1- INTRODUÇÃO
Atualmente no Brasil, milhares de estudantes, principalmente os universitários, buscam por uma oportunidade de fazer um estágio em um local onde possa colocar prática todos os seus conhecimentos adquiridos e ainda aprender uma função que irá lhe acrescentar para o mercado de trabalho futuro.
Muitos desses estudantes ao obterem um bom desempenho em seu local de estagio acabam sendo efetivado por essas empresas após a conclusão de seu curso e já se formam com uma vaga garantida no mercado de trabalho, ultimamente muito concorrido e cada vez mais necessitado de profissionais qualificados e com experiência na área.
Mas será que o estagiário sabe realmente o que é um estágio? Será que sabe também que existe uma lei que regulamenta e disciplina sua atividade? Será que ele sabe que mesmo sendo estagiário ele também é uma engrenagem importante para o sucesso da empresa pelo qual ele desempenha as suas atividades?
São essas perguntas tão frequentes no cotidiano dos estudantes, principalmente os universitários, que buscamos responder a todas estas perguntas e encontrar a real importância do estagiário e os frutos que podem ser colhidos através do bom desempenho de suas atividades.
Afinal de contas... A nova Lei de Estagio trouxe benefícios ou não? Ela pode instigar o mercado de trabalho a contratar mais estagiários para a sua empresa? Ou a nova Lei inibiu as empresas de contratarem advogados?
Enfim, são essas perguntas que o presente trabalho se propõe a responder por meio de uma linguagem própria e simples para o tema em questão.
2- DO CONCEITO DE ESTAGIO E SUA FINALIDADE
O conceito de estágio encontra-se definido através do artigo 1º da Lei Federal 11.788/08, que disciplina acerca do estágio supervisionado e assim conceitua estágio:
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino superior regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do curso fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (BRASIL, 2011)
Os parágrafos 1ºe 2º do artigo 2º da lei de estágio ainda dispõem que o estágio possui duas modalidades:
a) Obrigatório: “é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para a aprovação e obtenção de diploma”; (BRASIL, 2011).
b) Não – Obrigatório: “é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória”. (BRASIL, 2011)
Um ponto importante a ser salientado é que o estágio não cria qualquer vínculo empregatício para com a empresa que o aluno esta exercendo suas atividades, desde que atenda os seguintes requisitos do artigo 3º da Lei de Estagio:
Art. 3º (...)
I – matricula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estagio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. (BRASIL, 2011)
Deve-se observar ainda que para que o estagiário possa desempenhar o seu estágio com excelência é necessário que a empresa-concedente do estágio disponibilize um supervisor ao educando e a instituição de ensino disponibilize um professor-orientador para que ambos auxiliem e supervisionem o aluno no desempenho de suas atividades, devendo o aluno comprovar seu estágio através de periódicos relatórios. (BRASIL, 2011)
Uma vez descumpridos qualquer um dos requisitos constantes nos incisos do artigo 3º da Lei de Estagio, caracterizará a atividade do educando como sendo uma relação de vínculo empregatício para com a empresa aonde exerce suas atividades, recaindo sobre a empresa toda legislação trabalhista e previdenciária. (BRASIL, 2011)
A carga horária do estágio não poderá atrapalhar o educando em suas atividades escolares, devendo ser a carga horária do aluno ser de no máximo 4 horas diárias se este exercer 20 horas semanais de estágio, e de no máximo 6 horas diárias caso o educando exerça 30 horas semanais de estágio, sendo a jornada definida entre a empresa-concedente e a instituição de ensino. (BRASIL, 2011)
O tempo de contrato de estágio também encontra-se disposto na Lei de Estagio, sendo o tempo de duração do estágio de no máximo 2 anos, exceto quando este for portador de deficiência. (BRASIL, 2011)
3 – DA IMPORTÂNCIA DO ESTÁGIO
Grande parte dos estudantes ao iniciarem suas atividades de estágio logo pensam em um aspecto importante: Se o estágio será remunerado ou não. De acordo com a Lei de Estagio o estagio pode ser remunerado ou não, desde que em caso de não remuneração haja “outra maneira de contraprestação por parte da empresa concedente como, por exemplo, o auxílio transporte”. (QUANDO... 2011)
Ao iniciar o estágio, o estudante nunca deve encarar o estágio como sendo uma forma de ganhar dinheiro. Se por um acaso o estagiário inicia um estágio somente para no final do mês receber uma quantia em dinheiro está no caminho errado.
O estágio possui grande importância no mercado de trabalho, pois, “muitas empresas e organizações oferecem estágios para os indivíduos que estão interessados em aprender mais sobre o tipo de trabalho que eles fazem.” (O QUE É... 2011)
O objetivo das empresas ao abrirem esses espaços de estágio é sem duvida alguma, fazer com que os estagiários vejam o que poderá ser feito em uma empresa ou em uma indústria. (O QUE É... 2011)
Em razão disso, “além de ser valioso educacional, os estágios são também muito benéficos para um currículo forte” para quem busca os melhores empregos em sua área. São esses detalhes que servem como o diferencial na disputa por uma vaga no mercado de trabalho. (O QUE É... 2011)
Além de ser um plus para ingressar no mercado de trabalho, o estágio proporciona também uma “oportunidade de assimilar a teoria e a prática, aprender as peculiaridades e macetes da profissão, conhecer a realidade do dia a dia, no que o acadêmico escolheu para exercer.” (PINHEIRO, 2008)
Ou seja, aquilo que o acadêmico tem aprendido dentro de sala poderá ser aplicado em suas atividades de estágio, tornando seu serviço muito mais técnico e eficiente, reduzindo a margem de erros e contribuindo para uma melhor dinâmica de seu serviço. Até porque, a teoria combinada com a prática fazem deste estagiário um profissional altamente gabaritado para o mercado de trabalho que procura este perfil de estagiário e consequentemente profissional. (PINHEIRO, 2008)
A respeito disso, assim leciona Adriano Martins Pinheiro:
Uma vez conseguido o estágio, vencidas as dificuldades e tendo-se condições de estagiar, deve-se abraçar a oportunidade, como oportunidade única, pois não faria sentido frequentar um estágio se não houvesse comprometimento, responsabilidade, determinação e expectativa quanto a uma eventual efetivação. (PINHEIRO, 2008)
Além disso, o estágio possibilita ao aluno algumas vantagens como:
a) “a escola tem a possibilidade de dar ensino prático ao aluno, sem qualquer custo;
b) o estudante adquire experiência prática no campo de trabalho, mesmo ainda fazendo o curso;
c) a empresa passa a contar com pessoa que está qualificando-se profissionalmente, porém sem ter qualquer encargo social sobre pagamentos feitos ao estagiário.” (MARTINS apud BRASIL, 2005).
4 – O ESTAGIO COMO UM BOM SERVIÇO PRESTADO
Ao iniciar um estágio, faz-se necessário ter em mente de que o estágio antes de qualquer outra coisa é um lugar de aprendizado, aonde o seu desempenho nas tarefas que lhe serão conferidas será determinante para saber se você será ou não um bom profissional.
Para que se tenha um bom serviço prestado é importante que o estagiário se dedique e seja responsável e atento nas atividades. (COLÉGIO ESTADUAL WOLFF KLABIN, 2011)
Outro fator importante observado pelas empresas é a pontualidade e a ética do estagiário no ambiente de trabalho. Um estagiário não pontual significa um estagiário descompromissado, insatisfeito, acomodado; e esse tipo de estagiário não se encaixa no perfil das empresas, principalmente nas grandes empresas. (COLÉGIO ESTADUAL WOLFF KLABIN, 2011)
Ser participativo, trabalhar em conjunto e se mostrar a disposição de seu supervisor e de seu grupo de trabalho é uma maneira importante de demonstrar a empresa de que você quer o melhor para o crescimento da empresa e que você é uma pessoa que mostra confiança, contribuição. Ajudar o grupo é muito importante nessas horas.
A cordialidade é um fator determinante para a boa relação do estagiário com os demais colegas de trabalho. Ao chegar cumprimente-os, busque manter uma comunicação com eles, se coloque a disposição para ajudá-los e quando precisar de ajuda chame-os para te auxiliar ou lhe explicar algo. A interação faz parte do bom desempenho do estagio. (COLÉGIO ESTADUAL WOLFF KLABIN, 2011)
É importante ao estagiário que ele se vista de modo adequado, que condiz com o local aonde desempenha suas atividades. O traje é um cartão de visitas para quem quer impressionar e mostrar seriedade no ambiente de estágio. (COLÉGIO ESTADUAL WOLFF KLABIN, 2011)
Cuidar e preservar o seu material de trabalho, desde lápis, borracha, caneta, papel até computador, impressora, livros. O zelo também é importante, pois mostra que cada um fazendo sua parte a empresa caminha com harmonia e o ambiente de estágio se torna ainda mais agradável. (COLÉGIO ESTADUAL WOLFF KLABIN, 2011)
Evite as brincadeiras em momentos inoportunos. Deixe as piadas e as brincadeiras para a hora do café... Mesmo assim com moderação. Além disso, chame todos pelo nome, nada de apelidos, pois uma brincadeira com alguém que você mal conhece é o suficiente para tornar uma pessoa indesejável. (COLÉGIO ESTADUAL WOLFF KLABIN, 2011)
E talvez a dica mais importante de todas durante o estágio... Ouça atentamente as críticas. Escute com atenção os alertas de seu supervisor, fique atento as suas orientações e se possível anote. Isso é a demonstração de que o estagiário procura ser mais eficiente, visando não repetir mais os erros e dar dinamismo ao desempenho de suas atividades. (COLÉGIO ESTADUAL WOLFF KLABIN, 2011)
São essas atitudes que fazem com que o período de estágio seja proveitoso e bem desempenhado pelo educando. Seriedade é a chave do sucesso. O estagiário que se encaixa nessas características com certeza prestará um bom serviço a empresa-concedente e será lembrado por ela, deixando boas referencias e acrescentando em seu currículo.
A respeito disso, assim leciona Adriano Martins Pinheiro:
(...) um bom estagiário deve ter um bom estágio, e ambos devem ser produtivos e capazes de formar um profissional pronto a enfrentar os desafios da profissão e gerar boas expectativas de sucesso. (PINHEIRO, 2008)
5- A NOVA LEI DE ESTÁGIO E A AMEAÇA A UM BOM FUTURO EMPREGO
Ao contratar um estagiário, a empresa planeja fazer deste estagiário um futuro profissional da empresa, treinando-o para a futura efetivação. (ARAUJO, 2009)
Todavia, a nova lei de estagio definiu que o prazo máximo para a duração do contrato de estágio é de 02 anos, o que impede que estas empresas contratem estagiários que estão no inicio da graduação, pois não há sentido treinar um futuro profissional para depois não haver a possibilidade de efetiva-lo; dificultando assim a vida daqueles que estão no início de curso e almejam um estágio. (ARAÚJO, 2009)
Há de se ressaltar também a questão da redução da carga horaria da atividade de estágio. Outra grande discussão se dá do seguinte modo: não será mais conveniente investir em um empregado da empresa que já esta estudando e que cumpre a sua jornada de trabalho normalmente do que em um estagiário que possui a prerrogativa de cumprir até no máximo 6 horas diárias de sua atividade? (ARAÚJO, 2009)
O que deve ser lembrado neste sentido é que devido a competitividade do mercado de trabalho, a dedicação é um fator importante para quem quer ingressar no mercado. (ARAUJO, 2009)
6-O ESTÁGIO E SEUS PONTOS POSITIVOS
O grande ponto positivo a ser mencionado acerca do estágio se dá na obrigatoriedade do estágio possuir uma vinculação com a unidade de ensino na qual o estagiário se encontra matriculado, o que “exigirá um maior comprometimento do aluno, da instituição e da empresa mantenedora do estágio.” (ARAUJO, 2009)
Insta salientar que a supervisão por parte da empresa mantenedora e da instituição de ensino já era previsto na antiga lei de estágios e atualmente esta supervisão está regulamentada através da nova lei de estágio. (ARAUJO, 2009)
Outro grande fator a ser mencionado diz respeito a possibilidade que a nova lei de estágio da aos profissionais liberais contratarem estagiários. (ARAUJO, 2009)
7 – CONCLUSÃO
Ao longo da presente pesquisa, verificamos que a nova lei de estagio foi para o estagiário benéfico, pois o protege de qualquer exploração ou tratamento que o equipare a um empregado convencional da empresa e que caracterize o vínculo empregatício.
Além disso, o estágio permite com que o aluno contribua antes de tudo para a sociedade, aprendendo a lidar com as pessoas, convivendo com pessoas que possuem ideias diferentes e juntas podem colocar essas ideias em prática em prol de um bem maior que é a empresa na qual o estagiário exerce suas atividades.
Do ponto de vista profissional-jurídico, notável é os dizeres de Rebeca Ferreira Brasil quando assim diz sobre a importância do estágio no meio jurídico para determinar a qualificação futura dos profissionais:
Com a valorização do estágio na formação dos profissionais de Direito, a sociedade ficará certa de que os futuros bacharéis serão mais que meros profissionais competentes, serão pessoas responsáveis socialmente e, acima de tudo, éticos e meios de proliferação da justiça, independentemente de suas profissões, ou seja, a ética e o senso de justiça estarão intrinsecamente incorporados na sua personalidade e na sua conduta pessoal. (BRASIL, 2005)
Assim, os estagiários ao se graduarem terão muito mais facilidade de serem inseridos no mercado de trabalho por já terem experiência na área, demonstrando, portanto, que são responsáveis.
Isso é benéfico para o mercado de trabalho, que busca profissionais recém-formados e gabaritados para suas empresas, pois o grande profissional sempre terá vaga no mercado de trabalho.
O estágio, portanto deve ser encarado como um período onde o aluno adquirirá conhecimento e aprenderá não somente a função que lhe é conferida, mas todo o funcionamento da empresa aonde exerce a sua atividade de estagio.
Conclui-se assim que o estágio com a nova Lei de Estágios possibilita ao estagiário desempenhar melhor e com mais direitos e garantias o seu estágio, permitindo que este desempenhe as suas atividades de maneira ainda mais satisfatória e que aqueles que utilizam dos serviços daquela empresa ou órgão aonde o estudante faz seu estágio venham ser atendidos de modo mais dinâmico e eficiente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
O que é um estágio remunerado?.Patopor.com. Disponível em: http://www.patopor.com/9008/o-que-e-um-estagio-remunerado. Acesso em: 20 de novembro de 2011
Quando o estágio será obrigatoriamente remunerado?. Catho online – Administrador de Estágios. Disponivel em: http://www3.catho.com.br/contratacao-de-estagiario/estagio/ajuda.php. Acesso em: 20 de novembro de 2011
BRASIL. Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes, altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT, aprovada pelo Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº .9394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.. Diário Oficial da União, Brasília, 26 set. 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm. Acesso em: 20 nov. 2011.
COLÉGIO ESTADUAL WOLFF KLABIN. Estagio Cewk. Disponível em: www.estagiocewk.pbworks.com/f/o+que+é+estágio.doc. Acesso em: 20 de novembro de 2011
ARAUJO, Rodrigo Batista. Comentários à Nova Lei de Estágio. Direitonet. 07 jan. 2009. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4803/Comentarios-a-Nova-Lei-de-Estagio. Acesso em 23 nov. 2011
PINHEIRO, Adriano Martins. A Importância do Estágio. Artigonal. 04 mai. 2008. Disponivel em: http://www.artigonal.com/recursos-humanos-artigos/a-importancia-do-estagio-403435.html. Acesso em 23 nov. 2011
BRASIL, Rebeca Ferreira. Estágio na carreira jurídica - uma obrigação institucional. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 21, 31/05/2005 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=615. Acesso em 23/11/2011.
Advogado do Escritório Marcelo Tostes Advogados. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera / Uniderp - Rede de Ensino Luis Flávio Gomes. Bacharel em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2013).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Lincoln Almeida. O compromisso do estagiário com a qualidade de um bom serviço prestado e de um bom futuro emprego: aspectos jurídicos e sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35369/o-compromisso-do-estagiario-com-a-qualidade-de-um-bom-servico-prestado-e-de-um-bom-futuro-emprego-aspectos-juridicos-e-sociais. Acesso em: 22 nov 2024.
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