METODOLOGIA CIENTÍFICA: Trabalho cientifico-qualitativo proposto a elucidar o falível sistema de privação de liberdade no Direito Penal, como suposto meio de ressocialização individual.
RESUMO: A privação de liberdade do individuo delinquente, ou insociável veio embasada nos moldes capitalistas emergentes do séc. XVI, ganhando força e prestigio com o passar do tempo a fito de retribuir a quebra à regra, inicialmente, e, posteriormente com o objetivo sofista de ressocializar o insociável. O casuísmo atual de excesso da criminalidade aponta para a bifurcação da qual a sociedade deverá optar.
O capitalismo como sistema econômico de caráter opressor e aniquilador daqueles que não detém os meios de produção industrial, é o atual modo político-econômico em que nos encontramos como sobreviventes. Suas características peculiares de forte opressão dão influxo a todas as áreas da ciência e cultura contemporâneas. Sabe-se que com este sistema econômico o Direito como ciência natural que é perde suas forças, porquanto nem mesmo seus axiomas Constitucionais conseguem alcançar a facticidade. Talvez, o Estado que mais atingiu seu apogeu normativo de caráter constitucionalista no plano empírico, tenha sido o Liberal por estar inerente à força eminentemente capitalista. Após isso vimos e vivenciamos dia-a-dia o fracasso do direito em sua máxima axiológica que é a Constituição de um País. O aluído ideal de Estado Social que se embasou na filosofia Marxista para atingir seu apogeu Constitucional no México (1.917) e Alemanha (1.919), mostra-se cada dia mais ineficaz, ou, distante de seus desideratos, que pregam acima de tudo – precipuamente sobre sistemas econômicos de países subdesenvolvidos – a igualdade.
Hoje antes de vivermos em um Estado democrático, vimemos num Estado Social de Direito, aquele que dá ênfase aos direitos fundamentais do homem de segunda dimensão, que não cabe minuciar por momento. Destarte é iminente uma drástica mudança no tocante à punição de pessoas que não se adequam à indignidade imposta pelo modo Estatal-econômico.
No contexto inicial do capitalismo surge a pena privativa de liberdade, sendo a proposta ideal para a retribuição – ideologia temporal – Estatal ao mal cometido pelos criminosos, que até então se viam submetidos a desmedidas formas de penalidades.
Agora com o Direito Penal positivado, limita-se o arbítrio Estatal em punir seus cidadãos-delinquentes, ou aqueles que não aderiram ao modo de convivência opressora-capitalista, digna de repúdio por aniquilar e depositar no umbral a dignidade do homem.
Inicialmente, às origens da privação do delinquente, nas denominadas ‘’WorkHouses’’ Inglesas e Holandesas do séc. XVII, é que se identifica a gênese da pena privativa de liberdade, donde advém sua essência e fundamento axiológico, ou seja, uma retribuição autêntica somada à uma apodítica ‘’segregação capitalista’’. Esse tipo de retribuição ao delinquente é criado nos moldes originários do capitalismo, logo, inerente a tal sistema. Destarte, evidencia-se a submissão dos condenados aos trabalhos produtivos, acabando por gerar e aprimorar a economia local tratando-se de uma escravidão camuflada. Cria-se o problema, para logo em seguida, desvendar-se a solução. Assim o problema é criado pela opressão capitalista fazendo com que as classes mais ricas se distanciassem a largos passos das classes menos favorecidas, ou não detentoras dos ‘’meios de produção’’ industrial, que por consequência acabam por se sujeitar ao canal que veem como único modo de transformação de convívio: a infração às regras, ou no vocábulo coetâneo o crime. De fato a característica peculiar do capitalismo é essa, qual seja a de segregar classes, consoante o sistema punitivo penalista tem estrita relação com tal segregação.
A ideologia da evolução do encarceramento, podemos afirmar, é a evolução do capitalismo. Dois sistemas absolutamente ligados em seus fundamentos. O Direito Penal, aquele que serve precipuamente para limitar o Poder Público Estatal, usando de suas regras punitivas para evitar a discricionariedade do Estado quando pune o criminoso, nada mais é do que a defesa do criminoso, sua garantia, sua couraça delitiva à fim de evitar sua desmedida punição. Quando um cidadão infringe a ordem jurídica não infringe a lei penal, ao contrário se adequa a esta, violando tão somente a ordem jurídica transcendente à regra positivada, assim distingue-se antijuridicidade e tipicidade. Portanto o Estado em suas ideologias ressocializadoras, utópicas brumosas e duvidosas empresta à prática penal o sistema carcerário, para que este faça com que o individuo até então, antissocial se torne social. A síntese axiológica está na recuperação do delinquente, mas a prática mostrou e mostra que o caráter retributivo é a verídica função da pena privativa de liberdade que nem de longe se mostra eficaz à ressocializar o individuo. A privação da liberdade vem desde muito, presa a uma ideologia doutrinária de que ‘’é o mal necessário disponível para o momento’’, e que sem ela no atual estágio da sociedade arraiga-se a desordem, fato este que não se coaduna com a ordem jurídica que levou séculos para garantir a segurança vivencial dos cidadãos, apesar de falhar em muitos outros aspectos.
Parte-se desse prisma crítico-histórico para avaliar atuais assuntos que ladeiam a contemporaneidade, porquanto a privação mostrou-se ineficaz e a criminalidade cresceu.
Hoje, no Brasil, discute-se a possiblidade da redução da maioridade penal, visto que a sociedade não se sente ‘’segura’’ estando submetida ao livre-arbítrio do adolescente de 16 anos. Não há necessidade de destrinchar a obviedade, para que se chegue à clareza de que o problema não se encontra em tal ideal, não pensado ou valorado, apenas posto de forma preguiçosa e prática, a servir de eventual solução. Como vimos, o problema está na forma de se penalizar o delinquente, ou aquele que não se adequou ao molde opressor do capitalismo, ou ainda, para os que, nada tem de oprimidos, que não se viram protegidos pelo Estado-Direito em sua função fundamental e primogênita: educação civilizatória. Destarte, o problema encontra-se na penalização segregatícia e anti-ressocializadora que é a pena privativa de liberdade e não no ‘’punir’’ tão somente.
Reduzir a maioridade penal é claramente técnica político-governamental, obnubilando o problema central, que para a ideologia opressora já acomodada e consolidada nas raízes do homem – oprimido inclusive – é o meio mais eficaz de se reduzir a criminalidade.
Sabemos bem que o criminoso não deixará de ser criminoso tão simplesmente pelo ampliamento da punição Estatal pronta a abarcar maior número de infratores, dando eficácia, segundo os favoráveis a tal absurdo, à prevenção geral e especial da criminalidade. O criminoso ou, repetimos, aquele não adequado ou abarcado pela segurança positivada no texto Constitucional, não abandonará o único canal de mudança de sua vida posto à sua disposição que é a infração àquelas mesmas regras que acomodam os mais favorecidos. O que o infrator faz é a sua política, é a democracia posta à sua disposição, uma democracia distorcida de sua gênese, porém imediatamente eficaz e, no entanto entristecedora sendo de relevante observação do Estado, desde que este se apegue à humanização e à dignidade do homem, e não somente em sua punição, acabando por oprimir os já oprimidos e humilhados, perfazendo uma aniquilação cômoda, e, digna de repúdio, das pessoas desesperançosas pela melhoria de seu estado bio-psíquico; de sua vida. Os ideais originários, de Estado-protetor, de Estado-social e democrático se desmontam com tais aplicações governamentais distorcidas do escopo civilizatório e abusivas de poder. Reduzir a maioridade penal, argumentando-se que, o mesmo adolescente infrator já se encontra em relativa responsabilidade civil, não é posição digna de fundamento, de modo que não temos o sistema ideal de punição para o cidadão-adolescente já pré-punido pela sua vida, olvidada pelo Estado Republicano e seu fundamento de dignidade. Assim o que se fará, pura e simplesmente, é aprimorar a democracia criminosa, é aprimorar esta mudança radical da viga mestra do Estado (economia), essa destruição basilar que em determinados pontos fundamentais da história conseguiu base axiológica suficiente para radicalizar os moldes dominantes, como ocorrera na Monarquia Francesa do séc. XVIII.
Concluímos, que o crime, ou seja, a infração à regras antepostas pelo hegemonia moralista não irá acabar, justamente pela dialética peculiar aos homens. Não há contrato social ou Estado de Direito que evitará o crime. O crime é instrumento dos menos favorecidos para que a sociedade lhes enxergue e lembre que algo tem a fazer por aqueles, infelizes em se submeter ao sistema hegemônico. Não são atávicos ou doentes, não são delinquentes insociáveis ou animais ferozes indomáveis. São pessoas, dignas de dignidade, de maior observação e acuidade por parte da sociedade e da sociedade organizada em seus fins (Estado).
Devem receber maior atenção por parte do Estado, atenção científica, atenção observadora dos fins criminosos, atenção de autoanálise crítica. O Estado ao repelir o crime deve entender o porquê da prática do delito e deve evitá-la da forma mais eficaz possível, para isso a história e a atualidade mostram que não é a pena privativa de liberdade que será o suficiente, tampouco digna de aplicação.
A redução da maioridade penal não deveria ser objeto de discussão, pois a responsabilidade penal deveria existir desde o início da vida. Em um Estado preocupado com as necessidades básicas da pessoa humana, um Estado democrático realmente eficaz e dedicado à vida humana e sua sociabilidade vivencial deve ceder atenção às necessidades básicas das classes sociais, deve dar aplicabilidade às palavras constitucionais que, atualmente, não são levadas em consideração pela governabilidade cômoda e irresponsável com sua base vital. Assim, não seria levado em consideração algum tipo de aritmética penalista em relação à idade do infrator.
Põe-se, à disposição da deliberação, a solução mais conveniente para a comodidade: simples redução da maioridade penal, camuflando o problema e mantendo a criminalidade, mantendo a pena privativa de liberdade, mantendo o sistema carcerário que está falido em suas estruturas organizacionais e axiológicas, mantendo a doença econômica do capitalismo que leva o homem à sua auto-aniquilação, ou seja, fortificando cabalmente tudo que levará à perpetuidade da manutenção do caminho estreito, cediço e ignóbil, deprecante pela mudança de algo que está guindado ao fracasso.
A sociedade deve estar pronta para a dialética, para a reformulação dos ideais, deverá escolher rapidamente entre camuflar a prática criminosa e manter o sistema torturante atual, ou partir para a construção incipiente do ideal caracterizado pelo atual estágio humano. Estamos retrocessos e assimétricos ao que poderíamos viver. As propostas são factíveis, basta empenho intelectual e digno de humanidade, e não simplesmente ‘’humano’’, ou rudimentar, de caráter instintivo, cômodo e ortodoxo à alínea oligárquica.
O Estado e seu fundamento de dignidade, deve necessariamente ser para todos e aplicado a todos. Não há necessidade de penas quando há um consenso societário. Se todos estão para o mesmo escopo, não há o porquê de prevenir a generalidade com uma política de temor. A aplicação legiferante ao Direito Penal é a camuflada garantia do individuo perante o Estado que na verdade é o real temerário pelas consequências de seus atos que dão influxo à violação de suas regras. A velha celeuma, supracitada, da hegemonia política de criação-solução do problema.
Enquanto o Estado manter sua opressão econômica e não dar efetividade à palavra constituinte de seus cidadãos, de igualdade e justiça acima de tudo, não haverá consenso, paralisando o avanço racional do homem no tempo, que dedicará suas forças para a eficácia de suas vontades.
BIBLIOGRAFIA:
Bitencourt. Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal – Parte geral, 16º EDIÇÃO. Ed. Saraiva;
Bonavides. Paulo, Curso de Direito Constitucional – 30º EDIÇÃO. Ed. Malheiros;
Dotti. René Ariel, Curso de Direito Penal – 3º EDIÇÃO. Ed. Revista dos Tribunais;
Advogado. Pós-Graduado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMINATA, Mauricio Peluso. A falibilidade da pena privativa de liberdade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 maio 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35189/a-falibilidade-da-pena-privativa-de-liberdade. Acesso em: 22 nov 2024.
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