INTRODUÇÃO
A Administração Pública possui uma série de poderes que garantem o cumprimento suas finalidades. Os poderes administrativos constituem prerrogativas do Estado para resguardar o interesse público.
Segundo Dirley da Cunha Júnior:
Os poderes administrativos são os meios ou instrumentos jurídicos através dos quais os sujeitos da Administração Pública (as entidades administrativas, os órgãos e os agentes públicos) exercem a atividade administrativa na gestão dos interesses coletivos. São verdadeiros instrumentos de trabalho com os quais os agentes, órgãos e entidades desenvolvem as suas tarefas e cumprem os seus deveres funcionais. Por isso mesmo, são chamados poderes instrumentais, consentâneos e proporcionais aos encargos e deveres que lhe são conferidos. Os poderes administrativos são atividades jurídicas inerentes à Administração Pública e nascem com ela, sem os quais ela não conseguiria fazer sobrepor a vontade da lei à vontade individual, o interesse público sobre o privado (CUNHA JÚNIOR, 2012, p. 77).
Dentre os poderes da Administração Pública, destaca-se o poder de polícia.
DESENVOLVIMENTO
O poder de polícia representa uma prerrogativa do Estado de dispor sobre os limites de atuação na esfera privada, com relação a bens, direitos e atividades, com o intuito de promover os direitos e interesses da coletividade.
De acordo com Hely Lopes Meirelles (2005, p. 131), “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
Nesse ponto, Dirley da Cunha Júnior adverte que:
Na verdade, o poder de polícia, longe de ser uma mera faculdade, é um dever e uma atribuição da Administração Pública, da qual ela não pode renunciar nem transigir. Importa salientar, ademais, que o poder de polícia não incide para restringir ou anular o direito em si, uma vez que nem Emenda Constitucional pode fazê-lo, segundo prevê o art. 60 § 4º, IV, da Constituição Federal, mas sim para condicionar o exercício do direito, quando o comportamento do administrado expõe a risco o interesse coletivo (CUNHA JÚNIOR, 2012, p. 91).
Fundamenta-se na supremacia geral da Administração Pública sobre os seus administrados.
O poder de polícia pode ser exercido de forma preventiva ou repressiva. De acordo com o momento e finalidade da fiscalização, o poder de polícia pode prevenir ou paralisar um comportamento que viole o interesse público.
Importante mencionar, também, os atributos do poder de polícia apontados pela doutrina, que são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade significa que a Administração possui, no exercício do poder de polícia, de uma margem de atuação. Ou seja, atua com certa liberdade, dentro de seu juízo de oportunidade e conveniência.
Sobre esse atributo, Paulo e Alexandrino ensinam que:
A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo. A finalidade de todo ato de polícia, como a finalidade de qualquer ato administrativo, é requisito sempre vinculado e traduz-se na proteção do interesse da coletividade (PAULO e ALEXANDRINO, 2007, p. 181).
A discricionariedade, portanto, é a regra geral. Todavia, o ato passará a ser vinculado caso a norma estabeleça a completa vinculação da atuação administrativa quanto ao modo e forma de fiscalização.
Sobre a discricionariedade, Hely Lopes Meirelles alerta que:
Ao conceituarmos o poder de polícia como faculdade discricionária não estamos reconhecendo à Administração qualquer poder arbitrário. Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Discricionariedade é liberdade de agir dentro dos limites legais; arbitrariedade é ação fora ou excedente da lei, com abuso ou desvio de poder. O ato discricionário, quando se atém aos critérios legais, é legítimo e válido; o ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido; nulo, portanto (MEIRELLES, 2005, p. 136).
Assim, a discricionariedade do poder de polícia deve ser exercida dentro dos limites legais para não configurar arbitrariedade.
Por sua vez, a auto-executoriedade representa a possibilidade de execução imediata do ato administrativo, sem necessidade de prévia autorização judicial. Com base nesse atributo, a Administração Pública pode impor as medidas administrativas decorrentes do poder de polícia de forma direta e imediata, sem a necessidade de uma ordem judicial para tanto.
Hely Lopes Meirelles destaca que:
A auto-executoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário, é outro atributo do poder de polícia. Com efeito, no uso desse poder, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa obstar. Nem seria possível condicionar os atos de polícia a aprovação prévia de qualquer outro órgão ou Poder estranho à Administração. Se o particular se sentir agravado em seus direitos, sim, poderá reclamar, pela via adequada, ao Judiciário, que intervirá oportunamente para a correção de eventual ilegalidade administrativa ou fixação da indenização que for cabível. O que o princípio da auto-executoriedade autoriza é a prática do ato de polícia administrativa pela própria Administração, independentemente de mandado judicial (MEIRELLES, 2005, p. 136-137).
Deve-se destacar que a cobrança de multas não configura um ato auto-executório. Apesar de ser um ato imposto ao particular em decorrência do poder de polícia, sua execução deve ser feita pela via judicial. O art. 80, III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excepciona essa regra ao possibilitar a execução da garantia contratual para ressarcimento da Administração com relação aos valores das multas a ela devidas.
Por fim, a coercibilidade consiste na imposição ao particular das medidas decorrentes do poder de polícia da Administração Pública, podendo, inclusive, utilizar a força pública em caso de resistência do particular.
Todavia, deve-se ressaltar que essa imposição coativa com o uso da força pública deve ser pautada na proporcionalidade, evitando-se a declaração de nulidade do ato e eventuais indenizações.
Sobre o assunto, merece destaque a lição de Hely Lopes Meirelles:
A coercibilidade, isto é, a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Realmente, todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para seu destinatário), admitindo até o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. Não há ato de polícia facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-los efetivos, e essa coerção também independe de autorização judicial. É a própria Administração que determina e faz executar as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do poder de polícia. O atributo da coercibilidade do ato de polícia justifica o emprego da força física quando houver oposição do infrator, mas não legaliza a violência desnecessária ou desproporcional à resistência, que em tal caso pode caracterizar o excesso de poder e o abuso de autoridade nulificadores do ato praticado e ensejadores das ações civis e criminais para reparação do dano e punição dos culpados (MEIRELLES, 2005, p. 138).
CONCLUSÃO
Conclui-se que o poder de polícia constitui uma prerrogativa do Estado de dispor sobre os limites de atuação na esfera privada, com relação a bens, direitos e atividades, com o intuito de promover os direitos e interesses da coletividade.
Decorre da supremacia geral da Administração Pública sobre os seus administrados e possui como atributos a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 11ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2012.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
Procuradora Federal lotada no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI/Brasília-DF. Pós-graduanda em Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Danielle Salviano. Apontamentos sobre o poder de polícia e seus atributos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 fev 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33731/apontamentos-sobre-o-poder-de-policia-e-seus-atributos. Acesso em: 22 nov 2024.
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