Introdução
Este artigo traz a baila uma pequena discussão sobre a redução da maioridade penal.
Infelizmente está se tornando cada vez mais frequente e banalizada a violência não só nas grandes cidades, mas no interior também, podemos ver que a violência vem crescendo como um “câncer”, tomando tanto as grandes e pequenas cidades. Antes ocorriam crimes que escandalizavam a todos, mas eram esporádicos, hoje é notório o aumento e a diminuição do tempo que um crime ocorre do outro.
O povo brasileiro vive com medo, medo de sair às ruas, se blinda de todas as formas contra a violência. Os crimes praticados por jovens são cada vez mais frequentes e comuns.
Esse medo que faz as pessoas se fecharem dentro de suas casas, andarem de carros blindados, que abriu um “leque” para a discussão da redução da maioridade penal. Os crimes não são mais de um simples furto hoje já falamos de morte, sequestros entre outros. Para muitos tudo mudou, a sociedade está evoluindo e as leis teriam que evoluir junto e a única solução para tal problema estariam na redução da maioridade penal.
1- Maioridade Penal no Brasil
Atualmente no Brasil o indivíduo chega à maioridade penal aos 18 anos, conforme o artigo 228 da Constituição Federal, “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” [1] No mesmo sentido o artigo 27 do Código Penal, “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial” [2]
A lei de nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
IV - acolhimento institucional;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII – semi liberdade; e
VIII - internação.
§ 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
§ 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.
§ 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. [3]
Portanto fica evidenciado que todo aquele que antes de completar 18 anos de idade e que cometer um crime, não poderá ser punido, haja vista, ser incapaz de responder por tais atos ilícitos, por simplesmente não ter alcançado a idade legal estabelecida, isto tudo, devido ao princípio biológico adotado pelo nosso Código Penal.
No entanto, Nucci demonstra que existem os princípios biológico, psicológico e o biopsicológico que permitem averiguar a imputabilidade quanto à saúde mental.
Assim, no princípio biológico o juiz fica adstrito a um laudo pericial, pois se releva exclusivamente a saúde mental do agente. Já no princípio psicológico, o juiz fica livre para julgar, pois só se releva a capacidade que o agente possui de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. [4] Sendo assim o Código Penal optou pelo princípio biopsicológico, ou seja, pela união dos princípios biológico e psicológico como nos deixa claro o artigo 26 do Código.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Desta forma o menor de 18 anos que está em conflito com a lei será incapaz de responder uma sanção penal pela prática do ilícito penal, devido a ausência da culpabilidade, porém, estão sujeitos ao procedimento e as medidas sócio educativas prevista pelo (ECRIAD) .
Há um pequeno conflito na terminologia, no uso das expressões “menor infratores” e “adolescentes em conflito com a lei”, alguns doutrinadores preferem a segunda expressão a qual faz parte do texto legal do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 22º excluindo, portanto a primeira expressão que tem um efeito discriminador.
É notório que o fator idade, por si só, não é determinante para a criminalidade no nosso país, o fator sócio político reputa-se que os menores de classe média baixa criados em situações desfavoráveis para seu desenvolvimento é atraído para a criminalidade. A característica psicológica da criança ao longo de seu desenvolvimento não dependerá exclusivamente das experiências vivenciadas no interior da família, mas das inúmeras aprendizagens que esta realizará em diferentes contextos socializadores.
2- Propostas Para a Redução da Maioridade Penal
Três propostas de emenda à Constituição (PECs) aguardam, na CCJ, decisão da Mesa do Senado sobre tramitação em conjunto. Depois da comissão, seguirão para o Plenário. Se um dos textos for aprovado em duas votações, será encaminhado à Câmara.
Os juristas que elaboraram para o Senado um anteprojeto de novo Código Penal (PLS 236/12) estão divididos sobre a possibilidade de redução da maioridade, pois uma parte a considera cláusula pétrea da Constituição, contudo a comissão ressaltou que seria preciso emenda constitucional, o que fugia de atribuições.
Os três textos em análise na CCJ têm nuances específicas. A PEC 33/12, de Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), restringe a redução da maioridade para 16 anos nos crimes inafiançáveis: tortura, terrorismo, tráfico de drogas e hediondos. Também inclui casos em que o menor tiver múltipla reincidência em lesão corporal grave ou roubo qualificado. Relator do projeto na CCJ, Ricardo Ferraço (PMDB-ES) recomendou a aprovação, destacando que “a sociedade não pode mais ficar refém de menores que, sob a proteção da lei, praticam os mais repugnantes crimes”. Acir Gurgacz (PDT-RO) foi além em sua proposta (PEC 74/11): para ele, quem tem 15 anos também deve ser responsabilizado penalmente na prática de homicídio doloso e roubo seguido de morte, tentados ou consumados. A terceira PEC sobre maioridade em análise na CCJ (PEC 83/11) é mais ampla: o texto, de Clésio Andrade (PMDB-MG), estabelece o limite de 16 anos para qualquer tipo de crime. Clésio propõe uma nova redação para o artigo 228: “A maioridade é atingida aos 16 anos, momento a partir do qual a pessoa é penalmente imputável e capaz de exercer todos os atos da vida civil”.[5]
Muito se pergunta sobre uma possível sensação de impunidade dos jovens de 16 a 18 anos, que não podem ser julgados criminalmente, a sociedade sente que a falta de punições severas para os adolescentes infratores estaria estimulando os mesmo a cometer crimes cada vez mais violentos, crimes bárbaros que tem chocado a cada dia mais a população.
3- Reduzir ou Não a Maioridade Penal?
Este é um grande debate que nós brasileiros enfrentamos, ser a favor ou não da redução da maioridade? Alguns doutrinadores e parte da população acreditam que a diminuição da violência na sociedade não ocorrerá com a redução da maioridade penal, mas sim deveria investir em vários pontos importantes como uma política social mais eficaz e fortalecimento de instituições fundamentais à implementação do mínimo existencial garantido constitucionalmente ao cidadão. Como já foi mencionada neste referente artigo a violência cometida pelo menor é um reflexo advindo da pobreza, a miséria cultural e ao Estado Democrático de Direito.
A redução da maioridade penal em nada vai modificar a nossa realidade atual. Sabemos que o sistema prisional não vem contribuindo muito para a ressocialização do criminoso adulto, tendo, muitas vezes, efeito contrário a esse intento. Ao adolescente, os efeitos serão ainda mais danosos, uma vez que ele não possui o mesmo poder de discernimento de um adulto, por se constituir pessoa em formação, em estágio de desenvolvimento físico e mental. [6]
Cabe ressaltar que os presídios são uma verdadeira faculdade do crime, a inserção destes adolescentes em tal local e em má companhia seria uma inevitável e terrível combinação que provocaria mais rapidamente a sua integração ao crime organizado.
Contudo há uma parte que defende a redução da maioridade penal afirmando que os adolescentes não são os mesmos da década passada, indefesos e imaturos e que é notória a desigualdade em nosso país, mas não é por que uma pessoa é pobre, que ela vai se enveredar pelos caminhos da criminalidade.
Os defensores da redução da maioridade deixam bem claro que é necessário combinar a redução da maioridade penal para 16 anos juntamente com as políticas públicas e endentem que a primeira não logrará êxito sozinha.
Com a Convenção da ONU sobre os direitos da criança, que foi subscrita por mais de 180 países inclusive o Brasil, não resta menor dúvida que é um consenso mundial que dezoitos (18) anos é a idade mínima para a imputabilidade penal. Hordienamente temos uma idéia equivocada de que o menor não sofre nenhuma medida repressiva, a mídia tornou-se uma grande colaboradora, difundindo essa idéia o que não é correto, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê incontáveis providências sócio-educativas contra o infrator (advertência, liberdade assistida, semi liberdade até mesmo uma internação que nada mais é que uma prisão).
Moderação e equilíbrio são tudo o que se espera de toda medida legislativa, portanto os que fazem parte da parcela a favor da redução da maioridade penal entendem que junto com a redução tem que ocorrer várias mudanças no contexto social, nas políticas públicas e que nada vai minimizar a dor de perder um ente querido pelas mãos de um adolescente que sabe que não será punido devidamente, que voltará logo para as ruas e continuará a roubar, agredir e até a matar. O mundo está em uma constante evolução, os adolescentes de hoje são como os de antes, tudo mudou, se estamos em constante evolução eis uma pergunta, por que as leis do nosso país não podem evoluir junto? Hoje paira pelo ar um sentimento de impunidade, de dor pela perda de muitos inocentes.
É claro que a redução da maioridade penal é possível no Brasil, através de emendas constitucional, buscando a evoluir e prevenir e também diminuir o crescente número de crimes praticados por adolescentes.
4- Conclusão
Conclui-se que há um impasse na sociedade e entre os legisladores concernente a redução da maioridade penal.
Parte entende que existe todo um contexto social, psicológico, moral e jurídico que tem que ser revisto para que possa sim reduzir o numero exorbitante de violência praticada por menores. Não é só reduzir a maioridade penal, mas sim rever o todo, o social, o psicológico e a aplicabilidade das leis do nosso ordenamento jurídico que rege sobre os menores em conflito com a lei.
No entanto há um grande numero que repudia a redução da maioridade penal, defendendo outras medidas, pois o encarceramento seria uma mediada muito severa além de colocar esses menores mais próximos do crime organizado e adultos ainda mais perigosos que os mesmo, transformando assim os presídios em uma escola do crime, transformando crianças, adolescentes ainda mais revoltados em criminosos de alta periculosidade.
Esse debate ainda está longe de terminar, as três propostas de emenda à Constituição (PECs) estão aguardando na CCJ, decisão da Mesa do Senado sobre tramitação em conjunto. Depois da comissão, seguirão para o Plenário. Se um dos textos for aprovado em duas votações, será encaminhado à Câmara.
Fique bem claro que para reduzir a maioridade penal é necessário um emenda constitucional.
Referência Bibliográfica
AMARANTE, N . X. Estatuto da criança e do adolescente comentado : comentários jurídicos e sociais. Coordenadores: Munir Cury e outros, 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2000
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 6.ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
http://www.barbacena.unipac.br/bb/tcc/dir4.pdf . Acessado em: 26/04/13
http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf226a230.htm. Acessado em: 26/04/13
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/13232-13233-1-PB.pdf. Acessado em: 26/04/13
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2367334/art-27-do-codigo-penal-decreto-lei-2848-40. Acessado em: 26/04/13
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acessado em: 26/04/13
http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2013/01/16/tres-propostas-buscam-a-reducao-da-maioridade-penal. Acessado em: 26/04/13
[1] http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf226a230.htm
[2] http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2367334/art-27-do-codigo-penal-decreto-lei-2848-40
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
[4] http://www.barbacena.unipac.br/bb/tcc/dir4.pdf
[5] http://www12.senado.gov.br/noticias/jornal/edicoes/2013/01/16/tres-propostas-buscam-a-reducao-da-maioridade-penal
[6] http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/13232-13233-1-PB.pdf
Acadêmica de Direito do Centro Universitário São Camilo - ES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BAHIENSE, Cláudia Lorena Silva. Sim a Redução da Maioridade Penal ou Não a Maioridade Penal? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 abr 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34909/sim-a-reducao-da-maioridade-penal-ou-nao-a-maioridade-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.