1. Introdução
O processo de execução tem como objetivo a efetivação do direito já reconhecido, sendo que para conseguir alcançar sua finalidade dispõe de alguns mecanismos capazes de transferir os bens do devedor para o credor e um deles é a penhora.
A penhora, ato essencialmente executivo que objetiva expropriar o patrimônio do devedor, incidirá sobre parte suficiente do patrimônio do devedor para pagar o valor da dívida, atualizada com juros, custas e honorários advocatícios.
2. A legalidade da penhora realizada pelo Bacen Jud
O instituto da penhora é previsto nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil:
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios
Segundo o Magistrado Fernando da Fonseca Gajardoni a penhora “É o ato que localiza e indisponibiliza bens do patrimônio do executado para garantir a execução”[1]
Já para Humberto Theodoro Junior a penhora é o
ato inicial destinado a definir o bem do devedor que irá se submeter à expropriação judicial para realização da sanção, que, no caso, é o serviço público desempenhado pelo órgão judicial (...) tem ela a função de individualizar o bem, ou os bens, sobre os quais o ofício executivo deverá atuar para das satisfação ao credor e submetê-los materialmente à transferência coativa[2]
Nas lições de José Frederico Marques: "A penhora é o ato coercitivo com que se prepara à expropriação dos bens do devedor solvente de quantia certa, com o que se lhe fixa e se individualiza a responsabilidade processual ou executiva"[3]
Com a evolução tecnológica no Brasil e no mundo, os sistemas eletrônicos fazem parte dos diversos tipos de relações existentes entre as pessoas, inclusive as jurídicas. Para melhorar o a prestação jurisdicional muitas técnicas informatizadas têm sido adotadas para dar celeridade ao cumprimento do objetivo processual. Uma delas é o sistema de penhora eletrônica realizada através do Bacen Jud, autorizada pelo art 659, §6º do Código de Processo Civil:
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios
§ 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos
A penhora on-line tem se destacado nos últimos tempos nas execuções civis, por sua eficiência e também pela rapidez com que a penhora é realizada, mas, principalmente, pois o bem dinheiro passou, a partir das últimas reformas legislativas, a ser considerado o bem preferencial, na ordem legal, a ser penhorado. Por tal razão, e ainda pelas especificidades que o tema traz, passou a ser explicitamente regulamentado pelo art. 655-A do CPC[4]
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
De acordo com informações extraídas do site[5] do Banco Central, o Bacen Jud é um sistema eletrônico de relacionamento entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, que tem como intermediador o próprio Banco Central, possibilitando à autoridade judiciária o encaminhamento de requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados.
O sistema que vigora atualmente é o Bacen Jud 2.0 que melhorou o avanço na comunicação entre o Judiciário e as instituições financeiras, pelos seguintes motivos[6]:
a) Celeridade: pois as ordens são transmitidas eletronicamente e têm suas respostas visíveis para o juízo emissor na manhã do segundo dia útil após seu recebimento pelas instituições.
b) Economia: pois reduziu drasticamente o custo de processamento das ordens e solicitações judiciais tanto no âmbito do Judiciário, quanto no Banco Central e nas instituições financeiras, e reduziu o prejuízo das partes com a manutenção por longo tempo dos recursos parados.
c) Segurança: pois utiliza técnicas avançadas de segurança e criptografia nas transmissões e elimina riscos de falhas provenientes do processamento humano, reduzindo os níveis de acesso à informação.
d) Controle: pois permite ao Judiciário o acompanhamento das respostas às ordens e solicitações emitidas.
O Banco Central tem como função primordial manter o sistema, pois é um intermediário entre a autoridade judiciária, emissora das ordens, e as instituições financeiras, a quem cabe o atendimento às requisições e ordens transmitidas. Tem como papel, também, dar ao sistema funcionamento adequado, prestando serviço de suporte técnico e operacional, solucionando dúvidas e orientando os usuários sobre a utilização dos recursos.[7]
As informações no Bacen Jud 2.0 tem a máxima segurança, garantidas pelo Banco Central, pois são utilizadas tecnologias de criptografia de dados sofisticadas, de acordo com os padrões de segurança adotados pelo Banco.[8]
O cumprimento das ordens judiciais de bloqueio de valor visa bloquear até o limite das importâncias especificadas. As ordens incidirão sobre o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo for tornado disponível às instituições financeiras, desconsiderando, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc).[9]
As ordens de bloqueio de valor não continuarão surtindo efeitos após a resposta das instituições, estas serão desobrigadas de bloquear eventuais valores creditados após o envio da resposta. Para complementar o valor determinado para um bloqueio, o magistrado poderá usar o recurso "utilizar dados de bloqueio para criar nova ordem", quantas vezes for necessário.[10]
Nos termos de acordo firmado entre o Banco, os Tribunais Superiores e o Conselho da Justiça Federal, caberá ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias ao efetivo e tempestivo cumprimento das ordens judiciais pelas instituições financeiras, aplicando, se for o caso, as penalidades cabíveis.
Este assunto é muito polêmico, pois está inteiramente ligado com o sigilo de informações e o direito à privacidade, de modo que as informações se restringirão à existência ou não de depósito ou aplicação até o montante apontado na execução. Além do mais, a penhora não poderá extrapolar excessivamente a importância do objeto da execução.
Em seu artigo sobre o assunto, Antenor Batista Rosa afirma que entre as principais polêmicas, pode-se citar a inconstitucionalidade do convênio, a quebra do sigilo bancário do devedor e o excesso de penhora. Outros argumentos que geram controvérsia na aplicação da penhora on-line, são os mesmos, que já são discutidos em referência a penhora em dinheiro, sendo a ordem de preferência, possibilidade, impossibilidade, excepcionalidade e quebra de sigilo os assuntos mais enfocados[11]
Analisando os argumentos apontados é importante destacar que o principal argumento seria a inconstitucionalidade deste convênio. Afirma-se que o convênio que possibilita o Poder Judiciário determinar constrições de contas através do Bacen Jud fere a intimidade e o sigilo de dados.
Diante dessa fundamentação, em 17 de Dezembro de 2003, o Partido da Frente Liberal (PFL), atual Democratas, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 3.091), com base nas alegações acima, em face do convênio entre o Banco Central e o Tribunal Superior do Trabalho.
Ao analisar a sua petição inicial[12], em sua página 14, o Partido afirma que o Convênio, o Provimento 1/2003 e o Provimento 3/2003 confrontam os seguintes artigos da Constituição Federal:
a) Art. 1º, caput, incisos II, III e IV (princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa);
b) Art. 5º, caput, incisos II, X, XII, XXXII, XXXV, XLI, LIV e LV (direitos e garantias fundamentais, princípio da legalidade, intimidade e vida privada, sigilo de dados, defesa do consumidor, inafastabilidade do Poder Judiciário de apreciação de lesão ou ameaça a direito, proteção aos direitos e liberdades fundamentais, devido processo legal, contraditório e ampla defesa);
c) Art. 22, inciso I (organização do Estado no que concerne a competência privativa da União para legislar sobre direito processual e do trabalho);
d) Art. 48, caput (as atribuições do Congresso Nacional);
e) Arts. 59 a 69 (o processo legislativo bicameral);
f) Art. 37, caput (a obediência da administração pública aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);
g) Art. 241 (o princípio segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços referidos).
Atenta também que a questão merece uma análise minuciosa por parte do Supremo Tribunal Federal, afirmando que muitas pessoas físicas e jurídicas se submetem a tratamentos degradantes e coativos impostos pelos juízes monocráticos, que não respeitam os limites jurisdicionais, quebrando para tanto, o sigilo conservado pelas instituições financeiras e de estrita responsabilidade do Banco Central.
Em 26 de Abril de 2004 o então Procurador-geral da Republica, Cláudio Fonteles, deu parecer pela improcedência da presente ação, para declarar a constitucionalidade dos Provimentos 1 e 3/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do Convênio Bacen/TST/2002.
É importante ressaltar que o convênio não inova na legislação, ou seja, não cria novas normas para o processo de execução, limita-se apenas a utilizar recursos da informática para dinamizar procedimentos desde já amparados por lei.[13]
Na ementa do acórdão abaixo transcrito a Ministra do TST NE provimento ao Agravo de Instrumento em sede de execução quando não há violação literal da Constituição:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA -ON-LINE-. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, em sede de execução de sentença, quando não é demonstrada violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento não provido.
( AIRR - 103100-32.2003.5.15.0063 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 26/10/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2011)
E do inteiro teor se extrai relevante fundamento:
À falta do que impugnar, o executado alegou nulidade da penhora realizada pelo sistema BACEN-JUD, afirmando que isso infringiu os incisos X e XII, do artigo 5.º, da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e das comunicações. Todavia, o argumento não prospera, pois o sistema em questão não viola nenhum desses bens jurídicos, apenas importa penhora de dinheiro que se encontra depositado em conta bancária. Prevalecesse a alegação do executado, a penhora de qualquer bem seria inconstitucional, porque também violaria a intimidade, a vida privada, a honra e as comunicações etc., o que não é verdade. Igualmente, não prospera a alegação de violação do artigo 620, do CPC. A execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 612), e não do devedor, e objetiva tornar efetiva a sanção condenatória. Assim, o artigo 620 do CPC deve ser interpretado em consonância com o artigo 655 do Código de Processo Civil, isto é, a opção pelo meio menos gravoso se faz entre aqueles igualmente eficazes. No confronto entre o melo mais eficaz para a execução e o menos gravoso para o devedor, deve prevalecer o primeiro em detrimento do segundo. De sorte que prevalece a penhora em dinheiro (CPC, art. 655, inciso I), antes de qualquer outra Dessarte, nego provimento ao agravo
A ação declaratória de Inconstitucionalidade ainda não teve seu mérito apreciado pelo Supremo, entretanto, pela entrada em vigor da Lei 11.382/06, que alterou o Código de Processo Civil, Art. 655-A, foi alterada substancialmente a questão em debate, pois este artigo fundamenta, como já demonstrado, a penhora eletrônica, pois o juiz poderá requisitar “informações sobre a existência de ativos em nome do executado e, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”.
Deste modo, não há fundamentação que sustente o argumento de quebra de sigilo bancário, pois o próprio Código de Processo Civil prevê que as informações a que têm acesso o juiz e o exeqüente limitam-se à existência de créditos suficientes para garantir a dívida, inexistindo qualquer comunicação a respeito do saldo ou de outras informações da conta do executado. Ademais, o próprio Banco Central em seu site esclarece que não há de forma alguma quebra de sigilo bancário pelo procedimento da penhora on line, pois é proibido aos magistrados, após os bloqueio das contas divulgar, saldos ou movimentações financeiras.[14]
É relevante destacar o entendimento sobre o tema do ilustre doutrinador Luiz Guilherme Marinoni:
Posições sociais não interessadas nesta forma de penhora já alardeiam a tese de que a penhora on line viola o direito à intimidade do executado. Este argumento, que chega a ser risível, sequer mereceria análise, não fosse o estrago que pode provocar no sistema executivo de tutela dos direitos. Antes de tudo, é preciso deixar claro que o exeqüente tem o direito de saber se o executado possui dinheiro depositado em instituição financeira pela mesma razão que possui o direito de saber se o executado é proprietário de bem imóvel ou móvel. Ou seja, tal direito é conseqüência do direito à penhora, que é corolário do direito de crédito e do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF). De modo que a requisição de informações ao Banco Central objetiva apenas permitir a penhora, que é inquestionável direito daquele que tem direito de crédito reconhecido em título executivo, particularmente em sentença condenatória não adimplida, nada tendo a ver com alguma intenção de violar direito à intimidade. Como é óbvio, não há qualquer violação de intimidade ao se obter informações a respeito da existência de conta corrente ou aplicação financeira. Ora, se o exeqüente não tivesse direito de saber se o executado possui conta corrente ou aplicação financeira, o executado certamente não teria dever de indicar à penhora dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira. Ou melhor, todos teriam o direito de esconder da justiça as suas contas correntes e aplicações financeiras![15]
Finalmente, deve-se destacar que a penhora eletrônica realizada por Bacen Jud visa prestigiar o princípio da menor onerosidade para o executado, pois elimina despesas com publicação de editais, depósito do bem, remuneração de leiloeiro e demais despesas que geralmente ocorrem em situações em que a constrição recai sobre outros bens.[16]
3. Conclusão
Diante do avanço tecnológico e da informatização do Judiciário que visa dar celeridade na prestação jurisdicional a penhora eletrônica surge como um meio de otimizar o fim almejado pelo processo. Facilita para o credor que tem a garantia de que receberá seu crédito e facilita ao devedor que não terá diversos bens constritos, impossibilitando-o de exercer a atividade empresarial.
Portanto, conclui-se que a penhora eletrônica surgiu como instrumento facilitador e otimizador de técnica já utilizada anteriormente. Antes dela o bloqueio de valores era realizado através da expedição de ofício Banco Central, muito demorado por sinal, o que facilitava ao devedor sumir com seus bens.
A única mudança que de fato ocorreu, foi no modo de se efetivar a penhora, que antes era cumprida por meio de Oficial de Justiça ou através de expedição de ofício e agora é por meio eletrônico.[17]
Desta forma, o convênio Bacen Jus represente um grande avanço para o Judiciário brasileiro e como demonstrado não fere a Constituição Federal, pois trata-se de modelo exemplar de efetivação da prestação jurisdicional.
4. Referências Bibliográficas
BRASIL, Banco Central do. Disponível em <http://www.bcb.gov.br/pt-br/paginas/default.aspx> Acesso em 06 de Novembro de 2012
CAPELEIRO, Patrícia Barros. Apontamentos sobre a penhora on-line no Direito Processual Civil. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jan. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.35610&seo=1>. Acesso em: 06 nov. 2012
GAJARDONI, Fernando da Fonseca; ZUFELATO, Camilo. Processo Civil. Bahia: Editora JusPodivm, 2012
MACHADO, Gabriel da Silva Fragoso. Penhora on line: Credibilidade e agilidade na execução trabalhista. Disponível em: < http://cgj.tj.sc.gov.br/bacen/artigos/jus.htm> Acesso em 06 de Novembro de 2012.
MARINONI, Luiz Guilherme. Penhora Online. Revista Jurídica, n.365, mar. 2008
MARQUES, José Frederico. Manuel de direito processual civil. 2. ed. Campinas: Millennium, 1998. 2 v.
ROSA, Antenor Batista. O sistema Bacen-Jud de penhora on line. Disponível em http://www.lfg.com.br. 11 de outubro de 2008. Acesso em 06 de novembro de 2012
Tribunal Superior do Trabalho.. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em 06 de Novembro de 2011
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e cumprimento da sentença. 45. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 2 v.
[1] GAJARDONI, Fernando da Fonseca; ZUFELATO, Camilo. Processo Civil. Bahia: Editora JusPodivm, 2012, p.274
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e cumprimento da sentença. 45. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 2 v., p. 267
[3] MARQUES, José Frederico. Manuel de direito processual civil. 2. ed. Campinas: Millennium, 1998. 2 v., p. 229
[4] GAJARDONI, Fernando da Fonseca; ZUFELATO, Camilo. Processo Civil. Bahia: Editora JusPodivm, 2012, p.275
[5] Banco Central do Brasil. Disponível em <http://www.bcb.gov.br/pt-br/paginas/default.aspx> Acesso em 06 de Novembro de 2012
[6] Todos extraídos do site do Banco Central do Brasil. Disponível em <http://www.bcb.gov.br/pt-r/paginas/default.aspx> Acesso em 06 de Novembro de 2012
[7] Disponível em <http://www.bcb.gov.br/pt-r/paginas/default.aspx> Acesso em 06 de Novembro de 2012
[8] Idem
[9] Idem
[10] Idem
[11] ROSA, Antenor Batista. O sistema Bacen-Jud de penhora on line. Disponível em http://www.lfg.com.br. 11 de outubro de 2008. Acesso em 06 de novembro de 2012
[12] Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em <www.tst.jus.br> Acesso em 06 de Novembro de 2011
[13] ROSA, Antenor Batista. O sistema Bacen-Jud de penhora on line. Disponível em http://www.lfg.com.br. 11 de outubro de 2008
[14] CAPELEIRO, Patrícia Barros. Apontamentos sobre a penhora on-line no Direito Processual Civil. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jan. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.35610&seo=1>. Acesso em: 06 nov. 2012
[15] MARINONI, Luiz Guilherme. Penhora Online. Revista Jurídica, n.365, p.45, mar. 2008
[16] CAPELEIRO, Patrícia Barros. Apontamentos sobre a penhora on-line no Direito Processual Civil. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jan. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.35610&seo=1>. Acesso em: 06 nov. 2012
[17] MACHADO, Gabriel da Silva Fragoso. Penhora on line: Credibilidade e agilidade na execução trabalhista. Disponível em: < http://cgj.tj.sc.gov.br/bacen/artigos/jus.htm> Acesso em 06 de Novembro de 2012.
Advogada. Graduada pela Universidade Estadual de Maringá. Pós-Graduanda pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SAES, Carolina Pereira. A legalidade da penhora pelo BACEN JUD no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jan 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33586/a-legalidade-da-penhora-pelo-bacen-jud-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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