RESUMO: O presente artigo tem como propósito uma discussão acerca de um tema inúmeras vezes tratado na ciência jurídica brasileira, o acesso à justiça. O texto estruturado em partes que trazem ao leitor a possibilidade de entender o desenvolvimento histórico do acesso à justiça e uma breve analise dos principais artigos que regulam os Juizados Especiais Cíveis, com o propósito de verificar este mecanismo como forma efetiva de acessar a justiça. O tema proposto surge através de discussões feitas entre acadêmicos do Direito e diversas posições doutrinariam sobre a melhor forma de obter proteção jurisdicional. Assim verificar-se-á que o acesso à justiça deve ser igualmente possibilitado a todos e ao mesmo tempo seus resultados devem ser individualmente e socialmente justo.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional. Processo Civil. Direitos Humanos. Princípios Jurídicos. Posturas definidoras. Acesso a Justiça. Proposta.
SUMMARY: The present article has as intention a quarrel concerning a subject innumerable times treated in Brazilian legal science, the access to justice. The text structuralized in parts that bring to the reader the possibility to understand the historical development of the access to justice and one briefing analyzes of the main articles that regulate the Courts Special Civil court jurisdiction, with the intention to verify this mechanism as form accomplishes to have access justice. The considered subject appears through quarrels made between academics of the Right and diverse positions would doutrinariam on the best form to get jurisdictional protection. Thus it will be verified that the access to justice must equally be made possible to all and at the same time its results must be individually and socially just.
KEY WORDS: Constitucional law. Civil action. Human rights. Legal principles. Defining positions. Access Justice.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como propósito uma discussão acerca de um tema, inúmeras vezes discutido na ciência jurídica brasileira, o acesso à justiça. O tema proposto surge através de discussões feitas entre acadêmicos do Direito e diversas posições doutrinarias sobre a melhor forma de obter proteção jurisdicional. Assim verificar-se-á que o acesso à justiça deve ser igualmente possibilitado a todos e ao mesmo tempo seus resultados devem ser individualmente e socialmente justo. O texto parte da premissa inicial de definir a expressão, o que parece ser árduo ainda e não totalmente descortinado pelos maiores cientistas jurídicos, sua dificuldade principal é saber qual o efetivo meio de acesso sob auspícios do Estado para se resolver os litígios. Desta forma foi necessário um retrospecto histórico sobre a expressão, doravante uma exposição preocupou-se com sua evolução legislativa durante os anos 80 no Brasil, logo após a parte histórica, uma pequena análise e reflexão sobre os Juizados Especiais Cíveis em seus principais artigos, não sendo ainda possível neste momento verificar a sua possível adequação ao termo moderno de acesso a justiça, ficando a parte de pesquisa documental e estatística de processos dos Juizados proposto para um prosseguimento futuro na discussão.
1. O MOVIMENTO HISTÓRICO DE ACESSO À JUSTIÇA
Ao analisarmos o termo “acesso à justiça”, nos deparamos com um conceito que sofre ao longo dos tempos influência de natureza filosófica, sociológica, religiosa e política. Não é objeto deste artigo, esgotar as conceituações, muito menos é centro da discussão. No entanto verificamos que a própria luta do homem pela afirmação de seus direitos fundamentais[1]. O acesso à justiça tem suas primeiras linhas de análise ainda na região do crescente fértil, mesopotâmia, mais precisamente no Código de Hamurábi onde podemos observar princípios que tinham como tentativas de impedir a opressão dos fortes contra os fracos, um exemplo segundo CARNEIRO (2003), é o fato de órfãos e viúvas procurarem o soberano para resolver litígios, classificados pela discussão do referido autor que se percebe a preocupação com os hipossuficientes de acessar a figura do soberano para requerer justiça.
“Em minha sabedoria eu os refreio para que o forte não oprima os fracos e para que a justiça à viúva e ao órfão. Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai a ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz e possa ele compreender o seu caso” (apud LIMA, João Batista de Souza. As mais antigas normas de direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 31-32.)
Como é de conhecimento Grécia foi palco das primeiras discussões que tinham como centro a separação parcial do religioso do filosófico. O antropocentrismo grego trouxe temas importantes para o direito, como o conceito de isonomia que inicia seu florescimento na Grécia Antiga. Devemos lembrar que na sua maior representatividade o quadrado era o símbolo usado pela escola Pitagórica, e ainda vale ressaltar que Aristóteles, grande filosofo da época, que elaborou o que hoje conhecemos como teoria da justiça com influência do pensamento pitagórico no que se refere aos pesos e medidas, uma idéia matemática de igualdade das razões e puramente com visão de proporcionalidade.
“O que faz surgir o problema é que o equitativo é justo, porém não o legalmente justo, e sim uma correção da justiça legal (...) Com efeito, quando a coisa é indefinida, a regra também é indefinida, como a régua de chumbo usada para ajustar as medidas lésbicas: a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, exatamente como o decreto se adapta aos fatos” (ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Abril Cultural, 1973, Liv V, p. 336-337- Coleção Os Pensadores, apud CARNEIRO, Paulo Cesar Pinheiro. Acesso a Justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.)
Entretanto ao pensar as cidades-estados gregas, nos deparamos com inúmeros modelos de democracia, o que por sua vez levou não a cidadãos com especialidade jurídica para julgas litígios, mas que segundo a visão de CARNEIRO (2003) estava estritamente ligado à totalidade dos cidadãos que reunidos em assembléia faziam o posto de julgadores, recaindo sobre os magistrados somente a tarefa de executar as decisões, no auge da democracia grega em algumas cidades-estado à função judicante também passa a ser exercida pelos cidadãos. No caso grego não podemos deixar de mencionar que o termo cidadão não era estendido a todos os gregos, uma vez que todos que tinham um parentesco em comum, ou seja, um ancestral, filhos de pai e mãe grega, um idioma, religião, mantinha uma identidade, era grego, mas não um cidadão grego, pois este era o maior de 21 anos, homem. Devido à restrição do conceito criado, o acesso à justiça é amplo a todos os cidadãos, no entanto a relação não é verificada a todos da cidade-estado grega, e até mesmo processualmente falando existiam multas por acionar as assembléias em acusações inverídicas além de possuir interesse na demanda, pois.
“O poder de julgar é o principal poder do cidadão. Os magistrados não possuem nenhum poder de julgamento, no século IV, somente a hegemonia. Os juízes não são considerados como magistrados, não há por eles nem docimasia, nem prestação contas. Todo procedimento é acusatório, mesmo para os processos criminais ou públicos. Mas todo cidadão pode tomar iniciativa de um processo público” (CINTRA, Geraldo de Ulhoa. História da organização judiciária e do processo civil. VOL1 – Da antiguidade à época moderna. Rio de Janeiro/São Paulo: Ed jurídica e Universitária, 1970, p. 21)
È inegável a influência dos primeiros pensamentos gregos no mundo jurídico, pois constatamos que o sistema hoje conhecido como romano-germânico foi cunhado em bases de influência grega na cultura romana. Algumas noções como a de patrocínio da justiça, ou seja, justiça gratuita de iniciativa de Constantino e incorporada pelo Código Justiniano. Ainda na visão de CARNEIRO (2003), foi no direito romano que se desenvolveu inúmeros institutos jurídicos, o que podemos afirmar ser um gem evolutivo da jurisdição. Ora, vislumbramos que a autotutela era o meio de resolver litígios, entretanto esta com a possibilidade de transação, como era de se prever desenvolveu-se personagens que passariam a intermediar e resolver as lides, que não se resolveriam por completo na autotutela, estes personagens são os árbitros, que como sempre neste momento por influência religiosa era escolhido pelas partes, que por sua vez deveriam ser imparciais e suas vontades traduções da vontade de Deus.
A religião cravou suas raízes no Estado e com ele desenvolveu, assim como no nosso conceito estudado. O Estado passa a ser a referência para resolver os conflitos dos cidadãos, que deveria se apresentar a um personagem agora chamado de magistrado, o pretor, e após indicado o árbitro e proferida sua decisão, baseada nas regras elaboradas pelo pretor, deveria aceitar e dava-se por encerrado o litígio, pois o pretor não apenas elaborava a lei como também aplicava e julgava submetendo o cidadão ao poder estatal.
Lembrando as lições de Carneiro, “o período foi rico em discussões de idéias filosóficas”, destacando as suas contribuições para o direito positivo e que desta forma é visto na antiguidade que
“(...) as discussões sobre justiça, moral e mesmo a ética conduzem a uma preocupação mais concreta com a prática judiciária, de que é exemplo a importância dada à assistência de advogado; enfim, o início da busca pela igualdade material. É preciso, todavia, deixar claro, ainda uma vez, que, em razão do sistema das castas existentes, chegar ao Tribunal para reivindicar ou discutir eventual direito pressupunha uma condição especial.” (CARNEIRO, Paulo César Pinheiro. Acesso a Justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 8)
Desenvolvendo o conceito proposto, nos deparamos no período medieval em um marco histórico, o que muitos historiadores denominam recorte histórico em suas pesquisas. Pensamos apartir deste momento o período que antecede a queda do Império Romano do Ocidente Séc. IV e V e se estende até o pensamento moderno com a volta ao centro do universo humano e beleza dos homens que é o Renascimento séculos XV e XVI.
Como alertado em tópicos anteriores a religião grande influenciadora de diversas concepções ao direito, no período estudado vemos as contribuições do Cristianismo ao nosso tema e a sociedade como um todo, onde o ser justo seria medido por sua fé. Surge através da sistematização o Direito Canônico, que dará base a ciência jurídica ocidental em conjunto com a diversidade textual dos romanos, tornando-se uma esfera jurídica própria, o que conduzirá a uma ordem pluralista de direito.
Como poderíamos esquecer as lições de Santo Agostinho, Santo Isidoro de Sevilha e Santo Tomás de Aquino, que não somente influenciaram correntes filosóficas de seu tempo como também as escolas posteriores. Influenciado pelas idéias de Aristóteles, Santo Tomas de Aquino foi sem dúvida foi uma dos maiores pensadores da Europa unificada pelo Cristianismo, principalmente no que tange a noção de separação da razão e da filosofia, ou seja, os campos da experiência e da demonstração.
CARNEIRO (2003), admite que Santo Isidoro de Sevilha, anterior em termos de escola à Santo Tomas de Aquino, elabora o conceito sobre o que seria uma lei ideal, onde
“A lei há de ser honesta, justa, possível, adequada à natureza e aos costumes, conveniente no tempo, necessária, proveitosa e clara, sem obscuridade que provoque dúvida e estatuída para a utilidade comum dos cidadãos e não para o benefício particular”. (CARNEIRO, Paulo Cesar Pinheiro. Acesso a Justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 8 Apud NADER, Paulo. Filosofia do direito. 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.122.)
Entretanto, assim como em Carneiro, o nosso objeto de estudo acesso a justiça, temos que observar o momento em que é possibilitada a mudança da lei humana, e para isso recorremos a Santo Tomás de Aquino que possuía nítida distinção entre as leis religiosas e divinas, e a lei humana, sendo que em seu tempo a positivação da lei dava-se muito mais pelos costumes, vislumbrava-se que mesmo os homens mudando e as noções de bem comum também, a lei não seria modificada, ou seja, o costume, o que ocasionaria no seu próprio enfraquecimento. Vemos assim que embora influenciado pela religião, o direito é um instrumento de organização social da época.
Compreendendo o acesso neste momento como prestação jurisdicional, verificamos nesta breve análise, que era precário o acesso as diversas ordens de justiça, no entanto, assim como GILSSEN (1995) e CARNEIRO (2003), entendemos que esta carência não estava no ato solicitante da jurisdição e sim no prestador da justiça, visto que a autoridade se dava na distribuição da justiça, e como anteriormente descrito, esta é plural, eclesiástica, real territorial, senhorial e feudal, assegurando o livre acesso, mas não o acesso irrestrito. A carência era que
“A organização judiciária é muito complexa e variada sob o Antigo Regime. Decorrente da evolução das instituições desde a época carolíngia e feudal compreende elementos antigos que subsistem até ao fim do século XVIII, por exemplo, as instituições feudais, senhoriais, eclesiásticas, etc., aos quais se sobrepõem as jurisdições dos reis e dos grandes senhores, à medida que o poder destes últimos se consolida”. (GILSSEN, John. Introdução histórica ao direito. Trad. Port. Por Antonio Manuel Espanha e Manuel Macaísta Malheiros. 2. Ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995, p. 382.)
O mesmo sobre o período pode ser evidenciado em Ulhoa, que afirma “O direito é essencialmente prático e pragmático. Não há quase teorias jurídicas, uma vez que o direito é um fenômeno espontâneo da sociedade, exprimindo-se através de costumes”. (ULHOA, 1970, p. 176), que também é evidenciado em Carneiro, onde para este o período pode até ter elaborado noções de justiça e dos justos, mas estas noções não corresponderam na prática judiciária. Para Ulhoa (1970), o direito é essencialmente prático e pragmático, o que ao nosso estudo, o acesso a justiça, entende-se como algo que suplanta a teoria e atinge efetivamente o âmbito do judiciário.
No período medieval, no entanto, desnecessário se fazia a representação em juízo, visto que as próprias partes participariam do que no momento nomeamos ordálio. O acesso a justiça como conceito que procuramos ao nosso estudo, talvez não se encaixe nos moldes medievais, mas, contudo é um meio de acesso a um julgamento, que justo para o grupo social do período.
Com o advento da Escola Clássica do Direito Natural, que própria natureza humana uma fonte para o direito natural, vemos um ponto racionalista e humanista nas concepções de Hugo Grotius (1583 a 1645) e no pensamento de Rousseau (1712 a 1778), o que se verifica uma tentativa de limitação do poder e influência dos reis que ora como mencionados tinham um poder de origem divina no antigo regime. A noção de felicidade de um grupo que estaria ligado à função do poder estatal, e não poder que estaria a serviço de um indivíduo, vai paulatinamente sendo debatida nas entre os acadêmicos e classes sociais do período moderno. Tais elementos passaram a influenciar os pensamentos de uma classe que agora é ávida por poder e status, a burguesia, que passa a confrontar os ideais da nobreza não somente pela concentração do poder e privilégios, mas também pelos altos encargos que eram impunham aos burgueses.
Como culminações deste movimento tanto Revolução Gloriosa (1689), Revolução Inglesa (1776) e Revolução Francesa, trouxeram cada qual com sua especificidade, a mudança substancial que a classe insurgente desejava, e deu ao mundo a limitação e separação dos poderes divinos, aglutinando pensamentos de vários contratualistas, como Locke, além de propiciarem a formação dos princípios fundamentais de direitos do homem, e em seguida universalizar a todos esses direito, que assim se tornam direitos de toda a humanidade. Não podemos esquecer a importância neste momento de nomes como Voltaire, Rousseau, e Montesquieu nas divulgações de racionalidade promovida pelos enciclopedistas.
Com a não intervenção do Estado na sociedade e a auto regulação do mercado, agora livre, fazia pelo menos em tese todas as pessoas iguais. Contudo a liberdade, igualdade não seriam conceitos que estariam estendidos a todos. Neste período moderno vemos a ascensão dos Estados Nacionais, que surgem e se estabilizam devido às mudanças na identidade e ideologia dominante, de u grupo apoiado no pensamento de um soberano quase divinizado, para um grupo que apoiado em seu poderio econômico e com bases populares de sustentação, faz surgir um conceito de poder popular ligado ao Estado. Uma nova ideologia e conceito de Estado Nacional que são as bases do que denominamos atualmente de Constituição. Ao analisarmos Carneiro (2003), verifica-se que esta corresponde ao poder coercitivo de uma pessoa ou grupo que passa a constituir-se de forma homogênea no poder do Estado.
Um estado de forma Liberal-individualista desta fase que acabamos de descrever, uma fase resultados das revoluções burguesas. Ao tempo de uma revolução que coloca no poder uma nova classe social, antes sem privilégios, sustentadora do poder no antigo regime e sedenta de poder, um novo tipo de judiciário e necessário, onde havia o braço forte da opressão dos juízes, agora estes são reduzidos a função de declarar a lei em seu conteúdo, é a não intervenção do Estado na economia e a redução do poder dos juízes, um Estado Liberal que sem duvidas matem longe de seus pensamentos tanto a idéia como a prática de acesso a justiça.
Observemos nosso tema, acesso a justiça, e as correntes positivistas[2] e jus naturalistas. A primeira que apesar de não negar a importância da sociologia, ética e metafísica, na hermenêutica afastam-se as posições especulativas, pois, sobre esta corrente, Carneiro(2003) elucida que “Nesse momento, o que vale é o texto escrito na lei(doutrina da prevalência da lei como fonte do direito)”. O juiz assim não poderia avaliar e segundo seu juízo e experiência julgar, pois, estaria estritamente ligado ao texto escrito. Para o jus naturalismo a validade é retirada da lei, contrariando assim a tese do direito natural.
Essa contradição entre as duas correntes torna-se importante ao tema, uma vez que estamos analisando a lei e o acesso a justiça em sua aplicação evolutiva e não estática. Uma discussão sobre o modo de aplicação e interpretação da lei pelo juiz, no reconhecimento, influência em determinada sociedade e época e local, considerando a evolução dos costumes e o momento.
Desta forma analisando a sociedade moderna, temos um Estado Liberal que trouxe muitas desigualdades sociais e econômicas, com bases na economia fisiocrata, com uma grande concentração de renda nas mãos dos ex-revolucinários do antigo regime a burguesia, agora denominada burguesia industrial, e com inúmeros conflitos sociais derivados da posição desta classe.
Nestes Estados Liberais, a resolução de litígios estava ligada predominantemente ao pensamento de liberdade de mercado e não intervenção, um pensamento individualista dos direitos. Neste momento acesso a justiça estava ligado a um direito formal e individual, de propor uma ação ou contestar quando necessário, uma espécie de direito natural imputado ao agravado, mas que não necessitava da proteção Estatal para ser executado, pois são direito anteriores ao Estado, e sua função seria de impedir que terceiros infringissem o direito do então agravado. Segundo Mauro Cappelletti (2002) essa passividade dava-se também na não observância da capacidade e aptidão do agravado de reconhecer ou defender seus direitos na prática.
A maior preocupação do Estado do sistema laissez-faire definitivamente não era possibilitar a todos a capacidade de utilizar plenamente a justiça e as suas instituições, pois, assim quem poderia ter acesso a justiça devia ter condições para arcar com seus custos; o acesso é formal, do mesmo modo como a igualdade, o o que não corresponde a efetiva justiça e igualdade. Nas palavras de CAPPELLETTI E GARTH (2002), nem mesmo os estudos jurídicos atuais tiveram devidas considerações às realidades do sistema judiciário onde: “Fatores como diferenças entre os litigantes em potencial em potencial no acesso prático ao sistema, ou a disponibilidade de recursos para enfrentar o litígio, não eram sequer percebidos como problemas” [3].
Problemas abordados no Laissez-faire sobre o tema eram formalistas e dogmáticos, sem qualquer distinção de foro cível. Os métodos de estudo tinham como base situações hipotéticas, através do julgamento de normas de procedimento de cunho histórico e operacional, totalmente afastados das reais condições e preocupações da maioria da população.
Com o crescimento desta sociedade moderna de liberdade, a complexidade se intensificou, assim como tivemos uma radical transformação do conceito de direitos humanos, transferindo os debates das noções individualistas para o caráter coletivo, desta forma reconhecendo direito e deveres sociais dos governos, comunidade, associações e indivíduos. O que pode ser verificado nos
“[...] novos direitos humanos, exemplificados pelo preâmbulo da Constituição Francesa de 1946, são, antes de tudo, os necessários para tornar efetivos, quer dizer, realmente acessíveis a todos, os direitos antes proclamados. Entre esses direitos garantidos nas modernas constituições estão os direitos ao trabalho, à saúde, à segurança material e a à educação. (CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 2002.)
Para assegurar todos os direitos básicos às pessoas, reformas na sociedade foram necessárias, o que foi promovido pelo Welfare State, que armou os novos agentes sociais de direitos e qualidades de consumidores, locatários, empregados, tornando-se cidadãos, que propiciou o debate entre diversos estudos jurídicos levando em conta o acesso efetivo à justiça como principal conceito norteador de exercício dos novos direitos sociais e individuais.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
O conceito de acesso à justiça teve no Brasil seu desenvolvimento muito mais lento em relação ao restante do mundo. Enquanto em períodos de revoluções, movimentos de consciência religiosa, ideais de democracia rondavam a Europa, no Brasil não temos nenhum movimente de igual significado, Carneiro (2002), cita somente a Inconfidência Mineira, ocorrida no final do século das luzes no século XVIII.como verificado em leituras de alguns historiadores, o contato com universidades da Europa por parte de brasileiros, em especial a Universidade de Coimbra, trouxeram alguns ideais de que foram incorporados a insurreição acontecida nas Minas. Em se tratando do lado legislativo, poucas referências foram encontradas sobre o direito de acesso a justiça. Podemos citar nas Ordenações Filipinas, algumas disposições passaram a mencionar um suposto patrocínio de advogado aos miseráveis e pobres.
Este quadro não se alterou por anos, mesmo com a Independência do Brasil em 1822, observamos nos art. 10 e 98 da Constituição outorgada logo após a Independência em 1824, que a figura do poder moderador é um claro exemplo de governo de cunho absolutista, mesmo com avanços em algumas questões como a liberdade de imprensa (art.179, nº 4) liberdade religiosa (nº5), inviolabilidade do domicílio (nº7) e as instrução primária gratuita (nº32).
Mesmo assim pouco se alterou no que tange ao acesso à justiça, visto que o mesmo artigo supracitado (art. 179), para a criação de um Código Civil e Criminal, o civil somente surgiu em 1916, o criminal em 1830, e o processo civil 1832, mesmo assim como sabemos este último surge como forma de resolução de litígios no comércio. Em 1870 assistimos aos primórdios de criação do Partido Republicano, com nítidas idéias de concepções que rondavam a Europa que conjuntamente com a abolição da escravatura, a queda do Império e crise político-econômica no país, verifica-se o ideário do Estado Liberal, que apesar da criação anos depois da Proclamação da República ter criado a justiça do trabalho, temos um acesso à justiça praticado em especial na área criminal, nos litígios e no processo, como um favor aos mais pobres e não como uma garantia fundamental e de direitos do homem.
Durante décadas o estado brasileiro nos assuntos da legislação, e como base de países mais desenvolvidos, explorou normas de tendências sociais com intervenção do Estado. Com a Constituição de 1934, podemos notar claramente a influência da Constituição alemã, onde é expresso a direitos trabalhistas, salário mínimo e sindicalismo (art. 121, letra b, e art. 120), no Capítulo II, vemos marcar de uma modificação no acesso a justiça com a criação da ação popular, no entanto esta só foi regulada, segundo Carneiro, em 1965, onde no momento “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio da União, Estados ou Municípios (Constituição de 1934, art. 113, 38). Os avanços lentos do acesso a justiça e da própria legislação brasileira ainda esbarrava nos recuos de alguns momentos históricos, como a instituição do Estado Novo, que suprimiu algumas garantias e até mesmo colocou o poder nas mão somente do presidente.
Isso perdurou por vários anos e momentos distintos mesmo após a redemocratização em 1946, com profundas marcas na separação dos poderes e ainda a concentração do poder nas mãos do presidente com o fortalecimento do Poder Executivo, o que parta Luís Roberto Barroso da o nome de “arsenal ditatorial. Para CARNEIRO (2002) isso é divido a influência da Constituição Polonesa em nossa constituição em 1937, que pós reabertura política alargou ainda mais os poderes do presidente, quando após experimentarmos um tempo de democracia, nos deparamos com um novo recuo das instituições e instauração da chamada Ditadura Militar e seu período mais repressivo com a instituição do AI 5, que suspendeu a constituição vigente e escancarou o lado mais cruel dos militares no poder.
Temos a partir de 1969 um gradual recuo da repressão legislativa militar ate 1978, quando através da Emenda Constitucional nº11, de 13 de outubro de 1978 revogou-se todos os Atos Institucionais anteriores, seguido pela Lei de Anistia de 1979 e o movimento de “Diretas Já”, onde culminou no fim deste período em nossa atual Constituição de 1988.
3. A LEGISLAÇÃO: A TRANSFORMAÇÃO HISTÓRICA E O ACESSO À JUSTIÇA
Ao trabalharmos o acesso à justiça e a legislação que poderia em tese promover o efetivo acesso a todos ao judiciário, temos que este apesar de não ser fruto de grandes movimentos sociais, concentra ideais de preocupações que se assentavam em alguns pontos do país. A CLT propiciou pela primeira vez a solução de um litígio por via da conciliação extrajudicial, assim como elegeu em titulo próprio uma organização sindical.
Para nosso tema processual, foi transformadora, e nos lembra a estrutura de nossos Juizados Especiais Cíveis, pois, previam segundo Carneiro, dissídios simples porque eram individuais, rápidos, informais e privilegiavam a conciliação. Outra novidade da época foi a destinação das ações de natureza coletiva para as organizações sindicais, entretanto a prática processual nos tribunais permaneceram, tecnicistas, individualistas e elitizado. Individualista, pois não havia compromisso com o efetivo acesso à justiça das camadas mais pobres, o princípio observado é o da igualdade apenas formal. È tecnicista, pois não atende à preocupações de resultados sociais objetivos e políticos. Elitizado, pois evidentemente esta nas mãos dos mais favorecidos e ricos com os melhores advogados.
Na década de 80 e em outras que viriam novos movimentos sociais e inúmeras ciências em todo o mundo contribuiriam para um novo modo de pensar, com uma visão ampla interdisciplinar surgiriam temas ligando direitos fundamentais, sociais e acesso à justiça[4].
Uma grande variedade de literatura surgira neste período, literaturas de diferentes matizes, sociologia, filosofia, ciência política dentre outros trabalham com conceitos próximos ligados aos direitos fundamentais e sociais em uma visão interdisciplinar, por um sistema jurídico mais moderno e mais atuante e com “justiça acessível”.
Um período com diversos congressos nacionais e internacionais tendo como preocupação e temática o acesso a justiça, merecendo destaque os que foram realizados pelo Instituto Ibero-americano, nas décadas de 70 e 80, o que em conjunto com os diversos movimentos resultados visíveis foram alcançados, com tendências a democratização do acesso a justiça. Podemos citar a Lei nº 7019/82, que criou mecanismos de arrolamento de bens em caso de partilha amigável, e em 1984 a Lei nº7244/84 que criava o Juizado de pequenas Causas, que tinham dentre outras finalidades:
Data deste período também a Lei nº6938/81, que regulava a Política nacional do Meio Ambiente, dando poderes ao Ministério Público para promover juízo cível por danos causados ao meio ambiente, o que nos permite afirmar que eram efervescentes as discussões doutrinarias sobre a legitimação de defesa de interesses difusos e coletivos. Assim depois de inúmeros movimentos e discussões foi promulgada em 1985 a Lei nº7.347, que veio a tornar estruturado a ação civil pública, que neste primeiro momento veio proteger o meio ambiente, o consumidor, e os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Podemos enumerar que em três anos iria surgir, em 1988, sob influência dos diversos movimentos, a Constituição que alargou e consagrou os Direitos Fundamentais, individuais e socais, trazendo mecanismos adequados para garantir seus princípios, principalmente no que tange a nosso tema “acesso à justiça, criando:
1. Princípio da igualdade material, por uma sociedade justa, livre e solidária. (art3º).
2. Assistência judiciária integral aos necessitados (art.5º, LXXIV), com consultas, assistência judicial e extrajudicial.
3. Previsão de criação de Juizados especiais para cuidar de causas cíveis de menor valor e penais de menor poder ofensivo, incentivo a conciliação e participação de juízes leigos (art.91CF).
4. Previsão de criação de uma justiça de paz, que seria remunerada, e promovida por cidadãos eleitos e com pleito de quatro anos, com competência para realização de casamentos e habilitação do processo, e para atividades conciliatórias (art. 38, II).
5. Constitucionalização da ação civil pública (art. 129, II)
6. Novos meios de defesa coletiva de direitos, como o mandado de segurança (art. 5º, LXX), o mandado de injunção (art.5º, LXXI), legitimou-se o sindicato (art.8º, III).
7. Reestruturação do Ministério Público.
8. Fortalecimento da Defensoria Pública como órgão essencial a jurisdição dos Estados.
Através deste breve histórico, percebemos como o Estado Democrático de Direto se organizou depois de inúmeros movimentos, e como essas premissas levaram a questões voltadas para o efetivo acesso a justiça, entretanto, nas últimas décadas, houve uma verdadeira vulgarização da expressão "acesso à justiça". No entanto o tema está em ampla construção e desconstrução histórica, em grande discussão a todo que queiram colaborar para construção do verdadeiro conceito e efetivo acesso à justiça.
As reformas legislativas que foram descritas anteriormente, atenderam cada uma há seu tempo aos anseios de cada momento, de cada cidadão e de cada local. O que nos resta a responder a este efetivo acesso à justiça é analisar as legislações específicas atuais, em especial Juizado Especial Cível, tarefa árdua que não se pretende esgotar em estudos, iniciado o debate, será necessário no futuro textos para um aprofundamento no tema. Escolhemos este instituto, pois, é nele que muitos cidadãos de nosso país recorrem para lograr seus anseios de justiça.
4. OS PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O ACESSO A JUSTIÇA E OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Segundo Carneiro (2003), a garantia de acessibilidade, um dos princípios do acesso à justiça, foi garantido na Lei 9099/95, através da regionalização da justiça (art.1º), tornando assim a justiça mais próxima da população, humanizando o acesso; possibilitando atos processuais em períodos noturnos (art.12), dando acesso e legitimidade de pessoas capazes, maiores de 18 anos, para comparecerem em juízo, sem a necessidade do advogado, para as causas de valor até 20 salários mínimos (§2º do art. 8 e 9, caput), dispensa das custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art.54) e a obrigatoriedade da assistência judiciária a ser implantada (arts.56 e 9º, §1º).
Seguindo o entendimento de Carneiro, vemos uma maior preocupação do legislador, com a igualdade entre as partes, com um maior equilíbrio durante o processo. Deste modo cumprindo uma função da jurisdição, que é dar uma sentença a quem por direito reclama e não a emissão de qualquer sentença.
Na operosidade, qualquer pessoa que participe direta ou indiretamente da atividade judicial ou extrajudicial, deve colaborar para uma justiça produtiva e com labor, para que o acesso a justiça seja o mais efetivo possível. Assim sendo, grande quantidade de causas é designado hoje para os Juizados Especiais, tanto por sua competência (art. 3º), quanto também por sua possibilidade de alargamento de conciliação (art. 58), o que faz o fluxo de pessoas aumentar em procura deste mecanismo por atendimento e efetivo resultado.
A produtividade é alcançada quando se elege a conciliação e a arbitragem, como um dos principais meios de resolução dos litígios como descrito nos artigos 2º e 24ª respectivamente. Do mesmo modo a participação popular torna-se ao menos no referido texto dos Juizados, uma preocupação, prevendo a participação do povo no acesso e no processo, não somente na conciliação (art. 7º e 22º), mas também está assegurado a participação como juiz leigo (art.40), e ainda pode agir com poderes idênticos ao do juiz para decidir, quando é chamado a participar como árbitro (art. 25). Para Carneiro, esta participação popular, será mais proveitosa na medida em que pessoas que convivam no mesmo local e reconhecidas pelos membros deste, contribuam para uma conciliação e pacificação dos litígios.
Os juizados criaram duas novas funções para os auxiliares da justiça, os conciliadores, que são recrutados entre o povo, que de preferência devem ser bacharéis em direito (arts. 7ª e 22), e os juízes leigos (art. 7º) com função de conciliação (art. 22) que será supervisionado pelo juiz togado (art. 37), juiz este recrutado entre advogados e com mais de 5 anos de experiência, e que homologará a decisão (art.40) . Desta forma o acesso à justiça e suas metas no juizado (art. 2º), é em tese completado também com a criação da assistência judiciária em cada juizado (art. 56), prestando atendimento a população e funcionando como advogado nas hipóteses que a lei descrimina (art. 9º, § 1º).
Ao mesmo passo que dá acesso maior a população, o juizado preocupa-se com a dimensão ética das relações litigiosas, condenando o litigante de má-fé nas custas e honorários do advogado (art. 55), condenando no processo de execução o pagamento das custas. Ainda na questão ética, cria-se a possibilidade de um novo litígio, quando o condenado não cumpre a obrigação a este destinada, surgindo assim uma nova litigância de má-fé, não prevista na legislação ordinária.
Deste modo não esgotado nem o tema, muito menos a efetiva análise dos Juizados Especiais Cíveis, necessário se torna uma pesquisa documental e estatística sobre os processos em andamento e os já tramitados e julgados nestes mecanismos de acesso á justiça, para que posso ser verificado a efetividade e a celeridade dos processos neste âmbito jurisdicional, não sendo possível uma conclusão antes de apreciado estes dados. Portanto é proposto uma análise dos juizados cíveis de relação de consumo em Belo Horizonte e do Juizado Especial Cível de Micro Empresas na mesma comarca, a fim de averiguar o acesso á justiça e a tramitação dos processos no ano de 2012.
REFERÊCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO, Norbert; MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política I. trad. Carmen C, Varriale et ai.; coord. trad. João Ferreira; rev. geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cacais. - Brasília : Editora Universidade de Brasília, 1 la ed., 1998.
CARNEIRO, Paulo Cesar Pinheiro. Acesso a Justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 2002.
GILSSEN, John. Introdução histórica ao direito. Trad. Port. Por Antonio Manuel Espanha e Manuel Macaísta Malheiros. 2. Ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995.
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm acesso em 03/03/2011.
ULHOA CINTRA, Geraldo de. História da organização judiciária e do processo civil. VOL1 – Da antiguidade à época moderna. Rio de Janeiro/São Paulo: Ed jurídica e Universitária, 1970.
[1] Para esta análise verificar a discussão de JHERING, Rudolph Von. A luta pelo Direito. Trad. Por João Vasconcelos. 5ª ed. Bras. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.1, e referenciado na obra de CARNEIRO, Paulo Cesar Pinheiro. Acesso a Justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
[2] Sobre o tema positivismo podemos mencionar Bobbio no verbete sobe o tema in Dicionário de políticaI Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino; trad. Carmen C, Varriale et ai.; coord. trad. João Ferreira; rev.geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cacais. - Brasília : Editora Universidade de Brasília, 1 la ed., 1998.
[3] CHAYES. “The Role of the Judge in Public Law Litigation. ( O Papel do Juiz nos Conflitos de Direito Público). In: Harvard Law Review, V.89, 1976, p. 1041-1048. In: CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 2002.
[4] Carneiro elucida diversas obras que podem contribuir para o enriquecimento histórico do período, assim como cita autores que contribuíram para a transformação do direito processual. (CARNEIRO, Paulo Cezar, op. Cit. Pag. 44, 2002)
Acadêmico do Centro Univesitário Metodista Izabela Hendrix.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMPOS, Wellington José. O Acesso a Justiça: o papel dos juizados especiais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 abr 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34450/o-acesso-a-justica-o-papel-dos-juizados-especiais. Acesso em: 22 nov 2024.
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