Resumo: O Direito não há de ser visto sob um aspecto unidimensional, muito embora corriqueira e vulgarmente é-lhe compreendido pela massa social como um conjunto de normas. Sob o aspecto acadêmico é-lhe subdividido em ramos. O Direito Penal, assim, compreendido tecnicamente como a última razão de acionamento do Estado para com a contenção de ilícitos penais deve ser reavaliado consoante padrões mais próximos dos anseios sociais como controle social menos formal do que informal.
Palavras-chave: direito, revolução, globalização, controle social, ultima ratio.
Abstract: The Right is not to be viewed under a unidimensional aspect, although commonplace and commonly it’s understood by the social mass as a set of norms. Under the academic aspect is it divided into branches. The criminal law, thus, comprehended technically as the last reason of actuating of the State towards the containment of criminal offenses should be reassessed according to standards closer to the social concerns as social control less formal than informal.
Keywords: law, revolution, globalization, social control, ultima ratio.
Sumário: Resumo. Introdução. Discurso. Conclusão. Notas. Referência bibliográfica.
Introdução
Na sociedade historicamente é possível denotar fortes evoluções quanto aos pensamentos jurídicos, mas não só, como também da Instituição Máxima, isto é, do próprio Estado. Paradigmas se transmudam em meio ao dispêndio energético tanto do povo quanto de grandes pensadores e intelectuais, sob o influxo de ideias inovadoras com as quais o próprio povo vai se libertando de consideráveis infortúnios históricos como o caráter vingativo do direito penal arcaico.
Vê-se, pois, que “nas cidades gregas, principalmente naquelas em que a guerra constituía o principal objetivo, todos os trabalhos e todas as condições que podiam conduzir ao lucro monetário eram considerados como indignos de um homem livre” (MONTESQUIEU, 2012:66).
Ideias vetustas passam pela história, novos pensamentos e sistemas se exsurgem, e o homem permanece necessitando doutros novos de modo que seja possível transpor barreiras injustas que são construídas social e politicamente.
A era da Globalização trouxe a aproximação do homem para com ele mesmo, conquanto por outro lado engrandece informações com as quais se enobrece os interesses mercantes em detrimento da essência humana. É o duelo da lógica industrial com as exigências essencialmente humanas [1].
De mais a mais, qual seria a revolução da qual a sociedade está aguardando para contra o combate dos excessos do Direito Penal, tal qual das necessidades pelas quais o Direito coetâneo se queda impotente em vislumbrá-las?
Discurso
O vocábulo macio traduz leveza em seu signo mais nobre, ao passo que duro revela a rigidez do Direito. Rigidez e Directum exigem uma análise científica mais profunda da qual a mente hodierna do homem se incapacita em conceber.
Um direito penal rígido não é na análise última a solução para a eliminação dos delitos, nem tampouco para seu caráter inibitório. A sabedoria deve imperar nos dispositivos normativos de modo que a solidariedade entre ordenamento jurídico e social se pode fundir num ritmo harmônico.
A concepção do Direito hoje não demonstra tal solidariedade sócio-política, nem a criminologia, porque inepta quanto às ações mediante às quais hão de proferir parêmias que se acionam naturalmente sob a observação do evento levantado no seio social.
Levantar-se de igual modo apresenta-se algo que antes estava deitado. Deitado está a justiça mundial com falácias arcaicas e oscilantes. Se oscila não é reto, porque pende dum sentido lato ao stricto. Lato se levanta, mas o stricto permanece em seu sono. A lata justiça assim, não revela seus pormenores mais profundos, isto porque se fala, mas não se age.
As organizações do pensamento coetâneo jazem ao obsoleto. Assim como o período iluminista do século VXII influenciou o método inovador de organização dos pensamentos, a contemporaniedade exige mais do que outrora. O sentido a quo do Direito não pode significar mais do que palavras em meio a ações judicantes restritas ao mercante industrial que se tornou o ser humano.
É o manifesto social d’ora em diante que deve agir, ou seja, o poder soberano tal como a solidariedade social devem educar aqueles que atuam no trama judiciário. Trama porque são representações de algo que deve ser historicamente solvido ante a satisfação de um caso suscitado socialmente.
É a soberania popular deficiente que dessa vez deve ser levada mais a sério do que antes. O processo democrático se queda inerte como alhures. É preciso o movimento da máquina mor do Estado, isto é, do povo. Generalizar o conhecimento educando o povo é a solução consoante a qual o jurista deve atentar-se com mais parcimônia.
A didática do direito deve ser mais prática do que teórica. O induzimento às reflexões sobre o signo da Justiça hão de ser posta em relevo. É o braile com o qual a mente possa se posicionar de modo mais coeso e preciso.
Direito cultural nesse sentido há de se levantar-se de seu sono profundo. Sono, porquanto a demasia dos contos de algo natural versus aquilo que se constrói humanamente cria a sonolência da doutrina, precisamente porque a hipnotiza com a morosidade das soluções científicas.
O Direito é matemática pura, os casos devem ser solucionados de modo exato, embora haja corrente em sentido contrário. Fala-se em diferenciação entre Ciências Exatas e eminentemente Humanas, mas não precisam a objetividade nem duma nem tampouco doutra. Direito é objetivo quanto às prescrições do texto normativo. Mas é subjetivamente formal quanto sua aplicação à concretude dos eventos jurídicos. O Direito Penal, assim, deve se adequar mais às situações contemporâneas. Os projetos atuais são ineptos e arraigados a valores elitistas.
O ser humano não pode ser visto como mercadoria. Do mesmo modo as penas devem se aprouver com os riscos obtidos da mobilização da era hiper-moderna da globalização. Hiper porque ultrapassou o bom senso da classe dos intelectuais, ao passo que o humano se tornou industrial e o industrial se tornou humano [1].
Inverte-se os valores. Exprimir-se valores hoje não é algo corriqueiro, como soeria e deveria ser. Delitos há em que o Direito Penal, ou melhormente denominado Criminal, haveria de ser visualizados pela organização comum, e não tão somente por profissionais e jurisconsultos.
Não há nada mais nefasto do que industrializar o homem, e as classes menos privilegiadas são alvo e estão na mira precisamente colimada pelo governo. Direito hoje é menos social do que político, e isto é um erro patente [2].
As instituições do Estado Democrático de Direito dormem, e aqueles que se revestem de cargos importantes no seio social dominam e controlam o sono da democracia. Para um Direito ser eficaz deve ser, por conseguinte macio. Rigidez e garantismo fazem a alquimia necessária de modo a fazer florescer a maciez do Direito que há de ser analisado sob seus âmagos da multidimensionalidade. Direito Penal há de existir sob a sentença do é-ser, substância precisa do dever-ser. Eis, portanto, a evolução necessária da qual a exatidão se funde com a retidão da Justiça Criminal.
Conjugando-se, assim, moral, justiça, ética, ação social, e mobilização da soberania popular, podemos chegar num patamar mais satisfatório do Direito Criminal que como ultima ratio há de transferir suas parêmias à consciência coletiva, de modo que haja manifesto conhecimento comum quanto às exigências objetivas do Direito.
Por conseguinte, o paradigma no qual a ultima ratio orbita poderia transmudar-se esmerando sua concepção comum se os veículos comunicacionais não neutralizassem o povo com adágios eminentemente mercantes e espetaculosos, porquanto os efeitos do pensamento coletivo se aderem direta ou indiretamente ao corpo mental de juízes, promotores e advogados.
Daí dizer que o sistema jurídico tem posto grandes obstáculos processuais à condenação, de tal arte que o preço que se paga é declarar culpados muitos inocentes, ou nunca são acusados, ou podem confessar-se culpados de crimes muito menos graves do que os que na verdade cometeram (POSNER, 2007:277).
A desinformação é, pois, a precípua condição com a qual a ultima ratio se desintegra. Para isso, a primeira razão para nós da qual se pode conter a seu tempo a criminalidade, como o mecanismo de controle social informal com o aprimoramento humano – educação social – não é tida como função social capital no Estado brasileiro. Basta vermos os noticiários de dias todos com o incentivo nítido da repressão, sem que, contudo, haja subsídios suficientes para que se lhe seja eficaz, visto que as Instituições do Estado se revelam impotentes neste sentido.
A ultima ratio deve, portanto, acompanhar os meios informais, mas semelhantes meios não são capazes hodiernamente de se alcançar o clímax das soluções penais. Daí ser-lhe necessário revolucionar-se o Direito conjugando educação, maciez quanto à aplicabilidade das normas penais, regidez quando a resposta à sociedade exigir, não obstante novas diretrizes educacionais do próprio Direito Penal.
Conclusão
O Direito contemporâneo a nosso ver tal como os estudos da sociologia do Direito, conquanto duelarem contra a criminalidade, não é, pois, suficiente para dar ao organismo social a resposta adequada quanto à busca da pax social.
Em considerando o Direito autônomo e impessoal não quer dizer que não haja necessariamente um influxo convergente e recíproco da sociedade em si para com os reflexos normativos. No entanto, as normas do Direito sob o prisma da unidimensionalidade se revelam insuficientes para traduzir a complexidade do tema, porquanto, ainda que unívoco, é-lhe multidimensional em seus aspectos profundos.
Por conseguinte, a ultima ratio é mais normativa do que eminentemente sócio-educacional. Para que haja relevante e manifesta aproximação entre educação social e Direito Penal é imperiosa a revolução dos pensamentos coevos.
Assim como os iluministas com a revolução científica, mentes sãs de tempos nossos hão de vislumbrar-se novas diretrizes não só orçamentárias, mas antes intrinsecamente ágeis de modo que se reduza do poder criminógeno sua sinistra força.
Ademais, o controle social informação com o aprimoramento humano deve de alguma forma integrar-se com mais vigor o dia a dia de crianças, adolescentes e adultos, florescendo-se uma nova psicologia social quanto à necessidade de se haver paz e liberdade, e não ao revés, com opressões e desigualdades sociais.
A nosso ver o Direito Penal, portanto, com a ultima ratio deve ser acionado sob o esplendor de novas diretrizes das quais só serão possíveis alcançá-las com novas e vigorosas ações do Estado, num investimento harmonioso quanto à educação do povo e do aprimoramento intelectual. A redução da desigualdade deve, pois, ser menos formal do que substancial, de modo que se haja leis mais precisas e eficazes.
Quanto à criminalidade dos “poderosos”, a educação e a oportunidade para todos deve ser o meio segundo o qual pode reduzir-lha, fulminando o poder pelo poder, e engendrando-se o poder para todos, visto que a criminalidade não está consubstanciada à exclusividade de classes menos favorecidas (SHECAIRA, 2008:195).
Não obstante, para Gabriel Tarde, todo “comportamento tem sua origem social. Começa como uma moda, torna-se um hábito ou costume” (SHECAIRA, 2008:196). Daí falar-se em revolução não só social, mas senão do próprio Direito, fazendo-se-lhe permear por meio da educação mentes juvenis de modo que a ultima ratio seja não só evitada, mas antes aperfeiçoada.
Conquanto a “utopia fourierista situa-se numa concepção evolutiva da história”, pelo que “a humanidade conheceu uma sucessão natural de cinco grandes períodos, caracterizados por uma alteração de vibrações ascendentes (harmoniosas) e descendentes (caóticas)” (PETITFILS, 1977:93), é de todo conveniente reflexionarmos quanto ao momento hodierno, isto é, se harmonioso ou caótico. Acreditamos seja ele caótico, e esta é a razão pela qual é forçosa a reformulação dos padrões não só científicos, mas senão sócio-culturais.
Esse é, por conseguinte, uma sucinta anotação quanto à imperiosidade de termos uma revolução científico-social, de sorte a tornar a ultima ratio mais eficaz do que atroz ou errônea. Necessário conjugarmos novos valores e meditarmos sobre os efeitos torpes da era da pós ou, para nós, hiper-modernidade.
NOTAS
[1] Ver nosso artigo “A Dimensão Normativa do Direito e as Exigência Humanas: uma Tênue Meditação quanto à Positividade da Giurisprudenza” in conteúdo jurídico – http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-dimensao-normativa-do-direito-e-as-exigencias-humanas-uma-tenue-meditacao-quanto-a-positividade-da-giurispru,42597.html
[2] Sérgio Salomão Shecaira in Criminologia aduz que os veículos comunicacionais da era Globalização, se dum lado propicia a facilidade na informação, doutro pode contaminar a consciência coletiva com a proliferação de informações tendenciosas às lógicas e princípios de colossais empresas, pelo que faz do humano ferramenta da qual empresas podem utilizar tão somente em virtude de seus interesses estritamente mercantes, isto é, denegrindo o humano e enaltecendo o industrial no humano. Para nós, inverte-se os valores, e descalibra as concepções do Direito.
[3] O saber do direito pode ser visto como objetivo e impessoal, ao passo que político e pessoal seria seu inverso. Aqui é, pois, uma questão de problematizar proposições da Filosofia do Direito. Assim, nos convergimos com um Direito mais social e impessoal, no entanto menos político. Ver a excelente obra de Richard Posner: Problemas de Filosofia do Direito.
Referência Bibliográfica
ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas Processuais Penais e seus Princípios Reitores. Juruá Editora. Curitiba, 2008.
ARISTÓTELES. A Política. Coleção a Obra-Prima de Cada Autor. Trad. Pedro Constantin Tolenes. 5.ª ed. Martin Claret. São Paulo, 2010
KELSIN, Hans. O Problema da Justiça. Trad. João Baptista. 3.ª ed. Martins Fontes. São Paulo, 1998
MONTESQUIEU, Charles de. Do Espírito das Leis, v.1. Trad. Gabriela de Andrada Dias Barbosa. Saraiva de bolso. Saraiva. Rio de Janeiro, 2012.
PETITFILS, Jean-Christian. Os Socialismos Utópicos. Trad. Waltensir Dutra. Edição integral. Círculo do Livro. São Paulo, 1977.
POSNER, Richard. Problemas de Filosofia do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. 1.ed. Martins Fontes, São Paulo, 2007.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 2.ª Ed. Revistas dos Tribunais. São Paulo, 2008.
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP. Pós-graduando em Direito Penal e Direito Processual Penal. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Advogado.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Rubens Antikadjian. A Revolução do Direito: uma análise da ultima ratio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35015/a-revolucao-do-direito-uma-analise-da-ultima-ratio. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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Por: Adel El Tasse
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