Seção IV.
Do amicus curiae.
Art. 322. O juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, de oficiou ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.
Parágrafo único. A intervenção de que se trata o caput não importa alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos.
Para falar do artigo
Temos então de voltar
Claro a raiz da palavra
Que vem o tema embasar
O que “amicus curiae”
Vem a significar.
Nos vem da língua latina
Esse termo em questão
Diz-se “amigo da corte”
Tendo ele assim tradução
É um terceiro estranho
Que intervém na relação.
Em face da problemática
Discutida no direito
Um órgão estranho a lide
Passa a integrar o feito
Em face a repercussão
Da matéria neste feito.
Eis que as vezes a matéria
Discutida na ação
Tem junto ao judiciário
Grandíssima repercussão
Desta feita se permite
No caso a intervenção.
Desta feita o juiz
Deve então admitir
A intervenção do terceiro
Que vem ele a assistir
Dando-lhe mais subsídios
Para a questão decidir.
Amicus curiae é termo de origem latina que significa "amigo da corte".
Atualmente é uma espécie peculiar de intervenção de terceiros em processos, onde uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário, intervém, a priori como parte "neutra", na qualidade de terceiro interessado na causa, para servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão final.
Para Fredie Didier Jr. (2003) o amicus "é o auxiliar do juizo, com a finalidade de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário" pois "reconhece-se que o magistrado não detém, por vezes, conhecimentos necessários e suficientes para a prestação da melhor e mais adequada tutela jurisdicional".
A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados.
Atualmente a manifestação do "amicus curiae" usualmente se faz na forma de uma coletânea de citações de casos relevantes para o julgamento, artigos produzidos por profissionais jurídicos, informações fáticas, experiências jurídicas, sociais, políticas, argumentos suplementares, pesquisa legal extensiva que contenham aparatos corroboradores para maior embasamento da decisão pela Corte.
Trata-se de um instituto muito usado (e abusado) nos EUA, tanto que o Poder Judiciário de lá têm imposto várias regras restritivas para que interessados com clara má-fé não intervenham no feito apenas para atrapalhar, confundir, ou aumentar discussões inúteis.
A partir de 1999 o amicus curiae passou a ser discutido com maior ênfase, pois a Lei 9.868/99, que trata de processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, dispôs sobre ele no parágrafo 2º de seu art. 7º, in verbis
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