O processo civil é um instrumento de pacificação de interesses. Em todo processo contencioso é fácil visualizar a presença de pelo menos duas partes: autor e réu. O primeiro ingressa com a ação judicial afirmando a existência de um direito, razão pela qual pleiteia a obtenção de uma tutela jurisdicional. O demandado, regra geral, resiste à pretensão do autor, objetivando que o pedido formulado seja julgado improcedente.
Nesse cenário de teses antagônicas, o autor deve fazer prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo em que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante dos fatos alegados e das provas colhidas no processo, compete ao magistrado, de forma imparcial, julgar a demanda de forma a conceder ou não a tutela jurisdicional perseguida pelo autor.
Para que o juiz forme o seu convencimento de forma imparcial, mister se faz que autor e réu tenham oportunidades de participar ativamente do processo, vale dizer, o magistrado, ao ouvir uma parte, não pode deixar de ouvir a outra. De fato, um processo justo não pode ser realizado sem observância do princípio do contraditório, de forma que às partes deve ser dada a possibilidade de influenciar na decisão do magistrado. Nesse particular, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco (2004) observam que:
Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que foi dito que as partes, em relação ao juiz, não têm papel de antagonistas, mas sim de “colaboradores necessários”: cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve.
O direito fundamental à participação do processo em contraditório está consagrado no art. 5º, LV, da CF, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Assim, o processo para ser utilizado como instrumento verdadeiramente democrático deve ser realizado sob o manto da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, percebe-se que decorre da noção de processo a idéia de equilíbrio e diálogo e para tanto é necessário que se dê ciência a cada parte dos atos praticados pelo juiz e pelo seu adversário. Para viabilizar o conhecimento destas informações, o processo civil se vale de dois instrumentos de comunicação dos atos processuais: citação e intimação.
Existe um outro meio de comunicação processual que ocorre entre juízos, por meio do qual um órgão jurisdicional solicita de outro o cumprimento de determinado ato processual. A comunicação entre juízos ocorre por meio das cartas e estas podem ser de três modalidades: carta rogatória, carta precatória e carta de ordem.
A carta de ordem tem cabimento quando um determinado tribunal ordena a prática de ato por um juiz que a ele esteja vinculado. Percebe-se, portanto, que é requisito da carta de ordem a subordinação, a hierarquia entre as autoridades envolvidas na cooperação, de sorte que o tribunal ordena a prática de um ato pelo juiz.
A carta rogatória deve ser expedida quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira. De acordo com o art. 210 do CPC, a carta rogatória deverá ser enviada na forma prevista em convenção internacional e, à falta desta, será remetida por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
A última das espécies, denominada carta precatória, é utilizada quando um juízo brasileiro solicita a prática de um ato a outro juízo também brasileiro, quando entre eles não houver hierarquia. Assim, inexistindo subordinação entre os juízos, o juízo deprecante solicita a prática de um ato ao juízo deprecado.
O juízo de destino não pode se recusar ao cumprimento da diligência da carta precatória, exceto nos casos do art. 209 do CPC, vale dizer, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando tiver dúvidas da autenticidade da carta.
O art. 202 do CPC estabelece os requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória, quais sejam: a) a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; b) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; c) a menção do ato processual, que lhe constitui objeto; d) o encerramento com a assinatura do juiz. Além disso, deve o juiz consignar o prazo para o seu cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência (art. 202, §2º, CPC).
Ultrapassada a breve análise dos meios de comunicação entre os juízos, ingressa-se no exame dos meios de comunicação dos atos processuais dirigidos a todos aqueles que participam do processo, quais sejam, notificação, citação e intimação.
NOTIFICAÇÃO
O CPC de 1939 tentava diferenciar notificação de intimação, apesar de que, na prática, estes conceitos acabavam se confundindo. Em linhas gerais, à luz do revogado código, as partes deveriam ser notificadas para praticar determinado ato, ao passo em que deveriam ser intimadas acerca de um ato já ocorrido, tal como ainda acontece no processo penal.
Com o atual CPC a distinção mencionada perdeu importância, já que a Lei Processual não mais prevê a notificação como espécie de ato de comunicação processual. Nesse sentido é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (2010):
Não há, mais, a distinção entre intimação e notificação de atos processuais, que o revogado Código fazia de maneira imprecisa e imperfeita.
O novo Código só conhece a intimação dos atos processuais, que, tecnicamente, tem duplo objetivo: a) o de dar ciência de um ato ou termo processual; e b) o de convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa.
Nessa mesma direção prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2010):
Na forma da legislação atual, há dois meios de comunicação dos atos processuais: a citação e a intimação. A primeira é ato mais solene, inicial, em que se convoca o demandado a participar do processo. A segunda, mais informal, diz respeito a todos os demais atos do processo. Leis extravagantes (p.ex., art. 7º,I, da Lei 1.533/51 – Lei do Mandado de Segurança) ainda aludem à notificação, como espécie distinta (assim como faz o Código de Processo Penal), em que se comunica à parte a necessidade de praticar ato futuro- reservando-se o termo “intimação” para a comunicação de ato já praticado no passado. A distinção, todavia, foi abolida pelo direito processual civil atual, perdendo seu sentido.
Compartilhando semelhante posicionamento, Cândido Rangel Dinamarco (2009) ensina que:
A Lei do Mandado de Segurança emprega o vocábulo notificação para designar o que aqui é citação (lei n. 1.533, de 31.12.51, art. 7º, inc. I). No sistema do Código, notificação não é ato de comunicação processual mas um processo cautelar – onde a parte é intimada da notificação (art. 873 c/c 870).
Ainda nesse mesmo sentido leciona Vicente Greco Filho (1997, p.37):
O Código eliminou como providência de comunicação processual a figura da notificação. No sistema do Código de 1939 havia a intimação e a notificação com conceitos doutrinários diferentes, apesar de que, na prática, difícil era a distinção. O Código vigente utiliza para os atos de comunicação e determinação o termo intimação. Resta, ainda, a notificação como instrumento para levar a manifestação de vontade de alguém a outro sujeito com o fim de produzir efeitos extraprocessuais, no plano do direito material (art. 873).
Do exposto, tendo em vista o desaparecimento da notificação como espécie autônoma de meio de comunicação processual e, por via de conseqüência, o desinteresse no aprofundamento do tema, passa-se a análise das modalidades de comunicação dos atos previstas no CPC, quais sejam, citação e intimação.
CITAÇÃO
O art. 213 do CPC define a citação como sendo “o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. Assim, através da citação convoca-se o demandado para o processo, aperfeiçoando a relação jurídica que até então era integrada pelo autor e pelo Estado. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2010) que:
Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar.
Diverge a doutrina a respeito da natureza da citação, se representaria pressuposto de existência do processo ou, se a um só tempo, seria um requisito de validade dos atos que lhe são posteriores e condição de eficácia do processo para o réu.
Para os adeptos da primeira concepção (pressuposto de existência), a citação angulariza a relação jurídica que até então era formada pelo autor e pelo juiz, razão pela qual, ante a sua ausência, não há que se falar em processo.
Defendendo a segunda concepção, Alexandre Freitas Câmara (2010) preceitua que:
Citação é ato integrante da cadeia de atos que compõe o procedimento, sendo essencial para que os atos subseqüentes se realizem, uma vez que, como já afirmado, num procedimento todos os atos são causa do posterior e conseqüência do anterior. Assim, não havendo citação válida, nenhum outro ato processual poderá ser validamente realizado, já que todos os atos posteriores são conseqüência deste ato de integração do demandado na relação processual.
Parece correto o segundo posicionamento uma vez que é fácil constatar a existência de processo sem citação, a exemplo do que ocorre quando o magistrado indefere a petição inicial. Nesse sentido, lembra Fredie Didier Júnior (2010) que:
Se já há processo antes da citação – que, a propósito, dá-se em seu bojo –, não se pode considerar como pressuposto de existência fato que está, na linha do tempo, em momento posterior à existência daquilo que se pretende condicionar.
De acordo com o quanto disposto no art. 215 do CPC a citação far-se-á pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. Nessa última hipótese é necessário que o advogado tenha poderes especiais expressos para receber citação em nome do demandado, sendo certo que a cláusula ad judicia não confere tais poderes ao causídico.
Cumpre salientar, entretanto, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação (art. 214, §1º, CPC). Neste caso, o demandado pode comparecer em juízo apenas para argüir a nulidade da citação e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão (art. 214, §2º, CPC).
Determina o art. 221 do CPC que a citação far-se-á pelo correio, poroficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico. Regra geral, a citação deve ser realizada pelo correio, exceto nas hipóteses abarcadas pelo art. 222 do CPC, quais sejam: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.
Nas hipóteses acima mencionadas, bem como nos casos em que a citação pelo correio for frustrada, far-se-á a citação por meio de oficial de justiça (art. 224, CPC). Assim, a citação por oficial de justiça representa uma regra subsidiária.
A citação realizada pelo correio é real, assim como a citação realizada por oficial de justiça. Na primeira, conforme preceitua o art. 223, parágrafo único, CPC, o réu só será considerado validamente citado se foi ele quem assinou o aviso de recebimento. Na segunda, compete ao meirinho encontrar o réu e entregar-lhe a contra-fé, bem como obter a nota de ciente, ou certificar que o réu não a apôs no mandado.
A citação real se opõe à citação ficta, já que na primeira o réu é verdadeiramente citado, enquanto que na segunda não há efetiva comprovação de queo réu tomou conhecimento da demanda que pende contra si. São espécies de citação ficta: a citação por hora certa e a citação por edital.
Ocorre a citação por hora certa quando o oficial de justiça não consegue citar o réu, suspeitando que o mesmo esteja se escondendo para impedir a citação. São requisitos dessa modalidade de citação a procura do réu por três vezes em seu endereço sem encontrá-lo, bem como a suspeita de que ele esteja se escondendo para impedir a citação. (art. 227, CPC).
A outra modalidade de citação ficta prevista no CPC é a citação por edital. O art. 231 do CPC estabelece as hipóteses em que é possível esta modalidade de citação: quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; nos casos expressos em lei.
Por fim, cumpre destacar que a citação válida produz significativos efeitos. Na esteira do art. 219 do Código de Ritos, “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”[1].
INTIMAÇÃO
No dizer do art. 234 do CPC, “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”. Trata-se de modalidade de comunicação de atos processuais dirigida não só às partes e seus patronos, mas a todos aqueles que participam do processo. Assim, eventualmente um terceiro pode ser intimado para realizar determinado ato referente ao processo. Nesse sentido, pode-se destacar o art. 412 do CPC que determina que a testemunha seja intimada para depor.
É importante enfatizar, conforme abordado no tópico referente à notificação, que o atual Código de Processo Civil aboliu a distinção entre intimação e notificação. Desse modo, a intimação é realizada tanto para dar ciência de algum ato ocorrido no processo, bem como para determinar a prática de um ato. Nesse particular ensina Cândido Rangel Dinamarco (2004, p.511) que:
Ao intimar as partes de que a sentença foi proferida, o juízo não está emitindo um comando ao vencido para que recorra, mas simplesmente proporcionando-lhe oportunidade de fazê-lo; o recurso é uma faculdade que o vencido tem e ele a exercerá segundo sua própria e legítima decisão. A intimação do recurso interposto pelo vencido também não contém comando a responder, mas informação para que o vencedor responda, querendo.
Faz-se oportuno mencionar que, regra geral, as partes devem ser intimadas de todos os atos do processo, a fim de prestigiar a garantia constitucional do contraditório. Ocorre que, em determinadas hipóteses ressalvadas por lei, a comunicação dos atos processuais foi dispensada pelo legislador, a exemplo do que ocorre quando o demandado deixa de oferecer contestação no prazo legal, já que sobre ele incidirão os efeitos da revelia. Nesse sentido, imperiosa a observação de Antonio Carlos Marcato (2004):
Como se diz, as intimações são verdadeiras molas propulsoras do procedimento. Portanto, as partes devem ser obrigatoriamente intimadas de todos os atos do processo, salvo raras exceções. Uma dessas situações excepcionais está consignada no art. 322: “contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação”. Contudo, numa interpretação sistemática e que privilegie a norma constitucional, tem-se que essa regra não é absoluta e só pode ser aplicada enquanto o revel não constituir advogado nos autos. Ademais, intimações que em situações normais, de inexistência de revelia, deveriam ser encaminhas pessoalmente à parte também devem ser entregues ao revel (por exemplo, intimação para dar cumprimento a alguma antecipação de tutela concedida após sua citação). (com grifos no original).
Hodiernamente, a realização das intimações dá-se por publicação no órgão oficial, por via postal e por meio de oficial de justiça.
Como regra geral, as partes são intimadas dos atos do processo através de seus patronos, sendo certo que “no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial” (art. 236, CPC). Ademais, preceitua o art. 236, §1º, CPC, que “é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”. Nesse particular ensina Misael Montenegro Filho (2010) que:
Com a intimação, convoca-se a parte para que faça ou deixe de fazer alguma coisa nos autos. Pela regra geral do CPC, aperfeiçoa-se através de publicações externadas na imprensa oficial, com o conteúdo do ato e a obrigatória identificação das partes e dos seus advogados, não podendo apenas constar os nomes dos litigantes, sob pena de poder ser o ato invalidado através do reconhecimento da sua nulidade, sendo suficiente, em regra, que conste o nome de apenas um dos profissionais que representa a parte.
Nessa ordem de idéias, o STJ já firmou entendimento acerca da efetiva necessidade de constar da publicação o nome das partes, bem como de seus representantes processuais. Também já está pacificado nos tribunais superiores que caso a parte seja representada por vários advogados, é suficiente que a intimação seja feita a um deles. Senão vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PLURALIDADE DE PROCURADORES. MAIS DE UM ADVOGADO DA MESMA PARTE. INTIMAÇÃO, APENAS, DE UM DELES. [...] Ambas as Turmas do STF têm decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles” (Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 436538/SP; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2002/0005595-4, Min. José Delgado, 1ª Turma do STJ. Julgado em 21/05/2002). (Sem grifos no original)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. NULIDADE. 1. É indispensável, sob pena de nulidade, que das publicações relativas a ações judiciais constem os nomes das partes e de seus advogados, de forma a não permitir que haja dúvida sobre a identificação de cada um deles, tornando indiscutível que caso a parte seja representada por v nome de apenas um dos profissionais que represea efetivação da intimação. 2. Tendo o advogado requerido com toda a clareza, não obstante substabelecido o mandato, que as intimações fossem realizadas exclusivamente no seu nome, viola o §1º, do art. 236, do CPC, intimação efetuada em nome de outro profissional. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 144325/DF, Min. Paulo Gallotti, 2ª Turma do STJ. Julgado em 12/12/2000). (Sem grifos no original)
Assim sendo, regra geral, a intimação se dá por publicação do ato no órgão oficial. Em não sendo viável a realização da intimação por meio da imprensa oficial, tendo em vista a ausência de órgão de publicação, e possuindo o advogado domicílio fora do Juízo, estabelece a lei que a intimação se faça pela via postal.
Quando frustrada a intimação pelo correio, determina o art. 239, CPC, que a intimação seja realizada por oficial de justiça. Também nas comarcas em que não haja órgão de publicação oficial deve-se proceder à intimação do patrono da parte por intermédio do oficial de justiça, caso o advogado tenha domicílio na sede do Juízo.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2010) ainda lembram mais uma modalidade de intimação realizada diretamente às partes, a seus representantes legais ou advogados. Vejamos:
Outra forma de intimação diretamente feita, mas que dispensa a participação do oficial de justiça, é aquela que se procede diretamente às partes, a seus representantes legais ou advogados, em cartório ou na própria audiência (como acontece na previsão do art. 242, § 1º, do CPC), mediante termo nos autos. Comparecendo esses sujeitos em cartório, para qualquer ato que seja, pode-se proceder diretamente à intimação deles em cartório ou na audiência em que o ato esteja sendo realizado, sem que se tenha de expedir comunicação formal para a sua ciência (art. 238 do CPC).
Em que pese a omissão legislativa, entende ainda a doutrina ser cabível a intimação por edital ou com hora certa, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 227 a 229, CPC, para a citação com hora certa, e no art. 232, CPC, para a citação por edital. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2010) lecionam que:
Dentro desse paradigma, é inegável que, eventualmente, ocorrerão situações em que a localização da parte, para cumprimento de ato pessoal seu – seja porque ela se encontra em lugar incerto e não sabido, seja porque seu paradeiro é de difícil acesso –, será “praticamente impossível”. Nesses casos, a vedação à intimação por edital importaria em verdadeiro óbice intransponível ao seguimento do processo, que ficaria paralisado até que se encontrasse solução ao impasse. Obviamente, os princípios da brevidade e da celeridade processual mal se compadeceriam com essa situação, razão pela qual, por critério de pura necessidade, deve o processo autorizar a intimação por edital. O mesmo se pode dizer em relação à intimação com hora certa.
Ex positis, nota-se que diversas são as modalidades de intimação, razão pela qual faz-se necessário verificar qual das espécies prevalece para comunicar os advogados e as partes acerca dos atos processuais.
Regra geral: Intimação do advogado pelo órgão oficial
Após verificar que a intimação dos atos processuais pode ser feita por publicação na imprensa oficial, por via postal, por meio de oficial de justiça, pessoalmente em cartório ou na própria audiência, bem como por edital ou com hora certa, mister se faz analisar qual dessas modalidades é a mais rotineiramente utilizada.
O art. 236 do CPC apresenta resposta a esta indagação ao determinar que consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. Tal regra, todavia, deve ser aplicada aos advogados, tendo em vista que para as partes prevalece a intimação por via postal, conforme será analisado mais adiante.
Como se sabe, o advogado é essencial ao regular desenvolvimento do processo, tendo em vista que só ele detém capacidade postulatória perante o Poder Judiciário.[2] Desse modo, ordinariamente, as intimações devem ser dirigidas aos advogados, “para que estes façam ou deixem de fazer algo, isto é, para que exerçam algum ônus processual – manifestar-se sobre documento ou petição apresentada pela parte contrária; interpor recurso contra provimento jurisdicional etc.” (MARCATO, 2004)
A intimação dos procuradores das partes pela imprensa oficial representa um meio seguro, quando preenchidos os requisitos legais[3], além de ser o meio mais célere de comunicação processual. Por tais motivos, fica fácil compreender a opção do legislador por essa modalidade de intimação.
Por fim, cumpre destacar que existem situações em que a própria lei excepciona a regra geral da intimação dos advogados pela imprensa oficial, exigindo a cientificação pessoal do causídico. Nesse sentido, pode-se citar o art. 242, § 2º, CPC, que determina que “havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova audiência”.
Intimação das partes: prioritariamente postal e excepcionalmente por oficial de justiça
Estabelece o art. 238 do CPC que “não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria”.
Assim, não dispondo a lei de modo específico, as partes e seus representantes legais devem ser intimados pela via postal. Portanto, essa é a regra geral para a intimação das partes no processo. “Ademais, a intimação por meio do escrivão ou chefe de secretaria também é sempre admitida, quando o intimado comparecer espontaneamente ao cartório, por ser a forma mais segura e célere de todas”. (MARCATO, 2004) (com grifo no original).
O dispositivo em comento, contudo, estabelece que os advogados também devem ser intimados pelo correio, contrariando a regra geral anteriormente fixada para os causídicos, qual seja, que devem ser intimados pela imprensa oficial. Analisando essa aparente contrariedade, Antonio Carlos Marcato (2004, p.654) preleciona que:
Esse dispositivo apresenta uma aparente contradição com os anteriores, ao dispor que também os advogados devem ser intimados pelo correio. Por isso, interpretando-o sistematicamente, tem-se que apenas quando não for fática ou juridicamente inadmissível sua intimação pela imprensa (art. 236) é que procederia pela via postal. E são raras as hipóteses de intimação do causídico com base na aplicação do art. 238, até mesmo porque o art. 237, II, parece ter esgotado as hipóteses de intimação postal do advogado. (Sem grifos no original)
Nessa ordem de idéias, verifica-se que, em regra, as partes devem ser intimadas pelo correio. Ocorre que esta modalidade de intimação pode ser afastada quando o dispositivo legal estabelecer outra forma de intimação (art. 238, CPC) ou quando frustrada a realização pela via postal, hipótese em que a intimação far-se-á por meio de oficial de justiça (art. 239, CPC)[4].
Na senda do parágrafo anterior, pode-se citar o art. 343, §1º, CPC, que estabelece que a parte nãodeve ser intimada pelo correio para prestar depoimento pessoal em audiência. Assim, dispõe o mencionado artigo que “a parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor” (sem grifo no original). O dispositivo em tela afasta a regra da intimação pelo correio, uma vez que expressamente determina que a intimação deve ser pessoal e por mandado[5]. Analisando o referido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2010) lecionam que:
O juiz deve fiscalizar o recebimento pela parte da intimação para o depoimento pessoal. Para aplicação da pena de confesso é necessária a intimação pessoal da parte e necessário que ela seja capaz de entender o risco da confissão ficta, que a lei lhe impõe. Se a audiência for adiada, outra intimação deve ser expedida, com a mesma advertência. (com grifos no original).
A jurisprudência também já assentou entendimento acerca da necessidade de intimação por oficial de justiça para que se possa aplicar a pena de confesso, em decorrência do não comparecimento da parte para prestar depoimento pessoal. Vejamos:
REPARAÇÃO DE DANOS. RITO SUMÁRIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PENA DE CONFISSÃO APLICADA. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. IRREGULARIDADE. É nula a intimação das partes, via postal, porque nega vigência ao parágrafo 1º do artigo 343 do CPC que determina que a intimação da parte para depoimento pessoal será por mandado e pessoalmente, constando no ato de comunicação todas as advertências legais. Provimento do recurso. (Apelação cível nº 2006. 001. 41221, 9ª Câmara Cível do TJ/RJ. Rel. Renato Ricardo Barbosa. Julgado em 09/01/2007). (sem grifos no original).
DEPOIMENTO PESSOAL. PENA DE CONFISSAO. REQUISITOS. PARA QUE SE POSSA APLICAR A PENA DE CONFISSAO FICTA, ANTE O NAO COMPARECIMENTO DA PARTE INTIMADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, TRES REQUISITOS SE FAZEM IMPRESCINDIVEIS: 1. QUE A INTIMACAO SEJA PESSOAL; 2. QUE SE FACA POR MANDADO; 3. QUE DO MANDADO CONSTE EXPRESSAMENTE A ADVERTENCIA DE QUE "SE PRESUMIRAO CONFESSADOS OS FATOS CONTRA ELA ALEGADOS, CASO NAO COMPAREÇA, OU, COMPARECENDO, SE RECUSE A DEPOR" (CPC-343, PAR-1). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 196230775, 4ª Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09/10/1997)
O art. 267, § 1º, CPC, traz outra hipótese de intimação pessoal das partes, dispensando, porém, que a comunicação do ato se faça através de oficial de justiça (assim, deve incidir a regra geral, qual seja, a parte deve ser intimada pessoalmente pela via postal). Com efeito, dispõe o mencionado artigo que se o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deve o juiz ordenar a sua intimação pessoal para suprir a falta em quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Idêntica necessidade foi estabelecida para o caso de o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência dos nossos tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa. Supre-se a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada, quando resta comprovado que, deste modo, o autor foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 205177/SP, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ. Julgado em 07/06/01). (sem grifos no original).
SENTENÇA TERMINATIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, 267, § 1º). VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos da lei, a intimação pessoal admite as seguintes espécies: (i) por via postal – CPC, 238, caput, 1ª parte – e (ii) por oficial de justiça – CPC, 239. Doutrinariamente, admite-se, excepcionalmente, a intimação por edital. No caso, a intimação pessoal ocorreu por meio dos Correios. O § 1º do artigo 267 não determina a realização desse ato por oficial de justiça. Aplicável, portanto, a regra geral contida no caput do artigo 238 do referido diploma legal [...]. (Apelação Cível nº 2007.001.32082, 13ª Câmara Cível do TJ/RJ, Rel. Sérgio Cavalieri Filho. Julgado em 21/06/07) (sem grifos no original). em apontado para a sua real necessidade. horasue julgar procedente a aç
Por fim, existem situações em que, muito embora o legislador não tenha estabelecido a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte, parcela da doutrina e da jurisprudência tem chamado a atenção para a sua efetiva necessidade. Com efeito, para essa corrente doutrinária e jurisprudencial é imprescindível a intimação pessoal da parte nos casos em que as conseqüências do descumprimento do comando judicial forem suportadas pela parte e/ou quando o ato a ser praticado for pessoal da parte.
Nessa ordem de pensamento, faz-se necessário distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos personalíssimos da parte. Para os atos que exigem capacidade postulatória, a figura do advogado é indispensável eis que o ato a ser praticado é essencialmente processual, razão pela qual a intimação deve ser dirigida aos procuradores da parte. No tocante aos atos personalíssimos, a intimação não pode ser feita ao representante processual, uma vez que o ato de cumprimento ou descumprimento do comando judicial é algo que somente será exigido da parte. Nesse sentido é o escólio de Ernane Fidélis dos Santos (1994, p.260):
No comum, as intimações dos atos processuais se fazem aos advogados das partes. Às partes pessoalmente só se fará intimação quando dela se exigir prática ou abstenção de atos que devam ser cumpridos por ela própria. O advogado não presta depoimento pessoal pela parte. Ao transitar em julgado a sentença que julga procedente o pedido de prestação de contas, intima-se a parte, não o advogado, para prestá-las em quarenta e oito horas (art. 915, § 2º), porque a obrigação é exclusivamente do condenado e não de seu representante. (sem grifos no original).
Compartilhando o mesmo raciocínio, ensina Humberto Theodoro Júnior (2010) que “não valem as intimações feitas à parte quando o ato processual a praticar deve ser do advogado. A contrario sensu, não pode ser a intimação feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela parte.” Nesse sentido, vide julgamento do colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. ARTIGOS 234, 236, 267, III E § 1º, CPC. 1. A intimação feita pelo órgão oficial dirige-se ao advogado para os atos e termos do processo. Em se cuidando de ato pessoal (exame de saúde), impondo-se a intimação pessoal da parte, não se presume dela tomou conhecimento pela via da publicação na imprensa. [...]. 2. Cassação do julgado, a fim de que, para cumprimento da diligência reputada necessária, efetive-se a intimação pessoal da parte, proferindo-se novo julgamento. 3. Precedentes da jurisprudência. (REsp 10908/RJ, Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma do STJ. Julgado em 13/09/1993). (sem grifos no original)
Na senda de tudo quanto exposto, percebe-se que em determinadas situações, muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte, esta se impõe, tendo em vista a natureza do ato a ser praticado (ato pessoal da parte) e as conseqüências que podem incidir para a parte em decorrência do descumprimento do comando judicial.
Na linha de desdobramento do parágrafo anterior pode-se citar como exemplo a ação de prestação de contas prevista no art. 915, § 2º, CPC. Referido dispositivo legal determina que “[...] a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar contas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.” Nota-se que o legislador não estabeleceu a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu para a prestação de contas. Não obstante o silêncio da lei, a jurisprudência inclina-se pela sua necessidade, tendo em vista que a obrigação é exclusiva da parte e não de seu patrono. Vejamos:
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 915, § 2º. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. O prazo de quarenta e oito horas previsto no art. 915, § 2º, do CPC, conta-se da intimação pessoal do requerido, sendo ineficaz a intimação do advogado. (Apelação Cível nº 44.537-0, 4ª Câmara Cível do TJ/BA, Rel. Des. Paulo Furtado, Julgado em 03/06/98). (sem grifos no original)em apontado para a sua real necessidade. horasue julgar procedente a aç
Em que pese o exposto até aqui, é forçoso reconhecer que a matéria acerca da necessidade de intimação pessoal da parte para hipóteses não expressamente previstas pelo legislador é tema ainda controvertido na doutrina e jurisprudência. De fato, pugnam alguns por um processo mais simples, célere e despido de formalismos exacerbados, enquadrando a obrigatoriedade de intimação pessoal como um entrave à celeridade do processo. Nesse sentido já decidiu o egrégio STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. [...] Não há, na lei, qualquer determinação no sentido de que a intimação para pagamento de honorários periciais deva ser realizado pessoalmente à parte, sendo, pois, válido o ato de intimação procedido à pessoa de seu advogado, regularmente constituído nos autos e detentor dos poderes da cláusula “ad judicia”. (REsp 312573, 3ª Turma do STJ, Min. Nancy Andrighi. Julgado em 06/05/2002).
Do exposto, fica fácil constatar que a necessidade de intimação pessoal da parte (seja por oficial de justiça, seja por carta registrada) para cumprimento do comando judicial em hipóteses não expressamente previstas pelo legislador é tema ainda bastante controvertido nos Tribunais. O estudo aprofundado da matéria ganha relevância na conjuntura atual, tendo em vista que o grande desafio dos operadores do direito é buscar um processo célere e efetivo, sem perder de vista o necessário respeito às garantias constitucionais, notadamente o direito de ser informado dos acontecimentos do processo, a fim de concretizar o contraditório e a ampla defesa.
A FLUÊNCIA DOS PRAZOS
Humberto Theodoro Júnior (2010) ensina que “prazo é o espaço de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado”. As partes devem observar de forma rigorosa o lapso temporal que dispõem para a prática do ato, uma vez que “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.” (art. 183, CPC). Trata-se do fenômeno da preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade de praticar o ato por não exercê-lo em tempo hábil.
No sistema processual pátrio, existem prazos não só para as partes, mas também para os juízes e para os auxiliares de justiça. O efeito da preclusão, contudo, só atinge os direitos das partes, já que os magistrados e auxiliares estão submetidos a prazos impróprios, vale dizer, o desatendimento destes não acarreta efeito processual. Nesse sentido, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Candido Rangel Dinamarco (2004, p.324) lecionam que:
A preclusão só ocorre quando se trata de prazos próprios; são impróprios os prazos não preclusivos, conferidos ao juiz, aos auxiliares da Justiça, e, em princípio, ao Ministério Público no processo civil. Não havendo a preclusão, nem por isso deixam essas pessoas de ficar sujeitas a sanções de outra ordem, no caso de inobservância do prazo impróprio.
Os atos processuais devem ser realizados no lapso temporal designado por lei. Sendo esta omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa (art. 177, CPC). De mais a mais, não havendo prazo em lei nem assinação pelo magistrado, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (art. 185, CPC).
O prazo, assinalado por lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados (art. 178, CPC). Sobrevindo, contudo, as férias forenses, o curso do prazo restará suspenso e o que lhe restar começará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termino das férias (art. 179, CPC).
Com relação à fixação do termo inicial da contagem do prazo processual, mister se faz observar as regras previstas no art. 241, CPC, que devem ser aplicadas às citações e intimações: a) quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; b) quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; c) quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; d) quando o ato se realizar em cumprimento a carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; e) quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
O termo final da contagem do prazo não pode coincidir com feriado ou dia em que não houver expediente forense. Assim, “considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I) for determinado o fechamento do fórum; II) o expediente forense for encerrado antes da hora normal.” (art. 184, §, 1º, CPC).
[1]É importante destacar que a Lei nº 11.280/2006 modificou a redação do art. 219, §5º, CPC, que passa a ter a seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Desse modo, o legislador tornou a prescrição matéria de ordem pública, possibilitando o seu enfrentamento de ofício pelo juiz, sem depender de prévia provocação da parte.
[2]Existem situações em que a lei dispensa a necessidade de que a parte seja representada em Juízo por advogado. Nesse sentido pode-se mencionar o art. 9 da Lei 9.099/95, bem como o art. 791 da CLT.
[3]São requisitos da publicação: o nome das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação; o número da Vara por onde tramita o processo; o número do processo; o teor da intimação.
[4]Cumpre destacar, de logo, que tanto a intimação pelo correio como a realizada por oficial de justiça são modalidades de intimação pessoal. Nesse sentido, ver os seguintes julgados: REsp nº 467.202/GO, DJ 24/02/03; REsp 205.177/SP, DJ 25/06/01; TJRS, AgIn nº 70018936369, j. 16/05/07.
[5]Mandado é o instrumento de que se vale o oficial de justiça para cumprir uma ordem judicial.
O processo civil é um instrumento de pacificação de interesses. Em todo processo contencioso é fácil visualizar a presença de pelo menos duas partes: autor e réu. O primeiro ingressa com a ação judicial afirmando a existência de um direito, razão pela qual pleiteia a obtenção de uma tutela jurisdicional. O demandado, regra geral, resiste à pretensão do autor, objetivando que o pedido formulado seja julgado improcedente.
Nesse cenário de teses antagônicas, o autor deve fazer prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo em que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante dos fatos alegados e das provas colhidas no processo, compete ao magistrado, de forma imparcial, julgar a demanda de forma a conceder ou não a tutela jurisdicional perseguida pelo autor.
Para que o juiz forme o seu convencimento de forma imparcial, mister se faz que autor e réu tenham oportunidades de participar ativamente do processo, vale dizer, o magistrado, ao ouvir uma parte, não pode deixar de ouvir a outra. De fato, um processo justo não pode ser realizado sem observância do princípio do contraditório, de forma que às partes deve ser dada a possibilidade de influenciar na decisão do magistrado. Nesse particular, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco (2004) observam que:
Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que foi dito que as partes, em relação ao juiz, não têm papel de antagonistas, mas sim de “colaboradores necessários”: cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve.
O direito fundamental à participação do processo em contraditório está consagrado no art. 5º, LV, da CF, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Assim, o processo para ser utilizado como instrumento verdadeiramente democrático deve ser realizado sob o manto da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, percebe-se que decorre da noção de processo a idéia de equilíbrio e diálogo e para tanto é necessário que se dê ciência a cada parte dos atos praticados pelo juiz e pelo seu adversário. Para viabilizar o conhecimento destas informações, o processo civil se vale de dois instrumentos de comunicação dos atos processuais: citação e intimação.
Existe um outro meio de comunicação processual que ocorre entre juízos, por meio do qual um órgão jurisdicional solicita de outro o cumprimento de determinado ato processual. A comunicação entre juízos ocorre por meio das cartas e estas podem ser de três modalidades: carta rogatória, carta precatória e carta de ordem.
A carta de ordem tem cabimento quando um determinado tribunal ordena a prática de ato por um juiz que a ele esteja vinculado. Percebe-se, portanto, que é requisito da carta de ordem a subordinação, a hierarquia entre as autoridades envolvidas na cooperação, de sorte que o tribunal ordena a prática de um ato pelo juiz.
A carta rogatória deve ser expedida quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira. De acordo com o art. 210 do CPC, a carta rogatória deverá ser enviada na forma prevista em convenção internacional e, à falta desta, será remetida por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
A última das espécies, denominada carta precatória, é utilizada quando um juízo brasileiro solicita a prática de um ato a outro juízo também brasileiro, quando entre eles não houver hierarquia. Assim, inexistindo subordinação entre os juízos, o juízo deprecante solicita a prática de um ato ao juízo deprecado.
O juízo de destino não pode se recusar ao cumprimento da diligência da carta precatória, exceto nos casos do art. 209 do CPC, vale dizer, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando tiver dúvidas da autenticidade da carta.
O art. 202 do CPC estabelece os requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória, quais sejam: a) a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; b) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; c) a menção do ato processual, que lhe constitui objeto; d) o encerramento com a assinatura do juiz. Além disso, deve o juiz consignar o prazo para o seu cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência (art. 202, §2º, CPC).
Ultrapassada a breve análise dos meios de comunicação entre os juízos, ingressa-se no exame dos meios de comunicação dos atos processuais dirigidos a todos aqueles que participam do processo, quais sejam, notificação, citação e intimação.
NOTIFICAÇÃO
O CPC de 1939 tentava diferenciar notificação de intimação, apesar de que, na prática, estes conceitos acabavam se confundindo. Em linhas gerais, à luz do revogado código, as partes deveriam ser notificadas para praticar determinado ato, ao passo em que deveriam ser intimadas acerca de um ato já ocorrido, tal como ainda acontece no processo penal.
Com o atual CPC a distinção mencionada perdeu importância, já que a Lei Processual não mais prevê a notificação como espécie de ato de comunicação processual. Nesse sentido é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (2010):
Não há, mais, a distinção entre intimação e notificação de atos processuais, que o revogado Código fazia de maneira imprecisa e imperfeita.
O novo Código só conhece a intimação dos atos processuais, que, tecnicamente, tem duplo objetivo: a) o de dar ciência de um ato ou termo processual; e b) o de convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa.
Nessa mesma direção prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2010):
Na forma da legislação atual, há dois meios de comunicação dos atos processuais: a citação e a intimação. A primeira é ato mais solene, inicial, em que se convoca o demandado a participar do processo. A segunda, mais informal, diz respeito a todos os demais atos do processo. Leis extravagantes (p.ex., art. 7º,I, da Lei 1.533/51 – Lei do Mandado de Segurança) ainda aludem à notificação, como espécie distinta (assim como faz o Código de Processo Penal), em que se comunica à parte a necessidade de praticar ato futuro- reservando-se o termo “intimação” para a comunicação de ato já praticado no passado. A distinção, todavia, foi abolida pelo direito processual civil atual, perdendo seu sentido.
Compartilhando semelhante posicionamento, Cândido Rangel Dinamarco (2009) ensina que:
A Lei do Mandado de Segurança emprega o vocábulo notificação para designar o que aqui é citação (lei n. 1.533, de 31.12.51, art. 7º, inc. I). No sistema do Código, notificação não é ato de comunicação processual mas um processo cautelar – onde a parte é intimada da notificação (art. 873 c/c 870).
Ainda nesse mesmo sentido leciona Vicente Greco Filho (1997, p.37):
O Código eliminou como providência de comunicação processual a figura da notificação. No sistema do Código de 1939 havia a intimação e a notificação com conceitos doutrinários diferentes, apesar de que, na prática, difícil era a distinção. O Código vigente utiliza para os atos de comunicação e determinação o termo intimação. Resta, ainda, a notificação como instrumento para levar a manifestação de vontade de alguém a outro sujeito com o fim de produzir efeitos extraprocessuais, no plano do direito material (art. 873).
Do exposto, tendo em vista o desaparecimento da notificação como espécie autônoma de meio de comunicação processual e, por via de conseqüência, o desinteresse no aprofundamento do tema, passa-se a análise das modalidades de comunicação dos atos previstas no CPC, quais sejam, citação e intimação.
CITAÇÃO
O art. 213 do CPC define a citação como sendo “o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. Assim, através da citação convoca-se o demandado para o processo, aperfeiçoando a relação jurídica que até então era integrada pelo autor e pelo Estado. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2010) que:
Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar.
Diverge a doutrina a respeito da natureza da citação, se representaria pressuposto de existência do processo ou, se a um só tempo, seria um requisito de validade dos atos que lhe são posteriores e condição de eficácia do processo para o réu.
Para os adeptos da primeira concepção (pressuposto de existência), a citação angulariza a relação jurídica que até então era formada pelo autor e pelo juiz, razão pela qual, ante a sua ausência, não há que se falar em processo.
Defendendo a segunda concepção, Alexandre Freitas Câmara (2010) preceitua que:
Citação é ato integrante da cadeia de atos que compõe o procedimento, sendo essencial para que os atos subseqüentes se realizem, uma vez que, como já afirmado, num procedimento todos os atos são causa do posterior e conseqüência do anterior. Assim, não havendo citação válida, nenhum outro ato processual poderá ser validamente realizado, já que todos os atos posteriores são conseqüência deste ato de integração do demandado na relação processual.
Parece correto o segundo posicionamento uma vez que é fácil constatar a existência de processo sem citação, a exemplo do que ocorre quando o magistrado indefere a petição inicial. Nesse sentido, lembra Fredie Didier Júnior (2010) que:
Se já há processo antes da citação – que, a propósito, dá-se em seu bojo –, não se pode considerar como pressuposto de existência fato que está, na linha do tempo, em momento posterior à existência daquilo que se pretende condicionar.
De acordo com o quanto disposto no art. 215 do CPC a citação far-se-á pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. Nessa última hipótese é necessário que o advogado tenha poderes especiais expressos para receber citação em nome do demandado, sendo certo que a cláusula ad judicia não confere tais poderes ao causídico.
Cumpre salientar, entretanto, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação (art. 214, §1º, CPC). Neste caso, o demandado pode comparecer em juízo apenas para argüir a nulidade da citação e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão (art. 214, §2º, CPC).
Determina o art. 221 do CPC que a citação far-se-á pelo correio, poroficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico. Regra geral, a citação deve ser realizada pelo correio, exceto nas hipóteses abarcadas pelo art. 222 do CPC, quais sejam: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.
Nas hipóteses acima mencionadas, bem como nos casos em que a citação pelo correio for frustrada, far-se-á a citação por meio de oficial de justiça (art. 224, CPC). Assim, a citação por oficial de justiça representa uma regra subsidiária.
A citação realizada pelo correio é real, assim como a citação realizada por oficial de justiça. Na primeira, conforme preceitua o art. 223, parágrafo único, CPC, o réu só será considerado validamente citado se foi ele quem assinou o aviso de recebimento. Na segunda, compete ao meirinho encontrar o réu e entregar-lhe a contra-fé, bem como obter a nota de ciente, ou certificar que o réu não a apôs no mandado.
A citação real se opõe à citação ficta, já que na primeira o réu é verdadeiramente citado, enquanto que na segunda não há efetiva comprovação de queo réu tomou conhecimento da demanda que pende contra si. São espécies de citação ficta: a citação por hora certa e a citação por edital.
Ocorre a citação por hora certa quando o oficial de justiça não consegue citar o réu, suspeitando que o mesmo esteja se escondendo para impedir a citação. São requisitos dessa modalidade de citação a procura do réu por três vezes em seu endereço sem encontrá-lo, bem como a suspeita de que ele esteja se escondendo para impedir a citação. (art. 227, CPC).
A outra modalidade de citação ficta prevista no CPC é a citação por edital. O art. 231 do CPC estabelece as hipóteses em que é possível esta modalidade de citação: quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; nos casos expressos em lei.
Por fim, cumpre destacar que a citação válida produz significativos efeitos. Na esteira do art. 219 do Código de Ritos, “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”[1].
INTIMAÇÃO
No dizer do art. 234 do CPC, “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”. Trata-se de modalidade de comunicação de atos processuais dirigida não só às partes e seus patronos, mas a todos aqueles que participam do processo. Assim, eventualmente um terceiro pode ser intimado para realizar determinado ato referente ao processo. Nesse sentido, pode-se destacar o art. 412 do CPC que determina que a testemunha seja intimada para depor.
É importante enfatizar, conforme abordado no tópico referente à notificação, que o atual Código de Processo Civil aboliu a distinção entre intimação e notificação. Desse modo, a intimação é realizada tanto para dar ciência de algum ato ocorrido no processo, bem como para determinar a prática de um ato. Nesse particular ensina Cândido Rangel Dinamarco (2004, p.511) que:
Ao intimar as partes de que a sentença foi proferida, o juízo não está emitindo um comando ao vencido para que recorra, mas simplesmente proporcionando-lhe oportunidade de fazê-lo; o recurso é uma faculdade que o vencido tem e ele a exercerá segundo sua própria e legítima decisão. A intimação do recurso interposto pelo vencido também não contém comando a responder, mas informação para que o vencedor responda, querendo.
Faz-se oportuno mencionar que, regra geral, as partes devem ser intimadas de todos os atos do processo, a fim de prestigiar a garantia constitucional do contraditório. Ocorre que, em determinadas hipóteses ressalvadas por lei, a comunicação dos atos processuais foi dispensada pelo legislador, a exemplo do que ocorre quando o demandado deixa de oferecer contestação no prazo legal, já que sobre ele incidirão os efeitos da revelia. Nesse sentido, imperiosa a observação de Antonio Carlos Marcato (2004):
Como se diz, as intimações são verdadeiras molas propulsoras do procedimento. Portanto, as partes devem ser obrigatoriamente intimadas de todos os atos do processo, salvo raras exceções. Uma dessas situações excepcionais está consignada no art. 322: “contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação”. Contudo, numa interpretação sistemática e que privilegie a norma constitucional, tem-se que essa regra não é absoluta e só pode ser aplicada enquanto o revel não constituir advogado nos autos. Ademais, intimações que em situações normais, de inexistência de revelia, deveriam ser encaminhas pessoalmente à parte também devem ser entregues ao revel (por exemplo, intimação para dar cumprimento a alguma antecipação de tutela concedida após sua citação). (com grifos no original).
Hodiernamente, a realização das intimações dá-se por publicação no órgão oficial, por via postal e por meio de oficial de justiça.
Como regra geral, as partes são intimadas dos atos do processo através de seus patronos, sendo certo que “no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial” (art. 236, CPC). Ademais, preceitua o art. 236, §1º, CPC, que “é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”. Nesse particular ensina Misael Montenegro Filho (2010) que:
Com a intimação, convoca-se a parte para que faça ou deixe de fazer alguma coisa nos autos. Pela regra geral do CPC, aperfeiçoa-se através de publicações externadas na imprensa oficial, com o conteúdo do ato e a obrigatória identificação das partes e dos seus advogados, não podendo apenas constar os nomes dos litigantes, sob pena de poder ser o ato invalidado através do reconhecimento da sua nulidade, sendo suficiente, em regra, que conste o nome de apenas um dos profissionais que representa a parte.
Nessa ordem de idéias, o STJ já firmou entendimento acerca da efetiva necessidade de constar da publicação o nome das partes, bem como de seus representantes processuais. Também já está pacificado nos tribunais superiores que caso a parte seja representada por vários advogados, é suficiente que a intimação seja feita a um deles. Senão vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PLURALIDADE DE PROCURADORES. MAIS DE UM ADVOGADO DA MESMA PARTE. INTIMAÇÃO, APENAS, DE UM DELES. [...] Ambas as Turmas do STF têm decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles” (Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 436538/SP; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2002/0005595-4, Min. José Delgado, 1ª Turma do STJ. Julgado em 21/05/2002). (Sem grifos no original)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. NULIDADE. 1. É indispensável, sob pena de nulidade, que das publicações relativas a ações judiciais constem os nomes das partes e de seus advogados, de forma a não permitir que haja dúvida sobre a identificação de cada um deles, tornando indiscutível que caso a parte seja representada por v nome de apenas um dos profissionais que represea efetivação da intimação. 2. Tendo o advogado requerido com toda a clareza, não obstante substabelecido o mandato, que as intimações fossem realizadas exclusivamente no seu nome, viola o §1º, do art. 236, do CPC, intimação efetuada em nome de outro profissional. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 144325/DF, Min. Paulo Gallotti, 2ª Turma do STJ. Julgado em 12/12/2000). (Sem grifos no original)
Assim sendo, regra geral, a intimação se dá por publicação do ato no órgão oficial. Em não sendo viável a realização da intimação por meio da imprensa oficial, tendo em vista a ausência de órgão de publicação, e possuindo o advogado domicílio fora do Juízo, estabelece a lei que a intimação se faça pela via postal.
Quando frustrada a intimação pelo correio, determina o art. 239, CPC, que a intimação seja realizada por oficial de justiça. Também nas comarcas em que não haja órgão de publicação oficial deve-se proceder à intimação do patrono da parte por intermédio do oficial de justiça, caso o advogado tenha domicílio na sede do Juízo.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2010) ainda lembram mais uma modalidade de intimação realizada diretamente às partes, a seus representantes legais ou advogados. Vejamos:
Outra forma de intimação diretamente feita, mas que dispensa a participação do oficial de justiça, é aquela que se procede diretamente às partes, a seus representantes legais ou advogados, em cartório ou na própria audiência (como acontece na previsão do art. 242, § 1º, do CPC), mediante termo nos autos. Comparecendo esses sujeitos em cartório, para qualquer ato que seja, pode-se proceder diretamente à intimação deles em cartório ou na audiência em que o ato esteja sendo realizado, sem que se tenha de expedir comunicação formal para a sua ciência (art. 238 do CPC).
Em que pese a omissão legislativa, entende ainda a doutrina ser cabível a intimação por edital ou com hora certa, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 227 a 229, CPC, para a citação com hora certa, e no art. 232, CPC, para a citação por edital. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2010) lecionam que:
Dentro desse paradigma, é inegável que, eventualmente, ocorrerão situações em que a localização da parte, para cumprimento de ato pessoal seu – seja porque ela se encontra em lugar incerto e não sabido, seja porque seu paradeiro é de difícil acesso –, será “praticamente impossível”. Nesses casos, a vedação à intimação por edital importaria em verdadeiro óbice intransponível ao seguimento do processo, que ficaria paralisado até que se encontrasse solução ao impasse. Obviamente, os princípios da brevidade e da celeridade processual mal se compadeceriam com essa situação, razão pela qual, por critério de pura necessidade, deve o processo autorizar a intimação por edital. O mesmo se pode dizer em relação à intimação com hora certa.
Ex positis, nota-se que diversas são as modalidades de intimação, razão pela qual faz-se necessário verificar qual das espécies prevalece para comunicar os advogados e as partes acerca dos atos processuais.
Regra geral: Intimação do advogado pelo órgão oficial
Após verificar que a intimação dos atos processuais pode ser feita por publicação na imprensa oficial, por via postal, por meio de oficial de justiça, pessoalmente em cartório ou na própria audiência, bem como por edital ou com hora certa, mister se faz analisar qual dessas modalidades é a mais rotineiramente utilizada.
O art. 236 do CPC apresenta resposta a esta indagação ao determinar que consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. Tal regra, todavia, deve ser aplicada aos advogados, tendo em vista que para as partes prevalece a intimação por via postal, conforme será analisado mais adiante.
Como se sabe, o advogado é essencial ao regular desenvolvimento do processo, tendo em vista que só ele detém capacidade postulatória perante o Poder Judiciário.[2] Desse modo, ordinariamente, as intimações devem ser dirigidas aos advogados, “para que estes façam ou deixem de fazer algo, isto é, para que exerçam algum ônus processual – manifestar-se sobre documento ou petição apresentada pela parte contrária; interpor recurso contra provimento jurisdicional etc.” (MARCATO, 2004)
A intimação dos procuradores das partes pela imprensa oficial representa um meio seguro, quando preenchidos os requisitos legais[3], além de ser o meio mais célere de comunicação processual. Por tais motivos, fica fácil compreender a opção do legislador por essa modalidade de intimação.
Por fim, cumpre destacar que existem situações em que a própria lei excepciona a regra geral da intimação dos advogados pela imprensa oficial, exigindo a cientificação pessoal do causídico. Nesse sentido, pode-se citar o art. 242, § 2º, CPC, que determina que “havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova audiência”.
Intimação das partes: prioritariamente postal e excepcionalmente por oficial de justiça
Estabelece o art. 238 do CPC que “não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria”.
Assim, não dispondo a lei de modo específico, as partes e seus representantes legais devem ser intimados pela via postal. Portanto, essa é a regra geral para a intimação das partes no processo. “Ademais, a intimação por meio do escrivão ou chefe de secretaria também é sempre admitida, quando o intimado comparecer espontaneamente ao cartório, por ser a forma mais segura e célere de todas”. (MARCATO, 2004) (com grifo no original).
O dispositivo em comento, contudo, estabelece que os advogados também devem ser intimados pelo correio, contrariando a regra geral anteriormente fixada para os causídicos, qual seja, que devem ser intimados pela imprensa oficial. Analisando essa aparente contrariedade, Antonio Carlos Marcato (2004, p.654) preleciona que:
Esse dispositivo apresenta uma aparente contradição com os anteriores, ao dispor que também os advogados devem ser intimados pelo correio. Por isso, interpretando-o sistematicamente, tem-se que apenas quando não for fática ou juridicamente inadmissível sua intimação pela imprensa (art. 236) é que procederia pela via postal. E são raras as hipóteses de intimação do causídico com base na aplicação do art. 238, até mesmo porque o art. 237, II, parece ter esgotado as hipóteses de intimação postal do advogado. (Sem grifos no original)
Nessa ordem de idéias, verifica-se que, em regra, as partes devem ser intimadas pelo correio. Ocorre que esta modalidade de intimação pode ser afastada quando o dispositivo legal estabelecer outra forma de intimação (art. 238, CPC) ou quando frustrada a realização pela via postal, hipótese em que a intimação far-se-á por meio de oficial de justiça (art. 239, CPC)[4].
Na senda do parágrafo anterior, pode-se citar o art. 343, §1º, CPC, que estabelece que a parte nãodeve ser intimada pelo correio para prestar depoimento pessoal em audiência. Assim, dispõe o mencionado artigo que “a parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor” (sem grifo no original). O dispositivo em tela afasta a regra da intimação pelo correio, uma vez que expressamente determina que a intimação deve ser pessoal e por mandado[5]. Analisando o referido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2010) lecionam que:
O juiz deve fiscalizar o recebimento pela parte da intimação para o depoimento pessoal. Para aplicação da pena de confesso é necessária a intimação pessoal da parte e necessário que ela seja capaz de entender o risco da confissão ficta, que a lei lhe impõe. Se a audiência for adiada, outra intimação deve ser expedida, com a mesma advertência. (com grifos no original).
A jurisprudência também já assentou entendimento acerca da necessidade de intimação por oficial de justiça para que se possa aplicar a pena de confesso, em decorrência do não comparecimento da parte para prestar depoimento pessoal. Vejamos:
REPARAÇÃO DE DANOS. RITO SUMÁRIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PENA DE CONFISSÃO APLICADA. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. IRREGULARIDADE. É nula a intimação das partes, via postal, porque nega vigência ao parágrafo 1º do artigo 343 do CPC que determina que a intimação da parte para depoimento pessoal será por mandado e pessoalmente, constando no ato de comunicação todas as advertências legais. Provimento do recurso. (Apelação cível nº 2006. 001. 41221, 9ª Câmara Cível do TJ/RJ. Rel. Renato Ricardo Barbosa. Julgado em 09/01/2007). (sem grifos no original).
DEPOIMENTO PESSOAL. PENA DE CONFISSAO. REQUISITOS. PARA QUE SE POSSA APLICAR A PENA DE CONFISSAO FICTA, ANTE O NAO COMPARECIMENTO DA PARTE INTIMADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, TRES REQUISITOS SE FAZEM IMPRESCINDIVEIS: 1. QUE A INTIMACAO SEJA PESSOAL; 2. QUE SE FACA POR MANDADO; 3. QUE DO MANDADO CONSTE EXPRESSAMENTE A ADVERTENCIA DE QUE "SE PRESUMIRAO CONFESSADOS OS FATOS CONTRA ELA ALEGADOS, CASO NAO COMPAREÇA, OU, COMPARECENDO, SE RECUSE A DEPOR" (CPC-343, PAR-1). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 196230775, 4ª Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09/10/1997)
O art. 267, § 1º, CPC, traz outra hipótese de intimação pessoal das partes, dispensando, porém, que a comunicação do ato se faça através de oficial de justiça (assim, deve incidir a regra geral, qual seja, a parte deve ser intimada pessoalmente pela via postal). Com efeito, dispõe o mencionado artigo que se o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deve o juiz ordenar a sua intimação pessoal para suprir a falta em quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Idêntica necessidade foi estabelecida para o caso de o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência dos nossos tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa. Supre-se a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada, quando resta comprovado que, deste modo, o autor foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 205177/SP, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ. Julgado em 07/06/01). (sem grifos no original).
SENTENÇA TERMINATIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, 267, § 1º). VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos da lei, a intimação pessoal admite as seguintes espécies: (i) por via postal – CPC, 238, caput, 1ª parte – e (ii) por oficial de justiça – CPC, 239. Doutrinariamente, admite-se, excepcionalmente, a intimação por edital. No caso, a intimação pessoal ocorreu por meio dos Correios. O § 1º do artigo 267 não determina a realização desse ato por oficial de justiça. Aplicável, portanto, a regra geral contida no caput do artigo 238 do referido diploma legal [...]. (Apelação Cível nº 2007.001.32082, 13ª Câmara Cível do TJ/RJ, Rel. Sérgio Cavalieri Filho. Julgado em 21/06/07) (sem grifos no original). em apontado para a sua real necessidade. horasue julgar procedente a aç
Por fim, existem situações em que, muito embora o legislador não tenha estabelecido a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte, parcela da doutrina e da jurisprudência tem chamado a atenção para a sua efetiva necessidade. Com efeito, para essa corrente doutrinária e jurisprudencial é imprescindível a intimação pessoal da parte nos casos em que as conseqüências do descumprimento do comando judicial forem suportadas pela parte e/ou quando o ato a ser praticado for pessoal da parte.
Nessa ordem de pensamento, faz-se necessário distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos personalíssimos da parte. Para os atos que exigem capacidade postulatória, a figura do advogado é indispensável eis que o ato a ser praticado é essencialmente processual, razão pela qual a intimação deve ser dirigida aos procuradores da parte. No tocante aos atos personalíssimos, a intimação não pode ser feita ao representante processual, uma vez que o ato de cumprimento ou descumprimento do comando judicial é algo que somente será exigido da parte. Nesse sentido é o escólio de Ernane Fidélis dos Santos (1994, p.260):
No comum, as intimações dos atos processuais se fazem aos advogados das partes. Às partes pessoalmente só se fará intimação quando dela se exigir prática ou abstenção de atos que devam ser cumpridos por ela própria. O advogado não presta depoimento pessoal pela parte. Ao transitar em julgado a sentença que julga procedente o pedido de prestação de contas, intima-se a parte, não o advogado, para prestá-las em quarenta e oito horas (art. 915, § 2º), porque a obrigação é exclusivamente do condenado e não de seu representante. (sem grifos no original).
Compartilhando o mesmo raciocínio, ensina Humberto Theodoro Júnior (2010) que “não valem as intimações feitas à parte quando o ato processual a praticar deve ser do advogado. A contrario sensu, não pode ser a intimação feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela parte.” Nesse sentido, vide julgamento do colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. ARTIGOS 234, 236, 267, III E § 1º, CPC. 1. A intimação feita pelo órgão oficial dirige-se ao advogado para os atos e termos do processo. Em se cuidando de ato pessoal (exame de saúde), impondo-se a intimação pessoal da parte, não se presume dela tomou conhecimento pela via da publicação na imprensa. [...]. 2. Cassação do julgado, a fim de que, para cumprimento da diligência reputada necessária, efetive-se a intimação pessoal da parte, proferindo-se novo julgamento. 3. Precedentes da jurisprudência. (REsp 10908/RJ, Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma do STJ. Julgado em 13/09/1993). (sem grifos no original)
Na senda de tudo quanto exposto, percebe-se que em determinadas situações, muito embora o legislador não tenha previsto expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte, esta se impõe, tendo em vista a natureza do ato a ser praticado (ato pessoal da parte) e as conseqüências que podem incidir para a parte em decorrência do descumprimento do comando judicial.
Na linha de desdobramento do parágrafo anterior pode-se citar como exemplo a ação de prestação de contas prevista no art. 915, § 2º, CPC. Referido dispositivo legal determina que “[...] a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar contas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.” Nota-se que o legislador não estabeleceu a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu para a prestação de contas. Não obstante o silêncio da lei, a jurisprudência inclina-se pela sua necessidade, tendo em vista que a obrigação é exclusiva da parte e não de seu patrono. Vejamos:
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 915, § 2º. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. O prazo de quarenta e oito horas previsto no art. 915, § 2º, do CPC, conta-se da intimação pessoal do requerido, sendo ineficaz a intimação do advogado. (Apelação Cível nº 44.537-0, 4ª Câmara Cível do TJ/BA, Rel. Des. Paulo Furtado, Julgado em 03/06/98). (sem grifos no original)em apontado para a sua real necessidade. horasue julgar procedente a aç
Em que pese o exposto até aqui, é forçoso reconhecer que a matéria acerca da necessidade de intimação pessoal da parte para hipóteses não expressamente previstas pelo legislador é tema ainda controvertido na doutrina e jurisprudência. De fato, pugnam alguns por um processo mais simples, célere e despido de formalismos exacerbados, enquadrando a obrigatoriedade de intimação pessoal como um entrave à celeridade do processo. Nesse sentido já decidiu o egrégio STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. [...] Não há, na lei, qualquer determinação no sentido de que a intimação para pagamento de honorários periciais deva ser realizado pessoalmente à parte, sendo, pois, válido o ato de intimação procedido à pessoa de seu advogado, regularmente constituído nos autos e detentor dos poderes da cláusula “ad judicia”. (REsp 312573, 3ª Turma do STJ, Min. Nancy Andrighi. Julgado em 06/05/2002).
Do exposto, fica fácil constatar que a necessidade de intimação pessoal da parte (seja por oficial de justiça, seja por carta registrada) para cumprimento do comando judicial em hipóteses não expressamente previstas pelo legislador é tema ainda bastante controvertido nos Tribunais. O estudo aprofundado da matéria ganha relevância na conjuntura atual, tendo em vista que o grande desafio dos operadores do direito é buscar um processo célere e efetivo, sem perder de vista o necessário respeito às garantias constitucionais, notadamente o direito de ser informado dos acontecimentos do processo, a fim de concretizar o contraditório e a ampla defesa.
A FLUÊNCIA DOS PRAZOS
Humberto Theodoro Júnior (2010) ensina que “prazo é o espaço de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado”. As partes devem observar de forma rigorosa o lapso temporal que dispõem para a prática do ato, uma vez que “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.” (art. 183, CPC). Trata-se do fenômeno da preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade de praticar o ato por não exercê-lo em tempo hábil.
No sistema processual pátrio, existem prazos não só para as partes, mas também para os juízes e para os auxiliares de justiça. O efeito da preclusão, contudo, só atinge os direitos das partes, já que os magistrados e auxiliares estão submetidos a prazos impróprios, vale dizer, o desatendimento destes não acarreta efeito processual. Nesse sentido, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Candido Rangel Dinamarco (2004, p.324) lecionam que:
A preclusão só ocorre quando se trata de prazos próprios; são impróprios os prazos não preclusivos, conferidos ao juiz, aos auxiliares da Justiça, e, em princípio, ao Ministério Público no processo civil. Não havendo a preclusão, nem por isso deixam essas pessoas de ficar sujeitas a sanções de outra ordem, no caso de inobservância do prazo impróprio.
Os atos processuais devem ser realizados no lapso temporal designado por lei. Sendo esta omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa (art. 177, CPC). De mais a mais, não havendo prazo em lei nem assinação pelo magistrado, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (art. 185, CPC).
O prazo, assinalado por lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados (art. 178, CPC). Sobrevindo, contudo, as férias forenses, o curso do prazo restará suspenso e o que lhe restar começará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termino das férias (art. 179, CPC).
Com relação à fixação do termo inicial da contagem do prazo processual, mister se faz observar as regras previstas no art. 241, CPC, que devem ser aplicadas às citações e intimações: a) quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; b) quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; c) quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; d) quando o ato se realizar em cumprimento a carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; e) quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
O termo final da contagem do prazo não pode coincidir com feriado ou dia em que não houver expediente forense. Assim, “considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I) for determinado o fechamento do fórum; II) o expediente forense for encerrado antes da hora normal.” (art. 184, §, 1º, CPC).
[1]É importante destacar que a Lei nº 11.280/2006 modificou a redação do art. 219, §5º, CPC, que passa a ter a seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Desse modo, o legislador tornou a prescrição matéria de ordem pública, possibilitando o seu enfrentamento de ofício pelo juiz, sem depender de prévia provocação da parte.
[2]Existem situações em que a lei dispensa a necessidade de que a parte seja representada em Juízo por advogado. Nesse sentido pode-se mencionar o art. 9 da Lei 9.099/95, bem como o art. 791 da CLT.
[3]São requisitos da publicação: o nome das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação; o número da Vara por onde tramita o processo; o número do processo; o teor da intimação.
[4]Cumpre destacar, de logo, que tanto a intimação pelo correio como a realizada por oficial de justiça são modalidades de intimação pessoal. Nesse sentido, ver os seguintes julgados: REsp nº 467.202/GO, DJ 24/02/03; REsp 205.177/SP, DJ 25/06/01; TJRS, AgIn nº 70018936369, j. 16/05/07.
[5]Mandado é o instrumento de que se vale o oficial de justiça para cumprir uma ordem judicial.
Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Advogado. Ex-Procurador do Estado do Paraná. Ex-Advogado da Petrobras Distribuidora S/A. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal da Bahia. Extensão em Direito Constitucional Avançado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Extensão em Licitações Públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOTA, Luig Almeida. A comunicação dos atos processuais no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 abr 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34532/a-comunicacao-dos-atos-processuais-no-direito-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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