INTRODUÇÃO
As Comissões Parlamentares de Inquérito são comissões criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.
DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal, em seu art. 58, § 3º, trata das Comissões Parlamentares de Inquérito. São comissões criadas para apurar determinado fato por um prazo definido. Suas conclusões, se for o caso, são encaminhadas ao Ministério Público, para as diligências necessárias de responsabilização civil ou criminal dos infratores.
Vale salientar que a atuação dessas comissões constitui atuação típica do Poder Legislativo, no desempenho de sua função fiscalizatória dos atos do Poder Público (PAULO e ALEXANDRINO, 2012, p. 448).
As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Mas como destacado por Paulo e Alexandrino:
É certo, porém, que esses poderes não são ilimitados, tampouco alcançam todas as matérias de competência dos membros do Poder Judiciário. Com efeito, veremos, adiante, que há medidas determináveis pelos membros do Poder Judiciário que não podem ser adotadas pelas comissões parlamentares de inquérito, tais como a autorização para interceptação das comunicações telefônicas e a decretação da indisponibilidade de bens do investigado. É que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há, no ordenamento constitucional brasileiro, certas medidas que só podem ser adotadas por membros do Poder Judiciário. Nenhum outro órgão da República, nem mesmo as comissões parlamentares de inquérito, que são dotadas de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, poderá determiná-las. São as medidas protegidas pela cláusula de 'reserva de jurisdição', há muito assentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (PAULO e ALEXANDRINO, 2012, p. 452).
Nesse contexto, os poderes de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo. Para tanto, essas comissões podem, por ato próprio, determinar as diligências necessárias, ouvir testemunhas e investigados, determinar a condução coercitiva de testemunha, em caso de recusa de comparecimento, determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, entre outros.
Alexandre de Moraes (2010, p. 431) sustenta que “a Constituição Federal consagra o direito ao silêncio, inafastável inclusive pelas Comissões Parlamentares de Inquérito”. Assim, o depoente tem o direito de permanecer calado, não podendo ser obrigado a depor contra si mesmo.
Por outro lado, as Comissões Parlamentares de Inquérito não são competentes para praticar certos atos, que estão sujeitos ao princípio constitucional da reserva de jurisdição. Pode-se destacar a quebra da inviolabilidade do domicílio, a quebra da inviolabilidade da interceptação telefônica e a decretação de prisão, salvo em caso de flagrante delito.
No tocante à prisão, a Carta Magna determina que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Ou seja, a decretação de prisão constitui matéria sujeita à reserva de jurisdição.
Com efeito, o Código de Processo Penal dispõe que, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. É cabível nos casos de garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Ainda, pode ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Assim, representa uma prisão cautelar a ser determinada pelo juiz.
Alexandre de Moraes defende que:
As Comissões Parlamentares de Inquérito não possuem competência constitucional para a decretação de prisões temporárias, preventivas ou quaisquer outras hipóteses, salvo as prisões em flagrante delito, uma vez que a Constituição Federal reservou ao Poder Judiciário a função de zelar pelo status libertatis individual, nos termos do art. 5°, LXI (MORAES, 2010, p. 432).
Dirley da Cunha Júnior ensina que:
É certo que as Comissões Parlamentares de Inquérito, como aqui defendemos, representam uma garantia para o Estado Democrático, para as liberdades públicas e as minorias parlamentares. Contudo, não há negar que a Constituição preferiu reservar ao Poder Judiciário certas providências que, embora necessárias nas hipóteses que a ensejam, sacrificam direitos indispensáveis à convivência e sobrevivência humana, tendo em vista a imparcialidade e a especialização jurídica próprias dos membros deste Poder, que os afastam das paixões político-partidárias e os colocam em melhor posição para o trato com os aspectos jurídicos fundamentais. Por isso é que, segundo entendemos, não podem as CPI’s determinar prisões (CF, art. 5°, inciso LXI, salvo as em flagrante delito, que podem ser realizadas por qualquer do povo), buscas e apreensões domiciliares (CF, art. 5°, inciso XI) e interceptações de comunicações telefônicas (CF, art. 5°, inciso XII), providências estas que se inserem no âmbito da chamada reserva constitucional de jurisdição (CUNHA JÚNIOR, 2010, p. 994).
Ante o exposto, considerando que o investigado tem o direito de não se incriminar e que a prisão preventiva está inserida na reserva constitucional de jurisdição, não possui a Comissão Parlamentar de Inquérito poder para decretá-la.
CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem decretar a prisão preventiva de um investigado, devendo respeitar o disposto no artigo 5°, LXI, da Constituição Federal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 9ª ed. São Paulo: Método, 2012.
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