Preliminarmente, é necessário ressaltar que a finalidade primordial do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, devendo funcionar como ultima ratio. Nesse sentido, o tipo penal desempenha uma função de seleção dos comportamentos relevantes. Pelo fato deste trazer o modelo abstrato de ação proibida pelo ordenamento jurídico, é nele que se concentra o preâmbulo de qualquer modificação na estrutura do fato punível.
Em uma segunda perspectiva, deve-se subsumir as condutas reais, que podem ser ações ou omissões, a um determinado tipo penal, a fim de constatar a sua tipicidade. Historicamente, a delimitação entre condutas típicas e atípicas foi função da causalidade. Com isso, também se atribuía às ciências extrajurídicas o papel de verificar a tipicidade ou não de uma ação.
Deve-se salientar que cada momento histórico formula uma ideia diferente de sujeito, determinando, assim, o significado de ação, de ilicitude, de culpabilidade e, como consequência, os conceitos de crime e de pena.
Para a identificação do antecedente causal, utilizava-se apenas a fórmula fornecida pela teoria da equivalência das condições. A adoção dessa teoria, sem nenhuma limitação, dava lugar a uma considerável amplitude da ação, e, de consequência, tudo passava a ser delito. Assim, buscou-se um limitador para essa teoria, visando garantir a prevalência de um conceito jurídico sobre um conceito natural (pré-jurídico) de ação. “Nesse sentido, destacou-se que o processo causal, partindo de uma perspectiva objetiva, não poderia ser considerado como realidade natural, mas como processo dotado de um sentido – que já integrava um sistema normativo – e, portanto, o resultado não seria unicamente o produto necessário de um dado antecedente, mas algo determinado a partir de um objetivo.”
Os antecedentes imediatos da moderna teoria da imputação objetiva encontram-se nas teorias restritivas da causalidade, ou seja, na teoria da adequação, cujo fim era a limitação da teoria da equivalência das condições e da concepção então dominante dos tipos delitivos como meras causações de resultados.
Não basta que se afirme a causalidade para que o resultado seja imputável a alguém. Será preciso fazer com que esse resultado seja atribuído objetivamente ao agente como obra sua, isto é, como base para uma responsabilidade pessoal a partir de considerações de sua própria capacidade de domínio sobre essa causalidade.
Sob a ótica causal-naturalista, o tipo dos crimes materiais se esgotava na descrição de uma modificação no mundo exterior, representada por uma ação, nexo causal e resultado.
Com o finalismo, foram acrescentados o dolo e os elementos subjetivos especiais, de forma a integrarem a parte subjetiva do tipo, tratada pelo causalismo como integrante da culpabilidade, permanecendo sua parte objetiva como anteriormente.
O sistema funcionalista corta as amarras com a dogmática ontológica, de feição finalista, e pretende uma renormatização da teoria do fato punível. A finalidade dessa referência visa tão-somente explicitar a premissa metodológica em que se alicerça a teoria da imputação objetiva, cuja aferição crítica provoca um leque muito amplo de opções. Os posicionamentos doutrinários sobre a teoria da imputação objetiva, admitida uma gama de matizes intermediárias, vão do ponto extremo dos que a consideram irrelevante, uma vez que a tipicidade, nos delitos de resultado, se exaure na relação de causalidade, estruturada conforme a teoria da equivalência das condições, até o lado diametralmente oposto, dos que a entendem ter um raio de abrangência bem mais amplo, muito além da teoria do tipo objetivo.
A teoria do fato punível foi, por consequência, remoldada de forma a permitir uma responsabilidade pessoal, e não meramente causal, sendo que a atribuição do tipo objetivo passou a consistir na atribuição do resultado de lesão do bem jurídico ao autor, como obra dele. Pressupõe-se a criação de um risco ao bem jurídico pelo autor, mais a realização do risco criado no resultado de lesão ao bem jurídico, filtrando-se as condutas penalmente relevantes no âmbito do próprio tipo, sendo a criação e a realização do risco como alicerces base da Imputação Objetiva.
O que se denomina hoje de “Teoria da Imputação Objetiva” é o resultado de vários estudos, discussões e proposições que se deram exatamente a fim de apresentar uma solução para a legitimação da aplicação do Direito Penal. O debate não é recente: remonta à primeira metade do século XX, nas reflexões de LARENZ e HONIG, entre alguns mais. No entanto, a ideia passou despercebida diante do causalismo e do finalismo. Somente em 1970 é que Claus ROXIN retomou os estudos salientados por outros autores, devendo-se a ele o mérito da sistematização daquela teoria e enquadramento na teoria do delito atual.
Referências Bibliográficas
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