Desde a Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 1959, vem se consolidando uma nova doutrina a respeito da proteção dos direitos da criança e do adolescente, comumente designada de Doutrina da Proteção Integral. Apesar da preponderância, no nosso atual ordenamento jurídico, de normas fundadas na proteção integral da infância, vislumbra-se, frequentemente, a aplicação dessas normas sob outro viés, o da Doutrina da Situação Irregular. A partir daí, questiona-se o porquê de boa parte da nova legislação referente à infância ser ignorada e qual seria a relação entre essa inefetividade dessas normas e as representações sociais acerca da criança e do adolescente.
Primeiramente, faz-se importante explicar o que vem a ser as representações sociais da infância. Tais representações são concepções da sociedade acerca da criança e do adolescente, influenciando sobremaneira na formação de um pensamento social em torno do tratamento dispensado a elas, ao mesmo tempo em que é redimensionada pela dinâmica social. Em outras palavras, trata-se de um retrato de determinadas percepções do que vem a ser a criança na sociedade.
As representações sociais balizam a construção do pensamento, definindo uma expectativa de comportamento social dos indivíduos, passando a constituírem uma dimensão da própria realidade[1].
As diversas representações sociais acerca da infância podem ser individualizadas pelos valores predominantes, pelas instituições e práticas sociais e pelas formas de como se manifestam na sociedade. Contudo, deve-se ressaltar que elas nem sempre se apresentam totalmente diferentes entre si nem de forma exclusiva na sociedade e no tempo, trazendo, vez por outra, traços comuns e, até mesmo, complementando-se em determinados momentos históricos.
Essas representações sociais têm, portanto, intrínseca relação com o tratamento legal, institucional e social oferecido às crianças e aos adolescentes, haja vista que os valores inseridos nessas concepções é que irão determinar, na maioria das vezes, as formas de políticas públicas e de proteção social destinadas a esse público.
Na linha de entendimento da socióloga Ângela Pinheiro, pode-se identificar, na história da vida social brasileira de forma mais recorrente, quatro representações sociais referentes à infantoadolescência, são elas: a criança e o adolescente como objetos de proteção social; a criança e o adolescente como objetos de controle e disciplinamento social; a criança e o adolescente como objetos de repressão social e, por fim, a criança e o adolescente como sujeitos de direitos.
Ressalta-se que essas concepções não devem ser vistas como fases, em que ao término de uma segue-se outra, pois em vários momentos é possível perceber a coexistência de duas ou mais representações sociais acerca da criança e do adolescente no decurso da história, claro que com as devidas atualizações e ressignificações.
A ocorrência histórica da representação social da criança como objeto de proteção social é a que tem registro mais cedo na nossa história, remetendo-se ao período colonial brasileiro. A existência de grande contingente de crianças e adolescentes abandonados e enjeitados já preocupava, de certo modo, a sociedade. Diante disso, a Igreja, devido ao seu papel desempenhado à época, acabava assumindo um pouco da responsabilidade de cuidar dos “menores desvalidos”.
Percebe-se, assim, como núcleo dessa representação social, a proteção da vida, fundado nos valores cristãos da compaixão, do amor ao próximo e da caridade. É nessa época que surge a Roda dos Expostos, pratica social em que uma instituição religiosa recebia uma criança em razão de a família não ter condições para criar ou para se ocultar os filhos advindos de relações extraconjugais. Tal pratica social consistia em abandonar a criança recém-nascida em uma espécie de porta giratória instalada em instituições ligadas às santas casas de misericórdia, de modo a encobrir a identidade do depositante, onde seriam criadas.
É fundamental observar que a necessidade da proteção social como alternativa para a preservação da vida da criança já revela em si uma omissão ou transferência de responsabilidade: as ações de proteção social partem da pressuposição (ou constatação) de que a vida da criança não está sendo preservada, seja pelo abandono, seja pela falta de condições materiais para tanto, por parte de quem seria responsável. A proteção social circunscreve-se, desta forma, ao campo do “favor”, da “benesse”, da caridade de alguém, que assume a responsabilidade de quem deveria proteger, originalmente, a criança[2].
As atualizações mais perceptíveis dessa representação social são os orfanatos e o abandono de crianças em porta de casas de famílias que aparentam ter melhores condições materiais para assegurar a sobrevivência da criança entregue.
A representação social que trata a criança e o adolescente como objetos de controle e disciplinamento social surge no contexto histórico da abolição da escravatura e da proclamação da República. Diante da necessidade do governo estatal de forjar uma identidade nacional brasileira, o Estado vislumbrou nas crianças um ponto estratégico de investimento, para futuramente, pô-las a seu serviço[3]. O Estado passa, então, a se ver como o “pai” desse contingente de órfãos, considerando-se, também, no direito de tirar as crianças e os adolescentes do seio familiar, sob a falsa alegação “interesse da sociedade brasileira”.
Faz-se importante notar ainda que, nesse período, houve um aumento significativo do número de crianças e adolescentes nas ruas[4], criando um certo temor por parte da elite econômica brasileira, temor este decorrente não do estado de miséria desses jovens, mas do potencial perigo com que eram vistos, o que ameaçava e incomodava as classes dominantes.
Nesse contexto, o Estado adota a escolarização e a profissionalização desses jovens como política para resolver, a um só tempo, dois problemas: a falta de pessoas para o desempenho das funções subalternas, ociosas com a formação do novo estado e da abolição da escravatura; e a presença crescente de crianças “moradoras de rua”, que geram receio das camadas privilegiadas quanto ao potencial “delinquente” desses jovens. Começa a ser costurado, então, o discurso que, até hoje, vemos cotidianamente: “é melhor estar trabalhando do que na rua fazendo o que não presta”.
Sob o ponto de vista estatal, a escolarização e a profissionalização adequavam-se perfeitamente à consecução de duplo propósito: formar uma massa de trabalhadores para a recém-criada Nação brasileira e controlar a juventude para evitar a “delinquência”. Assim, temos como núcleo duro dessa concepção a alocação de mão de obra produtiva e a prevenção à delinquência.[5]
Nessa representação social, preponderam valores referentes ao fortalecimento do Estado e à unidade nacional, que viam a criança como um importante elemento para a consolidação do Estado brasileiro. Contudo, havia um claro corte categórico de quais postos iriam tomar essas crianças no corpo social: as crianças advindas de famílias pobres seriam preparadas para ocupar empregos subalternos, funções das quais se exigiam baixas qualificações; enquanto que as crianças pertencentes às famílias com boas condições financeiras e com alto status social receberiam educação para ocuparem os cargos de gerência. Afinal, a preparação de crianças e adolescentes de classes subalternas para ocupar o lugar de operários, e não o lugar de dirigentes, é conteúdo central da concepção da infância como objeto de controle e disciplinamento.[6]
Com a crescente urbanização nas décadas de 1930/40 e com o incremento da industrialização no Brasil, houve uma intensificação dos problemas sociais. Diante disso, a postura adotada pelo governo já não dava mais conta de enfrentar aquilo que era considerado como delinquência juvenil. O Estado, então, passa a agir de outra forma, excluindo-os da vida em sociedade, por meio da privação da liberdade e isolamento em instituições de “correção” juvenil. [7]
Inicia-se a era do isolamento, da retirada do convívio social de crianças e adolescentes a quem se atribuía o cometimento de atos considerados infracionais. É o uso da punição como instrumento de correção, isto é, como forma de neutralizar a ameaça que esses adolescentes representavam para a sociedade. É o combate à ideia de perigo para a sociedade que se associa ao adolescente marginalizado.[8]
A partir dessa concepção, os valores da punição e da correção começam a ser institucionalizados, como pode se perceber, por exemplo, na aprovação do Código de Menores de 1927 e, depois, do Código de 1979, bem como na criação do Serviço de Assistência a Menores (SAM) e da FUNABEM (criada a partir do SAM, substituindo-o).
Atualmente, o crescimento dos índices de violência no Brasil, particularmente nos maiores centros urbanos, tem servido para revigorar essa representação social e legitimar discursos e práticas de medidas privativas de liberdade como providências eficazes para solucionar o problema dos adolescentes em conflito com a lei. Tais medidas, contudo, buscam mais afastá-los da vida social, satisfazendo os interesses das classes dominantes, do que os integrar socialmente, resguardando os seus direitos e garantias fundamentais.
Segundo Ângela Pinheiro, as três concepções acima mencionadas irão se condensar para forjar a categoria do “menor” dentro do próprio universo da criança e do adolescente, definindo um segmento caracterizado pelas “faltas” (carência financeira, inexistência de família, comportamento “inadequado” ao convívio social). O tratamento dispensado ao “menor”, portanto, não abrangia todas as crianças e adolescentes, mas apenas a um segmento desse universo, e são essas concepções que irão construir o que se passou a chamar Doutrina da Situação Irregular.
Observa-se, então, duas características comuns nessas representações sociais: a presença de conceitos estigmatizantes e diferenciadores, criando a categorias da infância denominada “menor”; e o tratamento destes como objetos da norma, e não como sujeitos de direitos.
A partir daí, o Estado, escusando-se da sua responsabilidade, passa a atribuir a condição de irregular a crianças e a adolescentes que se encontram em situações de pobreza e de abandono ou que incomodavam as classes dominantes ante o “potencial” animus de “delinquir”. Percebe-se, portanto, que, quanto à classificação dessas crianças e adolescentes, vigorava o binômio carência/delinquência. Segundo o art. 2º da Lei 6.697/1979, considerava-se em situação irregular a criança ou o adolescente:
I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:
a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;
b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;
Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;
III - em perigo moral, devido a:
a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;
b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;
IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;
V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;
VI - autor de infração penal.
Tratava-se a criança e a adolescente como objetos da norma, seres passivos de proteção especial dada pelo Estado, numa perspectiva paternalista. Alem disso, necessário frisar que, nos “Códigos Menoristas”, a tutela era subsidiária, só cabendo a intervenção Estatal em situações específicas, prescritas na lei.
Havia, portanto, uma forte criminalização da infantoadolescência em situação de pobreza, em que o simples fato de uma família não ter condições para garantir uma vida digna à criança constituía motivo suficiente para o Estado decretar a perda ou a suspensão do poder familiar[9] para retirá-las do convívio familiar e levá-las a um estabelecimento estatal. Assim, elucida João Batista Costa Saraiva sobre o tema:
Neste tempo, de vigência do Código de Menores, a grande maioria da população infanto-juvenil recolhida às entidades de internação do sistema FEBEM no Brasil, na ordem de 80%, era formada por crianças e adolescente, “menores”, que não eram autores de fatos definidos como crime na legislação penal brasileira. Estava consagrado um sistema de controle da pobreza, que Emílio Garcia Mendez define como sociopenal, na medida em que se aplicavam sanções de privação de liberdade a situações não tipificadas como delito, subtraindo-se garantias processuais. Prendiam a vítima. Esta também era a ordem que imperava nos Juizados de Menores.[10]
Com isso, observa-se a indistinção no tratamento das questões pertinentes à política social e à responsabilidade penal, havendo uma verdadeira juridicização dos problemas sociais referentes à infantoadolescência.
Embora a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 tenha trazido alguns avanços na proteção da infância, a emersão histórica da criança e do adolescente como sujeitos de direitos se deu mais intensamente a partir das reivindicações dos movimentos sociais em prol dos Direitos Humanos, por volta das décadas de 70/80. Essa nova representação social tem como núcleo a universalização desses direitos e o respeito à diferença.
Há um novo enfoque da ideia de incapacidade da criança e do adolescente. Agora, deixa-se de lado a comparação com os incapazes por ausência de discernimento e passa-se a reconhecer a existência de uma delicada fase de desenvolvimento da pessoa humana merecedora de cuidados especiais. Dessa forma, a responsabilidade penal juvenil deve ser encarada de forma diversa da responsabilidade dos portadores de deficiência metal e dos adultos, pois a inaplicação de penas não é devido à falta de discernimento, mas sim à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.
A criança e o adolescente passam a ser vistos não mais como seres inferiores no processo de desenvolvimento humano, mas como sujeitos em uma etapa peculiar de desenvolvimento, fazendo-se necessário, então, a garantia de um plus de direitos, além dos já estabelecidos para todos os cidadãos.
Sob essa nova perspectiva, as medidas sócio-educativas visam preponderantemente o aprendizado do jovem em conflito com a lei, contudo, sem negar o caráter punitivo da medida.
Após a abordagem das principais representações sociais acerca da criança e do adolescente, fica fácil perceber a presença delas na elaboração de normas e de políticas públicas, na aplicação das medidas sócio-educativas, no cuidado com as crianças e adolescentes que cumprem medida de internamento em estabelecimento educacional.
Embora o ordenamento jurídico tenha adotado a concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, muitas de suas normas emperram no momento da aplicação, devido à predominância das outras representações sociais no pensamento de setores conservadores da sociedade.
Outras vezes, a falta de efetividade decorre da estratégia de convencer a sociedade da impossibilidade de aplicação das normas e dos princípios da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição, sob o argumento de fazerem parte de nossa realidade, de serem meros devaneios do legislador.
Entretanto, não se deve esquecer que nem sempre as normas são criadas como um espelho da realidade. Muitas vezes as normas são criadas a partir da positivação dos anseios dos movimentos sociais, servindo como metas para direcionar e possibilitar as políticas governamentais, transformando os interesses sociais em direitos subjetivos, a fim de concretizar paulatinamente as reivindicações populares no campo dos Direitos Humanos. É nesse sentido que a socióloga Ângela Pinheira afirma que a representação social da criança e do adolescente como sujeitos de direitos “é uma utopia necessária, na medida em que essa representação social vem servindo de norte para a ação de inúmeros grupos sociais, que têm na defesa dos direitos da criança e do adolescente um propósito, uma causa política”.[11]
Conclui-se, portanto, que se faz necessária a reivindicação constante dos movimentos sociais e de instituições estatais estratégicas, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, pela concretização da Doutrina da Proteção Integral, fiscalizando e cobrando a correta aplicação das normas protetoras dos direitos das crianças e dos adolescentes estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Contudo, não se deve esquecer da essencialidade do diálogo com a sociedade a fim de mostrar a importância da Doutrina da Proteção Integral para resolver grande parte dos problemas afetos à infantoadolescência.
Referências
BRASIL. Lei 6.697/79. Institui o Código de Menores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L6697impressao.htm>. Acesso em: 27 mar. 2013.
BRASIL. Lei 8.089, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 20 mar.2013.
PINHEIRO, Ângela. Criança e Adolescente no Brasil: Porque o Abismo entre a Lei e a Realidade. Fortaleza: Editora UFC, 2006.
SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei – da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
[1] PINHEIRO, Ângela. Criança e Adolescente no Brasil: Porque o Abismo entre a Lei e a Realidade. Fortaleza: Editora UFC, 2006, p. 38.
[2] PINHEIRO, Ângela. Criança e Adolescente no Brasil: Porque o Abismo entre a Lei e a Realidade. Fortaleza: Editora UFC, 2006, p. 54.
[3] A Lei Áurea havia revogado o regime de escravidão no Brasil, fazendo com que o governo brasileiro pensasse na utilização dessas crianças como forma de suprir as demandas de mão de obra para empregos subalternos – a perpetuar, dessa forma, o ciclo da pobreza.
[4] Pode ser colocado, como vetores desse aumento, a abolição da escravidão e o aumento da desigualdade social.
[5] PINHEIRO, Ângela. Criança e Adolescente no Brasil: Porque o Abismo entre a Lei e a Realidade. Fortaleza: Editora UFC, 2006, p. 58.
[6] PINHEIRO, Ângela. Criança e Adolescente no Brasil: Porque o Abismo entre a Lei e a Realidade. Fortaleza: Editora UFC, 2006, p. 59.
[7] Apesar de falarmos em exclusão social, não podemos negar que a maneira como eram comumente tratadas as crianças e os adolescentes pobres também era “marginalizadora”, haja vista que em nenhum momento pensava-se em inseri-las realmente na sociedade, garantindo os seus direitos, mas apenas em transformar o suposto incômodo para as classes dominantes em capital humano para o trabalho subalterno, retirando-lhes, em tese, o “potencial delinquente” e abastecendo o país de mão de obra barata.
[8] PINHEIRO, Ângela. Criança e Adolescente no Brasil: Porque o Abismo entre a Lei e a Realidade. Fortaleza: Editora UFC, 2006, p. 61.
[9] Lei 6.697/79, art. 45: “A autoridade judiciária poderá decretar a perda ou suspensão do pátrio poder e a destituição da tutela dos pais ou tutor que: I - derem causa a situação irregular do menor”.
[10] SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei – da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005, p. 51.
[11] PINHEIRO, Ângela. Criança e Adolescente no Brasil: Porque o Abismo entre a Lei e a Realidade. Fortaleza: Editora UFC, 2006, p. 86.
Defensor Público do Estado de Sergipe. Assessor do Núcleo Especializado de Defesa da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública do Estado de Sergipe. Formado em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-Graduando em Filosofia e Teoria do Direito pela PUC-Minas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: QUEIROZ, Paulo Eduardo Cirino de. As representações sociais e o porquê da inaplicação das normas de proteção da infantoadolescência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 abr 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34469/as-representacoes-sociais-e-o-porque-da-inaplicacao-das-normas-de-protecao-da-infantoadolescencia. Acesso em: 22 nov 2024.
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