cotidianamente as mudanças sociais, ou seja, o fato social[1], por isso que a Ciência Jurídica é dinâmica, e não estática. Mutatis mutandis.
A Ciência Criminal estuda o crime em seus vários aspectos e o define como um fato jurídico e não um ato jurídico. Apesar de o delito possuir um caráter volitivo e consciente do agente criminoso os efeitos da conduta delituosa ensejam aplicação do jus puniendi Estatal. Não depende da vontade do sujeito ativo do crime a punição pelo ilícito, mas sim do Estado. “Daí ser o delito um fato jurídico voluntário, não possuindo, porém, apesar do elemento volitivo, os traços específicos do ato jurídico”. (MARQUES, 1997, vol.2, p. 56)
2- DESENVOLVIMENTO
Não é fácil conceituar crime, contudo, é sabido que crime, ou delito, juntamente com a contravenção penal é uma espécie do termo infração penal, o gênero. Atualmente o conceito de crime é meramente doutrinário e acarretado de inúmeros sistemas. Há três sistemas usuais para conceituação de crime; um material, que define o crime como aquelas lesões, realizadas por condutas culposas ou dolosas aos bens jurídicos fundamentais de uma sociedade. Tenta explicar a razão de certo fato ser considerado criminoso, enquanto que outros não.
O sistema formal defende que o delito ensejaria qualquer conduta que atentasse diretamente a legislação penal imposta pelo Estado, pouco importando a sua razão de existência. Ao fazer essa distinção acaba por ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. “Como se percebe, os conceitos formal e material não traduzem o crime com precisão, pois não conseguem defini-lo”. (GRECO, 2010, vol.1, p.136)
E finalmente o sistema analítico, sendo atualmente o mais aceito, por que conceitua o crime ao buscar a mais justa e correta decisão por meio de uma interpretação lógica, dividida em elementos que deverá ser analisado por etapas sucessivas.
Assim, ao seguir a sistemática analítica, alguns defendem que crime é um fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto da pena, concepção bipartida[2]; e para outros crime é um fato típico, ilícito e culpável, concepção tripartida[3]; e há até mesmo a concepção quadripartida[4], que inclui como um dos elementos, além dos já existentes, a punibilidade. Recentemente surgiu a concepção constitucionalista do delito[5], no qual aduz que o crime é um fato típico, ilícito e punível. A corrente que mais se adapta ao Direito Ambiental é a tripartida, pois a culpabilidade nesse caso não pode ser uma simples conseqüência da sanção, mas seu fator constitutivo.
Com o passar do tempo a sociedade passou por transformações e a Ciência Criminal foi obrigada a acompanhar estas mudanças. Surgiram então outros valores. Hoje os bens jurídicos[6] a serem tutelados não são mais os mesmos de algumas décadas atrás, atualmente valoriza-se a sociedade de uma forma geral, cujo efeito de satisfação alcance toda a população, erga omnes, como o meio ambiente. Fiorillo (2002, p.20) pertinentemente define o meio ambiente:
A divisão do meio ambiente em aspectos que compõem busca facilitar a identificação da atividade e do bem imediatamente agredido. Não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como objeto maior tutela a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados. E com isso encontramos pelo menos quatro significativos aspectos: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho. (destaque do autor).
Sem embargo, constata-se a evolução de um Direito Penal clássico, meramente individualista e antropocêntrico, para um Direito Penal moderno que protege diretamente a coletividade e que está receptivo as mudanças de dogmas até então intocáveis.
Com o crescimento econômico, o surgimento de blocos de países sócios e o alto índice de consumo, tornaram-se as maiores causas da exploração ambiental, nasce então à preocupação e a necessidade de proteger os bens ambientais por meio de legislações penais aplicáveis e parcerias entre nações cada vez mais integradas no mundo globalizado. Exemplificadamente, não existe ato normativo harmonioso entre os países que compõem o Mercosul que prevejam os crimes ambientais, em especial o trasnfronteiriços[7]. Isso é muito sério e preocupante, pois o que pode ser crime ambiental na Argentina, por exemplo, não pode ser tipificado pela legislação criminal no Brasil. O cometimento de um delito que envolva as nações do Mercosul, na esfera ambiental, podem deixar de serem penalizadas criminalmente por não existir lei anterior que tipifique a conduta criminosa. Em qualquer país democrático um cidadão somente poderá ser penalizado por uma lei penal anterior que preveja a conduta realizada.
A inexistência do princípio da legalidade penal, sendo este imprescindível para qualquer criminalização e cuja conduta do agente delituoso deve ser ao mesmo tempo típica, ilícita e culpável[8], ensejará a atipicidade da ação ou omissão do criminoso[9]. A conduta típica deve está devidamente enquadrado na legislação vigente em todos os seus termos, caso contrário, a suposta conduta criminosa configura-se na verdade uma modalidade atípica, desprovida de qualquer potencialidade lesiva ao meio ambiente.
Importante também ressaltar que as normas penais para terem uma maior eficácia devem possuir um caráter preventivo, para que o criminoso não volte a delinqüir, bem como outros membros da sociedade; um caráter repressivo, ou seja, com o intuito de punir o criminoso que venha a ferir o meio ambiente penalmente protegido; e por fim, o caráter restaurativo cujo objetivo é determinar que o causador do ilícito restaure a cadeia ambiental o mais próximo possível do seu status quo ante.
A legislação criminal vislumbra determinados elementos intrínsicos fundamentais no combate ao crime ecológico, como:
O bem jurídico protegido, sem o qual a vida seria praticamente impossível, e nesse caso é o próprio meio ambiente em todas as suas classificações previstas constitucionalmente, daí a razão de se tornar juridicamente tutelado. “A orientação político-criminal mais acertada é a de que a intervenção penal na proteção do meio ambiente seja feita de forma limitada e cuidadosa”. (PRADO, 2005, p.177)
Outro elemento é a tipicidade dos crimes ambientais, ou seja, o enquadramento da conduta criminosa na figura típica prevista. As leis penais nesta espécie em sua maioria são normas penais em branco, normas em que o seu preceito primário é incompleto e necessita de outro ato normativo para complementá-la, seja ou não de mesma hierarquia normativa.
Em regra, os delitos ambientais acontecem quando o criminoso atuou sem licença ou em desrespeitando aos preceitos legais, sendo em sua grande maioria crimes de dano[10], apesar das legislações modernas sabiamente tipificarem também os delitos ecológicos como de perigo[11], contudo, esse tipo de delito, merece cuidado em sua criação e aplicação, sob pena de violação aos princípios da fragmentariedade e da intervenção penal mínima.
A relação de causalidade é um elemento imprescindível para a análise dos delitos ambientais, pois se traduz no liame lógico entre a conduta criminosa e o resultado lesivo ao meio ambiente legalmente protegido, todavia, no que se refere aos crimes ecológicos acarretam enormes complexidades práticas[12].
Verifica-se também a culpabilidade do infrator ambiental, corporifica na sua responsabilidade perante a conduta criminosa, expressando-se por meio do delito doloso[13] ou culposo[14], se bem que, atualmente são pouquíssimas as previsões dos delitos ecológicos culposos, devido estes serem de tipo aberto, de árduo enquadramento legal.
O sujeito ativo para ser considerado um criminoso é necessário que a sua conduta (ação ou omissão) se enquadre perfeitamente em algum tipo penal previsto legalmente. São aqueles causadores do crime por terem agido de acordo com a lei penal, que tanto podem ser pessoas naturais quanto pessoas jurídicas. Com relação a estas últimas tem suscitado muitas discussões entre os estudiosos ao longo dos anos, pois existem basicamente dois segmentos; alguns que defendem a responsabilização penal da empresa[15] e outros que entendem ser impossível tal imputação[16].
O sujeito passivo são os titulares dos bens jurídicos tutelados pela lei penal, que fora lesado ou colocado em perigo de lesão. Como o crime ambiental que atinge toda uma sociedade, esta se torna o principal titular do crime ecológico, caracterizando assim como um crime vago, que atinge toda à coletividade. Não existe um sujeito passivo específico, mas sim um grupo de pessoas que são lesadas, com isso, qualquer pessoa que se sinta prejudicada pelo resultado danoso pode procurar à tutela do Estado.
Salienta-se ainda que definir crime ambiental não é função das leis penais, mas sim apenas tipificar as condutas criminosas e cominar penas, deixando que os conceitos sejam elencados por outros segmentos legais não – penalizantes ou pela doutrina[17]. Isso é o que acontece inclusive com a Lei ambiental brasileira nº 9.605/98, que prevê os crimes e as suas respectivas sanções e não conceitua o delito ambiental, no entanto, explica o que é a infração ambiental administrativa[18].
3- CONCLUSÃO
Indubitavelmente pela exposição é árdua a conceituação de crime ambiental, por outro lado, é necessária para melhor fundamentar a construção e compreensão sobre a responsabilidade dos agentes criminosos que lesem o bem jurídico ecológico. Assim, pode-se conceituar crime ambiental sob dois aspectos;
O primeiro de maneira ampla ou geral (Lato Sensu): como toda conduta realizada; pelo ser humano (imputação subjetiva), ou por pessoa jurídica (imputação objetiva), onde esta seja usada pelo seu preposto, independente do cargo funcional que exerça, em proveito da atividade econômica da instituição e por condutas criminosas previstas em lei; que ameacem ou causem danos aos bens jurídicos difusos ambientais, como o meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e ou ao meio ambiente do trabalho.
E em um segundo momento, de forma mais estrita ou especifica (Stricto Sensu), delito ambiental é: fato típico, ilícito e culpável, além de ser passível de punibilidade.
4- REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol 1. São Paulo: Saraiva, 2007.
COSTA, Helena Regina Lobo da. Proteção Penal Ambiental: Viabilidade – Efetividade – Tutela por outros ramos do direito. São Paulo: Saraiva, 2010.
ESTEFAM, André. Direito Penal, vol.1. São Paulo: Saraiva, 2010.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol.1. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
LEI DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Nº 9.605/98. Boletim Oficial de 12 de fevereiro de 1998. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm> Acesso em: 26 de dez. de 2012.
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal vol. 2. Campinas: Bookseller, 1997.
PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. São Paulo: Editora RT, 2005.
ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
VAQUERO, Carlos Pérez. El crimen ecológico internacional. Quadernos de Criminología – revista de Criminología y Ciencias Forenses, nº05, Valladolid – Espanha: Ed. Sociedad Española de Criminología e Ciencias Forenses, 2009.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Parecer a Nilo Batista Sobre a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. In: PRADO, Luiz Regis. DOTTI, René Ariel (coordenadores). Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: Em Defesa do Princípio da Imputação Penal Subjetiva. São Paulo: Editora RT, 2010.
[1] A teoria tridimensional do Direito ou “fórmula Reale”, defendida por Miguel Reale, define que a relação jurídica nasce de um fato social, que deve possuir um caráter axiomático considerável para os membros da sociedade e no qual se exige normas jurídicas para discipliná-los. Ou seja, fato, valor e norma.
[2] Defendido por Capez e Damásio de Jesus.
[3] Defendido por Bientencourt, Greco, Zaffaroni e Pierangeli.
[4] Defendido por Muñoz Conde.
[5] Defendido por Flávio Gomes.
[6] Embora grande parte da doutrina entenda que o Direito Penal seleciona e proteja os valores, os bens jurídicos mais importantes da sociedade devido ao seu caráter fragmentário. Por outro lado, segundo Jakobs, citado por Estefam (2010, vol. 1, p.43) a finalidade da Ciência Criminal não reside na tutela de bens propriamente ditos, mas sim na garantia de vigência da norma atingida. Assim: “Para Jakobs, cumpre ao Direito Penal, por meio da pena, contradizer uma contradição, isto é, a pena criminal contém uma mensagem de contradição a um ato que contradisse uma norma determinante da identidade da sociedade. O Direito Penal, dessa forma, confirma a identidade da sociedade. O sentido principal da pena é uma autoconfirmação do ordenamento jurídico; seus sentidos secundários são aqueles ligados à psicologia individual ou social, inibindo comportamentos criminosos. Quando se aplica uma pena por meio de um procedimento, o Direito Penal restabelece, no plano comunicativo, a vigência da norma, perturbada pelo cometimento da infração penal”.
[7] Delito transfronteiriço acontece quando o resultado danoso ultrapassa o território de um ou mais Estados. Possui como fundamento o princípio da soberania, em que uma nação não pode sofrer danos por fatos ocorridos fora de sua jurisdição. Diante disso, uma legislação integrada principalmente entre países vizinhos se faz útil na proteção da ecologia.
[8] Conduta é toda atitude, positiva ou negativa humana, de maneira consciente e voluntária, com uma finalidade de provocar um resultado que se encontra legalmente previsto, sendo um dos elementos do fato típico. Típico é a maneira que se amolda o fato material aos elementos constantes no tipo penal. Ilícito, refere-se ao comportamento que contraria o ordenamento penal. Culpável, é a possibilidade de determinadas pessoas, físicas ou jurídicas, de responderem pelo crime realizado. Todos os pressupostos devem coexistir, sob pena de torna o fato impunível.
[9] Neste sentido elucida o criminalista Capez (2007, vol.1, p.38) sobre a importância da observação dos princípios da legalidade de anterioridade penal no que se diz respeito a imputação criminal: “[...] pensamos que princípio da legalidade é gênero que compreende duas espécies: reserva legal e anterioridade penal. Com efeito, o princípio da legalidade corresponde aos enunciados dos arts. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e 1º do Código Penal (‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal’) e contém, nele embutidos, dois princípios diferentes: o da reserva legal, reservando para o estrito campo da lei a existência do crime e sua correspondente pena (não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal), e o da anterioridade, exigindo que a lei esteja em vigor no momento da prática da infração penal (lei anterior e prévia cominação)”. (grifo do autor)
[10] São os crimes em que a consumação somente acontece com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
[11] São os crimes em que a consumação acontece com a mera possibilidade da ocorrência do dano ao bem jurídico tutelado. Classifica-se em: perigo abstrato, quando a própria lei penal presume o perigo juris et de jure; em perigo concreto, é o perigo que necessita ser provado; em perigo individual, expõe em risco de dano uma só pessoa determinado ou um limitado número de pessoas; em perigo coletivo, acontece quando o perigo de dano expõe em risco indeterminado número de pessoas.
[12] Explica Helena Costa (2010, p.85): “Quando essas relações se dão em locais onde atuam diversos agentes – como o caso de poluição causada em um complexo industrial, por exemplo – surgem questões de complexa, se é que possível, resolução dogmática e tornar-se difícil crer que a configuração da relação de causalidade nos moldes exigíveis pelo direito penal seja factível. A esse conjunto de problemas acrescentam-se intransponíveis dificuldades no campo processual no que se refere à prova da relação de causalidade”.
[13] São os crimes em que o sujeito possui a vontade e a consciência (direta ou indireta) de produzir o evento danoso em todas as suas características tipificadoras.
[14] São os crimes em que uma pessoa dotada de discernimento segundo os parâmetros convencionais, inobserva o cuidado necessário em uma determinada situação e que por negligência (ausência de precaução ou indiferença em relação à conduta realizada, sendo um ato negativo), imprudência (a prática de uma conduta considerada perigosa, sendo um ato positivo) ou imperícia (é a ausência de aptidão específica quando da realização da conduta), acaba lesando o bem jurídico protegido.
[15] Galvão Rocha (2003, p.70): “Para a responsabilização da pessoa jurídica utiliza-se a teoria do delito apenas para identificar a autoria do crime naquele que atua em nome ou benefício do ente moral. Sempre dependente da intervenção de pessoa física, que responde criminalmente de maneira subjetiva, a pessoa jurídica não apresenta elemento subjetivo ou consciência da ilicitude que viabilize comparação com as construções da teoria do delito. A responsabilidade da pessoa física é subjetiva, pois se deve aplicar a teoria do delito com as exigências de natureza subjetiva. A responsabilidade da pessoa jurídica, no entanto, decorre da relação objetiva que a relaciona ao autor do crime”.
[16] Zaffaroni (2010, p.44):“Aunque no puedo menos de senãlar que personalmente no participo de la opinión de quienes admiten la possibilidad de responsabilizar penalmente a las personas jurídicas, lo cierto es que en el caso se trata de una concreta tentativa de imputación de una omisión dolosa a una persona jurídica”.
[17] Carlos Vaquero (2009, p.23) conceitua de forma simples e objetiva: “[...] crímenes ecológicos –daños graves al medio ambiente, causados deliberadamente o por negligencia culpable-” (grifo do autor)
[18] Art.70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (grifo nosso)
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Universidad del Museo Social Argentino (UMSA), Buenos Aires - Argentina; Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), Paraíba - Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Jardel de Freitas. A reconstrução do conceito de crime ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2012, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33311/a-reconstrucao-do-conceito-de-crime-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.