Sumário: 1. Introdução; 2. Da constitucionalidade do art. 116 do Decreto 3.048/99; 3. Conclusão; 4. Referências.
1. Introdução
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão. O instituto possui previsão constitucional dispondo o artigo 201, IV, da Carta Política, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.” (grifo nosso)
Estabelece ainda o caput do artigo 80, da Lei 8.213/91 que:
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado que estiver recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”
Faz jus ao auxílio-reclusão apenas o beneficiário que estiver recluso à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, sendo, entretanto, desnecessário que haja trânsito em julgado da sentença. Aos dependentes do segurado que se encontrarem em livramento condicional ou regime aberto não é devida a concessão da benesse. Ratificando tal entendimento dispõe o artigo 116, §5° do Decreto 3048/99: “O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.” (grifo nosso)
O direito ao recebimento do benefício também é conferido os segurados maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, que forem apreendidos e se mantenham sob a guarda do Juizado da Infância e da Juventude, internados em estabelecimentos educacionais ou congêneres.
Ressalte-se ainda que o auxílio-reclusão não se limita a certas e determinadas categorias de segurados, sendo sua concessão devida aos dependentes de todas as categorias de segurados do regime geral da previdência social.
Não há exigência de cumprimento de período de carência para o pagamento do auxílio-reclusão, ou seja, não há necessidade de um número mínimo de contribuições mensais para o reconhecimento do direito ao benefício. O valor do benefício a ser pago corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou daquela a que teria direito se aposentado por invalidez no momento da reclusão, podendo inclusive, ser recebido cumulativamente com o seguro-desemprego.
A data de início do benefício coincidirá com a do efetivo recolhimento prisional, se o requerimento for feito junto ao INSS em até 30 (trinta) dias depois da prisão. Ultrapassado esse prazo, o início se dará na data do requerimento administrativo, conforme determina o §4° do artigo 116 do decreto 3048/99.
O pagamento do auxílio será suspenso nos casos de fuga, de concessão de auxílio-doença, de falta de apresentação do atestado trimestral, comprobatório da manutenção carcerária, bem como, quando o segurado deixar à prisão por livramento condicional, ou por progressão de cumprimento da pena para o regime aberto.
Já a cessassão o direito ao auxílio-reclusão se dá nos seguintes casos: perda da qualidade de dependente, extinção da última cota individual, concessão de aposentadoria ao segurado recluso, soltura ou óbito do segurado.
2. Da constitucionalidade do art. 116 do Decreto 3.048/99
A respeito deste tema, imperava divergência jurisprudencial acerca do paradigma sobre quem deveria recair a análise do requisito "baixa renda": o segurado recluso ou seu dependente. Contudo, ao apreciar os Recursos Extraordinários 486.413 e 587.365 o STF pacificou a questão, fixando entendimento pela constitucionalidade do art. 116 do Dec. 3.048/99 e decidindo que a baixa renda deve ser do segurado e não o dependente.
RE 587365 SC - Min. RICARDO LEWANDOWSKI
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
3. Conclusão
O auxílio-reclusão, assim como os demais benefícios que compõem o sistema da previdência social, constitui relevante instrumento de proteção dos segurados, mais especificamente, de seus dependentes, na medida em que cobre uma eventual ausência do provedor da família, em decorrência de sua prisão, fornecendo-lhes, por meio das prestações mensais, os meios básicos de sobrevivência enquanto perdurar o encarceramento.
4. Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
_______. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
_______. Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências.
________. Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 587.365, julgado em 25/03/2009, Rel. Ricardo Lewandowski.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2011.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 12. ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010.
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