O Ministério Público se encontra junto, mas não subordinado aos órgãos do Poder Judiciário. Sua função reconhecida de pronto por todos é a de iniciar a ação penal pública incondicionada, também tomando grande destaque no decorrer do processo. Até mesmo na ação penal privada, ele atua. Nesse sentido, o Ministério Público é o legítimo órgão promotor da justiça e defesa social. Porém, o papel do Ministério Público vai muito além dos processos penais, já que ele atua também no processo civil: na boa execução das leis, na proteção da família, no interesse dos incapazes ou outros aos quais o Estado proporciona especial tutela. Sendo assim, o Ministério Público é o guardião do interesse público, dos direitos coletivos e difusos.
Como já dito, o Ministério Público não faz parte do Poder Judiciário, mas funciona junto a ele, conservando sua autonomia e independência. Assim, seus funcionários são funcionários da administração pública, mas se destinguem dos demais por serem funcionalmente independentes. Conclui-se, portanto, que o Ministério Público é independente, uno e indivisível.
A origem histórica do M.P. é muito controvertida. Muitos são os que o filiam aos procuratores caesaris do império romano, encarregados da administração dos bens do imperados, inclusive defendendo seus interesses em juízo. A opinião mais generalizada, no entanto, é a de que os mais remotos ancestrais do Ministério Publico são os procuradores do rei da França, encarregados pela defesa dos interesses privados do monarca em juízo, e, com o tempo, foram convertidos em funcionários com a atribuição de defender os interesses do Estado e da sociedade em juízo.
No direito brasileiro, sua evolução se deu de forma lenta, com origem antes da República, nas Ordenações Manoelinas. Como órgão de promoção da justiça no processo penal, o nosso Código de Processo Criminal de 1832 já o mencionava. No entanto, foi apenas na República quando a instituição ganhou corpo, organizando-se o Ministério Público Federal e os das várias unidades da Federação. Com a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público ganhou muito espaço, e seus membros receberam garantias da magistratura, devendo eles ingressar na carreira por concurso. Diz o artigo 127 § 2º da CF/88:
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Além disso, o art 128 § 5º da CF/88 estabelece como garantias do Ministério Público a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. Da mesma forma que os magistrados, seus membros também se sujeitam ao impedimento e à suspeição. O MP Estadual é regido pela Lei (Nacional) 8.625/93. O MP da União rege-se especificamente pela LC 75/93.
No processo civil, ora o Ministério Público age imparcialmente, como representante da lei, ora como parte, em defesa dos interesses públicos. Entre outros muitos casos, o Ministério Público intervém, necessária e obrigatoriamente nos processos em que são interessados incapazes, nos processos de usucapião, na habilitação de casamento, nas ações de estado da pessoa (anulação de casamento, separação judicial), nos processos de cumprimento de testamento, litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Para tanto, o MP emite pareceres em processos judiciais e participa de sessões de julgamento no âmbito da Justiça. Por isso, múltiplos são os casos de intervenção previstos tanto no CPC, quanto na legislação esparsa, como nos casos de mandado de segurança, conflitos de jurisdição, de falências, de concordata, acidente do trabalho, registros públicos, ação popular, nos processos especiais de jurisdição voluntária etc.
Quando intervém como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado a todos os atos do processo; poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. Sua posição é apenas a de verificar, com base na legislação, se o pedido feito ao juiz merece ou não ser atendido. Na função de custos legis, o MP funciona como o olhar da sociedade sobre a relação tríade do processo, para garantia, inclusive, da imparcialidade do julgador. O que caracteriza a figura do custos legis é uma circunstância completamente alheia ao direito processual: ele não é vinculado a nenhum dos interesses da causa.
Sempre que a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, "a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo". O Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção. Em se tratando de intervenção vinculada a uma das partes, entende-se que a falta de intimação do Ministério Público não enseja nulidade, quando se verificar que não houve qualquer prejuízo para aquela parte.
De modo geral, o CPC prescreve que o Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes, ainda que, por sua especial condição e pela relevância dos interesses que apresenta, sejam-lhe conferidas algumas prerrogativas, tais como ter prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar; e ser intimado pessoalmente e nos autos do processo.
BIBLIOGRAFIA
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 28ª edição. São Paulo : Saraiva, 2011.
CASTRO, Lincoln Antônio de. O Ministério Público no Processo Civil. Disponível em: http://www.uff.br/direito/index.php?option=com_content&vi-ew=article&id=37%3Ao-ministerio-publico-no-processo-civil&catid=6&Itemid=14. Último acesso em 24/11/2011 às 23h38.
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