Palavras-chave: Lei 9.788/99; Princípio do Juiz Natural; Tribunal de exceção; Princípio do Promotor Natural.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O princípio do Juiz Natural, com previsão implícita na Constituição Federal de 1988, assegura a toda pessoa, conhecer previamente daquele que a julgará no processo em que seja parte, revestindo tal juiz em jurisdição competente para a matéria específica do caso.
A título elucidativo da matéria, a questão que se apresenta é no sentido do seguinte caso hipotético: no julgamento de uma apelação criminal a 1ª Turma de determinado Tribunal Regional Federal composta por: a) dois juízes federais de primeiro grau convocados para atuar no Tribunal em substituição a desembargadores federais em férias, um dos quais atuou como relator do caso em questão e outro como revisor; b) apenas um desembargador federal pertencente àquela turma, que presidiu o julgamento e atuou como terceiro julgador.
Dessa forma, surgi à indagação de que, o réu, cuja condenação a pena privativa de liberdade foi mantida naquela ocasião, pretende anular o julgamento, utilizando o meio processual adequado, sob o argumento de que a composição acima, formada majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados, implica violação do princípio do Juiz Natural. Nesse sentido a discussão em tela, é se referido julgamento deveria ser anulado, por violação do princípio do Juiz Natural, a luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Cumpre ressaltar incialmente, o desenvolvimento histórico que impulsionou preceitos constitucionais vigentes que implicam na observância do princípio em questão. Originariamente, o referido princípio para a maioria da doutrina, advém primariamente da Carta Constitucional Francesa de 1.814, garantindo a toda pessoa o julgamento por juízes naturais.[1]
É mister indicar que, as bases foram solidificando em uma evolução histórica de Justiça Criminal internacional, relativa ao princípio do Juiz Natural, com total relação aos Tribunais de exceção, tal como observado por Luiz Flávio Gomes[2]. Fatos como o emblemático caso do Tribunal de Nuremberg, criado Pós 2ª Guerra Mundial, especificamente para julgar líderes que tiveram envolvimentos com atrocidades nazistas; bem como posteriormente a criação Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) – Dec. n. 678/92, em seu art. 8º, n. 1 em que:
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Na linha do referido Pacto, evitando-se a violação do princípio do Juiz Natural e os Tribunais de Exceção, em 2002 é criado o Tribunal Penal Internacional (TPI) em Roma, visando o julgamento de indivíduos determinados, por crimes de genocídio, guerra, contra a humanidade e de agressão. Por mais que já houvera discussões no sentido de o TPI ser um Tribunal de Exceção, o entendimento é uníssono no sentido de que não; tribunais de exceção são os chamados ad hoc, ou seja, criados posteriormente para o julgamento de crimes específicos tal como o apresentado na evolução histórica do princípio.
Em âmbito interno do Direito brasileiro, as Constituições desde 1.824 sempre contemplaram implicitamente o princípio do Juiz Natural, com exceção a de 1.937, momento esse em que o país vivia em regime ditatorial. Constando o princípio do Juiz Natural implicitamente na CF/88, precisamente em seu art. 5º, inciso XXXVII, pelo qual “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, da mesma forma que o inciso LIII do mesmo dispositivo, em que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, nesse sentido extraem-se as lições claras de Costa Machado sobre Juiz Natural e Tribunais de exceções:
O fato é que a duas dimensões juntas significam a tutela constitucional da imparcialidade do juiz, elemento inafastável do devido processo legal. Pois bem, o que a constituição nesse passo proíbe, em primeiro lugar, é a instituição de um órgão judiciário ex post facto, isto é, a criação de um órgão judiciante posterior ao fato apenas para o julgamento deste mesmo fato, penal ou civil. Fica vedado, em segundo lugar, o estabelecimento de juízo ou tribunal ad personam, vale dizer, a instituição de órgão jurisdicional para julgamento de determinada ou determinadas pessoas, ainda que a respeito de fatos ocorridos anteriormente à constituição do órgão.[3]
Expondo intrinsecamente o debate, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo observam claramente o seguinte:
Esse princípio assegura ao indivíduo a atuação imparcial do Poder Judiciário na apreciação das questões postas em juízo. Obsta que, por arbitrariedade ou casuísmo, seja estabelecido tribunal ou juízo excepcional (tribunais instituídos ad hoc, ou seja, para o julgamento de um caso específico, ex post facto, isto é, criados depois do caso que será julgado), ou que seja conferida competência não prevista constitucionalmente a quaisquer órgãos julgadores.[4]
Como se nota, a questão é de relevância prática no sentido de observância dos Direitos e Garantias Fundamentais (cláusulas pétreas), essenciais à função jurisdicional e imparcialidade no julgamento, destacando-se ainda, conforme aduziu Ada Pellegrini Grinover, citada por Renato de Lima Brasileiro:
“a imparcialidade do juiz, mais do que simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial, sendo o princípio do juiz natural erigido em núcleo essencial do exercício da função. Mais do que direito subjetivo da parte e para além do conteúdo individualista dos direitos processuais, o princípio do juiz natural é garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial, sua qualificação substancial. Sem o juiz natural, não há função jurisdicional possível.”[5]
Em termos conceituais, extrai-se que, Juiz Natural seja aquele previamente constituído de jurisdição, com atribuições inerentes a função, para julgar determinadas causas de matérias específicas. De outro modo, Brasileiro destaca que “[...] o juiz natural é equiparado à garantia de que ninguém pode ser subtraído de seu juízo constitucional, de modo que se considera juiz natural o órgão judicial cujo poder de julgar derive de fontes constitucionais [...]”[6]. E ainda aponta o desdobramento dessa garantia em três regras de proteção indicadas por Antônio Scarance Fernandes:
1) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição; 2) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; 3) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.[7]
Destaque-se que, tal princípio esteja intrinsecamente relacionado às garantias do juízo investido de jurisdição conforme ordenamento legal, quais sejam: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, visto que, essas resguardam ao julgador a autonomia em seus feitos sem interferências extraprocessuais, possibilitando tal imparcialidade no julgamento.
Nesse sentido, para que o devido processo legal não incorra de erros e revestidos de tais observâncias legais, Marcelo Novelino argumenta que:
O devido processo legal substantivo se dirige, em primeiro momento ao legislador, que constituindo-se em um limite à sua atuação, que deverá pautar-se pelos critérios de justiça, razoabilidade e racionalidade. Como decorrência deste princípio surgem o postulado da proporcionalidade e algumas garantias constitucionais processuais, como o acesso a justiça, o juiz natural a ampla defesa o contraditório, a igualdade entre as partes e a exigência de imparcialidade do magistrado.[8] (Grifei)
3. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL À LUZ DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
A convocação de juízes de primeiro grau para atuar em Tribunal, tem ocorrido com frequência, mas é questionada no sentido de ferir o aludido princípio, conforme os preceitos constitucionais indicados.
Essa premissa, tal como apontado na doutrina do jurista Pedro Lenza[9], dá-se em razão de dispositivos da CF como o art. 93, III que trata do acesso aos tribunais pelos juízes por quesitos de antiguidade e merecimento; também pelo art. 94 regra do quinto constitucional, que define a composição dos Tribunais, sendo que o caput do referido artigo não faça menção a convocações esporádicas; e por fim, as disposições do art. 98, I, relativas aos juizados especiais, que admitem a composição de juízes de 1º grau tão somente nas Turmas Recursais pertencentes aqueles, sem previsão no sentido referente aos Tribunais.
Apesar das considerações expostas, o STF busca a concretização dos princípios da efetividade e celeridade processual, dispostos no art. 5º, LXXVIII, para uma razoável duração na tramitação processual. Segundo Lenza, tais embasamentos das convocações de exceção advêm segundo o entendimento do Supremo, das disposições constitucionais do art. 96, I, “a” que, “permite aos tribunais disporem sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”[10], bem como a previsão do art. 118 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (LC 35/79), tal como abaixo:
Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial:[11]
Além disso, há ainda as disposições da Lei n. 9.788/1999 relativa a reestruturação da Justiça Federal de primeiro grau, dispondo em seu art. 4º, a excepcionalidade nas convocações de juízes federais ou juízes federais substitutos, para auxilia em Segundo Grau, quando o acúmulo de demandas o exigir, nos termos e regulamentações de resolução n. 441/2005 editada pelo Conselho da Justiça Federal.
Mesmo havendo previsão com possibilidade de convocações extraordinárias, em matéria Processual Civil é interessante notar que, o legislador tenta inibir o desvirtuamento de tais regras. A proibição da inobservância do juiz natural, inerente ao Poder Judiciário, as partes e ao juiz, encontra situações em que as partes buscam formas de proposituras de ações em juízos mais favoráveis. Exemplificando, tal como indicado por Daniel Amorim Assumpção Neves:
[...] a previsão do art. 253, II do CPC, ao criar uma regra de competência absoluta do juízo que estingue o processo sem resolução do mérito (art. 267do CPC) quando essa demanda é novamente proposta. Ainda que essa repropositura seja admissível, considerando-se a ausência de coisa julgada material, não pode servir para o autor escolher o juiz que melhor lhe aproveita, situação vedada pelo princípio do juiz natural. O mesmo ocorre com a proibição de formação de litisconsórcio facultativo ulterior, quando já se sabe quem é o juiz para o caso concreto.[12]
De outro modo, no Processo Penal, tal como indicado pela doutrina, vige a regra do tempus criminis regit iudicem[13], em relação à matéria de competência, no que diz respeito ao princípio debatido. Na aplicação de regra de competência, o aludido princípio é constituído em prol de acusado, sendo que, na persecução criminal do Estado, tais regras são estabelecidas no sentido de impedir que haja julgamento de causas por juiz ou tribunal cuja competência não esteja prevista anteriormente a conduta delituosa praticada. Da mesma forma, são as explicações claras do Min. Celso de Melo no HC 81.963/RS:
O postulado do juiz natural, em sua projeção político-jurídica, reveste-se de dupla função instrumental, pois, enquanto garantia indisponível, tem, por titular, qualquer pessoa exposta, em juízo criminal, à ação persecutória do Estado, e, enquanto limitação insuperável, representa fator de restrição que incide sobre os órgãos do poder estatal incumbidos de promover, judicialmente, a repressão criminal.[14]
Remetendo-se ao caso ilustrado incialmente quanto ao questionamento de tal princípio, quando da atuação de juízes em Tribunais Regionais Federais, no RE 597.133/RS julgado em 17.11.2010, o Ministro relator Ricardo Lewandowski assegurou o entendimento da corte no seguinte sentido:
São válidos os julgamentos realizados pelos tribunais com juízes convocados, ainda que estes sejam maioria na sua composição. Ao reafirmar esse entendimento, o Plenário desproveu, em votação majoritária, recurso extraordinário no qual alegada a ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição na convocação de juízes federais para integrarem colegiado do Tribunal Regional Federal respectivo. Inicialmente, enfatizou-se que a Constituição passou a prever, como um dos direitos e garantias fundamentais inscritos no seu art. 5º, a duração razoável do processo (LXXVIII). Em sequência, consignou-se que, no caso especifico dos Tribunais Regionais Federais, haveria norma a permitir essa convocação de juízes federais ou de juízes federais substitutos, em caráter excepcional, quando o acúmulo de serviço o exigisse (Lei 9.788/99, art. 4º). Afastou-se, desse modo, o argumento de transgressão ao princípio do juiz natural, por não se tratar de um juízo ad hoc. Verificou-se, por fim, a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia o recurso por reputar ter havido verdadeira clonagem, haja vista que a convocação somente seria cabível na hipótese de substituição.[15] (Grifei)
Com efeito, em julgamento do RE 597.133 RG/RS[16][17], o STF reconheceu a repercussão do tema, confirmando a jurisprudência no sentido de que não violaria o postulado constitucional do princípio do juiz natural, o julgamento proferido em Tribunais por órgãos fracionários compostos majoritariamente por juízes convocados.
Por fim, ressalte-se que o Supremo aplicando o princípio da efetividade, também resguarda a segurança jurídica, uma vez que, tantas outras decisões foram proferidas nesse sentido de convocação de juízes substitutos, de modo que, minimamente enseje a violação do princípio do Juiz Natural, tendo como intuito, buscar patamares maiores para celeridade processual, desde que, evite-se transformar a convocação extraordinária daqueles, em juízes itinerantes.
5. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
Paralelamente ao princípio do Juiz Natural, de modo ilustrativo e sintético nesse tópico, cumpre expor ao leitor o princípio do Promotor Natural, também chamado de “acusador de exceção”, pelo qual se extrai o entendimento da impossibilidade de uma pessoa ser denunciada, senão por um órgão atuante do Ministério Público, dotado de todas as garantias pessoais e institucionais, independência e liberdade de convicção, com atribuições legalmente fixadas.
Nas indicações de Neves:
[...] impede que o Procurador-Geral de Justiça faça designações discricionárias de promotores ad hoc, o que elimina a figura do acusador público de encomenda, que poderia em tese tanto ser indicado para perseguir o acusado como para assegurar a impunidade de alguém.[18]
Note-se que, a Lei n. 8.625/993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) que dispõe sobre as normas gerais de organização do Ministério Público, não impõe limitações às designações do Procurador-Geral de Justiça, tal como parte da doutrina indica.
Similarmente ao princípio do Juiz Natural quanto às convocações, os promotores assistentes em determinados casos assim designados, atuam conjuntamente com o promotor da causa, situação essa já suscitada no STJ, que coaduna com o entendimento de que não ofende o elencado princípio, tal como se extrai do HC 40.394/MG[19].
No entanto, como observa Neves[20], O STF possui diversas decisões sobre o tema, tanto no sentido exposto do STJ que admite as convocações, quanto outros que refutam a tese de sua existência no ordenamento jurídico brasileiro (HC 67.759/RJ, J. 1.07.93), conforme debate apresentado no informativo n. 511 deste Tribunal.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento histórico relativo ao princípio do Juiz Natural e Tribunais de Exceção, nas Constituições Brasileiras, determinou--se à importância de resguardar as partes no devido processo legal, garantias de um juízo competente para determinada jurisdição, que não estivesse sujeito a interferências e interesses obscuros ao processo, com a busca de julgamentos imparciais.
Os Tribunais Superiores visando à celeridade processual e efetividade do Poder Judiciário, atentando-se a questões anteriormente suscitadas, sempre buscaram formas de resguardar os preceitos constitucionais observando o respeito ao princípio da segurança jurídica. Isto por que, diversas decisões delinearam no sentido dessa permissiva condição de convocações extraordinárias de juízes de 1º grau atentando-se as exigências legais da LOMAN.
Não se mostraria efetivo contrapor o princípio da segurança jurídica ofendendo aos preceitos basilares do devido processo legal, extremando o princípio do Juiz Natural em virtude das demandas judiciais terem um contínuo crescimento sobrecarregando o sistema. Isso por que, os princípios são basilares do ordenamento jurídico, interligados entre si, mas aplicados nos casos específicos de modo a ponderar na busca da efetividade e celeridade do litígio, balanceando as necessidades de um processo mais eficaz.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Resumo de Direito Constitucional descomplicado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
BRASIL. Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979. Disponível em: ;
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de 16 a 9 de novembro de 2010. n. 609. Disponível em: ;
GOMES, Luiz Flávio. Julgamento de Saddam Hussein: exemplo de justiça primitiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1267, 20 dez. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9294>.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Volume único. Niterói, RJ: Ímpetus, 2013.
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. São Paulo: Editora Manole, 2006, p. 17.
MARCON, Adelino. O princípio do juiz natural no processo penal. Curitiba: Jaruá. 2008.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2012.
NOVELINO. Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2008.
[1] Nesse sentido: LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Volume único. Niterói, RJ: Ímpetus, 2013. p. 36; MARCON, Adelino. O princípio do juiz natural no processo penal. Curitiba: Jaruá. 2008. p. 60.
[2] GOMES, Luiz Flávio. Julgamento de Saddam Hussein: exemplo de justiça primitiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1267, 20 dez. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9294>. Acesso em: 5 abr. 2013.
[3] MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. São Paulo: Editora Manole, 2006, p. 17.
[4] ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Resumo de Direito Constitucional descomplicado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 66.
[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Op. cit. p. 35.
[6] LIMA, Renato Brasileiro de. Op. cit. p. 37.
[7] Idem. p. 37.
[8] NOVELINO. Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2008. p. 332.
[9] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 767.
[10] LENZA. Op. cit. 2012, p. 767.
[11] BRASIL. Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979. Disponível em: . Acesso em: 20/02/13.
[12] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2012. p. 25-26.
[13] LIMA, Renato Brasileiro de. Op. cit. p. 36.
[14] STF. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 81.963/RS. J. 2ª Turma. Dj. 28.10.2004. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=78912>. Acesso em: 07.04.13.
[15] STF. Supremo Tribunal Federal. Informativo de 16 a 9 de novembro de 2010. n. 609. Disponível em: . Acesso em: 20/02/13.
[16] STF. Supremo Tribunal Federal. RE 597.133 RG/RS. Min. Relator Ricardo Lewandowsky. J. 17.11.10. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=621497>. Acesso em; 07.04.13
[17] Nesse sentido: STJ. Superior Tribunal de Justiça. Informativo n. 468. REsp. 1.220.651/GO. Min. Relator Humberto Martins. J. 05.04.11. Disponível em: . Acesso em 07.04.13
[18] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. cit. p. 26.
[19] STJ. Superior Tribunal de Justiça. Informativo n. 390. HC 40.394/MG. Min. Relator HOg Fernandes. J. 14.04.09. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0390>. Acesso em 07.04.13
[20] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. cit. p. 27.
Advogado, pós-graduado em Ciências Penais pelo LFG/2011 e pós-graduado em Direito Constitucional LFG/2013.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Gustavo Henrique Comparim. Princípio do Juiz Natural à luz da doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2013, 20:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35064/principio-do-juiz-natural-a-luz-da-doutrina-e-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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