RESUMO: Essa pesquisa objetiva discorrer sobre o conceito clássico de soberania e a sua evolução ao longo do tempo, principalmente, quando do surgimento de uma comunidade internacional. Com a adesão a tratados internacionais e o surgimento de Organizações Internacionais, volta-se a questionar quais os limites de decisões dos Estados, e quando se pode invocar a soberania estatal para cumprir ou não uma decisão de âmbito internacional.
Palavras-chaves: soberania, soberania relativa, soberania compartilhada, globalização, tratados, organizações internacionais.
ABSTRAT: This paper aims to discuss the classical concept of sovereignty and its evolution over time, especially when the emergence of an international community. With the accession to international treaties and the emergence of International Organizations, back to question the limits of which decisions of states, and when you can invoke state sovereignty to enforce or not a decision of international scope.
Keywords: sovereignty, relative sovereignty, shared sovereignty, globalization, treaties, international organizations.
INTRODUÇÃO
O momento atual clama pela releitura do conceito clássico de soberania e seus efeitos sobre o mundo moderno. Desde a sua concepção inicial, até os dias atuais, o conceito de soberania vem sendo debatido e reformulado pelos estudiosos, principalmente frente ao Direito Internacional e as Organizações Internacionais que lhe compõe.
O conceito de soberania, entretanto, sempre causou polêmica, devido à falta de unanimidade em defini-lo e à disparidade que parece sempre ter existido entre o conceito teórico e aquilo que pode suceder no mundo fático.
É indubitável que a reanálise de conceitos clássicos como o de soberania, se faz necessária frente à sociedade globalizada e a comunidade internacional. Os Estados soberanos não são mais vistos como originalmente concebidos. Interesses até então defendidos, ganham nova análise e conotação.
O relacionamento entre as diversas soberanias começa a mudar, principalmente, com o surgimento das Organizações Internacionais e o multilateralismo. Tratados internacionais são ratificados pelos Estados soberanos, em nome da chamada sociedade moderna globalizada. Todavia, é comum presenciar-se situações em que os Estados invocam a sua soberania, e as normas de direito interno, para deixar de cumprir as determinações de âmbito internacional.
O presente trabalho convida o leitor a repensar, com base na abordagem da evolução do conceito de soberania, qual o atual papel do Estado, frente à comunidade internacional, e quais os efeitos das Organizações Internacionais sobre a soberania estatal e aptidão política de decisão dos Estados.
Para tanto, discute-se a evolução do conceito de soberania, desde sua origem, com Jean Bodin, até os dias atuais, em que se percebem alterações significativas decorrente do cenário internacional, o que se faz abordando a soberania frente ao direito internacional, aos tratados internacionais e as organizações internacionais.
A metodologia aplicada baseia-se na análise de doutrinadores clássicos a modernos, com consulta a livros, materiais virtuais e periódicos científicos. Foram observadas as orientações técnicas para pesquisa acadêmica com base nas normas ABNT, bem como as recomendações do Manual da Monografia Jurídica, de Rizzatto Nunes[1].
2. A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE SOBERANIA
No Estado da Antiguidade, desde a época mais remota até o fim do Império Romano, não se encontra qualquer noção que se assemelhe à soberania, nem em Aristóteles, quando no Livro I de “A Política” traça peculiaridades da cidade-Estado em relação à sociedade familiar, nem mesmo em Roma, que trazia as noções de poderio civil ou militar, mas em nenhum situação indicando um poder supremo do Estado em relação a outros poderes ou para decidir sobre determinadas matérias[2].
O conceito de soberania, tal qual o conhecemos, tem seu surgimento conjuntamente com a formação do Estado Moderno, que se deu pela degradação e colapso do sistema feudal. Nesse período os reis procuraram centralizar o poder, que se encontrava pulverizado entre os senhores feudais, submetendo todos à sua autoridade incontestável, com a monopolização da soberania em seu proveito exclusivo[3].
Nesse contexto, busca-se a fundação pelo Estado como potência soberana, visto como o paradigma que enterra a velha ordem feudal, erguido por um espírito antropocêntrico que floresceu no Renascimento e um movimento de reforma das instituições religiosas que foram o grande sustentáculo da organização medieval[4].
Os reis lutavam contra a tendência de centralização do poder pelo papado e pelo império sacro-romano, o que levou à separação da Igreja e Estado, com a distinção entre o exercício do poder político da religião, e à consolidação do poder nas mãos do rei, que era “o imperador no seio de seu reino”. Assim, deixaram de reconhecer a existência de um poder superior, e consolidaram o rei como poder supremo e unificado do Estado.
O precursor do tratamento sistemático do conceito de soberania foi o francês Jean Bodin, em sua obra Os seis livros da República (Les Six Livres de la République), de 1576, que a definia como “poder absoluto e perpétuo de um Estado”[5]. Diz Bodin:
É necessário formular a definição de soberania, porque não há qualquer jurisconsulto, nem filósofo, nem político, que a tenha definido e, no entanto, é o ponto principal e o mais necessário de ser entendido no trabalho da República[6].
Esclarece então que:
A soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República, palavra que se usa tanto em relação aos particulares quanto em relação aos que manipulam todos os negócios de estado de uma República.
Por perpétuo, entende-se como durável enquanto viver o soberano. Por absoluto, porque o conhecimento dos fatos deve ser levado ao soberano, que pode tomar as atitudes que julgar necessárias, sem limitação, no sentido de controles internos, encargos e condições[7].
O objetivo da obra era fundar filosófica e juridicamente a República sobre um conceito de poder cuja origem não era divina. Soberano é, assim, aquele que exerce seu poder sem o controle de nenhum outro, pois a ninguém está subordinado, senão a Deus. Assim, a lei propriamente dita derivaria da vontade humana do soberano, apesar do respeito ao direito natural e a lei divina.
Para Bodin[8], “a soberania está revestida de características de perpetuidade, intransmissibilidade, indelegabilidade, imprescritibilidade e absolutismo”.
O reconhecimento externo, desse poder interno, surge efetivamente com a paz de Westfália, em 1648, que encerrou a Guerra dos Trinta Anos, e consagrou o princípio da soberania estatal. Aqui temos o marco do surgimento de uma sociedade internacional, marcada pela aceitação pelos Estados de regras e instituições obrigatórias e pelo seu interesse comum em mantê-las[9].
Importante ressaltar que, esses Estados não reconhecem a existência de uma autoridade superior, pois concentram em suas mãos o processo de criação e execução do direito. Assim, o direito internacional se limitava a estabelecer regras mínimas de coexistência, sendo a responsabilidade por atos nocivos praticados além de suas fronteiras estatais, assunto que se refere somente às partes envolvidas, resolvidos, regra geral, pelo uso da força[10].
Nesse ínterim, a soberania alcançada pelos Estados era acompanhada de um poder ilimitado, que foi resultado, segundo Norberto Bobbio[11], “da concentração e centralização do poder em um território determinado, chamado de Absolutismo. O rei, por ser considerado dono de seu reino, tinha um direito absoluto, sem limites ou exceções”.
A soberania era atribuída ao órgão supremo do poder estatal, que na visão da época, só poderia se concentrar na mão de um só, que seria de fato o soberano, por não se submeter ao governo de outros. Essa atribuição do poder a um só tinha por base a ideia de que Deus havia designado uma família para exercer o poder soberano, hereditariamente e em seu nome. Pelas leis divinas se justifica a autoridade a uma só pessoa.
Para os que desacreditavam na autoridade divina do rei, passava-se a ideia que era necessária à soberania do rei para a própria existência do Estado, que era essencial à própria existência e bem estar do ser humano e da coletividade.
Raquel Fratantonio Perini[12] aponta que Thomas Hobbes (1588-1679):
Acredita que os homens, visando obter uma convivência pacífica, submetem-se às leis e a um poder tal que torne a desobediência das normas desvantajosas. Desse modo, para que a criação do Estado traga segurança, os homens renunciam a seu poder e transferem-no para uma única pessoa, o que lhes incute a obrigação de obedecer a tudo que o detentor do poder ordenar, desde que os demais façam o mesmo, sendo chamado de "Pacto de União".
Isso confere ao soberano um poder mais absoluto ainda do que aquele conferido por Bodin, pois a soberania não residiu jamais no povo, ela surge da união do poder que anteriormente se encontrava fragmentado em cada súdito[13].
Nesse contexto, Hobbes acredita que a soberania é absoluta, uma vez que houve total transferência dos poderes dos súditos para o soberano, além de ilimitada e irrevogável.
Quase dois séculos após a publicação de obra de Jean Bodin, no ano de 1762, Rousseau publicou “O Contrato Social”, dando grande ênfase ao conceito de soberania e já transferindo a titularidade da pessoa do governante ao povo[14].
Como ensina Dallari, Rousseau em seu livro I e II faz considerações importante acerca do conceito de Estado (quando passivo), Soberano (quando ativo) e Poder (quando comparado aos semelhantes); ressalta, ainda, que a Soberania é inalienável (característica da vontade geral) e indivisível (vontade só é geral se houver participação do todo). Pondera, ainda, que o poder soberano, completamente absoluto, sagrado e inviolável, não ultrapassa e nem pode transgredir os limites das convenções gerais, sendo a regra básica da limitação a não possibilidade de sobrecarga dos cidadãos de coisas inúteis à comunidade e tampouco possibilidade de exigi-las, devendo fazer exigências iguais a todos os súditos[15].
Com base nas ideias de Rousseau, a burguesia combate a monarquia absoluta, o qual leva à queda do Autoritarismo e a passagem do poder ao domínio do povo, valoriza-se a ideia de liberdade e soberania popular, que são traduzidas pela doutrina clássica francesa como o poder absoluto, indivisível, intransmissível, indelegável, imprescritível e inalienável[16].
Antes, a soberania tinha uma conotação diferente, pois era uma soberania pessoal real, que se concentrava na autoridade que possuía a pessoa que titularizava o poder[17].
Nesse contexto, as ideias de Locke e Rousseau culminam na introdução social da valorização do conceito de nação e indivíduo. Surge, então, um dos mais importantes acontecimentos para o Estado moderno, a identidade entre o Estado e nação, já que o Estado tem significação política e jurídica, enquanto que nação tem sentido predominantemente cultural.
Com a valorização do indivíduo e a consolidação do conceito de soberania popular, passa-se a considerar a soberania como um atributo da coletividade unificada, que forma uma entidade que tem individualidade e poder superiores e independentes dos seus membros, e se personifica no Estado, cujos poderes e direitos são os poderes e direitos da própria nação[18]. A essa coletividade dá-se o nome de nação, de onde deriva a expressão Estado-Nação, hodiernamente entendido simplesmente como Estado.
Com fundamento na liberdade do indivíduo e na sua liberdade de escolha, os cidadãos a única fonte legítima de poder, pois tem o direito de escolher as autoridades que deveriam governá-las, e de destituí-las quanto necessário. Destarte, o titular da soberania, seria, em última instância, o indivíduo.
Como bem salienta Eduardo Felipe Matias[19]:
A valorização dos direitos e da liberdade dos indivíduos e a afirmação da ideia de Estado-Nação, que marcaram a Revolução Francesa, seriam essenciais para a consolidação do modelo do Estado soberano como conhecemos hoje.
A soberania ou o Estado soberano, como conhecemos atualmente, será sempre realidade. O que se questiona no início do século XXI não está adstrito ao conceito clássico de soberania, mas a que virá após a criação dos Mercados Comuns e quiçá Federações[20].
2.1. Origem epistemológica da palavra soberania
No que tange à origem epistemológica da palavra soberania, os teóricos contrapõem-se. Segundo Paupério, Sahid Maluf, Oliveira e Ribeiro Júnior, o termo provém do latim medieval superamus, que significa "aquele que supera". Para Menezes, vem do latim clássico super omnia. Mas configurou-se pelo vocábulo francês souveraineté, que, no conceito de Bodin, expressa o poder absoluto e perpétuo de uma República[21].
2.2. O conceito de soberania
O conceito de soberania, sempre causou polêmica, devido à falta de unanimidade em defini-lo e à disparidade que parece sempre ter existido entre o conceito teórico e aquilo que pode suceder no mundo fático[22]. Dentre os diversos autores que definem soberania, cada um a concebe de forma diferenciada.
Kelsen, com posição normativista, entende soberania como expressão da unidade de uma ordem. Heller e Reale entende soberania como uma qualidade essencial do Estado. Heller acredita que a soberania é um "fenômeno jurídico decorrente do fato de o Estado possuir a última palavra dentro de seu território; assim, o Estado, ao estabelecer o que é de sua competência e aquilo que não lhe cabe decidir, estará em verdade manifestando sua soberania"[23].
Já Jellinek prefere qualificá-la como nota essencial do poder do Estado. Para o autor, a soberania é propriedade do poder do Estado pela qual ele pode juridicamente se autodeterminar e se auto-obrigar. É a teoria da autolimitação, forma encontrada por ele para justificar a submissão do Estado soberano ao Direito, já que o Estado formula o Direito, mas se acha naturalmente subordinado a ele; o Estado impõe a si próprio a limitação do seu poder pela Constituição e pela produção legislativa[24].
Ranelletti faz uma distinção entre a soberania, como o significado do poder de império, hipótese em que é elemento essencial do Estado, admitindo que esta última possa faltar sem que se desnature o Estado, o que, aliás, coincide com a observação de Jellinek de que o Estado Medieval não apresentava essa qualidade[25].
Kelsen defende que o que faz uma norma superior é o fato de ela ser a fonte na qual as demais se fundam. Assim, se o sistema jurídico é o conjunto de normas, uma norma será soberana, quando ela for a fonte primordial de valor deste sistema. Mas se há vários Estados e há igualdade entre eles, poderia subsistir a ideia de soberania? Poderia a soberania pertencer a vários sujeitos? Para solucionar esse problema, Kelsen busca algum tipo de identidade entre os diferentes sistemas, utilizando-se dos conceitos de monismo e dualismo[26].
Conforme explicita Raquel Fratantonio Perini[27]:
O sistema jurídico para Kelsen é uno, e por isso é impossível aceitar o dualismo, uma vez que, se aceitar a primazia do direito internacional sobre o direito interno, não existe soberania, mas, por outro lado, se aceitar o contrário, a soberania existe, mas surgem outros tipos de problema. Um deles consiste no fato de que, se o direito interno é superior ao internacional, cada país só será soberano sob sua ótica e, havendo várias ordens de valores igualmente soberanas, torna-se impossível solucionar os conflitos existentes entre normas de ordenamentos diferentes. Por isso Kelsen defendeu o monismo, ou seja, defendeu que a ordem jurídica interna e a ordem jurídica internacional não podem ser separadas, e, em caso de conflito entre normas internas e internacionais, estas últimas devem prevalecer. Nesse sentido, a igualdade entre os Estados se traduz pelo princípio da sua autonomia enquanto sujeitos das relações internacionais.
Miguel Reale[28], adotando uma posição culturalista, que desvincula soberania do aspecto unicamente político e jurídico, define soberania como o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência.
Justamente pelo fato de o conceito de soberania se mostrar valorado nos dias de hoje, a definição de Celso Ribeiro Bastos[29] se mostra colacionável neste momento. A noção de poder máximo “dentro da ordem interna” ganha força, como se pode perceber. Também ganha força a noção de que na ordem externa só se sentam à mesa os Estados de igual poder:
soberania é a qualidade que cerca o poder do Estado. [...] indica o poder de mando em última instância, numa sociedade política. [...] a soberania se constitui na supremacia do poder dentro da ordem interna e no fato de, perante a ordem externa, só encontrar Estados de igual poder. Esta situação é a consagração, na ordem interna, do princípio da subordinação, com o Estado no ápice da pirâmide, e, na ordem internacional, do princípio da coordenação. Ter, portanto, a soberania como fundamento do Estado brasileiro significa que dentro do nosso território não se admitirá força outra que não a dos poderes juridicamente constituídos, não podendo qualquer agente estranho à Nação intervir nos seus negócios.
Paulo Márcio Cruz[30] “define soberania como o poder de mando em última instância numa sociedade política; ela pretende ser a racionalização jurídica do poder, no sentido de transformação da força, ou capacidade de coerção, em poder legítimo, (isto é) do poder de fato em poder de direito”.
Aponta, ainda, Napoleão Miranda[31] que:
a soberania reveste-se de dupla face: na sua face interna, a soberania representa a capacidade de manter a paz entre os componentes da sociedade, de forma a permitir ao Estado garantir a ordem social e realizar o enfrentamento com outros Estados no cenário internacional. Dessa forma, ela se manifesta em uma posição de supremacia em relação às demais forças sociais presentes na arena política. Na sua face externa, por sua vez, ela se pauta por relações de equilíbrio – sempre instável e questionável – entre os diferentes Estados, equilíbrio este que tem na guerra um poderoso instrumento, o qual se encontra hoje racionalizado pela via dos tratados de Direito Internacional, os quais colocam os Estados em posição de igualdade formal no contexto de uma ordem jurídica internacional.
Pondera, ainda, Dallari que:
A soberania jamais é a simples expressão de um poder de fato, embora não seja integralmente submetida ao direito, encontrando seus limites na exigência de jamais contrariar os fins éticos de convivência, compreendidos dentro da noção de bem comum. Dentro desses limites o poder soberano tem a faculdade de utilizar a coação para impor suas decisões[32].
2.3. A soberania representa o poder do Estado?
A soberania, por representar o poder supremo, e ser uma qualidade do Estado da mais alta esfera e não depender de nenhuma outra, representa, numa visão clássica, a manifestação do poder Estatal. A autoridade imposta à sociedade permite que certos limites não sejam ultrapassados, coibindo abusos e permitindo a organização de uma estrutura estatal. Nesse contexto, a soberania seria única, em cada uma das esferas de atuação.
Contudo, pondera A. Machado Paupério[33] que a soberania é a qualidade do poder e não ele próprio, o que permite afirmar que a soberania é indivisível pela natureza e divisível pelo objeto, permitindo que outros grupos, que não necessariamente o Estado, exerçam autonomia plena em sua esfera de atuação. Tal afirmação permite a conclusão de que é possível a coexistência de várias soberanias, sobre um mesmo território, cada uma no seu âmbito de atuação.
Por outro lado, se entendermos a soberania como um poder juridicamente organizado, é óbvio que só o Estado, como nação jurídica e politicamente organizada, pode exercê-la.
Assim, a soberania seria o atributo que permite ao Estado fazer reinar o direito na sociedade que lhe corresponde, o que permite afirmar que o Estado, além de respeitar os princípios que impõe à sociedade, o deve fazer dentro dos limites que circunscrevem a sua competência. Pondera-se, que o poder do Estado diferencia-se do poder de outros grupos sociais, por ser poder de dominação.
3. DIREITO INTERNACIONAL E SOBERANIA – ANÁLISE CRÍTICA
3.1. A relação do direito internacional com a soberania estatal
Como vimos, a soberania é um conceito que evolui ao longo dos séculos. Na atualidade, a influência externa das demais nações e a interdependência dos Estados soberanos, externados pelo fenômeno da globalização, geraram consequências diretas na soberania estatal.
A relação entre Estado soberano e direito internacional tem consequências que, a priori, parecem ser contraditórias. O Estado soberano tem participação direta na criação das regras internacionais, mas a globalização jurídica consolida a existência de um ordenamento que é diverso do estatal e ganha espaço a cada dia, afetando o modelo do Estado soberano[34].
A primeira consideração importante a tecer é que a soberania só existe a partir do momento em que os demais Estados a reconhecem. A soberania, por si só, existe quando reconhecida a autonomia por parte de cada Estado além de suas próprias fronteiras.
Por essa razão é que nos ensina Eduardo Felipe Matias[35] que “é a comunidade internacional que determina, em última instância, se uma entidade política em particular qualifica-se como Estado soberano”.
Aos Estados é de extrema importância o reconhecimento de sua soberania em plano internacional, em especial, para o exercício de alguns direitos e prerrogativas reconhecidos aos demais Estados.
Como segunda consideração, a soberania tem origem no direito internacional, já que nenhum Estado tem jurisdição sobre o outro ou nenhum pode ser obrigado contra a sua vontade, senão pelas regras de direito internacional. Pondera Arthur Larson que “os limites externos da soberania são determinados pelo direito internacional, logo, a soberania só existe no direito internacional”[36].
Ocorre que, com base nessas ponderações, estamos diante de um paradoxo, pois aos Estados reserva-se o direito de aceitar ou não as normas que a comunidade cria, exatamente pela razão de serem soberanos.
Os Estados são, por excelência, os principais sujeitos de direito internacional, o que reforça a concepção de soberania estatal. De certo que o Estado e a soberania tem um papel fundamental na sociedade global, mesmo que haja alteração estrutural no conceito de soberania, já que pelo fato de serem considerados soberanos de maneira externa, é que participam da vida internacional.
Como aponta a escola alemã de Jellinek[37] os Estados, ao aceitarem voluntariamente a limitação à sua soberania, não estão em contradição, pois tal limitação resulta do próprio fato de serem soberanos.
É claro que a autolimitação da soberania é a única forma de sujeitar o Estado a regras que ele mesmo consentiu, obedecendo, nesses termos, a si próprio, nominada, por Jean Combacau[38], como “soberania obediente”. Nesses termos, o Estado não estaria abrindo mão de sua soberania, mas sim optando pela cessão de parte de suas competências com base na sua própria vontade.
Todavia, a teoria da autolimitação, merece algumas ponderações, como se fará no próximo tópico.
3.2. O direito internacional e a possível falta de autonomia do consentimento estatal
Quando tratamos de soberania de direito, aquela capacidade que os Estados tem de decidir que competências exercerão, tratamos exatamente da teoria da autolimitação do Estado, vez que o Estado é soberano quando determina a extensão de suas próprias obrigações legais, ou ainda, quando assuma obrigações pelo seu próprio consentimento.
Ocorre que, a soberania está diretamente ligada à existência do direito internacional, que estabelece a independência e a igualdade entre os Estados.
Como ensina Hans Kelsen[39], “a validade da ordem jurídica nacional – e, assim, do próprio Estado – se basearia no direito internacional, e, exatamente por esse motivo, o segundo seria superior à primeira”.
Com base nesse raciocínio, o direito internacional tem prevalência sobre o direito interno, na medida em que se torna reconhecido pelos Estados, não podendo alegar disposições de direito interno para sobrepor-se ao que dispõem as regras de plano internacional. Assim, sendo o direito internacional uma ordem jurídica superior, seu poder não seria mais totalmente supremo, e a ideia de soberania absoluta cai por terra.
Nessa esteira, fico impossível imaginar a existência de um direito internacional sem a limitação do poder discricionário do Estado, já que, a liberdade inicial ilimitada, sofre restrições, pelo próprio Estado, no uso de sua soberania. Como bem nomina Robert Jennings[40], “os Estados tem crescentemente usado seu poder de limitar o seu poder”.
Afirma Dallari[41] que:
o poder soberano o é dentro dos limites territoriais do Estado, ou seja, tal poder é superior a todos os demais, tanto dos indivíduos quanto dos grupos sociais existentes no âmbito do Estado. Já com relação aos demais Estados, a afirmação de soberania tem a significação de independência, admitindo que haja outros poderes iguais, mas nenhum que fosse individualmente superior.
Ocorre que, não quer se afirmar que um Estado seja superior a outro, ou que a vontade de um deve prevalecer sobre os demais, mas sim que, a partir do momento que os Estados soberanos entram em um acordo, quanto a um tema ou assunto, surge uma nova realidade jurídica, uma nova forma de se encarar o direito, que extrapola os limites de um Estado individualmente, e alcança extensão global.
Diz-se, assim, que essa nova regra deverá prevalecer sobre qualquer outra, pelo fato de ter uma força maior do que uma regra firmada internamente. O envolvimento de várias soberanias, para o regramento de uma forma de proceder, deve ser respeita e aplicada pelos Estados que com ele se comprometeram, sob pena de se plantar a falta de credibilidade e palavra do Estado firmador.
Podemos, então, afirmar, que do ponto de vista formal, o Estado não cede por completo sua soberania, ao assinar um tratado ou acordo internacional, mas passa a ter uma liberdade legal, não mais natural, podendo agir dentro dos limites do direito, e não mais como bem entendam.
De certo que essa liberdade inicial é limitada pelo próprio Estado, e ainda por regras que não estão necessariamente explicitadas nos acordos celebrados. Deve-se respeito, ainda, a princípios e costumes de direito internacional.
Destarte, tanto para os voluntaristas, como para os objetivistas, mesmo tendo fundamentações e argumentos distintos, ambos concordam que o Direito Internacional tem de ser respeitado e seguido[42].
De forma precisa ensina Eduardo Felipe Matias[43], que os Estados abrirão mão de grande parte de sua liberdade, o que leva a questionar se o modelo do Estado soberano não teria sido afetado. Assim, a constatação de que um Estado consente com uma determinada limitação à sua própria soberania não anula o resultado de que tal limitação provoca. Cabe, alertarmos, para a extensão dessa limitação, e como isso afetaria a autonomia dos Estados.
Nas palavras de Raquel [44], a tendência atual é no sentido de que o Estado não pode tomar qualquer decisão que lhe aprouver, simplesmente levando em consideração os benefícios que lhe trará; atualmente, ao contrário, o Estado soberano parece dever cada vez mais satisfações no que concerne às suas decisões, satisfações estas devidas não só à sua população, mas também a outros Estados soberanos e a órgãos internacionais. O poder de julgar sem ser julgado – que integra o poder soberano – vem diminuindo consideravelmente.
4. OS TRATADOS E A LIMITAÇÃO DA SOBERANIA ESTATAL.
Após a análise do conceito de soberania e suas considerações, importante analisar os aspectos principais da globalização jurídica e o seu impacto na questão da soberania estatal.
Com a assinatura de um tratado ou acordo internacional os Estados exercitam sua soberania, que, por outro lado, acabam-na reduzindo. Ao limitar as competências dos Estados, a aceitação de qualquer tratado diminui, de certa fora, a liberdade de ação dos governos nacionais[45].
É indiscutível que a assinatura de um tratado afeta a soberania do Estado, mesmo que, para alguns, seja possível depois recuperá-la. Assim, o direito internacional, em menor ou maior medida, afeta a soberania dos Estados, pois permite a limitação de caráter geral.
É por essa razão, que muitos autores afirmam hoje a existência de uma soberania relativa.
Ensina Machado Paupério[46], que o Estado soberano tem competência relativa, dependendo da organização estrutural do Direito das Gentes. Tal fenômeno surge da desfiguração do conceito clássico de soberania, absoluto, com o surgimento de uma sociedade internacional cada vez mais forte, que atinge todas as diferentes nações. Assim, a comunidade internacional transforma-se em organização jurídica, ganhando conotação mundial, cada vez maior, para todos os povos e gentes, o que faz emergir o Direito das Gentes.
Partindo dessa premissa, chega-se a conclusão de que, cada vez mais, as soberanias dos Estados tornam-se relativas, abrindo espaço para o regramento em âmbito internacional. Entende-se tal fenômeno pelo surgimento da chamada “competência da competência”, que atribui não ao Estado, mas sim à própria comunidade internacional a prerrogativa de estabelecer regras e reger as relações entre as pessoas.
Nesse mesmo contexto, salienta Paupério[47] que o âmbito de competência do Estado fica restrito aos seus limites territoriais de competência e à sua finalidade específica (busca do bem comum), concluindo que “o Estado é soberano desde que está sujeito somente ao Direito Internacional e não ao direito nacional de qualquer outro Estado. Em assuntos, porém, de sua específica competência, não está o Estado sujeito à soberania internacional”.
A soberania, que a princípio, permitia que o Estado tivesse liberdade plena, sob os mais diversos assuntos, será restringida no momento em que o Estado limitar a sua liberdade, pelo acordo com demais países soberanos, em normas e disposições comuns. Por essa razão, que cada vez mais as disposições internas sofrem impacto das disposições de ordem internacional.
Boa parte da doutrina[48] acredita que o crescimento do direito internacional provoca a diminuição da autonomia dos Estados, limitando, assim, a soberania. Nesse sentido, afirma Carrillo-Salcedo[49], que o “direito internacional penetra no próprio coração da soberania: nas relações dos Estados com seus nacionais e, mas geralmente, entre o aparelho do Estado e sua população, logo, entre dois elementos constitutivos do Estado, remodelando, assim, a face da soberania”.
Ocorre que, a maior consequência dessa influência do direito internacional nos ordenamentos internos é a transferência de competências soberanas dos Estados, inclusive, para órgãos com capacidade jurisdicional. Assim, a existência de um órgão a cuja autoridade o Estado está sujeito, afeta, portanto, a soberania em sua acepção de qualidade do poder estatal, já que na realidade este deixa de ser supremo e independente, pouco importando se o Estado consentiu com que essa situação surgisse[50].
5. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E SOBERANIA ESTATAL
As organizações internacionais, sejam de integração regional ou cooperação, tem impacto direto no conceito tradicional de soberania e no modelo de Estado soberano[51].
Ricardo Antônio Silva Seitenfus define as organizações internacionais como sendo uma sociedade entre Estados que se constitui por meio de um Tratado, cuja finalidade é o estabelecimento de interesses comuns através de uma permanente cooperação entre seus membros[52].
No início do século XX, as disputas entre as grandes potências provocaram a Primeira Guerra Mundial. Terminada a Guerra, surgiu a primeira tentativa para a constituição de uma organização mundial de Estados, que protegesse todos os entes estatais, opondo barreiras aos mais fortes. Essa tentativa fracassou e, posteriormente, ocorreu a Segunda Guerra Mundial[53].
Por iniciativa do então presidente norte-americano Woodrow Wilson foram apresentados os princípios que deram origem à Liga das Nações, com o objetivo de restabelecer a ordem, tornar estável o sistema internacional e garantir a paz.
Como advento da 2ª Guerra Mundial, foi criada em 1945 a Organização das Nações Unidas, intitulada de ONU, que tinha por objetivo a manutenção da paz e a segurança nacional, com poderes de intervenção para restauração da paz e para prevenção de conflitos. Nesse momento, já se discutia acerca dos efeitos que a participação dos Estados teria sobre a soberania estatal, e como o poder estatal poderia ser afetado pelo ingresso naquela organização.
Após a Segunda Guerra Mundial, devido à intensificação das relações entre os Estados, não era mais possível se satisfazer ao enorme volume de tarefas de ordenamento e harmonização supranacionais, sendo indispensável à formulação de instituições que defendessem os interesses comuns, coordenassem os interesses divergentes e harmonizassem os interesses antagônicos cuja envergadura ultrapassava os Estados singulares.
Mesmo existindo essa preocupação por parte dos Estados, houve a criação de outras instituições que atuassem em diversas áreas e que possibilitassem as relações comerciais e de finanças internacionais, como o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial, e o GATT, para promover o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, que foi precursor da Organização Mundial do Comércio (OMC). As organizações internacionais nascem de um acordo de vontade entre os Estados, por meio da celebração de um tratado, contendo objetivos definidos para sua atuação.
Existem, ainda, vários organismos criados por países de uma mesma região com a finalidade de promoverem intercâmbio e relações comerciais de interesses comuns. É o caso da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA) e do Mercado Comum do Cone Sul (Mercosul).
Segundo Reinhold Zippelius[54] a multiplicação das organizações internacionais foi resultado da intensificação das relações e interdependências econômicas a nível mundial, da enorme aceleração dos transportes internacionais e da troca de informações de natureza econômica, militar, técnica, científica, dentre outras.
Destarte, proliferação de organismos internacionais se deu pelo fato de não existir nenhum órgão superior de poder a que todos os entes estatais pudessem se submeter. Por causa disso, os Estados se integraram em uma ordem jurídica, formando as organizações internacionais as quais possuem um órgão de poder, resultando em uma modificação dos termos de relacionamento entre as instituições estatais[55].
Nesse ínterim, o surgimento das organizações internacionais tem por finalidade: a) aproximação de posições entre os países membros; b) adoção de normas comuns de comportamento desses países; c) previsão de ação operacional em casos de urgência na solução de crises de âmbito nacional ou internacional, originadas de catástrofe naturais, conflitos internacionais, guerra civil e pesquisas conjuntas em áreas específicas de interesse dos Estados partes; d) prestação de serviços, principalmente de cooperação econômica, entre outros objetivos[56].
A existência de uma organização internacional pressupõe a manifestação da vontade dos Estados membros, cuja formalização jurídica se dará pela assinatura de um tratado que implica na responsabilidade estatal. Do ponto de vista jurídico o tratado possui características de um acordo e também representa uma espécie de Constituição, pois determina a estrutura e o funcionamento de um novo ente autônomo[57].
Na prática, os Estados se integram em uma ordem jurídica, mas não existe nenhum órgão superior de poder a que todos se submetam. Devido a essa ausência é que, nos últimos tempos, têm sido criadas muitas organizações internacionais dotadas de um órgão de poder, modificando os termos de relacionamento entre as instituições estatais[58].
As organizações introduzem o chamado multilateralismo que é a cooperação internacional de dois ou mais Estados com o intuito de atingir fins comuns e criam normas que os Estados soberanos obrigam-se a respeitar, para que possam integrá-las. Conforme pondera Fernanda:
A maior causa da inter-relação estatal se deu pelo fato de um Estado não poder mais defender uma política econômica isolacionista, já que a sua prosperidade econômica passou a estar em função dos demais Estados, sendo preciso a derrubada das barreiras aduaneiras levantadas pela política protecionista. Dessa forma, o motivo principal do surgimento das organizações internacionais foi a necessidade da manutenção da paz na comunidade internacional, evitando-se que os possíveis litígios entre dois ou mais Estados fossem solucionados por meio da força.
Ocorre que, mesmo com a criação de diversas organizações de cooperação ou de integração regional, permanece o questionamento acerca da perda ou não de soberania dos Estados frente às essas organizações.
Para os que defendem a supranacionalidade em organizações de integração regional, o modelo de Estado soberano, até então conhecido sofre mudanças consideráveis, como ocorre com o grande exemplo da União Europeia[59].
Pode-se perceber que a soberania refere-se à vontade manifestada pelo Estado de aderir à organização internacional, condicionando sua posterior aceitação ao processo decisório em curso, contanto que respeite os tratados acordados, já que as características principais das organizações internacionais são a multilateralidade, a permanência e a institucionalização[60].
A soberania relaciona-se à necessidade de o Estado redimensionar certas competências que antes pertenciam ao seu absoluto domínio nacional, a partir do momento em que se encere em uma organização internacional.
5.1. Organizações internacionais e a teoria do funcionalismo.
A delegação de algumas atribuições estatais a outras instituições é um fenômeno do início do século XIX, como é o caso da Comissão Europeia para o Danúbio, de 1856, mas que não tinha fins políticos, apresentando caráter unicamente técnico. Tal fato se dá em razão da natureza dos interesses comuns que começavam a surgir, o que levou a conclusão de que seria mais prática a constituição de órgãos internacionais permanentes, ao invés de reuniões em conferências diplomáticas de maneira pontual e descontínua, como haviam feito até então[61].
Nesse contexto, surge a teoria do funcionalismo, idealizada por David Mitrany[62], que afirmava que as organizações internacionais não feririam a soberania dos Estados, já que meramente os associavam da maneira necessária à execução conjunta de uma tarefa particular. As organizações por tratarem de assuntos que não envolveriam decisões politicamente importantes ao país teriam um viés técnico, que atenderiam a determinadas necessidades coletivas, sem interferir na soberania do Estado.
Os funcionalistas tinham por objetivo ajudar no processo de alcance da paz, já que a guerra tem como causa principal os problemas de ordem social e econômica. Nesse contexto, a tarefa das organizações internacionais seria valer-se da realidade constatada nesse mapa e criar as formas de governa-la conjuntamente, tendo como raciocínio básico o de que haveria de se “organizar o mundo não pelo que divide, mas pelo que une”[63].
Assim, a repartição do mundo em Estados soberanos, seria um fator que comprometeria a paz mundial, o que ressaltava a importância de organizações internacionais que atenderiam a determinados tipos de regulação necessários, o que levaria, com o tempo, a uma coordenação entre as diversas organizações internacionais, por meio de uma experiência cooperativa.
Com a intensificação da cooperação técnica ocorreria a necessidade de criação de sistemas mais complexos de gestão e tomada de decisões, o que teria como consequência natural a formação da cooperação. A rede de órgãos de administração conjunta acabaria por encobrir as divisões políticas, e a coordenação entre os órgãos poderia eventualmente evoluir rumo à criação de uma autoridade unificada, em outras palavras, um governo com conotação mundial.
O entendimento dos funcionalistas, em certa medida, guarda relação com aqueles que acreditam em um federalismo mundial.
Destarte, o funcionalismo baseia-se no princípio de que as organizações internacionais deveriam servir os interesses da sociedade, descartando a preponderância da influência dos Estados, e com a delegação de competências cada vez maior, as organizações levariam a uma efetiva integração regional, com a criação de uma nova unidade política, uma espécie de federação mundial[64].
5.2. O conflito entre a soberania dos Estados e as organizações políticas universais
O tema conflito entre a soberania dos Estados e as organizações políticas universais, ganha importância com a criação da Liga das Nações. Em 1919, após a Primeira Guerra Mundial, na Paz de Versalhes, foi criada a Liga das Nações, primeira organização dotada de fins políticos e de um sistema de sanção incipiente, com poder regulamentar e personalidade internacional que almejava a paz entre os Estados. Os chefes de Estado enfatizavam sobre a manutenção e o respeito da soberania de seus Estados, o que para os representantes a Liga deveria ser considerada como uma simples associação de Estados soberanos.
De fato, desde a declaração da Segunda Guerra Mundial a Sociedade da Liga das Nações parou de funcionar. Oficialmente, entretanto, ela existiu de 1920 a 1947, quando, na sua 21ª Sessão, foi dissolvida, ou seja, as suas contas foram encerradas e todos os seus bens foram transferidos para a Organização das Nações Unidas – ONU[65].
Mesmo com o fracasso da Liga das Nações, já se acreditava que havia sido plantada a semente de uma nova forma de organização da sociedade internacional, na qual a soberania estatal ocuparia um ligar diferente do anteriormente ocupado[66].
Em 1945, diante do término da Segunda Guerra Mundial, aconteceu a Conferência de São Francisco, denominada de Conferência das Nações Unidas para a Organização Internacional, na qual se originou as Nações Unidas, por meio da Carta da ONU, que representava o movimento pela cooperação, como reação ao individualismo dos séculos anteriores.
Com a criação de uma organização política, se estabeleceria um limite à autonomia dos Estados, com uma interdependência crescente e limitação paralela e progressiva da soberania, levando a um processo de erosão da soberania dos Estados[67].
A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o principal órgão judiciário das Nações Unidas. O seu estatuto é, substancialmente, idêntico ao da Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI) que perdurou durante a Liga das Nações. A partir do seu estatuto, o Estado membro, quando se aderiu à entidade, assumiu o compromisso de se conformar com a decisão da Corte em qualquer caso em que for parte. Inclusive, os membros só poderão confiar a solução de suas divergências a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro[68].
As influências que as organizações produzem no âmbito interno, pela impraticabilidade de um isolamento permanente, trouxeram ao conceito clássico de soberania uma visão mais flexível e realista. Tal fato se comprova pela alteração da própria ordem constitucional dos Estados, para se conformarem a regras produzidas no contexto das organizações internacionais, o que demonstra o quanto a cooperação teria hoje se tornado um valor fundamental da sociedade internacional, em detrimento da soberania[69].
Nesse ínterim, podemos afirmar que o conceito de soberania absoluta dá espaço ao conceito de soberania relativa. Como afirma Celso de Albuquerque Mello[70], a internalização causa uma restrição de fato da soberania, que passa a ser uma noção quase que formal, uma vez que seu conteúdo cada vez mais diminuído pela criação e desenvolvimentos das organizações internacionais.
A imposição de uma decisão do coletivo internacional ao ente estatal que decide não acatá-la constitui ato violento que pode ser interpretado como uma ingerência indevida nos assuntos internos desse Estado. Define-se a ingerência pelo seu caráter impositivo ou coercitivo, em que um organismo internacional ou um país impõe a um Estado determinada conduta ou situação que ele não desejaria por si, atacando a sua soberania[71].
A soberania sempre esteve, em parte, baseada na ideia de territorialidade, já que é o território um dos elementos formadores do Estado. Os limites de uma soberania frequentemente têm sido definidos por fronteiras geográficas; o controle do território é, ainda hoje, um dos mais importantes elementos da soberania. Entretanto, diante dessa nova realidade, na qual a revolução da informação torna o controle territorial mais difícil sob certos aspectos, a natureza e a importância da soberania parecem estar a caminho de sofrer modificações[72].
As relações cada vez mais estreitas, a que a globalização obriga, trazem como consequência a perda da essência da soberania nacional, e parece que a preservação dessas soberanias – mesmo que o conceito de soberania seja modificado – depende da garantia, pelos Estados, de seu crescimento e fortalecimento político e, sobretudo, econômico.
Paulo Napoleão Nogueira da Silva[73] defende que:
o Estado tem a opção de se associar, criando uma entidade ou um contexto jurídico-político que seja forte o suficiente para resistir às investidas desnacionalizadoras. Segundo esse autor, tal associação implicaria em uma parcial cessão de soberania que aumenta o grau desta em relação a terceiros, isto é, àqueles que não sejam membros da associação. Uma cessão apenas aparente, portanto, entre os que compõem e integram a associação, para expandir o potencial de autoridade nacional de cada um deles em face do ‘exterior’ e, mais exatamente, em face do mercado globalizado.
Como preleciona Cláudio Finkelstein[74], as frequentes associações entre os Estados levam a uma:
compartilhação das soberanias dos Estados-membros. Isto implicou, no momento considerado oportuno, na cessão de parcelas de soberania dos estados aos órgãos comunitários supranacionais. A soberania compartilhada exprime um desejo e um anseio dos próprios Estados-membros e a parcela desta cedida ao órgão supranacional refletiu as vontades soberanas das nações [...].
Referido autor traz a explicação de Chiarelli[75] para mostrar que o conceito vem se transformando devido ao fato de serem os Estados, atualmente, interdependentes, e, assim sendo, a soberania deixa de ser "absoluta, ilimitada e indivisível – se é que alguma vez o foi...", e completa citando Roy Friede[76], o qual entende que a soberania é, hoje, estritamente dependente da ordem jurídica internacional e que o Estado deve ser considerado soberano quando estiver diretamente subordinado à ordem jurídica internacional, sem que haja nenhuma outra coletividade entre ele e o direito internacional. Finkelstein defende, ainda, que a interpretação do conceito de soberania deve sofrer uma flexibilização, para viabilizar o movimento integracionista atual e que as definições clássicas de soberania já não prevalecem no Estado de Direito imposto pela nova ordem mundial[77].
Ocorre que, mesmo que não se reconheça a existência de uma soberania relativa ou compartilhada, de maneira geral todos acreditam que a autonomia dos Estados é no mínimo afetada pela sua participação em organizações internacionais.
De fato, a partir do momento em que um Estado concorda em se submeter à decisão de uma organização internacional, está deixando de ser senhor absoluto de seus próprios assuntos, transferindo, mesmo que de forma parcial, seu poder estatal específico de decidir.
CONCLUSÃO
Como pudemos observar a soberania, inicialmente surgida com a unificação do então “poder” na pessoa do monarca, é um conceito que passou por uma lenta evolução na história. Tal evolução não surpreende. Como sempre se verifica no universo jurídico, os institutos, conceitos e definições, mesmo os que eram considerados a pedra angular de um ou mais ramos do Direito, sofrem constantes alterações e, para melhor dizer, revisões.
As instituições, que antes eram indispensáveis para viabilizar a convivência social e a coexistência das Nações, recebem não apenas uma nova roupagem, que bastaria para adequá-las a situações temporárias, mas passam por verdadeiras releituras, com o objetivo de que seja conhecida sua verdadeira feição nos tempos atuais.
A soberania ganha existência a partir do reconhecimento pelos demais Estados. Torna-se necessário que a autonomia de determinado Estado seja observada pelos outros Estados, ou seja, além de suas próprias fronteiras. No momento em que reconhecida no plano internacional, a soberania torna viável o exercício de alguns direitos e prerrogativas reconhecidos aos demais Estados.
Por outro lado, emerge claro que a soberania tem origem no direito internacional, que traça seus limites externos, afinal nenhum Estado tem jurisdição sobre o outro ou pode ser obrigado contra a sua vontade, senão por meio das regras de direito internacional.
Também emerge claro, sopesando as ponderações até agora consignadas, que se está diante de um paradoxo. Aos Estados, cuja soberania tem em certa medida fundamento no Direito Internacional, reservam-se o direito de aceitar ou não as normas que a comunidade internacional cria, exatamente pela razão de serem soberanos.
Como releva o presente artigo, muitos doutrinadores buscam compatibilizar a manutenção da soberania e a submissão dos Estados às normas da comunidade internacional, evocando a teoria da autolimitação. Segundo tais mestres, a soberania seria preservada, já que os Estados, voluntariamente, aderiram aos tratados internacionais e abriram mão de seu poder de decisão.
Respeitadas as opiniões em contrário, podemos afirmar que do ponto de vista formal, o Estado não perde sua soberania, ao assinar um tratado ou acordo internacional. Todavia, cumpre ponderar que no momento em que o Estado ingressa na comunidade internacional, passa a ter uma liberdade legal, dentro dos limites do direito, e não mais natural. Assim, a constatação de que um Estado consente com uma determinada limitação à sua própria soberania não anula o resultado de que tal limitação provoca.
Do exposto até agora, pode-se considerar que o direito internacional, em menor ou maior medida, afeta a soberania dos Estados, pois permite a limitação de caráter geral dos Estados soberanos e leva a redução do poder interno de decisão. É por essa razão, que muitos autores afirmam a existência de uma soberania relativa.
A soberania, que a princípio, permitia que o Estado tivesse liberdade plena, sob os mais diversos assuntos, será restringida no momento em que o Estado limitar a sua liberdade, pelo acordo com demais países soberanos, em normas e disposições comuns. Por essa razão, que cada vez mais as disposições internas sofrem impacto das disposições de ordem internacional.
A transferência de competências soberanas dos Estados, inclusive, para órgãos com capacidade jurisdicional, inegavelmente afeta a soberania em sua acepção de qualidade do poder estatal, já que este deixa de ser supremo e independente, quer tenha ou não consentido.
É necessário observar que, na prática, os Estados se integram em uma ordem jurídica sem que exista um órgão superior de poder a que todos se submetam. Diante de tal ausência é que, nos últimos tempos, tem sido criadas muitas organizações internacionais dotadas de um órgão de poder, alterando o relacionamento entre os Estados.
Tais organizações introduzem o chamado multilateralismo, consistente na cooperação internacional de dois ou mais Estados com o intuito de atingir fins comuns, e editam normas que os Estados soberanos se obrigam a observar. Somente pelo respeito às normas, é que os organismos internacionais podem integrar os Estados Soberanos, que passam a trabalhar para alcançarem seus interesses em comum.
Da análise da realidade acima delineada, emergem os questionamentos centrais do artigo: Os Estados perdem ou não sua soberania frente às organizações internacionais?
A resposta a tal questionamento é complexa. As influências que as organizações produzem no âmbito interno, pela impraticabilidade de um isolamento permanente, trouxeram ao conceito clássico de soberania uma visão mais flexível e realista. Mesmo as ordens jurídicas internas dos Estados vêm sofrendo alterações, com o fim de se conformarem a regras produzidas pelas organizações internacionais.
Assim, a influência externa das demais nações e a interdependência econômica dos Estados soberanos, externados pelo fenômeno da globalização, geraram consequências diretas na conceituação de soberania estatal. Tais consequências, em uma primeira análise, aparentam ser contraditórias.
Com efeito, é certo que os Estados participam de forma direta na criação das regras internacionais. Contudo, para alguns, a globalização jurídica consolida a existência de um ordenamento jurídico internacional, superior aos ordenamentos internos, que ganha espaço a cada dia e tem reflexos sobre o modelo de Estado soberano.
Por outro lado, as relações cada vez mais estreitas a que a globalização obriga trazem como consequência a perda da essência da soberania nacional, e parece que a preservação dessas soberanias – mesmo que o conceito de soberania seja modificado – depende da garantia, pelos Estados, de seu crescimento e fortalecimento político e, sobretudo, econômico. No mundo globalizado, o Estado emerge mais forte externamente, e possui maior capacidade de preservar seu tecido social interno, por conta do desenvolvimento na área econômica, quando se alinha com as normas dos organismos internacionais.
Por fim, é necessário observar que, mesmo os que não reconhecem a existência de uma soberania relativa ou compartilhada, acreditam que a autonomia dos Estados é no mínimo afetada pela sua participação em organizações internacionais.
De fato, a partir do momento em que um Estado concorda em se submeter à decisão de uma organização internacional, está deixando de ser senhor absoluto de seus próprios assuntos, transferindo, mesmo que de forma parcial, seu poder estatal específico de decidir.
Inegável, portanto, que o conceito de Soberania sofreu uma clara revisão, que culminou em sua flexibilização. Sua extensão e natureza não mais correspondem ao que foram em tempos passados. E, diante do avanço da globalização, não devem corresponder ao que veremos nos tempos futuros. Afinal, quanto mais evoluírem as relações econômicas, maior será a ingerência dos organismos internacionais na vida dos Estados soberanos.
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[1] Rizzatto Nunes, Manual de monografia jurídica, pp. 03-251.
[2] Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de teoria geral do Estado, pp. 73-74.
[3] Eduardo Felipe Pérez Matias, A humanidade e suas fronteiras, pp. 33-34.
[4] André Lipp Pinto Basto Lupi, Soberania, OMC e mercosul, p. 23.
[5] Jean Bodin apud, André Lipp Pinto Basto Lupi, Soberania, OMC e mercosul p. 39.
[6] Jean Bodin apud Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de teoria geral do Estado, p. 77.
[7] André Lipp Pinto Basto Lupi, Soberania, OMC e mercosul, p. 39.
[8] Jean Bodin apud André Lipp Pinto Basto Lupi, Soberania, OMC e mercosul, p. 23.
[9] Eduardo Felipe Pérez Matias, A humanidade e suas fronteiras, pp. 36-37.
[10] Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 36-37.
[11] Ibid., p. 40.
[12] Raquel Fratantonio Perini, A soberania e o mundo globalizado, p. 1.
[13] Telma Berardo apud Raquel Fratantonio Perini, op. cit., p. 1.
[14] Dalmo de Abreu Dallari, op. cit., p. 78.
[15] Ibid., mesma página.
[16] Ibid., mesma página.
[17] Esther Bueno Soares, Mercosul: desenvolvimento histórico, p. 2.
[18] Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 45.
[19] Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 46.
[20] Esther Bueno Soares, op. cit., p. 5.
[21] Onildo Oliveira, soberania e globalização, p. 1.
[22] Raquel Fratantonio Perini, op. cit., p. 1.
[23] Telma Berardo apud Raquel Fratantonio Perini, op. cit., p. 1.
[24] Ibid., mesma página.
[25] Dalmo de Abreu Dallari, op. cit., p. 79.
[26] Raquel Fratantonio Perini, op. cit., p. 1.
[27] Ibid., mesma página.
[28] Miguel Reale apud Dalmo de Abreu Dallari, op. cit., p. 80.
[29] Celso Ribeiro Bastos apud Ives Gandra Martins, O Estado do futuro, p. 165.
[30] Napoleão Miranda, Globalização, soberania nacional e direito internacional, p. 87.
[31] Ibid., mesma página.
[32] Dalmo de Abreu Dallari, op. cit., pp. 80-81.
[33] Arthur Machado Paupério, O conceito polêmico de soberania, p. 173.
[34] Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 325.
[35] Ibid., p. 327.
[36] Arthur Larson apud Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 328.
[37] Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 329.
[38] Ibid., p. 331.
[39] Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 331.
[40] Ibid., p. 337.
[41] Dalmo de Abreu Dallari, op. cit., p. 83.
[42] André Lipp Pinto Basto Lupi, op. cit., pp. 95-101.
[43] Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 338.
[44] Raquel Fratantonio Perini, op. cit., p. 1.
[45] Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 340.
[46] Arthur Machado Paupério, op. cit., p. 194.
[47] Ibid., mesma página.
[48] Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 341.
[49] Juan Antonio Carrillo Salcedo apud Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 343.
[50] Ibid., mesma página.
[51] Celso Antonio Martins Menezes, A importância dos tratados e o ordenamento jurídico brasileiro, p. 6.
[52] Fernanda Sabah Gomes Soares, A criação dos organismos internacionais sob a égide do estado de bem-estar social, p. 8.
[53] Fernanda Sabah Gomes Soares, op. cit., p. 7.
[54] Fernanda Sabah Gomes Soares, op. cit., p. 9.
[55] Ibid., mesma página.
[56] Celso Antonio Martins Menezes, op. cit., p. 7.
[57] Fernanda Sabah Gomes Soares, op. cit., p. 8.
[58] Fernanda Sabah Gomes Soares, op. cit., p. 7.
[59] Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 359.
[60] Fernanda Sabah Gomes Soares, op. cit., p. 8.
[61] Fernanda Sabah Gomes Soares, op. cit., p. 7.
[62] Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 360.
[63] Ibid., p. 361.
[64] Ernst Hass apud Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 363.
[65] Fernanda Sabah Gomes Soares, op. cit., p. 12.
[66] Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 364.
[67] Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 365.
[68] Fernanda Sabah Gomes Soares, op. cit., p. 13.
[69] Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 367.
[70] Celso D. de Albuquerque Mello apud Eduardo Felipe Pérez Matias, op. cit., p. 368.
[71] Fernanda Sabah Gomes Soares, op. cit., p. 16.
[72] Raquel Fratantoni Perini, op. cit., p. 1.
[73] Ibid., mesma página.
[74] Cláudio Finkelstein, Integração regional: o processo de formação de mercados de bloco, pp. 64-72.
[75] Chiarelli apud Cláudio Finkelstein, op. cit., p. 71.
[76] Friede apud Cláudio Finkelstein, op. cit., p. 71.
[77] Raquel Frantatoni Perini, op. cit., p. 1.
Mestranda em Direito das Relações Econômicas e Internacionais (PUC/SP), Especialista em Direito Processual Civil (FADISP), graduada em Ciências Jurídicas (UNIMEP). Professora da UNIFMU e cursinhos jurídicos preparatórios para concursos em São Paulo. Site: www.professoraamanda.com.br.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMOZARA, Amanda Alves. O conceito de soberania estatal e suas implicações frente às organizações internacionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jul 2013, 16:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35993/o-conceito-de-soberania-estatal-e-suas-implicacoes-frente-as-organizacoes-internacionais. Acesso em: 22 nov 2024.
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