resumo: Neste breve artigo iremos verificar uma comparação entre a previsão sobre as modalidades de prisão provisória do código de processo penal de 1941 e o anteprojeto de reforma do próprio. E é a partir de suas modalidades que este trabalho está desenvolvido. Prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária são modalidades da prisão provisória que serão discutidas no decorrer deste trabalho. Isso será feito comparando os artigos que as trazem nos dois códigos, o atual e o anteprojeto.
PALAVRAS-CHAVE: prisão; modalidades; comparação.
1. Introdução
Este artigo abordará uma previsão de como serão os artigos do novo CPP e as modalidades de prisão provisória trazidas no seu anteprojeto de reforma, ou seja, quais artigos asseguram sua aplicação, como serão aplicadas e de que forma o seu texto legal virá.
Para facilitar a troca de conhecimentos, vejamos agora o que é uma prisão provisória e suas modalidades, dando apenas alguns conceitos simples.
As prisões provisórias são formas de restringir a liberdade do individuo do seu estado original de liberdade, assim, serão aplicadas apenas em hipóteses excepcionais, quando e enquanto forem precisamente necessárias para garantir o processo penal de conhecimento.
Prisão em flagrante, prisão temporária e a prisão preventiva, são basicamente as divisões de modelos de prisões provisórias existentes no ordenamento jurídico brasileiro. E por elas ocorrerem antes do trânsito em julgado da sentença, no decorrer da ação penal, ou até mesmo na fase policial, com a prisão temporária, recebem a denominação de prisões provisórias ou como é conhecida também, prisão sem pena.
E é este tema que vamos debater no decorrer deste artigo, analisando os modelos de prisão provisória fazendo uma relação com o anteprojeto do novo CPP correlacionando o código atual.
2. modalidades de prisão provisoria
Art. 523. Antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a prisão ficará imitada às seguintes modalidades:
I – prisão em flagrante;
II – prisão preventiva;
III – prisão temporária.
O anteprojeto da reforma do código de processo penal em seu artigo 523 traz as modalidades existentes de prisão provisória: a prisão em flagrante, a prisão preventiva, e a prisão temporária, as quais poderão ser efetuadas em qualquer dia e a qualquer hora, respeitando as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio, nos termos do inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, não permitindo o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Vejamos um pouco de cada uma delas.
2.1 DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
A prisão em flagrante é uma prisão que consiste em restringir a liberdade de alguém que esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal, independentemente de ordem judicial, sendo ela como uma forma de autodefesa da sociedade.
O art. 538 e seu parágrafo único do anteprojeto do CPP consideram prisão em flagrante delito, quem estiver cometendo a infração penal, ou está sendo perseguido ou encontrado, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.
Também no anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante delito se encontra no livro III – medidas cautelares -, Titulo II – medidas cautelares pessoais -, capitulo I – prisão provisória – seção II – prisão em flagrante, e se encontra entre os artigos 537 à 543, diferente do atual CPP, que a traz nos artigos 301 e seguintes com o seu texto modificado..
2.2 DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 544. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
§1º A prisão preventiva jamais será utilizada como forma de antecipação da pena.
§2º A gravidade do fato não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva.
§3º A prisão preventiva somente será imposta se outras medidas cautelares pessoais revelarem-se inadequadas ou insuficientes, ainda que aplicadas cumulativamente.
O professor Tourinho Filho, entende a prisão preventiva como “a medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal” .
No atual código processual penal são os artigos 311 e seguintes que trazem de forma legal a tal prisão. Mas como vimos acima, o anteprojeto retrata a prisão preventiva nos seus artigos 544 à 550, divididos em 3 subseções: hipóteses de cabimento, prazos Maximo de duração e reexame obrigatório.
Se compararmos os capítulos que tratam da prisão preventiva, iremos notar que o código atual deixa a desejar nos detalhes da execução da prisão, no que se refere a tempo de execução, prorrogação e as hipóteses de cabimento.
2.3 DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Ao contrario do atual código de processo penal, o anteprojeto da reforma do próprio traz uma seção exclusiva sobre a prisão temporária, - uma espécie de prisão processual cautelar, ou prisão provisória, que não pode ser decretada de ofício pelo juiz, dependendo de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
E é nos artigos 551, 552, 553 e 554, do anteprojeto da reforma do CPP, que há o texto legal sobre as hipóteses e o tempo da prisão temporária. E como o atual código não dá tanta ênfase para a tal prisão, foi necessário criar a lei A Lei nº. 7960 de 21 de dezembro de 1989, resultante da conversão da Medida Provisória nº 111, de 24 de novembro de 1989, visando regularizar a anterior prisão para averiguações, que não era ilícita, mas utilizada.
3. conclusão
Em vigor desde três de outubro 1941, o atual Código de Processo Penal regula todo o trâmite do processo desde a etapa de investigação criminal até a sentença judicial e os recursos cabíveis, por meio de seus 811 artigos, mas, segundo informações da Agência Senado, a maioria dos especialistas considera o Código defasado e por isso necessita de uma mudança.
Assim, percebemos que o código atual deixa a desejar em pontos importantes do processo, como é o caso das prisões provisórias, que se compararmos com o anteprojeto de reforma do CPP, verificaremos que é necessária uma mudança.
REFERENCIAS:
Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal. Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal. Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2009. Disponível em: http://www.juareztavares.com/Textos/anteprojeto.pdf
Notas:
Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal Criada na forma do Requerimento nº 227, de 2008, aditado pelos Requerimentos nº (s) 751 e 794, de 2008, e pelos Atos do Presidente nº (s) 11, 17 e 18, de 2008
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