Com a nova Lei de Tóxicos Lei nº 11.343/2006, veio introduzir uma nova visão ao Direito Penal brasileiro atribuindo assim a novos conceitos de penalidades, na verdade veio mudar realmente o significado de punição e o papel moderno do Direito Penal nos tempos atuais e apontar críticas à "necessária carceirização". No elucidar de BECHARA, “A lei nº 11.343/2006 dispõe sobre medidas prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. (BECHARA, p.25)”
Nessa perspectiva elucidada nesse fragmento fica fácil a visualização da lei onde será colocada a aplicação penal, ou seja, deste modo a lei vem justamente dispor sobre a sua aplicabilidade. Mas é importante salientar que sobre objeto da temática que são as Drogas que não são qualquer tipo de drogas, isto é, drogas em relação ao direito penal brasileiro são substâncias entorpecentes psicotrópicas, que façam que o usuário tenha sua função mental e motora desviada da sua normalidade. Em relação ainda sobre as Drogas Psicotrópicas, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), é a responsável e competente para determina os diversos tipos de entorpecentes.
Outro ponto de vista relacionado às drogas totalmente favorável e que foi uma nova regulamentação sobre a despenalização de porte de drogas para uso próprio, no dizer de BECHARA:
Indiscutivelmente a maior inovação trazida pela Lei n° 11.343/2006 consiste da despenalização do crime de porte de substância entorpecente para consumo pessoal. Verifica-se não somente uma melhoria na técnica redacional, mas principalmente opção pelo legislador de buscar a punição daquele que comete o crime por meio de outras sanções que não a pena privativa de liberdade. (BECHARA, p.26).
Podemos ser favorável em que o crime não leva condições extremas a condição do delito sendo muito importante frisar que se o autor desse crime de menor potencial ofensivo for pego, portanto entorpecentes mesmo para uso próprio configuram no tipo penal do art. 28 da lei de tóxicos, mas que as sanções são brandas não levando em conta assim uma prisão preventiva.
Discorrendo ainda sobre as infrações de menor e médio potencial ofensivo no dizer de Geder GOMES:
É nessa seqüência argumentativa que se pontua a constatação do desserviço que a pena privativa de liberdade presta às infrações penais de menor e médio potencial ofensivo, pois, tratando-se de situações em que o grau de impacto causado pela atitude desviante é baixo, não se justifica a imposição de uma modalidade de sanção revelada como a forma mais drástica de intervenção punitiva, atualmente. (GOMES, p. 61)
Em referência a comercialização, o tráfico vislumbrar o enriquecimento ilícito, isto é, com a grande procurar cada vez maior de usuários os traficantes arrecadam um grande quantitativo e lutam contra as autoridades policiais fazendo com que o Estado tenha uma grande gasto de recursos combatendo não só, os traficantes, bem como também, ao tratamento de usuários e a insegurança nas ruas que os usuários trazem ao consumir a droga.
Em relação a esse crime que notadamente é de maior potencial ofensivo asseverava claramente sobre a discussão, o renomado autor Geder GOMES:
Destarte, constatada a disfunção da prisão e, portanto, sua incapacidade para o cumprimento das finalidades declaradas da pena em face das mazelas evidenciadas pela comprometida estrutura física e administrativa do sistema carcerário, bem assim o atrito visível do seu funcionamento com os ditames estabelecidos pelo corpo da Constituição Federal Brasileira, principalmente os princípios da humanização da pena e o respeito à dignidade da pessoa humana, considera-se imperativa a excepcionalidade de sua aplicação, reservada tão-somente aos autores de crimes de máxima gravidade. (GOMES, p 61).
Ou seja, em relação a esse ponto podemos concorda que se o crime realmente tem o significado com o bem jurídico protegido tem maior capacidade de lesão a sociedade, com certeza esses não terão suas penas cominadas em relação aos princípios da humanização da pena e o respeito da dignidade da pessoa humana.
Contudo podemos discorda do ponto em relação ao autor refere-se com a dignidade da pessoa humana, sendo esse um dos princípios basilares da Constituição Federal e respeitadas por toda normatividade jurídica, pois não creio que o criminoso não utilize desse recurso tão viável a sua proteção.
No outro ponto muito importante sobre a inovação é a legalização da plantação de algumas ervas medicinais que fazem parte do rol de plantas ou ervas que possam produzir drogas psicotrópicas, conhecida como "Necessidade de Licença Prévia, ou seja, o artigo 31 da Lei 11.343/2006 estabelece a necessidade da licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair e outras condutas tipificadas no referente artigo, onde no caso a autoridade competente é a ANVISA" (BECHARA, p.29).
Em relação à necessidade de licença prévia podemos dar um ensejo que se existe algumas exceções, podemos nos opor de nos dizer por que a não liberação do uso da MACONHA, sendo essa atualmente uma das drogas mais utilizadas no país. Não adentrando a temática faço somente a menção de uma oposição ao cultivo e /ou plantação da erva para fins medicinais, porém sendo essa para comercialização é proibido.
Por fim se os princípios norteados implícitos e explícitos no ordenamento jurídico forem respeitados, podemos ter uma inovação totalmente favorável e coerente viável a aplicação penal, sendo totalmente atinente a causa de uma pena mais cociente e justa para aqueles de menor potencial ofensivo e agressiva aqueles com maior potencial ofensivo.
REFERÊNCIAS
GOMES, Geder Luiz Rocha. A Substituição da Prisão, Alternativas penais: legitimidade e adequação. Ed. JusPODIVM. 2008.
BECHARA, Fábio Ramazzini. Curso e Concurso, Legislação Penal Especial. Coordenação Edilson Mougenot Bonfim. 4º Edição. São Paulo. Saraiva. 2009
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