Sistema jurídico onde se ordenam as relações entre Estados soberanos, o direito internacional público tem por alicerce o consentimento. É um sistema jurídico em que os Estados, em nome de sua soberania, exigem tal consentimento para que possa ter validade.[1]
Para sabermos qual é o fundamento do direito internacional público, temos que desvendar de onde vem a sua obrigatoriedade, ou saber quais são os motivos que justificam ou dão causa a essa obrigatoriedade. Seria exatamente saber o que reflete a imposição de respeito de suas normas e princípios.
A problemática em tela não tem por fundamento demonstrar quais são os motivos políticos, sociais ou históricos de sua observância, mas sim as razões jurídicas capazes de explicar os motivos de sua aceitação e obrigatoriedade. Ou seja, demonstrar qual a razão existente para que os Estados submetam suas vontades e limitem suas liberdades em virtude de um imperativo jurídico internacional, imperativo este que lhes ordena e preceitua determinadas condutas tanto no âmbito externo, como até mesmo no âmbito interno de sua própria jurisdição.
No ímpeto de demonstrar este fundamento de existência do direito internacional público, encontramos duas correntes de maior aceitação e renome, denominadas voluntarista e objetivista.
Segundo entendimentos da corrente voluntarista, que tem por base fundo notadamente positivista, a obrigatoriedade do direito internacional emana do consentimento dos Estados. Entende-se então, que o direito internacional público apenas é obrigatório porque os Estados assim o desejam. Desta forma, o seu fundamento encontra lastro na vontade coletiva dos Estados, ou seja, no consentimento mútuo deles. É uma espécie de autolimitação, em que os Estados reconhecem a existência de uma ordem internacional, mas sem reconhecer que esta ordem seja um poder superior. Assim, ao aceitar o ordenamento jurídico internacional, se submete apenas à sua própria vontade.
Uma vez livres, independentes e iguais, cada uma das nações passou a ter o direito de decidir de acordo com sua própria vontade, assim como quais eram as melhores formas de cumprirem suas obrigações. Isto nos leva a uma igualdade perfeita entre elas, tanto na administração de seus negócios, quanto na busca de suas pretensões.
Neste patamar, não compete a uma Nação julgar a juridicidade de uma conduta da outra, de forma que o que se permite a uma, à outra também é permitido, sendo consideradas dentro de uma sociedade com igual teor e valor.
Ensina-nos VATTEL fortalecendo a corrente voluntarista, que:
“cada Nação pretende ter a justiça de seu lado nas controvérsias que possam surgir; e não compete a nenhuma das partes interessadas, nem às demais Nações, julgar a questão. Aquela que estiver errada peca contra a sua consciência; mas como pode ocorrer que ela tenha direito não se pode acusá-la de violar as leis da sociedade”.
E continua o autor afirmando que:
“É pois necessário, em muitas ocasiões, que as nações padeçam de certo fato, conquanto injustos e condenáveis em si próprios, porque elas não poderiam a eles opor-se pela força sem transgredir a liberdade de cada uma delas e sem destruir os fundamentos da sociedade natural de todas. E desde que elas sejam obrigadas a cultivar esta sociedade, presume-se de direito que todas as Nações concordaram com o princípio que acabamos de estabelecer”[2]
Este seria o direito das gentes[3] voluntário.
Mas, de acordo com esta sistemática traçada pela doutrina voluntarista, os Estados, a qualquer tempo, poderiam modificar sua posição original, o que ocasionaria insegurança ao direito internacional. Tal modificação faria com que o direito internacional desaparecesse, o que seria inconcebível.
Este posicionamento torna-se então insustentável, pois nenhum Estado pode, unilateralmente, modificar o direito internacional, de forma que está submetido a princípios superiores à sua vontade, integrantes da ordem jurídica internacional. Seria o mesmo que permitir que os Estados pudessem a qualquer tempo desligarem-se unilateralmente das normas jurídicas internacionais, sem ao menos se falar em responsabilidade, e tampouco em violação do direito internacional.
Esta corrente de fundo positivista encontra grande obstáculo para sua aceitação no que tange aos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, uma vez que estes impõem limites à atuação do Estado tanto nos cenários interno, quanto no internacional, com a finalidade de resguardar os seres humanos.
De forma diversa, para a corrente objetivista[4], a obrigatoriedade do direito internacional advém da existência de princípios e normas superiores aos do ordenamento jurídico estatal. Esta doutrina se baseia em razões de ordem objetiva, tendo como suporte e fundamento o direito natural sociológico.[5]
O direito se resume em normas objetivas de agir. A lei é a expressão destas normas. Assim, concluímos que não existe direito fora da lei. Como a lei é um objeto lógico, não possui conteúdo, mas sentido, resultando então num caráter puramente formal do direito, cujos fundamentos estarão na própria lei, como lei em si mesma, ou se fundamentarão umas nas outras, conforme o grau de generalidade, até perderem-se na visão unitária do sistema normativo único a que pertencem.[6]
A acepção desta corrente nos parece ser mais sensata, proclamando o entendimento de que o direito internacional público se baseia em princípios superiores, acima da vontade e da soberania dos Estados.
Tanto é assim, que sua idéia foi consagrada em 1969 pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, trazendo tal princípio em seu artigo 26: “Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé”.[7]
O fundamento do direito internacional, desta forma, não pode ser constituído apenas pela vontade coletiva dos Estados. Se estes demonstram sua vontade, manifestando o seu consentimento, tal atitude apenas se exterioriza em virtude de um princípio anterior que lhe concede tal poder. Se o direito não é produto apenas da vontade do Estado, mas sim anterior à sua própria criação, o que o Estado faz é apenas reconhecer, através de normas jurídicas, a sua obrigatoriedade, tanto no plano interno, quanto no plano internacional.
Desta forma, se o Estado apenas reconhece esta obrigatoriedade, entende que o direito é único, entendendo também que através de um princípio geral anterior, este mesmo direito lhe concedeu o poder de gerar normas jurídicas obrigatórias.
Assim, se o princípio que vem da ordem jurídica internacional, representado por uma norma fundamental, da qual derivam todas as outras, é anterior ao Estado, não há de se negar que é do direito internacional que surge a obrigatoriedade do direito interno. Esta norma fundamental é única e suprema, de onde derivam a validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico, sendo ela superior a todo o direito positivo, sendo que desta forma não foi “criada” com as prescrições de qualquer outra norma jurídica.
Todavia, não há de se falar em dualidade de sistemas jurídicos, mas sim numa unidade que tem por fundamento a supremacia do direito internacional. Torna claro então, que o ato jurídico estatal é a aplicação de um direito preexistente e superior à sua vontade.[8]
Desta forma, o direito internacional público, funde-se num conjunto de regras jurídicas que estão num patamar superior à livre manifestação de vontade dos Estados, sendo que são estes que impõem a observância e o cumprimento destas regras, formando um sistema único, desde que reconhecido pelos Estados, sem o que torna-se absolutamente impossível.
Mas é de extrema importância que os Estados, em caso de conflito de normas, não se privem de aplicar a norma de direito internacional, pois estas serão sempre superiores às suas próprias normas internas.
Por conseguinte, nesta linha de pensamento, entende-se que a ordem jurídica dos Estados deve sempre obediência e respeito às regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico internacional, sendo este sempre superior.
Referências
AIDAR, Carlos Miguel C.. Perspectiva Didática dos Tratados Internacionais. In AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. Tratados Internacionais na Ordem Jurídica Brasileira. São Paulo: Aduaneiras, 2005.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.
BOSON, Gerson de Britto Mello Bóson. Constitucionalização do Direito Internacional. Internacionalização do Direito Constitucional. Direito Constitucional Internacional Brasileiro. Os Caminhos da Paz. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1996.
_______, Direito Internacional Público: O Estado em Direito das Gentes. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2000.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados Internacionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2000.
ROSA, André Luís Cateli. Tratados Internacionais: A Ordem Jurídica Brasileira. São Paulo: Letras Jurídicas, 2012.
VATTEL, Emer de. O Direito das Gentes. Traduzido por Vicente Marotta Rangel. Brasília: Editora Universidade de Brasília: Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais, 2004.
[1] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. p. 3.
[2] VATTEL, Emer de. O Direito das Gentes. 2004, p. 09.
[3] Na definição de Vattel, o direito das gentes “é a ciência do direito que tem lugar entre Nações ou Estados, assim como das obrigações correspondentes a esse direito.”
[4] Esta corrente objetivista caracteriza o Direito natural, cientificamente, como conjunto de normas que possuem em si mesmas a força obrigatória, porque deduzidas, em cada caso particular, das condições de vida próprias à sociedade que devem reger. Este é o denominado “direito objetivo”, distinto do chamado “direito positivo”, sendo mera tradução ou explicitação formal do primeiro, e também para distingui-lo da conceituação tradicional de “direito natural”, enquanto conjunto de regras imutáveis, a priori, noção estática do Direito. (BOSON. Direito Internacional Público. P. 84).
[5] Este direito natural é fundamentado pelo sistema jusnaturalista sociológico. o jusnaturalismo é a teoria que fundamenta, explica e defende a existência do Direito Natural, a sua superioridade sobre o Direito Positivo, ao qual serve de critério inspirador e norma valorativa. O jusnaturalismo sociológico é a concepção dos que apresentam a sociedade como um fenômeno natural humano, sendo o Direito o elemento que, naturalmente, a estrutura. Há um sistema de direitos e obrigações que, quaisquer que sejam, deverão ser mantidos pela lei positiva, e que se podem chamar “naturais” não no sentido pelo qual o qualificativo “naturais” implique um sistema que nunca existiu, ou que possa existir independentemente da força exercida pela sociedade sobre os indivíduos, mas “naturais” porque são necessários ao fim que é da vocação da sociedade humana realizar. O Direito é, assim, necessariamente um elemento essencial da sociedade – a sua imagem jurídica. (BOSON. Direito Internacional Público. P. 83-84).
[6] BOSON, Gerson de Britto Mello. Direito Internacional Público. P. 86.
[7] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados Internacionais. p. 122.
[8] BOSON, Gerson de Britto Mello. Constitucionalização do Direito Internacional. P. 162-163.
Advogado, Administrador, Analista jurídico do Banco do Brasil, Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu do Univem, Professor das Faculdades Integradas de Ourinhos - FIO, autor do livro Tratados Internacionais: a Ordem Jurídica Brasileira.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSA, André Luís Cateli. Fundamentos do Direito Internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35916/fundamentos-do-direito-internacional. Acesso em: 22 nov 2024.
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