INTRODUÇÃO
O presente artigo é um estudo conciso acerca da impossibilidade de autorização judicial para a compensação de tributos, uma vez que se trata de demanda recorrente dentro da esfera judicial.
A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
A compensação, como aplicação direta do disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91. Tal dispositivo dizia respeito à compensação de créditos com débitos vincendos.
As controvérsias quanto à definição de contribuições da mesma espécie foram solucionadas com o advento da Lei nº 9.250/95, a qual, em seu art. 39 estabeleceu que “a compensação tributária de que trata o art. 66 da Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento da importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie, e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.”
Nota-se que a Lei apenas previu a possibilidade de compensação, a qual que deve ser efetuada por autoridade da administração tributária nas condições estipuladas, conforme a regra do artigo 170 do CTN.
Conforme já mencionado, o artigo citado da Lei nº 8383/91 introduziu a compensação no Direito Tributário brasileiro, porém com algumas limitações. Segundo disposição da referida Lei, a compensação poderia se dar tão-somente entre tributos da mesma espécie.
Além disso, deve-se atentar para a necessidade de que os créditos, para que possam ser compensados, estejam revestidos dos requisitos de liquidez e certeza. Há necessidade que tenha sido firmemente reconhecido por ato administrativo, ou por ato judicial do qual não caiba mais recurso.
Contudo, bem antes do advento da Lei nº 8.383/1991, o Poder Executivo Federal já havia editado o Decreto-Lei nº 2.287/86, cujo art. 7º dispunha:
“Art. 7º- A Secretaria da Receita Federal, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
(...)
Parágrafo 2º- O Ministro da Fazenda disciplinará a compensação prevista no parágrafo anterior.”
(grifou-se)
A amplitude deste dispositivo, que atingia apenas débitos vencidos do contribuinte, veio posteriormente a ser fixada através dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, abrindo a possibilidade de créditos do contribuinte serem utilizados para quitação de quaisquer tributos e contribuições sob administração da Receita Federal do Brasil.
Tais tributos e contribuições a que se referia o dispositivo eram aqueles vencidos, eis que o art. 73 se reportava expressamente ao art. 7º do Decreto-Lei nº 2.286, constituindo norma expressamente interpretativa. Vejamos os dispositivos:
“Art. 73- Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuados em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
(...)”
(grifou-se)
“Art. 74- Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.”
(grifou-se)
Tais preceitos foram objeto de regulamentação específica, pelo Decreto nº 2.138/97, o qual permitiu a compensação dos créditos sempre com débitos vencidos, ainda que estes não fossem da mesma espécie nem tivessem a mesma destinação constitucional, desde que autorizada pela Receita Federal do Brasil.
A distinção entre os dois regimes (um para débitos passados e outro para débitos futuros) emerge de maneira mais clara na regulamentação que foi editada pela Instrução Normativa nº 21/97, a qual alocou a compensação com débitos vencidos a tributos e contribuições de diferentes espécies e a compensação com débitos vincendos com tributos ou contribuições da mesma espécie.
No caso de compensação entre tributos ou contribuições de espécies diferentes, o contribuinte não pode efetuar a compensação sem antes requerê-la à Receita Federal do Brasil, conforme determinado no art. 12 da Instrução Normativa n.º 21/97, vejamos:
“Art. 12. Os créditos de que tratam os artigos 2º e 3º, inclusive quando decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, serão utilizados para compensação com débitos do contribuinte, em procedimento de ofício ou a requerimento do interessado.”
(grifou-se)
Assim, é possível notar que embora a compensação de débitos tributários venha sendo ampliada, ainda se faz necessária a análise e posterior aprovação por parte unicamente da Administração Tributária.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto na presente obra, resta demonstrado que não cumpre ao Judiciário autorizar o contribuinte a proceder a compensação de créditos tributários sem a concordância da Administração Tributária, haja vista que a compensação no Direito Tributário se distingue da compensação no Direito Civil, em razão da função social que o tributo desempenha nas relação patrimoniais entre os indivíduos e o Estado, a par da natureza privilegiada que caracteriza o crédito tributário.
Não pode, portanto, o Poder Judiciário assumir uma postura ativista e substituir o legislador a fim de estabelecer as condições de efetivação da compensação. Dessa maneira, estaria adentrando no mérito eminentemente legislativo. Como conseqüência, a compensação regida pelo Direito Tributário não se opera automaticamente, dependendo da necessária intervenção do agente do Poder Público para lhe atribuir eficácia.
BIBLIOGRAFIA
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 4ª ed. São Paulo: Método, 2010;
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004;
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2010;
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1993.
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