RESUMO: Trata de quem pode ser testemunha para o direito processual penal, bem como a sua conceituação de forma ampla da prova testemunhal levando em consideração que os conceitos são abordados de forma técnica. A importância da testemunha, os deveres e capacidades da prova testemunhal, bem como, a dispensa da testemunha sendo ela impedida ou recusada pela legislação.
Palavras-Chave: Prova, testemunha, verdade real, processual, deveres, impedimentos.
1 INTRODUÇÃO
Sabemos que o processo penal brasileiro esta passando por novas modificações quem vem a melhorar e aprimorar o desenvolvimento no andamento processual, ou seja, a marcha processual, para evitar assim grandes congestionamentos de processos paralisados por muito tempo.
O importante aqui é salientar se haverá ou não grandes mudanças para a prova testemunhal, sendo que tal é de suma importância na investigação criminal. Faremos uma interpretação técnica e trazendo assim aspectos de como são utilizados no direito processual penal a prova testemunhal.
2 A PROVA TESTEMUNHAL CONCEITUAÇÃO
Em princípio, podem ser testemunhas as pessoas cujas declarações são entendidas pelas autoridades judiciárias (Tribunal e Ministério Público) e outras autoridades competentes (por exemplo, a Polícia) como podem facilitar a descoberta da verdade de um crime.
São as pessoas que depõem com base no conhecimento dos fatos criminosos. Quando os cidadãos são convocados ou notificados para depor, podem pôr se em contato antecipadamente com a autoridade judiciária a fim de pedir o esclarecimento sobre a respectiva situação e sistema jurídico.
No sopesar de Nestor Távora afirma que:
Testemunha é a pessoa desinteressada que declara em juízo o que sabe sobre os fatos, em face das percepções colhidas sensorialmente. Quanto à natureza jurídica, é mais um meio de prova que conta com a colaboração daqueles que, escolhidos pelo destino, acabam tendo conhecimento do acontecimento delitivo. ( TÁVORA, 2010, p.411)
A conceituação básica da prova testemunhal é que toda pessoa diversa dos sujeitos processuais (juiz e partes) chamada a juízo para prestar informações sobre fatos relacionados à infração criminal.
3 DEVERES E CAPACIDADES DAS TESTEMUNHAS
Em princípio, as testemunhas que são convocadas ou notificadas nos termos da lei devem prestar o depoimento. Isto é, salvo os casos especiais estabelecidos na lei, ninguém pode recusar a depor, pois toda a gente tem obrigação de ajudar as autoridades competentes à descoberta dos fatos criminosos, combate à criminalidade e defesa da estabilidade social.
Em regra toda e qualquer pessoa poderá figurar como testemunha conforme o art. 202, CPP. O testemunho é um dever sendo uma forma de contribuir com a justiça no intuito de descobrir a verdade. Todas as pessoas têm capacidade para serem testemunhas, menos aquelas que se encontram interditas por anomalia psíquica.
Távora vem assinalar que as testemunhas possuem o dever de comparecimento, o compromisso com a verdade e a informação para fácil localização.
Comparecimento: a testemunha, devidamente intimada, tem o dever de comparecer ao juízo no local, dia e hora designados, e caso não compareça nem justifique a ausência, poderá ser conduzida coercitivamente; compromisso com a verdade: a testemunha, como regra, é compromissada a dizer a verdade, e caso venha a fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, índice nas penas do art. 342 do CP (falso testemunho; informação para fácil localização: a testemunha ainda PE obrigada a informar ao juiz dentro do período do 1(um) ano contado do seu testemunho eventual mudança de residência (art. 224, CPP). (TÁVORA, 2010, p.414 – 415)
Após essa exposição fica evidenciado que a testemunha é de suma importância para o esclarecimento do fato delituoso, e que não comprimento de seu dever pode causar algum aspecto tipificado no código penal.
4 DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUHNAL
Em questão técnica sobre a recusa e impedimento de testemunhar, Nestor Távora faz a análise dos dispositivos, artigos 206 e 207 respectivamente do código de processo penal:
A legislação de forma sábia eximiu da obrigação de depor aqueles que gozam de parentesco próximo do réu art. 206 do CPP, ou seja, a lei não poderia quebrar ou sobrepujar laços familiares e conjugais. E o art. 207 do CPP trata das pessoas impedidas de figurar como testemunha estas, mesmo que desejem estão impossibilidades por vedação legal, salvo quando desobrigadas pela parte interessada. (TÁVORA, 2010, p. 412 – 413)
Nos casos em que os notificados se mantêm com o argüido uma relação de parentesco como cônjuges, pais, filhos, irmãos ou adotados, podem recusar a depor como testemunhas. A autoridade competente deve advertir previamente as pessoas acima referidas da faculdade que lhes assiste de recusa ao depoimento sob pena de nulidade do mesmo.
A lei estipula também que os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito, sacerdotes e demais pessoas a quem a lei impuser a obrigação de guardar segredo profissional podem escusar-se a depor sobre fatos secretos inerentes à sua profissão. No caso em que as autoridades competentes verificam, após investigação, a ilegitimidade da escusa, podem ordenar as referidas pessoas a prestar depoimento.
O funcionário público não pode ser inquirido pela autoridade judicial competente, sobre os fatos que constituam segredo e de que tiver tido conhecimento no exercício das suas funções, ou seja, a própria legislação indica pessoal que podem recusar-se em certas circunstâncias, a depor, ou até mesmo aquelas que estão impedidas de figurar como testemunhas.
5 CONCLUSÃO
No momento passamos turbulências na inovação do novo CPP, as mudanças foram atinentes a prisões e formas cautelares de prisões e principalmente a utilização do instituto da fiança, esse pouco utilizado nos dias atuais, ou seja, ainda não foi ressaltado alguma mudança no procedimento da prova testemunhal.
O importante como já salientado, foi ressaltar sobre a prova testemunhal e a sua importância na busca da verdade real. Como ela não é fonte basilar e única na obtenção da prova é apenas um meio dessa verdade, mas é de providencial interesse que a inquirição das testemunhas seja bem trabalhada.
Por fim cabe muito além de evidenciar as maneiras e espécies de testemunho e que aqui não foram abordadas em virtude de apenas tratar quem poderá testemunhar sendo em favor ou em desfavor do réu.
6 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CASOY, Ilana. A prova é a testemunha. São Paulo: Larousse do Brasil, 2010.
TÁVORA, Nestor. RODRIGUES, Rosmar Alencar. Curso de direito processual penal. Salvador: JusPodivm, 2010.
REIS, Alexandre Cebrian Araujo. Processo Penal, Parte Geral. 16º Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. (Coleções sinopses jurídicas: V. 14).
UM TEXTO de Vitor Rolemberg de Santana Paim disponível em: http://www.webartigos.com/articles/15216/1/A-Prova-Testemunhal/pagina1.html. Acesso em: 28 de maio de 2011.
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